Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 840/17

N.º do Acórdão
61/17
Data
13/12/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.

4. Notificado de tal decisão, requereu a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 288/2017.

5. Após requerimento do recorrente com teor semelhante, foi prolatado o Acórdão n.º 393/2017, no qual se decidiu não tomar conhecimento da pretensão deduzida e declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.

6. O requerente apresentou então novo requerimento, em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 393/2017, na parte em que considera transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.

Pelo Acórdão n.º 692/2017, decidiu-se não tomar conhecimento da questão, determinando-se a oportuna baixa dos autos às instâncias.

Pode ler-se em tal aresto:

«7. Como se declarou no Acórdão n.º 393/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado e sobreveio a extinção da instância de recurso.

O recorrente invoca agora que a sua pretérita intervenção processual, ao requerer a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 a 3, da LTC, se ficou a dever a «erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada». Todavia – independentemente da qualificação jurídica do erro que invoca e dos seus efeitos – o certo é que não especifica qual era, então, a pretensão que efetivamente quis deduzir, o que inviabiliza, por inocuidade, qualquer retificação

Por outro lado, é ocioso declarar que os erros do recorrente não constituem fonte de nulidade ou de irregularidade de qualquer dos arestos proferidos por este Tribunal, como parece sugerir a invocação do regime dos artigos 666.º, n.º 3, e 667.º, ambos do Código de Processo Civil (presume-se que na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – porventura mais um lapso de escrita ou uma aplicação errónea do direito.

Assim, face ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017, e da consequente extinção da instância de recurso, nada mais há a determinar.

8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.»

Porém, o recorrente apresentou um novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., recorrente identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão de não tomar conhecimento na pretensão deduzida na anterior reclamação, proferida em 17 de outubro de 2017, vem com o devido respeito RECLAMAR da mesma, nos seguintes termos e fundamentos:

A- Quanto aos Factos:

As diferentes decisões ora recorridas em sede constitucional resultaram de uma originária decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Correu os seus termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o processo nrº 303/09.9TAOAZ na Inst. Central – 2ª Sec. Criminal – J3.

Foi o recorrente submetido a julgamento.

Por acórdão proferido naquele tribunal, o arguido foi condenado pela prática de 1 crime de abuso de confiança, 1 crime de falsificação de documento e 3 crimes de usurpação de funções, na pena única de 4 anos de prisão efetiva.

Após recurso da decisão de 1ª instância foi elaborado um acórdão pelo competente Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1ª instância,

Após várias ocorrências processuais, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária nrº 74/2017, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto.

Dessa decisão, o requerente reclamou para a conferência, a qual através do acórdão nrº 150/2017 de 22 de março de 2017, foi indeferir a reclamação mantendo-se a decisão reclamada de “não conhecimento do objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, com o mesmo fundamento da decisão sumária.

Na pendência do recurso jurisdicional, no foro constitucional, foi aflorado e suscitado uma norma jurídica ferida de inconstitucionalidade no Tribunal da Relação do Porto, fundamentado com “ deficiente apreciação do mérito dada como provada” determinada pelo normativo do art. 348º/4 do C.P.P.

10º Mais se alegou que, tal inconstitucionalidade normativa da norma violou os direitos constitucionais do Recorrente, á qual foi suscitada prévia e adequadamente na medida em que, de forma concreta foi evidenciada a aplicação do normativo legal 348º/4 do C.P.P. em absoluta desconformidade com a C.R.P. e em concreto com as normas dos artigos 16º, 29º e 32º da C.R.P.

11º Na verdade, em sede de recurso junto desse órgão jurisdicional foi concretamente suscitada a inconstitucionalidade da norma do art. 348º/4 do C.P.P.

12º Assim, e para além disso, foi também, com a indicação expressa da violação do princípio da legalidade, pois a decisão proferida é absolutamente contrária á letra e com o espírito da lei do princípio da igualdade, atenta á aplicação errada e desigual do normativo em causa, em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente e em violação das garantias do arguido no processo penal, face ao disposto no art. 32º da C.R.P.

13º O que foi reiterado no vertido da decisão proferida não foi efetuado uma mera remissão mas antes a alegação de factos concretos comprovativos de uma concreta violação das normas e princípios constitucionais, que impôs a intervenção deste Tribunal Constitucional (transcrição de toda a audiência de julgamento e depoimento de testemunhas em sede de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto).

14º O que foi reiterado em sede de requerimento de interposição para esse órgão jurisdicional e motivou a alusão de alegações de factos concretos comprovativos de uma concreta violação da norma de princípios constitucionais com a violação clara e objetiva, no caso concreto, do art. 348º/4 do C.P.P. (alteração da ordem de inquisição das testemunhas da acusação e da defesa).

15º Neste contexto, o Recorrente explanou as motivações que fundamentaram o aspeto da determinação da norma em ser considerada inconstitucional.

16º Por outro lado, foram alegados requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso formulado ao abrigo da alínea b), nrº 1 do art. 70º da L.T.C.

17º Assim, salvo o devido respeito, impunha-se a aplicação correta da disposição legal do nrº 4, do artº 348º do C.P.P. em consagração no art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.

B – IMPUGNAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO 288/2017 – NULIDADE

18º Em instância do Acórdão nrº 692/2017, proferido pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, no qual se transcreve e cita do acórdão 288/2017: “que o mesmo já transitou em julgado nos termos gerais. Em consequência, a instância do recurso encontra-se extinta.”

19º Na sequência da notificação do referido acórdão, e, posteriormente, o reclamante tempestivamente fundamentou e alegou factos impugnatórios que põe em causa a eficácia dos efeitos jurídicos decorrentes do alegado trânsito.

20º As alegações e motivação do referido acórdão, objetivamente, subscreviam a não manutenção do trânsito em julgado tendo em conta os efeitos dos factos impugnatórios da decisão.

21º O reclamante, através da sua explanação dos meios e factos processuais alegados, em resposta á decisão alegou como causa de pedir o efeito de não procedência do trânsito em julgado.

22º E, como síntese, invocou o arguido/recorrente, a nulidade do acórdão, ora reclamado, no que respeita ao trânsito em julgado do mesmo 288/2014, tudo nos termos do art. 69º da L.T.C.

23º Por outro lado, e na pendência subsequente dos autos e no seguimento dos meios sequenciais processuais, o recorrente em instância reclamou da decisão do indeferimento plasmado no acórdão 150/17 de 22 de maio de 2017.

Em seguida, vejamos:

24º O reclamante fundamentou neste acórdão com a alegação de facto de um erro manifesto entre a vontade do recorrente e a sua aplicação errónea á norma suscitada ao requerer a intervenção do plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.

25º Resultou, de tal pedido o indeferimento, embora tenha o recorrente alegado no plasmado na aplicação do art. 249º do C.C., podendo tal erro ser retificado, o qual fez parte do pedido.

26º O Recorrente requereu a retificação daquele lapso material, com os respetivos fundamentos e arguiu a nulidade do referido acórdão, pelo contraste entre aquele e a decisão, tendo em conta a manifesta ambiguidade da mesma.

27º O Recorrente vem agora arguir a nulidade também por omissão de pronúncia do referido acórdão.

28º Para isso, e o caso concreto, nos termos do art. 613º e 666º do C.P.C., na sua redação atual, e por força do disposto ex vi do art. 69º da L.T.C.

29º O recorrente suscitou a retificação do erro material (lapso de escrita) arguiu o sentido da decisão pela oposição entre os fundamentos e a decisão de “ambiguidade”.

C – CONCLUSÕES:

A – Originário do Tribunal da Relação do Porto foi requerido uma apelação resultante de um acórdão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

B – Nos seus trâmites processuais, e tendo em consideração a confirmação pelo dito Tribunal da Relação do Porto do acórdão de primeira instância, foi interposto recurso da decisão para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º/1 da L.T.C.

C – Na pendência do recurso jurisdicional em sede constitucional, arguiu-se a inconstitucionalidade normativa da norma 348º/4 do C.P.P.

D – Tendo em conta os fundamentos e motivações, outrora alegados em sede do recurso de apelação, e as consequentes nulidades aí arguidas, no decorrer do julgamento, puseram em causa a valoração da prova.

E – Mais se alegou a inconstitucionalidade normativa em causa no recurso constitucional, por força do art. 69º da L.T.C., o que sobre a matéria dispõe o invocado art. 195º do C.P.C.

F – O Reclamante aqui invoca a nulidade de que padece a decisão constante do direito reclamado porquanto a mesma constitui uma consequência de raciocínio, cuja lógica não pode, por nenhuma forma extrair-se da fundamentação em que assenta.

G – Para além disso, foram alegados os requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso formulado ao abrigo da alínea b) do nrº 70 da L.T.C.

H – Salvo o devido respeito, que é muito, a aplicação correta da disposição do nrº 4 do art. 348º do C.P.P. impunha-se em consagração do art. 29º da C.R.P. e bem assim em violação do art. 32º também da C.R.P.

Para além disso vejamos,

I – Foi proferido na sequência do douto acórdão nrº 692/2017 que cita “ que o acórdão nrº 288/2017 já transitou em julgado, nos termos gerais”

J – Contudo, o reclamante nas anteriores decisões alegou factos impugnatórios que impediam os efeitos jurídicos decorrentes do trânsito em julgado.

Por outro lado,

K – Na vigência processual, em resposta ao referido acórdão, o Recorrente alegou de facto um erro que clara e objetivamente é manifesto e ostensivo ao requerer a intervenção do plenário, cfr. art. 79º-A, nrº 1 e 2 da L.T.C.

L – Tal facto jurídico foi posteriormente alegado, na aplicação do art. 249º do C.C., para que tal erro fosse retificado.

M – O Recorrente requereu a retificação daquele ato material, arguiu a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a manifesta ambiguidade do indicado lapso de escrita e respetivo pedido.

N – O recorrente, nesta peça processual, reitera e argui a nulidade do acórdão nrº 393/2017 conforme o plasmado no nrº 1 e 2 do art. 613º e 666º do C.P.C., na sua redação atual, por força do disposto no art. 69º da L.T.C.

O - Tendo em conta e salvo o devido respeito, que é muito, as fundamentações dos presentes autos, dada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, padece de uma violação do art…….. do C.P. quer na sua interpretação quer na sua aplicação.

P - A decisão proferida constitui uma violação do princípio da legalidade, com consagração no art. 1º do C.P. e no art. 29º da C.R.P., do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da C.R.P. e violação no disposto do art. 32º da C.R.P.

Q - Tendo em conta a alegada inconstitucionalidade, conforme se alega e aqui se reitera e aqui concretamente suscitada.

Em síntese do pedido:

Termos em que deve ser julgada e deferida a presente reclamação por procedente e em consequência:

a) Declarar a nulidade do acórdão nrº 288/2017 no que tange ao trânsito em julgado da decisão, cfr. art. 195º/1, 199º/1 ambos do C.P.C., aplicável ex vi art. 69º da L.T.C.

b) Declarar a nulidade do acórdão nrº 393/2017 relativamente ao lapso de escrita quanto ao pedido de intervenção do plenário, tipificado no art. 615º/2, alínea a) e b) e art. 616º/2 ambos do C.P.C., ex vi artigo 69º da L.T.C.»

7. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão nº 288/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, por sua vez, indeferira um requerimento apresentado pelo recorrente e no qual era solicitada a intervenção do Plenário.

2.º

Com essa decisão esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal.

3.º

O recorrente, posteriormente, apresentou dois requerimentos.

4.º

Apreciando o primeiro, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 393/2017, decidiu:

“a)Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.

b)Declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.

c)Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

d)Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.”

5.º

Quanto ao segundo, decidiu o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 692/2017:

“a)Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.

b)Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

c)Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.”

6.º

No ponto 8 do último dos Acórdãos, consignou-se:

8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

7.º

Vem agora o recorrente apresentar novo requerimento que apelida de reclamação.

8.º

Ora, no seguimento do decidido nos Acórdãos n.ºs 393/2017 e 692/2017, parece-nos que o requerimento deverá ser desentranhado e entregue ao recorrente, devendo o processo ser remetido ao tribunal recorrido.

9.º

Por outro lado, continuando o recorrente a adotar um comportamento processual reprovável, deverá o mesmo, no seguimento da advertência constante do Acórdão n.º 692/2017 (vd. artigo 6.º), ser condenado como litigante de má-fé.»

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

8. O teor da fundamentação do Acórdão n.º 692/2017, quando confrontado com o novo requerimento apresentado pelo requerente, aponta com clareza no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por outro lado, importa dar efetivo cumprimento ao já decidido nos arestos anteriores quanto ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017. Por estas razões, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 1803 a 1808, 1825 a 1834 e 1835, da Decisão sumária n.º 74/2017, da peça de fls. 1856 e seguintes, do Acórdão n.º 150/2017, da peça de fls. 1888 e seguintes, do despacho de fls. 1899, da peça de fls. 1904, do Acórdão n.º 288/2017, da peça de fls. 1923 e seguintes, do Acórdão n.º 393/2017, da peça de fls. 1943 e seguintes, do Acórdão n.º 692/2017, para processamento em separado do requerimento de fl. 1972 e seguintes, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers