Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 101/20

N.º do Acórdão
608-A/19
Data
12/02/2020
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, veio o recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, por entender que «continua a não estar […] suficientemente fundamentado» (cf. fls. 40-41):

«[O] douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão.

[E]ste Tribunal [limita-se] a tecer considerações genéricas e a indeferir e preconizar apenas a não aplicação das normas, não conhecendo e não suprindo o vício invocado. A decisão proferida é, assim, infundamentada e violadora das normas supracitadas, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, nos termos já anteriormente referidos, é inconstitucional., bem como a interpretação dada as disposições conjugadas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos».

Nessa sequência foi proferido o Acórdão n.º 726/19 (igualmente acessível a partir da ligação supra referida), nos termos do qual se decidiu: a) determinar a extração de traslado de certa peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso; b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 646/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de prolação do referido Acórdão n.º 726/19; c) determinar que nos autos de traslado seja notificado o Ministério para responder ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019.

Notificado do mesmo, o recorrente arguiu a sua nulidade «por falta de contraditório e falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670.º do C.P.C. (cf. fls. 52-54):

«[O] Acórdão aqui posto em crise, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, não respeitou o contraditório, nomeadamente por parte do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, nem suprimiu os vícios apontados no requerimento apresentado em 28.11.2019, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentar aquela decisão e um baixa ilegal de um processo, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

[E]ste Tribunal [limita-se] a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado e sem suprir o vício invocado. A decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que naquele Acórdão 726/2019, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Acresce ainda que naquele Acórdão 726/2019, também a interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C, pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado um requerimento como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 2º, 20º, 32º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.».

2. O Ministério Público foi notificado no presente traslado para se pronunciar quanto aos incidentes de arguição de nulidade dos Acórdãos n.ºs 646/2019 e 726/19, deduzidos pelo recorrente.

Quanto ao primeiro, sustentou que o Acórdão n.º 646/2019 é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado, concluindo que deverá ser indeferido o requerido.

Relativamente ao segundo, sustentou que o Acórdão n.º 726/19 não enferma de qualquer vício, sendo que é no traslado que se procederá à análise mais profunda do incidente pós-decisório apresentado pelo recorrente. Mais referiu que o recorrente não tem legitimidade para invocar que não foi respeitado o contraditório relativamente ao Ministério Público, na medida em que quem teria tal legitimidade seria o Ministério Público, que nada disse a esse respeito, tendo apresentado resposta à referida arguição de nulidade no presente traslado, conforme decidido na alínea c) da parte decisória do Acórdão n.º 726/2019.

Uma vez que o recorrente beneficia de apoio judiciário, nada obsta ao prosseguimento deste traslado (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A) Quanto à arguição de nulidade do Acórdão n.º 726/2019

3. Importa começar por apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 726/19, na medida em que foi no mesmo que se determinou a extração do presente translado, para nele ser processado o incidente deduzido contra o Acórdão n.º 646/2019.

No caso dos autos, perante o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo recorrente dirigido ao Acórdão n.º 646/2019, este Tribunal, pela análise do teor do requerimento apresentado, concluiu que tal incidente se revelava manifestamente infundado, daí se inferindo que, com o mesmo, o recorrente tinha como propósito obstar à baixa dos autos e, consequentemente, ao trânsito em julgado da decisão. As razões em que o tribunal se baseou para chegar esta conclusão encontram-se claramente expressas no Acórdão n.º 726/2019 (v., o ponto 2 do mesmo).

Nessa medida, entendendo estar verificada a situação prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e fundamentando as razões desse entendimento, este Tribunal, por aplicação do artigo 670.º do CPC, determinou a extração de traslado das peças processuais relevantes, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, determinando a baixa do processo principal (cf. n.ºs 2 e 3 do referido 670.º), sendo que é nos autos de traslado que é apreciado o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019, deduzido pelo recorrente (cf. o n.º 4 do artigo 670.º do CPC). Por essa razão, se determinou também a notificação do Ministério Público, nos autos de traslado, para se pronunciar quanto a tal incidente.

3.1. Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, decorrentes da circunstância, alegada pelo recorrente, de o acórdão ora em crise “não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento [de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019] apresentado” e de não ter “suprimi[do] os vícios apontados no requerimento apresentado em 28.11.2019, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC” e de não ter “fundamentado de facto nem de direito a sua decisão”, o recorrente parte do pressuposto de que, no Acórdão ora em análise, este Tribunal estava obrigado a apreciar o “mérito” do referido requerimento, não o tendo feito.

Conforme referido, o Acórdão n.º 726/2019 pronunciou-se apenas sobre a verificação, in casu, da situação prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º do CPC. Com efeito, tendo-se apreciado, apenas para esse efeito, a questão de saber se o incidente deduzido se apresentava como manifestamente infundado, concluiu-se pela afirmativa, pelo que foi dado cumprimento ao disposto nas referidas normas, nos termos expostos. Por isso, só após a extração de traslado é que há lugar, nesse traslado, à apreciação do mérito do incidente em questão, conforme decorre claramente dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 670.º do CPC.

Não ocorreu, pelo exposto, qualquer omissão de pronúncia subsumível à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Refira-se, aliás, que de acordo com esta disposição legal, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade, não sendo por isso aqui aplicáveis as normas do Código de Processo Penal referidas pelo recorrente.

Por outro lado, a decisão proferida, ao contrário do referido pelo recorrente, encontra-se devidamente fundamentada (v. o ponto 2 do Acórdão n.º 726/2019), indicando-se aí as razões pelas quais se considerou o incidente deduzido manifestamente infundado, bem como as normas legais pertinentes, ao abrigo das quais a mesma foi proferida, sendo certo que tal fundamentação é dirigida especificamente ao caso dos autos e ao teor do requerimento apresentado, não consistindo em “meras considerações genéricas” ou “meras conclusões”.

Assim, é patente que tal decisão não padece que qualquer nulidade decorrente de falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

3.2. Quanto à invocada nulidade decorrente de omissão de contraditório, em relação ao Ministério Público, embora o recorrente nada refira quanto aos preceitos legais em que faz assentar tal vício, o mesmo, a existir, decorreria do artigo 3.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC (aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC), ou seja, seria uma nulidade do processo, prevista para os casos de omissão de um ato processual prescrito na lei ou para a prática de um ato processual contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo, que possa influir no exame ou na decisão da causa.

Ora, no caso, a ter ocorrido tal nulidade, apenas o Ministério Público – e não o ora recorrente – teria legitimidade para a invocar (cf. artigo 197.º, n.º 1, do CPC), sendo certo que o Ministério Público não arguiu qualquer nulidade (v., a este respeito e neste mesmo sentido, a posição assumida pelo Ministério Público nestes autos).

Acresce, por outro lado, que não se verificou qualquer nulidade por omissão do contraditório.

Com efeito, o recorrente fez assentar a ocorrência deste vício na circunstância de este Tribunal ter apreciado o incidente por si deduzido (de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019), sem que, previamente, tenha ouvido o Ministério Público.

No entanto, conforme referido, não foi isso que ocorreu no acórdão ora em crise, em que apenas se concluiu pela verificação da situação prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º do CPC e, em cumprimento ao disposto nas referidas normas, foi determinada a extração de traslado, no qual se determinou a notificação do Ministério Público para se pronunciar quanto ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019 (cf. alínea c) do segmento decisório do Acórdão n.º 726/2019), o que já aconteceu.

Assim, só após a pronúncia do Ministério Público é que haverá apreciação do referido incidente de arguição de nulidade (cf. ponto 4, infra), não tendo ocorrido qualquer omissão de contraditório.

3.3. O Acórdão n.º 726/2019 não incorreu na violação de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente no requerimento ora em análise.

Com efeito, ao contrário do sustentado, tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos expostos (cf. ponto 3.1., supra), não existindo qualquer violação dos artigos 32.º e 205.º da CRP, nem dos demais princípios constitucionais invocados.

Acresce que não foi aplicada por este tribunal qualquer interpretação extraída das «disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal», desde logo porque, conforme referido, tais normas não são aplicáveis no âmbito do recurso de constitucionalidade e, por outro lado, porque a “interpretação” normativa de tais preceitos que o recorrente reputa inconstitucional não tem qualquer correspondência com o ocorrido nestes autos. Tal interpretação traduz apenas a discordância do recorrente quanto à decisão, sendo certo que, conforme referido, a fundamentação da decisão ora em crise não se traduziu em “considerações genéricas ou meras conclusões”, nem aí se decidiu, contrariamente ao alegado, “indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado”.

Finalmente, a interpretação normativa do artigo 670.º do Código de Processo Civil questionada pelo recorrente também não foi aplicada pelo Acórdão em apreciação, uma vez que, conforme referido, em tal aresto foi decidido determinar a extração de traslado por se ter considerado o requerimento apresentado como manifestamente infundado, sendo certo que tal decisão se encontra devidamente fundamentada, ao contrário do que pretende o recorrente. Consequentemente, também não ocorreu, no que respeita à aplicação de tal interpretação normativa, qualquer violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 32.º e 205.º da CRP.

B) Quanto à arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019

4. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, veio o recorrente arguir a sua nulidade (cf. supra o ponto 1.

Nos presentes autos, através da Decisão Sumária n.º 658/2019, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, quanto às duas questões integrantes do mesmo: i) quanto à primeira, reportada a uma interpretação das normas dos artigos 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, por inutilidade do recurso, uma vez que o tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi da sua pronúncia, a interpretação normativa sindicada; ii) quanto à segunda questão, reportada a uma interpretação «do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, nº 4, do Código de Processo Penal», por ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.

Tendo o recorrente reclamado desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em tal reclamação limitou-se a afirmar, por um lado, que o recurso interposto não padece «de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei [sic], nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente»; e, por outro lado, a reiterar que o tribunal recorrido fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605º do CPC e 119º, al. a) do CPP, afirmando ainda que foi oportuna e tempestivamente suscitada a questão da interpretação inconstitucional dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código Processo Penal, uma vez que tal interpretação só teve lugar no acórdão de 25 de março de 2019, a respetiva inconstitucionalidade só poderia ter sido suscitada após o mesmo, o que foi feito.

Ora, depois de ter salientado estas circunstâncias, o Acórdão n.º 646/2019 referiu que o reclamante não adiantou qualquer argumento tendente a demonstrar a sua posição e a infirmar as razões em que assentou a decisão então reclamada para rejeitar o recurso de constitucionalidade (cf. ponto 4., do referido Acórdão), concluindo que, relativamente a cada um dos fundamentos em que a decisão sumária reclamada se baseou para não tomar conhecimento do recurso, o recorrente nada adiantou no sentido de os infirmar. Por isso, entendendo que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada (de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, citada no mesmo acórdão), concluiu-se que o reclamante não havia impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão então em causa.

Deste modo, é manifesto que o Acórdão ora em crise se encontra fundamentado, no que respeita às razões pelas quais decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada, sendo completamente deslocada e destituída de fundamento a arguição de nulidade ora deduzida pelo recorrente, com a invocação de que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado» (itálico acrescentado), como se tivesse ocorrido um incidente anterior, deduzido em relação a uma qualquer decisão deste Tribunal, em que tivesse sido invocado um vício respeitante a falta de fundamentação (o que não ocorreu, designadamente, na reclamação para a conferência objeto de apreciação em tal acórdão). É também destituída de qualquer pertinência a referência aos artigos 374º e 379º do CPP (que, conforme referido, nem são aplicáveis no âmbito do recurso de constitucionalidade), ou à violação do disposto no artigo 670º do C.P.C., norma essa que não foi convocada pelo acórdão em crise, nem é convocável no âmbito da apreciação de uma reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Não tem também qualquer razão de ser a alegação de que «no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC», dado que, como resulta evidente do exposto, este Tribunal se pronunciou sobre o mérito da reclamação – indeferindo-a, atenta a manifesta falta de fundamentação da mesma –, sendo que, como também é manifesto, em tal reclamação o recorrente não apontou quaisquer vícios que devessem ter sido “supridos” nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC (norma que se refere à “reforma de sentença” e que, em momento algum, foi convocada pelo recorrente na reclamação apresentada).

Deste modo, o Acórdão n.º 646/2019 não padece de qualquer nulidade, sendo manifestamente destituídas de fundamento as razões apontadas pelo recorrente nesse sentido, concluindo-se que, sob as vestes de tal incidente, o que aquele pretendeu foi tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido e prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.

Finalmente, conforme resulta do exposto, é manifesto que no mesmo Acórdão se fundamentou devidamente a decisão nele proferida, tendo em atenção a reclamação concretamente apresentada pelo recorrente – e a falta de fundamentação da mesma –, sendo destituída de qualquer fundamento a invocada violação dos artigos 32.º e 205.º da CRP, ou dos «princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso».

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade