Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 988/96

N.º do Acórdão
603/96
Data
24/09/1996

Texto da decisão

Acordam no Plenária do Tribunal Constitucional:

1. Notificado o mandatário da UDP-UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR do acórdão nº 984/96 deste Tribunal, através do qual se decidiu não tornar conhecimento do recurso eleitoral por ele interposto, veio um membro do Conselho Nacional desse partido "esclarecer", por requerimento datado de 18 de Setembro de 1996 e remetido por telecópia, que, "contrariamente ao referido no acórdão, este Partido reclamou a 30 de Agasto ao Emº. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca da Ilha das Flores da decisão por ele tomada, só apresentando o recurso para o Tribunal Constitucional devido à reclamação não ter sido atendida". Com esse requerimento, juntou cópia do requerimento contendo a referida reclamação. subscrito pelo mandatário signatário do requerimento de interposição do recurso, sem que dele conste qualquer carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores.

2. De um ponto de vista processual, afigura-se que o presente requerimento configura urna reclamação contra o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, na medida em que imputa a este o facto de ter dado corno assente que não tinha havido reclamação dirigida ao juiz daquela comarca. Por outras palavras, denuncia-se a existência de um erro sobre matéria de facto que afectaria a decisão do Tribunal Constitucional.

3. é manifesto que é inteiramente irrelevante o esclarecimento agora prestado e que a reclamação tem de improceder

Segundo dispõe o art. 34°, nº 1. da Lei Eleitoral aplicável (Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto), têm de constar­ão requerimento de interposição do recurso os fundamentos do mesmo e, por outro lado, esse requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos de prova.

Ora, nem no requerimento de interposição do recurso se alega ter havida a necessária reclamação, nem o partido ora reclamante juntou cópia dessa reclamação e da decisão judicial que sobre ela recaiu.

Está, pois, esgotado poder jurisdicional do Tribunal, não sendo possível alterar a sua decisão de modo a integrá-la com factos novos não alegados oportunamente.

4. Termos em que se desatende a presente reclamação.

Lisboa, 24 de Setembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa