Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A., identificada nos autos, foi condenada, pelo acórdão do Tribunal de Circulo de Penafiel, de 3 de Junho de 1993, como autora material de um crime de ofensas corporais graves previsto e punível pelo artigo 143º, alínea c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por três anos, bem como no pagamento de taxa de justiça e custas.
O Tribunal, no entanto, recusou a aplicação do disposto no artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea i), e 201º, nº 1, alínea b), da Constituição da República (CR).
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão:
"6.- Um problema de inconstitucionalidade.
O Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, diploma que instituiu o regime legal das indemnizações às vítimas, por parte do Estado, de crimes violentos, estatui no seu artigo 13º, nº 3, que em todas as sentenças de condenação no processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
Este diploma entrou em vigor na data da publicação do Decreto Regulamentar nº 4/93, que ocorreu em 22 de Fevereiro de 1993.
Temos, assim, que nas condenações penais, ao 'imposto de justiça' devido pelo arguido por força do artigo 513º do Código de Processo Penal, que dado o seu carácter sinalagmático ê havido como uma taxa de justiça, conforme o Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro (v. Ac. do Tribunal Constitucional de 14.3.1990, in BMJ 305, pág. 106), acresce agora uma contribuição especial calculada por referência à taxa de justiça, que consubstancia uma receita fiscal afecta aos encargos com as indemnizações às vitimas.
Segundo entendimento corrente, o que distingue o imposto da taxa é a natureza bilateral desta por se destinar a retribuir no todo ou em parte um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos (v. Prof. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, pág. 43).
Como bem assinala o Prof. Teixeira Ribeiro, 'enquanto a taxa é paga ao Estado por uma contraprestação deste, o imposto é pago ao Estado sem contraprestação nenhuma. De certo que o Estado oferece a totalidade dos seus serviços à totalidade dos seus contribuintes, mas não dá a cada contribuinte um serviço determinado' (Rev. de Leg. e Jur., ano 117º, pág. 282).
Sendo assim, esta contribuição especial imposta ao arguido condenado criminalmente é uma receita que se destina a suportar os encargos com a indemnização às vítimas pelo que contrariamente à taxa de justiça aplicada, não tem qualquer carácter bilateral ou sinalagmático por não se destinar a retribuir ao obrigado tributário (sujeito passivo) um serviço individualmente prestado.
Tal contribuição reveste pois a natureza de imposto e não a de uma taxa.
Ora, o artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição da República reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, competência para legislar sobre a 'criação de impostos e sistema fiscal'.
Constitui, por isso, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República não só a criação de certo imposto mas também a determinação dos respectivos elementos essenciais enunciados no nº 2 do artigo 106º da Constituição.
Por outro lado, tem sido aceite que a reserva da lei parlamentar em matéria fiscal, consignada na alínea i) do nº 1 do artigo 168º se reporta aos impostos, mas já não às taxas, e que relativamente a certas contribuições especiais se deve aplicar o regime constitucionalmente fixado para os impostos, incluindo a reserva de lei parlamentar [v. Ac. do Tribunal Constitucional de 16.12.1987 in BMJ nº 372, págs. 180-255 (p. 198)].
Ora, a Assembleia da República, pela Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnizações às vitimas de crimes, em cujo objecto e extensão não se inscreve a criação da prestação pecuniária coactiva unilateral contida no artigo 13º, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 423/91.
Esta última norma enforma, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea i) e 201º, nº 1, alínea b), da Constituição da República pelo que, nos termos do artigo 207º daquela Lei Fundamental não será aplicada".
2.- Face ao assim decidido, a magistrada do Ministério Público respectiva interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3 da CR e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da constitucionalidade da norma do citado artigo 13º, nº 3.
Alegou apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto que concluiu do seguinte modo:
"1º- A quantia prevista no nº 3 do artigo 132 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em processo criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à da taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.
2º - Não releva para a determinação da natureza jurídica de tal adicional o concreto destino financeiro das receitas provenientes da sua arrecadação e cobrança.
3º- A fixação com alteração dos montantes da taxa de justiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao 'sistema fiscal', estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa".
3. - Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão objecto do recurso, consistindo em saber se a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, padece do vício de inconstitucionalidade imputado.
II
1.1.- O Código Penal, no Título X do seu Livro I - Parte Geral - cuida da indemnização de perdas e danos por crime.
Compõe-no um capítulo único, constituído por dois artigos, o 128º, que remete para a lei civil (Código Civil, artigos 4832 e seguintes) o regime de indemnização por perdas e danos resultantes da prática de um crime, e o artigo 1292 que, sob a epigrafe "indemnização dos lesados" determina que legislação especial assegurará, "através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeito pelo delinquente" (cfr. o seu nº 1).
Pretendeu-se, desse modo, avançar nas soluções articuladas com a problemática da vítima - como se faz notar no ponto 17 do preâmbulo do Código - reflectindo a tendência dos Estados membros do Conselho da Europa para criar condições destinadas a assegurar a indemnização da vitima o menos aleatoriamente possível, atenuando-se, assim, os danos e os sofrimentos por ela suportados, do mesmo passo pacificando o conflito social provocado e facilitando a aplicação de uma politica criminal racional e eficaz, nomeadamente menos repressiva (cfr., a este respeito, a Resolução (77)27 do Comité de Ministros daquele Conselho e a Convenção Europeia sobre Reparação das Vitimas de Infracções Violentas, aberta para assinatura em 24 de Novembro de 1993).
Nesta perspectiva, o artigo 129º logo avançou com a afectação privilegiada a favor das vítimas dos objectos do crime, das vantagens provenientes do crime ou, até, da importância das próprias multas (cfr. os nºs. 2 e 3), sem prejuízo de legislação especial, concretizada pelo Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, editado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, que credenciou o Governo, além do mais, para "dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência" (cfr. a parte final do seu artigo 3º).
A indemnização das vítimas de crimes pelo Estado baseia-se, no entanto, numa ideia de "solidariedade social" e não numa teoria de "responsabilidade do Estado", como se colhe da nota justificativa do diploma, cabendo a este último, na luta contra a criminalidade, uma obrigação de meios, que não de resultado. Ideia de solidariedade social que, aliás, juntamente com a de equidade, justificam igualmente quer a Resolução citada quer a aludida Convenção (cfr., a este propósito, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 90/86, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1987).
Para assegurar os meios patrimoniais necessários ao desempenho dessa tarefa, prevê o artigo 13fi do diploma de 1991, sob a epígrafe "encargos", que esses meios resultem de verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça (nº 1), sendo, transitoriamente, as verbas necessárias suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira desse Ministério (nº 2), mais dispondo que "em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais" (nº 3).
O pagamento, pelos arguidos condenados em processo criminal, da quantia assim determinada irá alimentar o fundo autónomo criado - o Fundo de Indemnização às Vitimas de Crimes.
No entanto, é aqui que reside o cerne da questão em apreço.
1.2.- Na verdade, o Tribunal recorrido caracterizou a prestação incidente sobre o arguido, constante do nº 3 do artigo 139., como um verdadeiro imposto para, assim, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma, pois, então, a sua criação e a disciplina dos seus elementos essenciais teriam de constar de lei, em sentido formal entendida, ou de decreto-lei autorizado face ao disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea i), e 106º, nº 2, da CR.
Na sua opinião, aquela quantia, que acresce à taxa de justiça, è um "verdadeiro imposto" pois que se trata "de uma prestação pecuniária coactiva, unilateral e estabelecida por lei", pelo que o Governo só a podia ter criado se autorizado pela Assembleia da República, o que não foi o caso.
Para o
Ministério Público, por outro lado, a mencionada quantia constitui um adicional
da taxa de
justiça, de natureza idêntica à dessa taxa.
Ora, a ser assim, não carecendo o Governo de autorização parlamentar nessa matéria, não se surpreende a alegada inconstitucionalidade.
A questão já foi objecto de apreciação por este Tribunal, criando-se uma linha de jurisprudência que se entende ser de observar no caso concreto - cfr., acórdãos nºs. 377/94, 379/94, 382/94 e 384/94, publicados no Diário da República. II Série, de 7, 8 e 6 de Setembro último, respectivamente.
Acompanharemos de perto essa orientação.
2.1.- A distinção entre as figuras tributárias do imposto e da taxa tem obtido acolhimento pacífico, seja no plano doutrinal seja no da jurisprudência.
O imposto é, habitualmente, definido como uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral, desprovida de carácter sancionatório, exigida pelo Estado ou por outros entes públicos com vista à realização de fins públicos; a taxa ê considerada receita pública estabelecida por lei como retribuição dos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública ou como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico é actividade dos particulares.
A distinção faz-se sentir, essencialmente, na sinalagmaticidade própria da taxa e ausente no imposto: aquela ê um preço de um serviço público, embora coactivamente fixado e insusceptível de negociação, mediante o qual se obtém uma contrapartida do serviço público, uma contraprestação.
Assim, e seguindo o ponderado no acórdão deste Tribunal nº 277/86 (in Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1986), enquanto a taxa representa como que o "preço" de uma utilidade individualizada, de que beneficia o próprio tributado, o imposto constitui uma receita do Estado ou da entidade pública legalmente autorizada a cobrá-lo, destinada à realização de fins públicos e não especificamente do interesse do sujeito passivo de incidência dessa tributação. O imposto respeita ao âmbito dos serviços públicos indivisíveis enquanto as taxas se situam no campo dos serviços públicos de que os particulares colhem certas vantagens individuais como contrapartida do tributo pago.
A este respeito, assinalem-se, na Doutrina, entre outros, J.J. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 3ª ed., Coimbra, 1989, pág. - 213 e "Noção Jurídica de Taxa" in. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117 (1985), págs. 289 e segs.; J.M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal. 22 ed., Coimbra, 1972, pág. 4; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I (reimpressão), 1981, págs. 42 e segs.; Nuno Sá Gomes, Lições de Direito Fiscal, vol. I, Lisboa, 1984, págs. 68 e 84; A.L. Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro. Coimbra, 22 ed., 1988, pág. 491; A. Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. I, Coimbra, 31 ed., 1989, págs. 43 e 44.
E, na jurisprudência, citem-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 205/87, 461/87, 412/89 e 307/90, publicados no Diário da República. II Série, de 3 de Julho de 1987, 15 de Janeiro de 1988, 15 de Setembro de 1989 e 4 de Março de 1991, respectivamente, para além do mencionado nº 277/ 86, inter alia, e os do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Março de 1976 (Pleno), 10 de Fevereiro de 1983 e 24 de Fevereiro de 1988, publicados nos Acórdãos Doutrinais, nºs. 178, págs. 1331 e segs., 257, págs. 579 e segs., e 326, págs. 187 e segs., respectivamente.
A distinção não é despicienda, jurídico-constitucionalmente entendida, pois que, não expressa na Lei Fundamental, no entanto o regime constitucional dos impostos não è directamente aplicável às taxas, não gozando estas da reserva de lei parlamentar [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição salvo na medida em que tal releve para a definição do sistema fiscal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 460).
De resto, é nela que assenta a razão de ser da decisão recorrida.
2.2.- A esta luz se compreende que a designação "imposto de justiça", tradicional entre nós (não obstante a falta de rigor técnico), tenha sido substituída por "taxa de justiça" pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro (cfr. acórdão deste Tribunal nº 467/91, no Diário citado, II Série, de 2 de Abril de 1992) dada a natureza jurídico-fiscal desta taxa.
Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto sublinha apresentar a taxa de justiça criminal algumas especificidades em relação à taxa de justiça em processo civil: se esta última pode ser facilmente perspectivada como preço ou contraprestação a pagar pelo reconhecimento e efectivação, por via judicial, dos direitos subjectivos das partes, já o mesmo não se poderá dizer relativamente ao condenado pela administração judiciária. Já no processo penal o fundamento da taxa de justiça assenta numa ideia de causalidade, radicando a "tributação" na circunstância de o arguido, com a sua conduta ilícita e culposa, ter ocasionado a necessidade da movimentação da máquina judiciária, levando os serviços de justiça a desenvolver uma especifica e individualizada actuação a esse respeito nem por isso se deixando de a considerar, generalizadamente, como taxa.
Ora, o adicional criado pelo artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91 não se distingue, dada a sua sinalagmaticidade e a sua assinalada matriz, da taxa de justiça aplicável.
Destinado a financiar o esquema assistencial previsto nesse diploma nem por isso a sua natureza se desvirtua. Como se escreveu no acórdão nº 76/88 - Diário da República, I Série, de 21 de Abril de 1988 - "o que releva para a relação sinalagmática característica da taxa não é propriamente a destinação das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço".
O que leva a não detectar distinção entre o adicional e a taxa de justiça propriamente dita, como, de resto, se sublinha no acórdão nº 377/94, já citado, que, nessa parte se reproduz:
"Se a taxa de justiça é, em geral, a contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça, aquele adicional de 1%, em termos gerais, nada mais representa, afinal, do que um agravamento dessa taxa de 1%. Tal adicional é pago por quem já tem de pagar a taxa de justiça em processo criminal, ou seja, pelo arguido que foi condenado. Na verdade, já o artigo 513º do Código de Processo Penal estabelece, no seu nº 1, que 'é devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair total ou parcialmente em qualquer recurso, ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição'.
Tudo se passa, pois, um pouco como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça (embora com uma inquestionável natureza de 'seguro social'), decidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal. Em tal hipótese, o aumento atingiria também os casos de condenação em recursos e incidentes; ao passo que, aqui, o adicional incide apenas sobre as sentenças de condenação. Ora, se nessa hipótese a taxa de justiça, agravada continuaria a ser claramente uma taxa, também o é aqui este adicional de 1%".
E o acórdão citado conclui deste modo:
"[...] Sendo assim, o Governo dispunha de competência própria para aprovar tal adicional [artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, expressamente citado no preâmbulo do diploma em causal, e que a autorização legislativa parlamentar só è constitucionalmente exigida em relação às matérias de criação de impostos e sistema fiscal [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição!. E, embora se entenda que a definição dos princípios gerais a que devem subordinar-se as taxas integra esta noção de 'sistema fiscal', estando por conseguinte tal definição abrangida pelo principio da legalidade, já evidentemente não acontece o mesmo no que se refere à mera definição do montante de uma taxa em particular (cfr. Guilherme d'Oliveira Martins, A Constituição Financeira, II, AAFDL, Lisboa, 1984, pág. 405) ou de quaisquer adicionais como o presente".
O adicional configura-se, assim, como um agravamento da taxa de justiça - para o qual o Governo não carece de credencial parlamentar - despido de autonomia em relação à mesma - e tão pouco actuando uma "transmutação" da taxa em imposto.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;
b) conceder, consequentemente, provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida na parte respeitante à questão de constitucionalidade em consonância com o agora decidido.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida