Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O presente recurso, interposto por A. contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 3 de Julho de 1992, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do § único do artigo 11º da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações.
2. O Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos nºs 196/94, 197/94 e 198/94 desta Secção, apreciou a questão da constitucionalidade daquela norma, tendo neles concluído que ela, apesar de não ser nem orgânica nem materialmente inconstitucional, enferma de um vício de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição.
3. É essa conclusão que o Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se a remeter para os fundamentos dos mencionados arestos, do primeiro dos quais foi junta fotocópia aos autos.
4. Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, a norma constante do § único do artigo 11º da Portaria Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa,18 de Maio de 1994
José Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa