Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 575/12

N.º do Acórdão
596/12
Data
05/12/2012

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A insolvente Fábrica de Balões A., Lda., intentou em 20 de março de 2009, inicialmente como injunção, a agora ação declarativa de condenação, com pro­cesso comum ordinário, demandando B., Gmbh, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.099,15, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal aplicável aos créditos comerciais sobre o capital em dívida, contados a partir de 14.03.2009, e até integral e efetivo pagamento.

A Ré contestou, deduzindo pedido reconvencional.

Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que con­denou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20442,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais que sucessivamente vigorar, conta­dos desde 07.10.2008 e até efetivo e integral pagamento, tendo absolvido a Autora do pedido reconvencional.

A Ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, impug­nando, além do mais, a decisão sobre a matéria de facto, o qual, por acórdão proferido em 17 de outubro de 2011, julgou a apelação improcedente.

Após não ter sido conhecido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

Este Recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da L.C.T., e destina-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação dada pela 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto ao Regulamento (CE) N.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001 e ao disposto no Artigo 621.º do C. P. C., e a aprecia­ção da existência da discriminação de que foram alvo as testemunhas estrangeiras com viola­ção dos princípios da igualdade, do contraditório e do acesso ao direito.

O Artigo 621.º do C. P. C. prevê a inquirição das testemunhas por Carta Rogatória atribuindo-lhe a mesma força probatória.

A obtenção de prova em matéria civil e comercial nos Estados da União Europeia está regulada pelo Regulamento (CE) N.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001, que no Artigo 10.º n.º 2 dispõe que o Tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro.

Admitindo a lei a inquirição das testemunhas por Carta Rogatória, não pode o Tribunal, como aconteceu neste processo, ignorar e desvalorizar o depoimento de seis testemunhas estrangeiras só porque esse depoimento foi obtido através de Carta Rogató­ria com o argumento de falta de naturalidade e espontaneidade.

Na apreciação da prova o Tribunal não usou de critérios iguais para as testemunhas portuguesas e estrangeiras, descriminando as testemunhas estrangeiras ouvidas por Carta Rogatória, e considerando apenas credíveis os depoimentos das teste­munhas portuguesas ouvidas em audiência de julgamento.

Esta interpretação da 1.ª Instância sufragada pelo douto Tribunal da Rela­ção do Porto do Artigo 621.º do C. P. C. e Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001 viola claramente o principio da igualdade previsto no Artigo 13.º n.º 1 e n.º 2, da C.R.P. o princípio do acesso ao direito e contraditório previstos nos Arti­gos 2.º e 3.º, 3.º-A do C.P.C. e Artigo 20.º n.º 1 e 4 da C.R.P., isto porque o poder do Mmo. Juiz de apreciar a prova livremente não exclui que o tenha feito discriminando testemunhas em razão da sua nacionalidade, atribuindo menos credibilidade a testemu­nhas estrangeiras por não terem deposto perante o Tribunal Português em audiência de julgamento.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso con­creto.

Ora, conforme resulta da leitura do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não pretende que o tribunal fiscalize um qualquer critério norma­tivo que o tribunal recorrido tenha adotado como fundamento da decisão recorrida, mas sim a própria decisão na parte relativa ao conhecimento da impugnação da fixação da matéria de facto.

Na verdade, a Recorrente entende que na apreciação da prova o Tribunal não usou de critérios iguais para as testemunhas portuguesas e estrangeiras, descrimi­nando as testemunhas estrangeiras ouvidas por Carta Rogatória, e considerando apenas credí­veis os depoimentos das testemunhas portuguesas ouvidas em audiência de julga­mento, alegando que esse juízo viola princípios constitucionais.

É, pois, o concreto julgamento do Tribunal recorrido da impugnação da maté­ria de facto que é arguido de inconstitucional e não qualquer critério geral e abs­trato que aquele Tribunal tenha utilizado como fundamento da sua decisão, pelo que, tendo o recurso de constitucionalidade um cariz necessariamente normativo, não pode este recurso ser conhecido.

Deste modo deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, conforme per­mite o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

A Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:

“O Mmo. Juiz Relator na decisão sumária de 06 de novembro de 2012 deci­diu não tomar conhecimento do Recurso interposto por entender que a Recorrente: “... não pretende que o tribunal fiscalize um qualquer critério normativo que o tribunal recorrido tenha adotado como fundamento da decisão recorrida, mas sim a própria deci­são na parte relativa ao conhecimento da impugnação da fixação da matéria de facto.”

Salvo o devido respeito, a Reclamante não concorda com este argumento.

O Recurso foi interposto nos termos da alínea b) do Artigo 70.º da L. C. T.

A lei faz depender a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitu­cional previsto na alínea b) do Artigo 70.º de três requisitos cumulativos:

1) - que da decisão recorrida não seja possível interpor recurso ordinário;

2) - que a decisão recorrida tenha aplicado normas cuja inconstitucionali­dade tenha sido suscitada durante o processo;

3) - e que tenha sido o recorrente a suscitar a questão de inconstitucionali­dade;

Afigura-se à Reclamante que no caso concreto se encontram verificados estes três requisitos.

A decisão do Tribunal da Relação do Porto não admitia recurso ordinário, como foi decidido peio Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente no Recurso de Apelação para o douto Tribunal da Relação do Porto.

O que se pretende, e resulta do requerimento de interposição do Recurso, é que esse douto Tribunal aprecie e fiscalize a inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal da 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto ao Artigo 621.º do C. P. C. e ao Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001.

No entender da Reclamante a interpretação das referidas normas violou o princípio da igualdade previsto no Artigo 13.º n.º 1 e n.º 2 da C. R. P., o princípio do acesso ao direito e contraditório previstos nos Artigos 2.º, 3.º e 3.º - A do C. P. C. e Artigo 20.º n.º 1 e 4 da C.R.P.

Não se pretende pois a fiscalização da decisão recorrida

Em conclusão:

Estando verificados, no entender da Reclamante todos os pressupostos pro­cessuais de admissibilidade deste Recurso, deverá o mesmo ser admitido e apreciado por esse douto Tribunal, o que aqui se requer.”

Fundamentação

Conforme se refere na decisão reclamada, no sistema português de fiscaliza­ção de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformi­dade constitucional imputada a normas jurídi­cas ou a inter­pretações normativas.

Ora, a “interpretação” imputada à decisão recorrida, que a Recorrente pretende que seja fiscalizada não tem um cunho normativo, reportando-se antes a um juízo concreto de apreciação da prova produzida.

Sendo, pois, o concreto julgamento do Tribunal recorrido da impugnação da maté­ria de facto que é arguido de inconstitucional e não qualquer critério geral e abstrato que aquele Tribunal tenha utilizado como fundamento da sua decisão, revela-se correto o não conhecimento do mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por B., Gmbh.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.