Texto da decisão
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. desencadeou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo (o procedimento previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) visando efetivar a cessação de um arrendamento não habitacional respeitante a um seu prédio do qual são arrendatários B. e C. (ora Reclamantes). Invocou, fundando a pretensão de resolução do contrato de arrendamento em causa, a falta de pagamento das rendas.
Deduziram os arrendatários oposição (cfr. artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006), sendo o procedimento distribuído (cfr. artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006) ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local – Secção Cível – J5 (proc. n.º 1945/14.6YLPRT). Este Tribunal, através do saneador-sentença de fls. 225/243, declarou resolvido o contrato de arrendamento condenando os arrendatários a entregarem à locadora o local arrendado.
Inconformados, apelaram os arrendatários para o Tribunal da Relação de Lisboa apontando à decisão nesse trecho recorrida diversos desvalores, sendo que nenhum destes foi configurado como questão de inconstitucionalidade (cfr. as conclusões do recurso transcritas a fls. 373/386).
Foi este recurso julgado totalmente improcedente pelo Acórdão de fls. 372/406.
1.1. Confrontados com esta decisão de segunda instância, confirmando, “[…] sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância […]” (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), dela pretenderam recorrer os arrendatários, através de revista excecional fundada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“1. [e]xcecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) [e]steja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) [e]stejam em causa interesses de particular relevância social; […]”).
1.1.1. Da motivação deste recurso de revista excecional, constam os seguintes trechos:
“[…]
Ao não decidir assim, a douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-H, 15.º-I, 35.º e 54.º da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/2012 (NRAU), artigos 9.º, 347.º, 371.º, 1022.º e ss., 1083.º e 1084.º do CC, artigo 7.º do CIMI e nos artigos 414.º, 542.º, 543.º, 576.º, 579.º, 608.º, 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC, bem como no artigo 13.º da CRP.
[…]
[conclusão] 85.ª) A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-H, 15.º-I, 35.º e 54.º da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/2012 (NRAU), artigos 9.º, 347.º, 371.º, 1022.º e ss., 1083.º e 1084.º do CC, artigo 7.º do CIMI e nos artigos 414.º, 542.º, 543.º, 576.º, 579.º, 608.º, 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC, bem como no artigo 13.º da CRP, porquanto fez errada interpretação e aplicação das referidas normas ao caso em apreço, como decorre do supra exposto, considerando os recorrentes que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos constantes das conclusões antecedentes, julgando-se o procedimento especial de despejo improcedente por não provado, com a consequente absolvição dos recorrentes do pedido.
[…]”.
Consubstanciam estas duas alusões ao artigo 13.º da Constituição as únicas referências a uma norma constitucional que encontramos na motivação do recurso.
1.2. No Supremo Tribunal de Justiça, a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, entendeu (Acórdão de fls. 597/601) não verificados os pressupostos da revista excecional invocados pelos Recorrentes (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).
1.3. Deste Acórdão pretenderam os Recorrentes, a fls. 617/624, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
B. e C., Recorrentes nos autos supra referenciados, notificadas que foram da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a revista excecional interposta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, não se conformando com a douta decisão que lhes foi notificada, vêm, com apoio judiciário já concedido nos autos, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
[…]
-Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade e legalidade, da Interpretação segundo a qual a contratos de arrendamento atípicos (conforme admitido pelas instâncias) em que nomeadamente a renda se encontre, conforme infra se explanará melhor, fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos, possa ser objeto do procedimento de atualização de renda previsto no regime transitório NRAU da mesma forma que os contratos de arrendamento típicos celebrados antes 1990 com renda fixada em quantia monetária certa e por isso desatualizada nos termos da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) com a redação introduzida pela Lei 31/12 de 14/08.
Salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento normativo perfilhado pelas instâncias é inconstitucional por violação entre outros do princípio da Igualdade artigo 13° CRP, da Segurança Jurídica, Proteção da Confiança, Boa-fé e Contraditório bem como das garantias de defesa e direito ao recurso e ao direito a um processo equitativo os quais também têm acolhimento na CEDH.
[…]”.
1.4. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido a fls. 627 despacho de não amissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
“[…]
1. Os recorrentes […] vieram, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da ‘decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a revista excecional interposta do acórdão da Relação…’.
Referem pretender ‘ver apreciada a constitucionalidade e legalidade da interpretação segundo a qual a contratos de arrendamento atípicos (conforme admitido pelas instâncias) em que nomeadamente a renda se encontre… fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos, possa ser objeto de procedimento de atualização…’
2. Como se vê, a parte pretende contrariar entendimento manifestado nas instâncias, que não foi, como não tinha de ser, apreciado na decisão por nós tomada, de rejeição da admissão da revista excecional, de que diz recorrer.
3. Não se verifica, portanto, a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, falecendo o exigido pela mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º.
[…]”.
1.4.1. Deste despacho de não admissão reclamam para o Tribunal Constitucional os Recorrentes, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, referindo o seguinte:
“[…]
[C]ompulsados os autos, verifica-se que no douto acórdão proferido pelo STJ […], referente ao pedido de revista excecional com base nos pressupostos de admissibilidade das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.° do CPC, o mesmo pronuncia-se referindo, nomeadamente, o seguinte:
‘... Essencialmente, trata-se dum vulgar contrato de arrendamento comercial de estabelecimento situado numa conhecida praia....’.
Esta concreta e específica decisão exarada em douto acórdão ao considerar e julgar o contrato de arrendamento em crise como um vulgar contrato de arrendamento violou, para além de outras disposições, clara e ostensivamente o art. 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP) porque interpretou e julgou de forma igual contratos de natureza formal e material diferentes.
Se, como refere o STJ ‘2.Como se vê, a parte pretende contrariar entendimento manifestado nas instâncias, que não foi, como não tinha que ser, apreciado na decisão por nós tomada, de rejeição da admissão da revista excecional, de que diz recorrer’ então não lhe cabia, com o devido respeito, apreciar se o contrato em crise era ou não um contrato de arrendamento atípico (como decidiram as instâncias) ou um vulgar contrato arrendamento como acabou por decidir definitivamente julgá-lo no processo.
O Supremo Tribunal de Justiça alcançou e decidiu a questão:
‘Referem pretender ver apreciada e constitucionalidade e legalidade da interpretação segundo a qual a contratos de arrendamento atípicos (conforme admitido pelas instâncias) em que nomeadamente a renda se encontre…fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos, possa ser objeto de procedimento de atualização...’
A esta, tomando expressa posição, respondeu: ‘... Essencialmente, trata-se dum vulgar contrato de arrendamento comercial de estabelecimento situado numa conhecida praia’.
Assim, para alcançar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, o STJ não podia, com o devido respeito, dizer que estes não estavam verificados e por isso não conhecendo o recurso e ao mesmo tempo, em contradição absoluta, tomando posição que a nosso ver sufraga um entendimento violador do art. 13° da CRP, o que provocou o recurso para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, a presente reclamação do douto despacho de não admissão do mesmo. O despacho exarado pelo STJ não é insindicável do ponto de vista da sua conformidade constitucional, sendo este passível do recurso que tempestivamente se formulou.
Efetivamente para uma apreciação e fundamentação da existência ou inexistência dos pressupostos de admissibilidade das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC o STJ, salvo o devido respeito, não necessita de tomar posição sobre parte ou totalidade do mérito da causa. Mesmo que fosse ou seja permitido um afloramento da causa para justificar a falta de pressupostos de admissibilidade, esta possibilidade nunca poderá ser de tal forma abrangente e permissiva que permita ao STJ proferir uma decisão de não admissibilidade e ao mesmo tempo lhe permita exarar formulação de direito ou de facto quando ao mérito da causa (neste caso o entendimento que até este despacho existia, quer no Tribunal a quo quer no Tribunal da Relação de Lisboa, era o de considerar que o contrato em crise se tratava de um contrato de arrendamento atípico, atendendo às suas especificidades).
Por estas razões se entende que tal formulação é legalmente inadmissível e ainda que a ser considerado admissível, tal como se fez ao se ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional, deverá ser considerada inconstitucional a interpretação do STJ na parte em que considera o contrato de arrendamento em questão um vulgar contrato de arrendamento por essa interpretação violar o princípio da igualdade vertido no n. 1 do art. 13° da CRP.
Por outro lado, parta além do que ficou dito e que motivou em substância o recurso para o Tribunal Constitucional, os ora Reclamantes referiram ainda, designadamente, o seguinte:
Salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento normativo perfilhado pelas instâncias é inconstitucional por violação entre outros dos princípios da igualdade (previsto no art. 13° da CRP), da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança, da Boa-fé e do Contraditório, bem como, das garantias de defesa e direito ao recurso e ao direito a um processo equitativo, os quais também têm acolhimento na CEDH.
A inconstitucionalidade e ilegalidade foram questionadas, ao contrário do que o STJ refere, quer não só na oposição ao procedimento especial de despejo, quer nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer por sua vez nas alegações de recurso de Revista Excecional interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do ponto de vista material, mas também do que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.
De facto,
1 .° De acordo com o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já os recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão proferida com os mais básicos princípios constitucionais,
2.° Atento o disposto na alínea b), do n° 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da LTC (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte), designadamente a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constantes dos artigos 14°, 15°, 15-A, 15-B, 15°-H, 15°-I, 35° e 500 e ss da Lei n.º6/2006, de 27 de fevereiro com a redação introduzida pela Lei 31/12 de 14/08 (NRAU) e Art. 9°, 347°, 371°, 1022° e ss, 1083°e 1084 do CC e art. 7.° do CIMI face ao contrato de arrendamento atípico sub judice e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
3.° Tudo isto por manifesta violação, designadamente, do disposto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa - «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido,
4.° Por manifesta violação do disposto no artigo 16° da CRP, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição
5.° Por manifesta violação do disposto no artigo 18° da CRP, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
Na verdade,
6.° Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo dos recorrentes ora reclamantes. Os preceitos supra mencionados deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido da inaplicabilidade a este caso do PED (procedimento mais célere que uma ação declarativa de condenação, sujeita a outro formalismo processual), bem como da consequente incompetência material do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), uma vez que, a sentença que declarou a existência de um contrato de arrendamento comercial celebrado verbalmente entre as partes, não constitui um contrato de arrendamento escrito, sendo insuscetível de liquidação de imposto de selo, sendo certo que, as notificações judiciais avulsas efetuadas aos recorrentes vêm acompanhadas de certidão da referida sentença sem liquidação de imposto de selo (cfr. designadamente conclusões 1 a 8 e 23 das alegações de recurso para o STJ que aqui se dão por reproduzidas).
7.º Assim nos termos dos art°s 14°, 15°, 15°A, 15°B, 15°H da Lei 6/2006, com a redação introduzida pela Lei 31/12 (NRAU): estes preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido da inaplicabilidade a este caso do PED, bem como da consequente incompetência material do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), uma vez que, a sentença que declarou a existência de um contrato de arrendamento comercial celebrado verbalmente entre as partes, não constitui um contrato de arrendamento escrito, sendo insuscetível de liquidação de imposto de selo, sendo certo que, as notificações judiciais avulsas – efetuadas aos recorrentes vêm acompanhadas de certidão da referida sentença sem liquidação de imposto de selo (cfr. designadamente conclusões ia a 8a e 23a das alegações de recurso para o STJ que aqui se dão por reproduzidas).
8.° Os art°s 35° e 54° da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/12 (NRAU) e art° 9° do Código Civil: o disposto, designadamente, nestes preceitos devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da inaplicabilidade ao contrato de arrendamento em apreço do procedimento de transição para o NRAU e aumento de renda despoletado pela recorrida, atendendo ao que se deixou dito na oposição e documentação junta, quanto à sua atipicidade e especificidades, porquanto, existem dois estabelecimentos comerciais distintos, com modos de funcionamento e horários diferentes, cuja renda, no montante de 1 5% da receita bruta, sempre foi variável e apurada, liquidada e cobrada em separado para cada um deles, estando sempre atualizada, sendo certo que, o estabelecimento instalado no R/C do imóvel locado nunca negou renda fora da época balnear, funcionando apenas como apoio às piscinas da recorrida que se encontram encerradas no inverno (o que, aliás, foi confessado pela recorrida na sua resposta à oposição), além de que, a área dos espaços locados está incorreta na caderneta predial enviada com a carta da senhoria, não correspondendo ao imóvel objeto de arrendamento (cfr. documentos autênticos juntos com a oposição e com o recurso), baseando-se a ava1iação fisca1 em pressupostos falsos que lhe foram fornecidos de má-fé pela recorrida, apenas para poder vir indicar uma renda que sabe não corresponder à rea1idade, subvertendo o contrato de arrendamento celebrado, não podendo o Tribunal compactuar com tal atitude.
9.° Assim, o tribunal a quo ao agir como agiu, violou o alcance que a Lei 31/2012 de 14/08 pretende dar a este procedimento, não podendo ter reconhecido a validade desse procedimento iniciado pela recorrida, como o fez, pois, a renda está associada a um fator (percentagem da receita bruta dos estabelecimentos – só sendo devida quando os mesmos se encontram em Iaboração) em permanente atualização, não sendo essas as rendas previstas no espírito da Lei que teve em vista a correção de rendas antigas, em valor fixo e desatualizadas em virtude do respetivo congelamento, estando a recorrida a alterar o contrato de arrendamento celebrado e não a atualizar a renda, como resulta do que se deixou dito.
10.º A douta decisão recorrida violou, ainda, o princípio da Iiberdade contratual, já que, as partes entenderam estipular o valor da renda com base em critérios que estão constantemente atualizados, em virtude de se encontrarem indexados à receita bruta dos estabelecimentos. Ignoraram também as instâncias as diversas situações de incumprimento contratratual e extracontratual por parte da recorrida que levaram à diminuição das receitas dos estabelecimentos e, consequentemente, do valor das rendas, desconhecendo-se qual o valor das mesmas se não existissem tais situações de impedimento do gozo dos espaços para os fins a que se destinam, sendo certo que, caso tal não sucedesse, as rendas podiam ter valor superior ao indicado pela recorrida (cfr. designadamente, conclusões 1a, 2a, 3 4a 7a, 9a, 10a e 12a a 56a das alegações de recurso para o STJ que aqui se dão por reproduzidas).
Mas, e por outro lado,
11.° Também por violação do disposto nos artigos 280°, n.°s 1, 2 e 6, e 283° da CRP, este último que prevê a possibilidade da Inconstitucionalidade por omissão, decorre o absoluto inconformismo dos recorrentes,
12.° Aquando da elaboração da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/12, o legislador deveria ter acautelado o respeito pelo princípio da igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, quando alcança que «deve ser tratado de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente». Deveria assim, inquestionavelmente, ter sido levada a cabo e obedecida pelos órgãos com poder legislativo, a elaboração de Lei que previsse e acautelasse o direito a um tratamento distinto de realidades distintas. Com a justificação de fazer atualizar rendas desatualizadas não podia o legislador introduzir norma lega1 que de forma geral e abstrata trate contratos que foram anteriormente celebrados, em respeito pelo princípio da liberdade contratual, e cujas rendas estavam permanentemente atualizadas de forma igual com outros contratos que tinham renda antiga fixa e por isso tinham rendas desatualizadas. O que o legislador e o intérprete provocaram nesta situação foi um atropelo intolerável e uma descriminação vincada do Princípio da igualdade, impondo às partes uma única forma de determinação das rendas o que não é aceitável. O objetivo da lei não era a uniformização de forma mas sim a atualização de rendas desatualizadas.
13.° Não podia o legislador restringir a pluralidade e liberdade contratual que estava à disposição das partes com a justificação de atualizar uma renda que pela sua natureza estava permanentemente atualizada. Há várias formas de determinar uma renda e não será certamente pelo facto de elas não estarem em moldes típicos que as toma desatualizadas, muito pelo contrário. O que não se pode aceitar é o recurso a este procedimento para imposição de uma vontade unilateral injustificada (porque não desatualizada a renda) por parte de uma das partes do negócio e muito menos que o tribunal lhe dê acolhimento, considerando-a legal.
14.° Para além do que se deixou dito, na caderneta predial junta pela recorrida aparece referenciado ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: REST, com a área bruta privativa de 630,0000 m2, o que não corresponde à realidade, encontrando-se em notória contradição com a descrição predial do imóvel que se mantém ina1terada e de acordo com os factos provados no ponto 3.1.1 da sentença – a que se faz referencia nos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto julgada provada pelas instâncias – onde se verifica a inexistência de qualquer edifício de r/c e 1° andar com a área acima mencionada (630 m2), conforme certidão permanente junta pelos recorrentes aos autos, sendo certo que os espaços arrendados não sofreram quaisquer obras de ampliação desde o início do arrendamento até à presente data, não se entendendo como se passa de um edifício de r/c e 1° andar com 431m2, para um edifício de 630m2, que não foi objeto de arrendamento ao Recorrente, (não se tratando do mesmo imóvel, mas de imóvel distinto que não foi objeto do contrato de arrendamento).
15.° A certidão do registo predial e a douta sentença transitada em julgado que a reproduziu no ponto 3.1.1, (cfr. ponto 6 dos factos dados por provados), têm força probatória plena (cfr. arts. 371° e 3470 do CC), tendo a douta decisão recorrida violado as regras da força probatória dos documentos autênticos, bem como os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
16.° Os documentos autênticos juntos aos autos têm forca probatória plena no que respeita à área do imóvel, o que foi ignorado pelas instâncias. Ao contrário do entendimento perfilhado pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor, data dos factos (Lei 31/2012) ao caso concreto em análise era vedada a possibilidade dos inquilinos lançarem mão da reclamação da avaliação fiscal, o que só veio a ser alterado posteriormente – cfr. Lei 79/2014, de 19/12, nomeadamente o 3 1° n° 6, 5 1° no 7 e 6° n° 1 (disposição transitória). Na verdade, o recurso a essa reclamação não é desprovido de interesse no que se refere à proteção dos interesses dos inquilinos, tanto mais que o legislador ao verificar a refenda lacuna, ou seja, a desproteção dos inquilinos, veio expressamente legislar sobre tal possibilidade a qual contudo, já não se podia aplicar ao caso em apreço, atendendo ao avançado estado da tramitação em que se encontrava. De facto, caso essa possibilidade existisse anteriormente não faria sentido que o legislador viesse em ato legislativo posterior prevê-la expressamente, o que só fez, naturalmente, para possibilitar extrajudicialmente essa reclamação, evitando casos de abuso pelos senhorios. As instâncias perante tal cenário, dispondo de elementos suficientes para o efeito (documentos autênticos com força probatória plena), não podiam deixar, em fase judicial, de se pronunciar e decidir em concreto as questões que lhes foram colocadas pelos Recorrentes, corrigindo ou colmatando, desse modo, uma situação que se afigura claramente abusiva e eventualmente criminosa, e da qual depende a boa decisão da causa. Sendo certo que, para efeitos de avaliação fiscal não se pode indicar área superior à do imóvel locado a fim de obter valor patrimonial superior e consequentemente valor de renda superior, como a Recorrida faz, já que, durante o período transitório a renda tem como limite máximo o valor de 1/15 do valor patrimonial do locado. Tal situação tem relevo jurídico geral, porquanto, constitui uma porta aberta a que os senhorios possam, por mera declaração junto da Autoridade Tributária, proceder a alterações das características dos imóveis com o único e principal objetivo de ficcionarem uma realidade, procedendo a aumentos elevados das rendas, que bem sobem não serem devidos, obtendo, dessa forma, nos contratos antigos, despejos sumários, por os inquilinos não poderem suportar tais pagamentos.
De facto,
17.° Nunca poderiam os recorrentes conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão jurisdicional que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,
18.° Para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo dos recorrentes as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstituciona1idade por omissão.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, na vista a que alude o artigo 77.º, n.º 2, da LTC, pugnou pelo desatendimento da reclamação.
II – Fundamentação
2. Relatado o desenvolvimento do processo que conduziu à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade ora reclamada, cumpre determinar a admissibilidade de tal recurso, no quadro dos pressupostos processuais relativos a uma impugnação fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (“[…] 1 – [c]abe recurso para o Tribunal Constitucional […] das decisões dos tribunais: […] b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo […]”).
2.1. Fundou-se o despacho reclamado, ao decidir a inadmissibilidade do recurso pretendido interpor, na circunstância dos ora Reclamantes terem indicado expressamente pretenderem recorrer (para o Tribunal Constitucional) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu – e só decidiu – o não preenchimento dos pressupostos da revista excecional, não obstante indicarem como questão de inconstitucionalidade visada com esse recurso matéria totalmente estranha a essa decisão (à decisão recorrida). Com efeito, como se indicou no despacho reclamado, e resulta patente da transcrição do trecho inicial de fls. 617 no item 1.3. supra, a questão de inconstitucionalidade indicada no requerimento de interposição refere-se, notoriamente, às questões interpretativas que as decisões de primeira e segunda instância (cfr. item 1. supra) trataram, quanto à verificação dos fundamentos processuais e materiais do procedimento especial de despejo intentado pela locadora, quando o Acórdão da formação do STJ prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que consubstancia a decisão pretendida recorrer para o Tribunal Constitucional (como os Reclamantes expressamente reafirmam na presente reclamação), se limitou a considerar não integrados os fundamentos do recurso de revista excecional nesse contexto invocados pelos Reclamantes (que foram os fundamentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).
Ou seja, conforme se observa na decisão reclamada, as questões que determinaram o sentido do pronunciamento decisório da primeira e segunda instâncias decretando o despejo, nada têm que ver com os fundamentos de não admissão do recurso de revista excecional, enquanto únicas questões tratadas pelo STJ na decisão pretendida recorrer. É assim que essas questões relativas ao procedimento especial de despejo, não tendo constituído ratio decidendi do Acórdão pretendido recorrer, se mostram deslocadas deste, conduzindo, no que traduz um obstáculo inultrapassável à admissibilidade de qualquer recurso, a um total desfasamento entre os fundamentos do recurso e a decisão recorrida.
Note-se que este entendimento, quanto à inadmissibilidade de um recurso com as características do presente (em que a decisão recorrida incidira sobre pressupostos de recorribilidade, considerados não verificados, e não sobre as normas invocadas como fundamento do recurso de constitucionalidade), vem sendo invariavelmente afirmado por este Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 220/2008 e 417/2016, ambos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Sendo deste tipo a situação aqui configurada, impõe-se a confirmação da decisão de não admissão ora reclamada.
2.1.1. Aliás, essa inadmissão sempre se imporia, também, com base na ausência de suscitação pelos reclamantes, ao longo do processo, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relevante a induzir um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, basta observar a suposta suscitação dessa questão no trecho transcrito no item 1.1.1., supra – “[…] a douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-H, 15.º-I, 35.º e 54.º da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/2012 (NRAU), artigos 9.º, 347.º, 371.º, 1022.º e ss., 1083.º e 1084.º do CC, artigo 7.º do CIMI e nos artigos 414.º, 542.º, 543.º, 576.º, 579.º, 608.º, 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC, bem como no artigo 13.º da CRP […]” –, basta observar esta suposta suscitação, dizíamos, para compreender que estamos perante uma amálgama descontextualizada de todas as normas utilizadas ou pressupostas nas decisões de primeira e segunda instâncias pretendidas atacar na revista excecional, indicadas sem referência a qualquer critério normativo, operante no caso concreto, que pudesse sustentar uma invocação de inconstitucionalidade que correspondesse ao critério funcional de norma assumido por este Tribunal, habitualmente referido como correspondendo à “norma em determinada interpretação”. Não vale neste contexto, como “[…] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’; ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 34).
Seja como for, vale aqui, para além de tudo o mais que sempre obstaria à admissão do recurso pretendido interpor pelos ora Reclamantes, a correta consideração, pela decisão reclamada, de não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida a suposta questão de inconstitucionalidade invocada como fundamento do recurso. E tanto basta para o não atendimento da presente reclamação.
III – Decisão
3. Assim, decide-se indeferir a presente reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers