Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 631/20

N.º do Acórdão
593/20
Data
16/11/2020
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 631/2020

Processo n.º 593/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão da Vice-Presidente daquele Tribunal, de 24 de junho de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 527/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

O recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma da «alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido em que exclui a possibilidade de recurso do despacho que aprecia (indeferindo) a nulidade de acórdão irrecorrível», por violação do direito ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Porém, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma. Ao invés, argumentou que a parte do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que aprecia a nulidade invocada contra o acórdão que julgou o mérito do recurso constitui uma decisão tomada em primeira instância, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal e que, por isso, não tem aplicação a exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sendo que entendimento diverso implicaria a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Ora, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a concreta norma que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). Nos presentes autos, o recorrente não o fez, antes enunciando a interpretação da lei que entende correta – da qual resultaria a exclusão do acórdão de 21 de janeiro de 2020 do âmbito de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Em face do exposto, não é possível conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A., arguido/ recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária de 08.10.202.0, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a conferência, com os seguintes fundamentos:

1.º

O Meritíssimo Juiz Conselheiro Redator considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar de modo processualmente adequado, junto do Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada.

2.º

Salvo o devido respeito, o recorrente considera que a questão foi suficientemente suscitada, ao ponto de o tribunal recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça) se ter pronunciado sobre a mesma.

Com efeito, na reclamação que apresentou junto do Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido/ recorrente suscitou a inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido em que exclui a possibilidade de recurso do despacho que aprecia (indeferindo) a nulidade de acórdão irrecorrível.

4.º

Naquela reclamação, o recorrente explicou que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação de Évora se tinha pronunciado em 1.a instância em relação à nulidade invocada, pelo que o respetivo despacho teria sempre de ser suscetível de recurso pelo menos uma vez, sob pena de violação do direito constitucional ao recurso, previso no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

5.º

O recorrente concluiu ainda que “entendimento diverso seria uma clara violação das garantias constitucionais do processo criminal, previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito ao recurso, previsto no n.º 1 daquele artigo”.

6.º

Salvo o devido respeito, o recorrente não tem o ónus de explicar detalhadamente qual é o entendimento diverso, uma vez que o mesmo só pode ser um, e já resulta da restante argumentação.

7.º

Se o recorrente diz que o recurso sobre determinada decisão deve ser admitido, o entendimento diverso só pode ser o da não admissão desse recurso, como nos parece óbvio.

8.º

E portanto, quando diz que um entendimento diverso padece de inconstitucionalidade, o recorrente está claramente a dizer que a interpretação da norma no sentido da não admissão do recurso daquela decisão é inconstitucional.

9.º

Ou seja, o recorrente explicou:

1.qual a decisão sobre a qual deveria ser admitido recurso (o acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a nulidade de acórdão irrecorrível);

2.qual a norma ao abrigo da qual deveria ser admitido esse recurso (a alínea “f” do n.º 1 do artigo 400.º do CPP);

3.qual a interpretação diversa dessa norma (a não admissão de recurso);

4. qual a disposição constitucional violada por esse entendimento diverso (o artigo 32.º, n.º 1 da CRP).

10.º

E fê-lo ao ponto de o próprio Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar em concreto sobre a inconstitucionalidade suscitada, dizendo o seguinte:

«10. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso.

O artigo 32º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” – Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.

O acórdão de que pretende recorrer ao julgar improcedente a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.

11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida por A..»

11.º

Em face do exposto, resulta de toda a argumentação apresentada pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, que a questão que o mesmo pretende ver apreciada é a seguinte:

“É inconstitucional a interpretação da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido em que entende ser irrecorrível, pelo arguido, o despacho proferido pelo Tribunal da Relação, que aprecia, indeferindo, a nulidade de acórdão irrecorrível proferido pela mesma Relação.”

12.º

Salvo o devido respeito, esta questão resulta clara da reclamação apresentada pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que possa não ter sido formulada nestes termos tão sucintos.

13.º

E portanto o recorrente entende que identificou claramente qual era o entendimento diverso que padecia de inconstitucionalidade, e que deu cumprimento cabal ao disposto no artigo 72, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

14.º

Ora, se o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou suficientemente sobre o assunto, nem tomou posição sobre a existência ou não da inconstitucionalidade, isso já será um vício da própria decisão, e não da forma como a questão foi levantada pelo recorrente.

15.º

Da mesma forma que, se uma decisão não se pronunciar sobre todas as questões que foram suscitadas, não pode ser imputada às partes a responsabilidade de não terem sido exaustivas nos seus argumentos, para que o Tribunal pudesse pronunciar-se sobre os mesmos.

Nestes termos, deve o recurso apresentado ser admitido, seguindo os seus posteriores termos.»

4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 527/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Sendo o requerimento interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste na suscitação adequada durante o processo da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

3.º

No caso dos autos, o momento processualmente adequado a essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).

4.º

Ora, vendo a forma como a questão foi tratada naquela peça processual, entendeu-se na douta Decisão Sumária:

“Vale isto por dizer que a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a concreta norma que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). Nos presentes autos, o recorrente não o fez, antes enunciando a interpretação da lei que entende correta – da qual resultaria a exclusão do acórdão de 21 de janeiro de 2020 do âmbito de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal”.

5.º

Na reclamação o recorrente afirma:

“6.º

Salvo o devido respeito, o recorrente não tem o ónus de explicar detalhadamente qual é o entendimento diverso, uma vez que o mesmo só pode ser um, e já resulta da restante argumentação”.

6.º

Ora, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional, como se comprovou na douta Decisão Sumária e bem se compreende que assim seja, porque de outra forma estaríamos a transferir para o Tribunal Constitucional um ónus cujo cumprimento cabe exclusivamente aos recorrentes: identificar qual a exata interpretação que eles reputam de inconstitucional.

7.º

Podemos ainda acrescentar que, mesmo que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, sempre a decisão recorrida do indeferimento da reclamação se manteria.

8.º

Na verdade, essa decisão também entendeu que o acórdão da Relação de Évora então em causa sempre seria irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP (ponto 8 da decisão).

9.º

Ora, no requerimento de interposição do recurso, não vem imputada qualquer inconstitucionalidade que ancore nessa disposição legal.

10.º

Por tudo o exposto deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não admissão do recurso, por o recorrente não ter suscitado de forma prévia e processualmente adequada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto daquele, tal como definido no requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC. Ao invés, apenas enunciou, perante o Tribunal recorrido, a interpretação da lei ordinária que entendia ser a correta e conforme à Constituição.

Na reclamação apresentada, afirma o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade em causa de forma adequada, dado que, tendo indicado qual era o único entendimento possível da lei, mais concretamente, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, compatível com a Constituição, não tinha o ónus de explicar detalhadamente entendimento diverso, até porque o mesmo não podia deixar de ser o oposto do defendido. Assim, considera que a sua formulação equivale a dizer que «a interpretação da norma no sentido da não admissão do recurso daquela decisão é inconstitucional».

Porém, como já se afirmou na Decisão Sumária impugnada, a satisfação do ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).

Contra o que pretende o recorrente, do enunciado da única interpretação constitucionalmente admissível de um dado preceito legal não se extrai, por argumento a contrario ou qualquer outra forma válida de inferência, o conteúdo concreto de todas as demais interpretações possíveis que sejam daquela divergentes. O erro do recorrente radica no facto de atender, não ao conteúdo da norma, mas apenas à consequência da sua aplicação no caso concreto. Dizer que de determinada norma resulta a não admissão do recurso não equivale a enunciar o conteúdo dessa norma, mas tão só a enunciar o resultado da sua aplicação a determinado caso concreto; resultado esse que poderia facilmente advir da aplicação de diferentes normas, com diversos conteúdos, ainda que conducentes à mesma solução. Aliás, os presentes autos constituem um bom exemplo disso mesmo, dado que a conclusão de que o recurso era inadmissível foi extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, como da alínea c) do mesmo artigo.

Reafirma-se, pois, que a satisfação do pressuposto processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe o enunciado positivo da norma que se considera ser inconstitucional e não apenas a determinação de qual a melhor possível de determinado preceito legal, ou da porventura única interpretação que assegure a sua conformidade constitucional.

6. O recorrente argumenta ainda que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade mostra que a mesma foi adequadamente suscitada.

Também aqui não lhe assiste razão.

Na verdade, a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado previamente e de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendeu ver arguidas, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é «decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2002. No mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 119/2000, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/12, entre muitos outros).

Assim, improcede a reclamação, devendo confirmar-se a Decisão Sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers