Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 428/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Além disso, tendo em conta que o recorrente alega a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas diferentes, por uma questão de clareza, procederemos, em seguida, à sua análise de forma autónoma.
No que toca à alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), nos termos da qual a “[a] direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”, por violação dos artigos 18.º e 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), a questão ora em discussão respeita à questão de saber se é ou não inconstitucional a atribuição da direção do inquérito ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, uma vez que nos termos do artigo 32.º, n.º 4, 1ª parte, da CRP, “[t]oda a instrução é da competência de um juiz”. Em relação a este aspecto, há muito que o Tribunal Constitucional se pronunciou, de forma clara, no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 263.º da CPP (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 7/1987 e 23/1990 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)). Neste último o Tribunal afirmou o seguinte:
«(…) 3.2 — O CPP de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministério Público na fase em causa, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nível constitucional, com a 2.ª Revisão (cfr. o n.º 2 do artigo 221.º).
Através da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, a Assembleia da República avalizou o novo figurino ao autorizar o Governo a legislar em matéria de processo penal com a inequivocidade que do seu artigo 2.º, n.º 2, se colhe, maxime nos n.os 7, 8, 9, 25 a 30, 35 e 45, exigindo-se a presidência, a prática ou a autorização de qualquer acto por banda do juiz, sempre que este acto se articule com os direitos fundamentais das pessoas.
O preâmbulo do Código, ao explicitar os contornos mais salientes da arquitectura do processo penal, expõe, por sua vez a nova filosofia na sua Parte III, nomeadamente na alínea b) do n.º 7.
A esta luz se devem compreender artigos como os 53.º (posição e atribuições do Ministério Público no processo), 262.º (finalidade e âmbito do processo), 263.º (direcção do inquérito), 267.º e seguintes (actos a praticar pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução) e 286.º (finalidade e âmbito da instrução).
A conformidade constitucional da solução consagrada no novo CPP foi defendida por Figueiredo Dias em várias ocasiões, nomeadamente na seguinte passagem que transcrevemos por se considerar relevante:
Em primeiro lugar — e a jurisprudência da Comissão Constitucional, desde o início, contribuiu para o revelar claramente —, o sentido jurídico-processual penal do termo «instrução» não está inscrito em qualquer «lei natural» ou «natureza das coisas», que permita decidir logo a partir dela o que é e o que não é instrução. O mais que desta perspectiva poderá avançar-se é que «instrução», neste contexto, haverá de ter o sentido de esclarecimento de um facto possível em vista de ser ou não submetido a julgamento. Com este sentido se compagina em absoluto a proposta que acima ficou sugerida.
Em segundo lugar, o carácter facultativo — hoc sensu, «disponível» — que, naquela proposta, vem a caber à instrução adequa-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do processo penal. Nunca, na verdade, uma tal natureza poderia conduzir a que a instrução fosse obrigatória ainda quando, nem o arguido, nem o assistente entendessem opor-se à atitude assumida pelo ministério público no fim do inquérito preliminar.
Em terceiro lugar, seria de todo infundado — e, além disso, carecido de sentido — pretender que o sistema sugerido conduziria a uma perigosa «administrativização» do processo penal na fase anterior ao julgamento, com a consequente acentuação de elementos «autoritários» que em tal fase estão latentes. Não é por o ministério público ter a direcção da tarefa de investigação conducente à fundamentação da decisão de acusar ou de não acusar que ele perde a sua exacta configuração jurídico-constitucional: a de uma magistratura autónoma, na qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios estritos de objectividade e imparcialidade. Pelo contrário — como atrás ficou já sugerido — só uma solução deste tipo se adequa verdadeira e totalmente aos dados jurídico-constitucionais condicionantes; os quais se não esgotam na introdução da figura do juiz de instrução, mas compreendem também, e com não menor importância para o problema, a nova caracterização conferida à magistratura do ministério público.
Nem se diga, em quarto lugar, que deste modo se esvazia de sentido e de conteúdo a função do juiz de instrução. Pelo contrário — ainda aqui —, só assim uma tal função é reconduzida à sua dignidade jurídico-constitucional, consistente na prática de actos materialmente judiciais e não na de actos materialmente policiais. Como só assim, de resto, se mantém um princípio de unidade substancial da instrução criminal, que não deve mudar de critérios e de natureza processuais consoante tenha lugar antes da audiência de julgamento ou durante ela e, assim, consoante caiba ao juiz de instrução ou ao de julgamento. («Para uma reforma global do processo penal português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais», in Para uma Nova Justiça Penal, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 228 a 230).
Posição retomada já na vigência do novo Código no trabalho «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, pp. 5 e segs., e, sustentada, também, por Anabela Miranda Rodrigues, «O inquérito no novo Código de Processo Penal», ob. cit., pp. 59 e segs., e José Souto Moura, «Inquérito e Instrução», in Jornadas cits., pp. 83 e segs., maxime, p. 110.
4 — Pensa-se que à leitura do preceito em causa do CPP pela óptica constitucional continua a interessar, sem dúvida, o elemento histórico bem como o feixe de argumentos em sua defesa até agora sobremaneira utilizados, mas igualmente se crê impor-se hoje uma interpretação mais dinâmica da norma constitucional.
Sempre o n.º 4 do artigo 32.º funcionará como referencial condicionante do ordenamento jurídico infraconstitucional.
Com efeito, o próprio legislador dotado de poder constituinte tem de se submeter, em sede interpretativa, à lógica dos princípios legitimadores de que se reclama, sob pena de perversão da própria ordem jurídica e consequente abalo do «sentimento jurídico» da comunidade.
Também é certo não ser legítimo, ao legislador ordinário, «fixar» o sentido de norma constitucional, tal como faz por via de interpretação autêntica relativamente às normas que edita (cfr., a propósito, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 2.ª reimp., Almedina, Coimbra, 1989, p. 167).
Mas já aquele pode, e deve, mormente na área dos direitos fundamentais, subsumir a tarefa interpretativa à harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores que representam.
No desempenho dessa missão, não deverá considerar isoladamente as normas constitucionais mas procurar integrá-las num todo unitário — em obediência a um dos princípios de interpretação constitucional que este último autor enumera no seu «catálogo-tópico», o da unidade constitucional (Canotilho, ob. cit., p. 162).
Como organismo vivo que é, à Constituição repudia uma perspectiva fixista, mesmo que se não tolere o sacrifício do primado da norma em proveito do primado do problema (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 117 e 227).
Por outras palavras e no concreto caso, o n.º 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos («reserva do juiz»).
Intervenção do juiz que vale — e só vale — no âmbito do núcleo da garantia constitucional.
Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério Público confiada pelo CPP actual, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele núcleo — consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º
Mantém-se incólume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nível — o direito à segurança (n.º 1 do artigo 27.º), envolvendo componentes de segurança jurídica e de certeza quanto ao exercício dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 29.º), as exigências de ordem pública, são exemplos de referentes jurídico-constitucionais a exigir a observância da adequação e da proporcionalidade.»
Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n.º 7/1987 e 23/1990.
4. No que respeita à alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, por violação dos «arts.40°, 41° do Cod. Penal e 1°, 27°, 28°, 29°, 32°-1 e 58° da Lei Fundamental, na hermenêutica expendida no Venerando Acórdão recorrido, por entender aplicar pena de prisão efetiva de 5 anos quando é admissível pena suspensa e face à idade do arguido, sem consideração prévia dos antecedentes criminais», não é possível conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade por duas razões.
Em primeiro lugar, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
De facto, analisado o recurso interposto pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, imediatamente se conclui que em momento algum foi invocada a questão de constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro. Na motivação de recurso, o recorrente limitou-se a referir que «[u]ma hermenêutica que pugne pela prisão efectiva traduz inconstitucionalidade do art. 21 do DL 15/93 por violação dos art.s 1º, 27. 32-1 e 58 da Lei Fundamental» (fl. 2796), sem, porém, levantar qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes colocando em crise a própria decisão da 1ª instância recorrida. Assim, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a questão de constitucionalidade em causa apenas foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em segundo lugar, cabe referir ainda que mesmo que assim não fosse (o que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera), no presente caso, embora o recorrente comece por requerer a este Tribunal que declare que «o art 21 do DL 15/93 viola os arts.40°, 41° do Cod. Penal e 1°, 27°, 28°, 29°, 32°-1 e 58° da Lei Fundamental», é manifesto que não está aqui em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma mera discordância do recorrente com o sentido final do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
No fundo, o recorrente limita-se a discordar da pena que, em concreto, lhe foi aplicada, uma vez que, sempre para ele, as circunstâncias concretas em causa implicariam a suspensão da execução da pena. Enfim, basta ter em atenção o pedido efetuado a este Tribunal pelo ora recorrente — «DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSADO E, Ou, CONDENANDO O ARGUIDO PELO CRIME DO ART 25° DO DL 15/93, REDUZINDO A PENA PARA 4 ANOS DE PRISÂO, SUSPENSA NA EXECUÇÂO, VOSSAS EXCELENCIAS FARÂO A LÍDIMA JUSTIÇA!» —, para se perceber que aquilo que aquele pretende é a mera revisão da sentença recorrida, algo que, no entanto e como é sabido, se encontra fora das competências do Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, também por esta razão sempre seria legalmente inadmissível conhecer do presente recurso.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 14 de julho de 2015 (fls. 3163 e 3164), com os seguintes fundamentos:
“CONSTATA-SE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6.º-1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA, 18.º E 32.º- 4 DA CRP.
A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA NÃO PODE SER ASSIM!
A INSTRUÇÃO / INQUERITO DEVE SER DA COMPETENCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO E NÃO DO ÓRGÃO IMINISTERIO PUBLICO, INTEGRADO NA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.
O MONSIEUR JUGE DES GARANTÉES É ISENTO, IMPARCIAL E OBJECTIVO!
O MINISTERIO PUBLICO NÃO É ISENTO; LIMITA-SE A PROSSEGUIR OBJECTIVOS LEGALISTAS E DE PERSEGUIÇÃO CRIMINAL ...
O RECORRENTE INTERPÔS RECURSO E O TRIBUNAL LIMITA-SE A DIZER NÃO, PORQUE NÃO, SEM ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM CONCRETO, O QUE CONTRARIA O ART 205 DA LEI FUNDAMENTAL .... AO CONCLUIR PELA NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 263-1 DO CPP, PRODUZIU-SE DECISÃO CONTRARIA À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM- artigo 6.º-1.
O Tribunal Constitucional ao não julgar inconstitucional o ar 263 CPP e ao não conhecer do recurso sem atender a que o arguido aduziu argumentos válidos e sérios, ostracizou a defesa do arguido; na verdade o arguido argumentou que:
a) - os arts 263.º, 268.º, 269.º do CPP violam os arts. 18.º, 32.º-4- da Lei Fundamental e 6.º-1- da Convenção Europeia, conforme alegado em Conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª:
1- o art. 263 do Código de Processo Penal impoe que a "direção do inquérito caiba ao Ministério Público .... assistido pelos órgãos de policia criminal. "Ao Juiz de Instrução apenas cabe proceder a primeiro interrogatório do arguido detido e aplicar medidas de coação bem como ordenar algumas buscas e diligencias- arts. 268 e 269 do CPP.
2- este modus faciendi de organizar o inquérito viola o art. 32°-4 da Lei Fundamental " ... toda a instrução é da competência do Juiz" pois o art. 18° impoe urbi et orbi a FORÇA JURIDICA dos preceitos da mater legis pelo que não pode uma qualquer Lei ordinária afastar o desideratum do art. 32- 4 da CRP: " ... a submissão, na investigação criminal da Policia (Judiciária) à dependência funcional do Ministério Público significa que o Magistrado é o dono do processo …”o que confere seriedade à Polícia (Judiciária) é ser dirigida por um Juiz" ... " .... só a Magistratura autónoma de independente do poder politico, tem condições objetivas para dirigir a prevenção e a investigação criminal ... "-dixit Sr. Procurador Geral Rodrigues Maximiamo- Revista Min. Publico-Abril 1993-pago 61 e ss
3- o processado é nulo por ausência de inquérito sob o comando do Juiz de Instrução; deve declarar-se a nulidade do art. 119-d) CPP e violados os arts. 18° e 32°-4 CRP; a recolha de prova em fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal, sujeitos à tutela do executivo, não é equitativa à luz do art. 6° - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
b) - ser declarado que o art 21 do DL 15/93 viola os arts. 40.º, 41.º do Cod. Penal e 1.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º-1 e 58.º da Lei Fundamental, na hermeneutica expendida no Venerando Acórdão recorrido, por entender aplicar pena de prisão efetiva de 5 anos quando é admissível pena suspensa e face à idade do arguido, sem consideração prévia dos antecedentes criminais, e conforme alegado em Conclusões 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e in fine do recurso interposto do Douto Tribunal de Loures-Comarca de Lisboa Norte para a Veneranda Relação Lisboa:
18- o arguido sente-se arrependido e envergonhado dos factos cometidos que constituem um caso isolado numa vida de seriedade e de trabalho; o mal cometido e assumido in totum deve ser compensado com pena suspensa na sua execução.
19- o arguido padeceu de dependência do consumo de estupefacientes da qual, felizmente se encontra curado, com a prisão imposta; a qualificação jurídico-penal é pelo art. 25.º do DL15/93 pelo que o Tribunal julgou mal ao condenar pela pratica do art. 21.º pois o caso subsume-se a PEOUENA GRAVIDADE" " ..... 0 regime emergente do Dec Lei 430/83 de 13/12 e o vigente Dec: Lei 15/93 pressupoe uma certa tipologia de traficantes: os GRANDES TRAFICANTES- arts 21.º e 22.º os MÉDIOS e PEQUENOS TRAFICANTES – art.º 25.º- e os TRAFICANTES CONSUMIDORES- art.º 26.º- in Ac. STJ de 1-3-2001 in Col Jur."
20-A pena não serve para castigar para toda a Vida impedindo a ressocialização e a reorganização da Vida .... art. 40 Cód. Penal'
"A PENA NÃO PODE ULTRAPASSAR A CULPA" -art. 40- 2 Cód. Penal; a pena deve ter" sentido pedagógico e ressocializador” ..... MAIA COSTA -in REVISTA do MINISTÉRIO PÚBLICO, Direitos fundamentais do Cidadão - III Congresso do Ministério Público-1990-5- pag 107/112.
21- a PENA DE QUATRO ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA APLICAÇÃO POR IGUAL PERIODO, SOB CONTROLO RIGOROSO DA DGRSP COM DEVERES DE CONDUTA SATISFARÁ OS ANSEI0S DA COMUNIDADE, pois: "não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a inefabilidade daquelas e, consequentemente a vigilância dos magistrados e a severidade de um Juiz acompanhada por legislação branda Marquês Cesare Beccaria in Delitos e Penas - 1764
22-0 cárcere já sofrido e a assunção dos factos são de molde a criar Juízo de prognose no sentido de concessão da Liberdade e não da prisão efetiva: a libertação condicionada, sob vigilancia da DGRS / TEP cria um período de transição que permite reinserir-se socialmente, trabalhar e acompanhar a Família.
23- Não é em meio prisional, sob a alçada do Estado-Guarda-prisional que o recluso prova que cumpre o contrato - pacto com a Sociedade, mas sim em Liberdade, restrita, sob pena suspoensa, condicionada à severa vigilancia do TEP / DGRSP !!!!
24- O Principio da Humanidade das Penas impoe que a pena seja reduzida para 4 anos e suspensa na sua execução: GIORGIO DEL VECCHIO: .. Direito e Paz 1968, Scientia Juridica p.41, BECCARIA:. Delitos e Penas -1764; Prof Fig Dias, DPP. Consequências Jur do Crime. Aequitas, Ed. Not .. , 1993; 843
25- SÓ GRAVES VIOLAÇÔES DOS DIREITOS HUMANOS DE OUTROS PODEM SER OBJECTO DE SANÇÃO PENAL. AS PENAS DEVEM SER PROPORCIONADAS AO DANO SOCIAL PRODUZIDO: A PENA DE 6 ANOS VIOLA O ART 40° DO C.PENAL
26- o Principio da Idoneidade impoe ao Tribunal uma Decisão atenta do efeito socialmente útil que se pode esperar da pena e abster-se de estabelecê-la em reclusão se não resultar comprovado que recupere o arguido; a pena efetiva só deve ser imposta se estiver provado que não existem outros métodos de menor custo social, distintos do penal, para responder ás necessidades de prevenção.
27- a pena não pode significar apenas castigo e retribuição, mas um meio de reabilitação e reinserção social, devendo ser estas as preocupações que terão de encimar as políticas criminais, tal como ensinava Platão há mais de 2.000 anos: "nenhuma pena infligida segundo a lei, se estabelece para causar um mal, mas antes para converter em melhor o que a sofre (...)-Platão, Leis lX-854 e IX-862.
29- Um último reparo: em 27-6-2014 foi enviado aos autos o Relatório Social elaborado pela equipa de Vigilancia Eletrónica que considerou “CRUCIAL A OBRIGAÇÃO DE O ARGUIDO DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS OU INTEGRAÇÃO EM ACTIVDADES LABORAIS OU FORMATIVAS «: dixit Técnicos Fernando Vidal e Jorge Romão. O Acórdão ostraciza o Relatório Social e aplica pena desmesurada, cruel e sem apelo ao art. 40° do Cod. Penal e ao Dec Lei 401182 de 22/9.
Uma hermenêutica que pugne pela prisão efetiva traduz inconstitucionalidade do art 21 do DL 15/93 por violação dos arts. 1.º, 27, 32-1 e 58 da Lei Fundamental
Foram violados: arts. 40, 41 C.P; 1.º, 28.º, 29.º, 32.º e 205 da CRP e 21.º do DL 15/93.
O Douto Tribunal a quo deveria ter pugnado pela aplicação de pena de prisão suspensa face ao disposto no art 25° do DL 15/93 e errou ao julgar e condenar pelo art 21.º do mesmo diploma ..
DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSADO E, OU. CONDENANDO O ARGUIDO PELO CRIME DO ART 25° DO DL 15/93, REDUZINDO A PENA PARA 4 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA EXECUÇÃO, VOSSAS EXCELENCIAS FARÃO A LÍDIMA JUSTIÇA!
29- Um último reparo: em 27-6-2014 foi enviado aos autos o Relatório Social elaborado pela equipa de Vigilancia Eletrónica que considerou “…CRUCIAL A OBRIGAÇÃO DE O ARGUIDO DAR CONTINUIDADE AOS ESTUDOS OU INTEGRAÇÃO EM ACTIVDADES LABORAIS OU FORMATIVAS «: dixit Técnicos Fernando Vidal e Jorge Romão. O Acórdão ostraciza o Relatório Social e aplica pena desmesurada, cruel e sem apelo ao art. 40° do Cod. Penal e ao Dec Lei 401182 de 22/9.
Uma hermenêutica que pugne pela prisão efetiva traduz inconstitucionalidade do art. 21 do DL 15/93 por violação dos arts. 1.º, 27, 32-1 e 58 da Lei Fundamental.
Foram violados: arts. 40, 41 CP., 1.º, 28. 29, 32 e 205 da CRP e 21.º do DL 15/93.
O Douto Tribunal a quo deveria ter pugnado pela aplicação de pena de prisão suspensa face ao disposto no art 25° do DL 15/93 e errou ao julgar e condenar pelo art 21° do mesmo diploma legal. DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSADO E, OU, CONDENANDO O ARGUIDO PELO CRIME DO ART 25° DO DL 15/93, REDUZINDO A PENA PARA 4 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA EXECUÇÃO, VOSSAS EXCELENCIAS FARÃO A LÍDIMA JUSTIÇA!”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 428/2015 decidiu-se:
“a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos da qual a «[a] direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal»;
b) Não conhecer parcialmente do objeto do presente recurso quanto à segunda questão suscitada.”
2º
Efectivamente, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma do artigo 263.º, n.º 1, do CPP, a questão da constitucionalidade revestia a natureza simples para efeitos de prolação da decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3º
Quanto à segunda questão também nos parece evidente que, quer durante o processo, quer no requerimento de interposição do recurso, não vem identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
As considerações genéricas tecidas pelo recorrente na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, quer na parte que conheceu do mérito, quer na parte em que, por falta de pressupostos, não conheceu do objecto do recurso.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Em primeiro lugar, no que se refere à questão da constitucionalidade da norma extraída do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), nos termos da qual a “[a] direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”, improcede a reclamação, pois, conforme mencionado pelo Ministério Público, esta reveste efetivamente a natureza simples para efeitos de prolação da decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), uma vez que foi devidamente explicitado na decisão sumária reclamada que a questão já havia sido discutida pelo Tribunal Constitucional e que havia jurisprudência clara no sentido da não inconstitucionalidade, tendo inclusivamente sido reproduzida uma passagem do Acórdão n.º 23/1990 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) com os respetivos fundamentos para a não inconstitucionalidade. Por isto mesmo, a afirmação do reclamante de que o Tribunal não teria justificado a sua decisão não corresponde à verdade.
Em segundo lugar, no que diz respeito à questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, como referido pelo Ministério Público, não são, de igual modo, apresentados quaisquer fundamentos que possam abalar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto vertida na Decisão Sumária n.º 428/2015.
Aliás, além de ser indubitável que a questão de constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, não foi invocada prévia e adequadamente, de modo a que o tribunal a quo estivesse obrigado a sobre ela se pronunciar, da reclamação sai ainda reforçado que a questão trazida ao Tribunal Constitucional não possui normatividade, razão pela qual nunca poderia ser conhecida.
Com efeito, o agora reclamante volta a afirmar que “[o] Douto Tribunal a quo deveria ter pugnado pela aplicação de pena de prisão suspensa face ao disposto no art 25° do DL 15/93 e errou ao julgar e condenar pelo art 21° do mesmo diploma legal. DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSADO E, OU, CONDENANDO O ARGUIDO PELO CRIME DO ART 25° DO DL 15/93, REDUZINDO A PENA PARA 4 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA EXECUÇÃO, VOSSAS EXCELENCIAS FARÃO A LÍDIMA JUSTIÇA!”, o que permite confirmar que o problema do recorrente se resume à sua discordância relativamente ao sentido final da decisão do tribunal recorrido e não à eventual aplicação de uma norma ou interpretação normativa reputada de inconstitucional, justamente porque é a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que o reclamante considera inconstitucional.
Nos termos do que se acaba de escrever, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto às duas questões em apreciação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de agosto de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro