Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 452/05

N.º do Acórdão
592/05
Data
19/09/2005
Relator
Bravo Serra

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 452/05

Processo n.º 592/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Proferido que foi, em 3 de Março de 2004 e pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão por intermédio do qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgara procedente a impugnação deduzida por A., contra a liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo aos exercícios de 1996 a 1999, solicitou esta última a respectiva aclaração e arguiu nulidades.

Por acórdão de 12 de Outubro de 2004 foi indeferida a aclaração e considerada improcedente a arguição de nulidades.

De um e de outro dos indicados arestos intentou a A., recorrer para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Porém, por despacho lavrado em 26 de 26 de Janeiro de 2005 pelo Relator daquele Tribunal Central, não foram os recursos admitidos, invocando-se a “nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 219/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97”, o que consequenciava, atendendo ao facto de o processo em causa sido instaurado em 19 de Dezembro de 2001, não poder ser interposto, “em relação a ele, o 3º grau de jurisdição”.

De tal despacho, na parte em que não admitiu o recurso do acórdão de 1 de Outubro de 2004, reclamou a impugnante para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, brandindo, muito em suma, com o argumento segundo o qual o acórdão que incidiu sobre o pedido de aclaração e sobre a arguição de nulidades proferiu decisão, ao menos quanto a estas últimas, “em primeiro grau de jurisdição”, já que se tratariam de nulidades em que aquele próprio aresto incorreria.

Na peça processual consubstanciadora da reclamação, a A., não suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, qualquer questão de (in)constitucionalidade referentemente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançadas mediante determinado processo interpretativo incidente sobre dado ou dados preceitos).

Por despacho prolatado em 18 de Maio de 2005, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, utilizando uma argumentação substancialmente idêntica à que fora utilizada no despacho reclamado.

Na verdade, pode ler-se nesse despacho:-

“(…)

O Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, introduziu algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, maxime em matéria de recursos.

No que respeita aos processos iniciados após a vigência do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, desaparece a possibilidade de recurso de quaisquer acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo com fundamento em oposição de julgados (cfr. artigos 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção dada por aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis).

Por força do disposto no artigo 120.º do ETAF, na redacção do artigo 1.º do citado decreto-lei, a extinção do terceiro grau de jurisdição apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 15 de Setembro de 1997 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96, artigo 114.º do ETAF e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho).

Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a impugnação judicial foi instaurada em 19/12/2001, portanto, após a assinalada data, pelo que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em segundo - e último - grau de jurisdição, não é passível de recurso, sendo este o único ponto que aqui releva.

Quês isto dizer que, independentemente de serem ou não levantadas questões novas ‘no segundo grau de jurisdição’, o que releva, para efeitos de interposição de recurso é o facto de ser esta a última instância admissível para o julgamento da causa e não circunstância de a questão ter sido apreciada e decidida ‘em 1.ª jurisdição’ (cfr., por todos, Acs. do STA de 13/03/2001, Proc. n.º 47251, e de 11/12/2002, Proc. n.º 47375)

(…)”

Tendo, deste despacho, interposto a A., recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - pretendendo, por seu intermédio, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22º, 24º, 26º, 30º, 32º e 33º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e do artº 103º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro -, o aludido Presidente, por despacho de 15 de Junho de 2005, não o admitiu, fundado na circunstância de a impugnante não ter, antes da prolação do despacho desejado recorrer, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

É do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que vem deduzida a vertente reclamação, na qual a impugnante, em síntese, sustenta que somente foi confrontada com a inconstitucionalidade das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso com a interpretação que das mesmas foi feita naquele despacho, não o podendo ter feito antes em sede da reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, já que o despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo Sul se não ancorou nas mesmas normas invocadas no despacho agora sob reclamação.

Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser ela manifestamente infundada, já que a reclamante “não suscitou, durante o processo - podendo obviamente tê-lo feito no âmbito do procedimento da reclamação que endereçou ao Presidente do STA - a questão de inconstitucionalidade normativa a que tratou de reportar o recurso de fiscalização concreta que interpôs”.

Cumpre decidir.

2. Tratando-se, como se trata, de um recurso estado na alínea b) do nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82, é manifesto que um dos seus pressupostos reside na suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antes do proferimento da decisão querida submeter à censura do Tribunal Constitucional.

Ora, como resulta do relato supra efectuado, aquando da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a reclamante esgrimiu com o argumento segundo o qual, tendo a questão da nulidade do acórdão tirado no Tribunal Central Administrativo Sul sido resolvida por este em primeiro grau de jurisdição, seria admissível, quanto a essa questão, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Neste contexto, impendia sobre si o ónus de equacionar uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental que descortinasse quanto à interpretação do ou dos normativos infra-constitucionais de que resultasse (mesmo que por via de uma dimensão interpretativa) a não impugnabilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em recursos jurisdicionais, ainda que decidindo, pela primeira vez, um problema de nulidade desses acórdãos.

E impunha-se que o fizesse na medida em que, como se viu, em substância argumentativa e quanto à decisão, o despacho proferido pelo Relator do Tribunal Administrativo Sul não deixou, quanto àquela questão, de ser em tudo semelhante ao que foi produzido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, não afectando esta asserção a circunstância de, neste último despacho, se ter aposto, entre parêntesis a expressão “cfr. artigos 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção dada por aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis”.

Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Setembro de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício