Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., residente na Avenida --------------, nº -----------, em -----------, recorreu, em 15 de Julho de 1991, para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no exercício de competência delegada do Ministro das Finanças, que não homologou a decisão proferida pela Comissão Arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização de empresa denominada B.. Sustentou que as referidas comissões arbitrais eram autênticos tribunais, com competência decisória, não podendo o Governo alterar tais decisões, sob pena de intolerável usurpação de poder, sendo certo que outra leitura da lei conduzia à inconstitucionalidade do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro. A título subsidiário, invocou o vício de desvio de poder que afectaria o acto recorrido.
A entidade recorrida apresentou resposta, a que se seguiram alegações do recorrente e do recorrido.
No seu visto, o representante do Ministério Público preconizou que o recurso devia ter provimento, louvando-se na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 3 de Junho de 1992, tirado com um voto de vencido, foi concedido provimento ao recurso contencioso, sendo declarado nulo o acto impugnado pela verificação do vício de usurpação de poder. Para tal, o Supremo Tribunal Administrativo julgou inconstitucionais as normas do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e do art. 24º do Decreto-Lei nº 51/86, por violação dos arts. 205º e 206º da Constituição, recusando-se a aplicar esses dispositivos legais.
Pode ler-se nesta decisão:
"... compete constitucionalmente aos tribunais dirimir conflitos entre particulares e entre eles e entidades públicas, e consistindo a atribuição das indemnizações em causa, por acto administrativo, a resolução de um conflito daquele tipo, atribuir a sua solução à Administração por acto autoritário constitui violação dos arts. 205º e 206º da Constituição da República. Claro que nem sempre se torna fácil a distinção entre actividade jurisdicional e actividade administrativa - à míngua de um critério legalmente estabelecido que limite tais conceitos - dificuldade de que, aliás, se faz eco o acórdão desta Secção de 10-10-79, in Ap. D. Rep. pág. 2288, citado pelo aresto em cuja cola vimos prosseguindo.
Na esteira da jurisprudência supracitada, subjacente ao acto jurisdicional encontra-se sempre um objecto de realização do direito ou da justiça, relevando aqui o interesse público directamente conexionado com a composição de um dado conflito de interesses em concreto [...].
Voltando à hipótese dos autos, e face às sobreditas considerações, torna-se claro que a pessoa colectiva Estado, aqui representada pelo membro do Governo com competência legal definida para tornar definitivo o cômputo indemnizatório controvertido, é parte directamente interessada no confronto de interesses que se gerou entre o expropriado e a Administração. A entidade decidente, não sendo alheia ao conflito, não pode ser considerada imparcial para a correcta composição dos interesses em jogo, composição essa que, por isso, terá que constituir apanágio exclusivo de órgãos dotados da necessária independência e equidistância, ou sejam, os tribunais - conf. art. 208º da C.R. Portuguesa [...].
Destarte, ao atribuir a um órgão administrativo o poder de, em decisão final, resolver, por via autoritária e unilateral, um conflito de interesses em que a própria Administração é parte directamente interessada - assim lhe deferindo poderes próprios da função jurisdicional - manifesta se torna a violação dos mencionados preceitos constitucionais [art. 205º, nº 2, e 206º] por parte do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 de 26/10, na redacção que lhe foi dada pelo art. único do Dec.Lei nº 343/80 de 2/9 e, bem assim, por parte do art. 24º do Dec-Lei nº 51/86 de 14/3 de idênticos conteúdo e redacção.
E como são materialmente inconstitucionais tais normas, devem os Tribunais recusar a respectiva aplicação - conf. art. 207º da C.R.P." (a fls. 59 a 62).
Notificado deste acórdão, veio o representante do Ministério Público interpor dele recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), de Lei do Tribunal Constitucional. Idêntico recurso interpôs a autoridade recorrida.
Ambos os recursos foram admitidos por despacho de fls. 73.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu do seguinte modo:
"1º Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2º Deve, em consequência conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada". (a fls. 93 dos autos).
O Secretário do Estado de Orçamento concluiu, nas suas alegações, que as normas desaplicadas não estavam "feridas de inconstitucionalidade porque a fixação da indemnização inclui-se ainda no exercício da função administrativa do Estado, que realiza, por esta forma, um dos interesses públicos ligados ao acto de nacionalização - garantir a paz social pela salvaguarda do direito fundamental do cidadão à imediata atribuição de um sucedâneo, quando despojado, legitimamente e no interesse público, do seu direito de propriedade" (a fls. 97.98 dos autos).
O recorrido, por seu turno, propugnou pela improcedência dos recursos, sustentando a bondade da tese do acórdão recorrido.
3. Foram corridos os vistos legais.
Por não haver motivos que a tal obstem, importa conhecer do objecto do recurso.
II
4. Sucede que, num recurso inteiramente idêntico ao presente, em que igualmente haviam sido desaplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as normas desaplicadas no presente acórdão recorrido, o plenário do Tribunal Constitucional - cuja intervenção fora determinada nos termos do art. 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional - veio a julgar procedentes os recursos oportunamente interpostos, revogando o acórdão recorrido, por julgar que as normas desaplicadas não estavam afectadas de inconstitucionalidade. O acórdão em causa - a que foi atribuído o nº 226/95 - acha-se publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 Julho de 1995.
Importa, por isso, dar aqui por reproduzida a tese que aí fez vencimento - não obstante o ora relator ter ficado vencido no mesmo acórdão - remetendo integralmente para a fundamentação dele constante, de forma a conceder provimento aos presentes recursos.
III
5. Nestes termos e pelos fundamentos indicados, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos, revogando-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Novembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida