Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são recorrentes o Ministério Público e é recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. O ora recorrido interpôs uma oposição à execução operada por via de reversão pela administração fiscal, tendo, nesse âmbito efetuado um pedido de proteção jurídica. Esse pedido foi indeferido pelos serviços da Segurança Social, o que foi objeto de impugnação judicial.
Foi, nesse contexto, a 23 de Março de 2015, proferido o seguinte despacho (fls. 142-143):
«Considerando que o Oponente comprova a apresentação de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica por si realizado, proferida em 05.11.2014, e que lhe foi regularmente notificada por ofício do presente Tribunal de 04.03.2015, desaplica-se o disposto no artigo 29.°, n.º 5 al. c) da Lei n.° 34/2004, de 29.07 (na redação da Lei n.° 47/2007, de 28.08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do Oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o Oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.°, n.ºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.°, n.° 6 do NCPC, aplicável ex vi art.° 2.°, al. e) do CPPT).
Na verdade, exigir-se a quem invoca não possuir meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes a um processo judicial que pague, desde logo, uma taxa de justiça, que no caso das Oposições à execução fiscal é no valor de € 306,00 ou de € 612,00 (cfr. Tabela II do RCP), quando o mesmo impugnou a decisão administrativa que lhe indeferiu a dispensa de tal pagamento, sancionando-se a falta de tal pagamento com multas e, no limite, com o desentranhamento da p.i., afronta, a nosso ver, o direito à tutela jurisdicional efetiva e/ou direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.° 1, da nossa Constituição.
De referir que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
772/2004, proferido em 12.11.2014 julgou já «inconstitucional, a
norma extraída do artigo 29°, n.° 5, alínea c), da Lei de Apoio
Judiciário, aprovada pela Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e de acordo
com a redação da Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação
segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias
subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social
sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso
interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual,
com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» , a cujo
teor jurídico ora aderimos e reiteramos.
Notifique as partes, bem como o D.M.M.P., atento o disposto no artigo
280.°, n.° 3, da CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, alínea a), e
72.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional.»
3. Desta decisão de desaplicação do «disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» (fls. 142), foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da LTC (fls. 145-146).
Prosseguindo o processo para alegações, o recorrente alegou (fls. 156-189) concluindo do seguinte modo:
«27º
Ora, afigura-se ao signatário ser esta, justamente, a dimensão normativa da questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos.
Nessa medida, no seguimento da jurisprudência citada ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) concluir ser inconstitucional a norma constante do art. 29, nº 5, alínea c), da Lei 34/2004 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação resultante da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, «na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570º, nºs 3 e 5 do NCPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT)»;
b) negar, nessa medida, provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público;
c) confirmar, em consequência, o despacho recorrido, de 23 de Março de 2015, da digna magistrada judicial do TAF de Coimbra».
Decorrido o prazo, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre uma decisão jurisdicional de desaplicação de uma norma, devido à sua inconstitucionalidade.
A decisão em causa, no presente processo, é o despacho de 23 de março de 2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. A norma desaplicada é a que estabelece que «é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão» e que resulta da interpretação do «disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007)». Entende a decisão recorrida que se verifica a «inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» (fls. 142).
A redação do preceito em causa (o artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) é a seguinte:
«Artigo 29.º
Alcance da decisão final
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) (…);
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) (…).»
5. O parâmetro constitucional invocado no presente processo é o do acesso aos tribunais da República e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/2008)» (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4, ou n.º 853/2014, n.º 9, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
A fundamentalidade do direito de apoio judiciário já foi afirmada, neste contexto, por exemplo, no Acórdão n.º 853/2014, n.º 8, onde se expôs que:
«Constituindo “uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais”, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408).
Ora, na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de «comunga[r] da fundamentalidade deste último direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2010 […])»
Na síntese do Acórdão n.º 602/2006, n.º 3.3, encontra-se «constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental)». Sendo variada a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse âmbito, o «fio condutor dessa jurisprudência», de acordo com o mesmo aresto, «(…) poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (…), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois que aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”».
6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre a problemática presente neste processo.
No Acórdão n.º 420/2006, o Tribunal julgou inconstitucional a norma segundo a qual a «impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida», referindo-se, na respetiva fundamentação (n.º 7) que:
«Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões.»
Posteriormente, no Acórdão n.º 182/2007, da 2.ª Secção, o Tribunal analisou a interpretação segundo a qual «a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, implicando uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, decorrente da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial desde a data da comunicação daquela decisão ao requerente». Neste aresto «encarando o problema da conformidade constitucional da previsão do efeito do desentranhamento da alegação apresentada e da impossibilidade de apreciação jurisdicional da impugnação da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, uma vez verificada a falta do pagamento da taxa de justiça inicial», retoma-se a orientação do citado Acórdão n.º 420/2006, da 1.ª Secção deste Tribunal.
No Acórdão n.º 182/2007 refere-se, de seguida, que:
«5. Com efeito, não pode deixar de se concordar com os termos da decisão recorrida, no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da interpretação normativa dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, sendo o atraso de pagamento sancionado com multa.
A garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição impõe que o acesso aos tribunais não seja vedado em função da condição económica das pessoas (singulares e coletivas). É, porém, isto o que sucede quando a lei constrange a parte em situação de insuficiência económica, e que interpôs recurso da decisão negativa do serviço de segurança social, a pagar uma multa unicamente porque não tem meios económicos para pagar logo a taxa de justiça inicial correspondente à sua atividade processual.
(…)
Estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada (…) como estando numa situação económica tal que lhe não permita custear (pelo menos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão normativa em causa vai, em verdade, atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o ato processual por insuficiência de meios económicos.
6. Pelo que se expôs, é de concluir que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, extraída dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa, não garante o acesso aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, designadamente taxa de justiça e multa.
Conclui-se, assim, que é inconstitucional a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.»
Relativamente à dimensão normativa objeto do presente processo, no Acórdão n.º 772/2014, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se especificamente sobre a inconstitucionalidade «por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, [da] norma constante do artigo 29.º nº 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja definitiva», julgando-a inconstitucional.
Na fundamentação deste Acórdão n.º 772/2014, o Tribunal Constitucional referiu o Acórdão n.º 182/2007, já citado, onde «a propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal já teve oportunidade de decidir pela sua inconstitucionalidade», para, de seguida, «tendo em conta o manifesto paralelismo de situações – que, aliás, é notado pela própria decisão recorrida, que invoca o supra transcrito Acórdão n.º 182/2007, que julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro», concluir, «mediante recurso à fundamentação constante daquele aresto [o Acórdão n.º 182/2007], que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, I.P., constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado».
7. Por a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso não conter uma especificidade distintiva em relação à questão que foi apreciada pelo Acórdão n.º 772/2014, não existem razões para alterar o juízo aí plasmado, a cuja argumentação e sentido decisório aderimos.
Assim, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma que impõe «o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão», resultante da interpretação do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), por violação do direito de acesso aos tribunais da República, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma que impõe «o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão», resultante da interpretação do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), por violação do direito de acesso aos tribunais da República, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho de 23 de março de 2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Sem custas.
Lisboa, 29 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro