Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 175/16

N.º do Acórdão
586/15
Data
16/03/2016

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Acórdão n.º 423/2015 decidiu-se indeferir a reclamação da Decisão sumária n.º 468/2015 que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 655/2015 foi indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão.

3. Notificado deste último acórdão, veio o recorrente apresentar requerimento em que arguindo a sua ininteligibilidade, pede a respetiva aclaração, por não conseguir compreender os seus fundamentos. Identifica ainda a falta de correspondência entre a menção numérica e por extenso da taxa de justiça constante da condenação em custas.

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do pedido de aclaração, por constituir incidente pós-decisório não previsto no atual Código de Processo Civil (sendo que a ser conhecido deveria ser indeferido), sem prejuízo da retificação do lapso identificado na condenação em custas.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, designadamente quanto a custas. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)).

Desta forma, na parte em que traduz um pedido de aclaração do acórdão antecedente, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto.

Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento na parte em que traduz pedido de aclaração do Acórdão n.º 655/2015.

6. Sem prejuízo do acima decidido, reconhece-se que a formulação da condenação em custas no Acórdão n.º 655/2015 enferma de lapso manifesto na parte em que se repetiria por extenso o montante da taxa de justiça.

Sendo assim, ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.os 1 e 2 do CPC, importa retificar o referido lapso, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se retificar a condenação em custas constante do Acórdão n.º 655/2015 a qual passará a ter a seguinte formulação, a anotar à margem daquela decisão: “Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta”.

Lisboa, 16 de março de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral