Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. e B. foram absolvidos, por sentença de 3 de Junho de 1987, no 1.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, da acusação deduzida em processo correccional por C., assistente nos autos, segundo a qual os arguidos teriam praticado um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 164.º e 167.º do Código Penal de 1982 e pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Não se conformando, o assistente interpôs recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa, pedindo a condenação penal dos arguidos pela prática do referido crime (respectivamente em autoria material e em cumplicidade) e, ainda, a condenação cível de ambos no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais (pedido cível que havia deduzido a par da acusação particular). Todavia, aquele tribunal de 2.ª instância, por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
De novo recorreu o assistente, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, aí, o Ministério Público levantou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por não o haver em relação aos acórdãos absolutórios das relações proferidos em processo correccional. E essa questão prévia só foi desatendida por o Supremo Tribunal, por acórdão de 12 de Outubro de 1988, ter considerado que o recurso devia seguir apenas para apreciação do pedido cível, face ao disposto no artigo 646.º, n.os 6 e 7, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro.
É deste último acórdão que o assistente recorre agora para o Tribunal Constitucional. Nas alegações aqui produzidas, alega que a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, aplicada pelo acórdão recorrido, decorra ela de interpretação directa ou de interpretação e aplicação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, é inconstitucional na parte em que não concede ao ofendido acesso, em via de recurso, até ao Supremo Tribunal de Justiça, nas mesmas condições em que o faz para o arguido, já que com isso viola o princípio constitucional da igualdade e o disposto nos artigos 8.º, 13.º, 16.º, 18.º e 20.º da Constituição, no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Ministério Público, depois de observar que a norma do Assento de 20 de Maio de 1987 não integra o objecto do recurso, por não ter sido aplicada na decisão recorrida, pronunciou-se no sentido da confirmação desta, considerando que a norma em causa, tal como foi aí interpretada, não viola o princípio da igualdade.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo — artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Tal disposição constitucional exige a verificação de dois requisitos: que durante o processo tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica e que essa norma jurídica tenha sido aplicada na decisão recorrida.
A inconstitucionalidade invocada pelo recorrente nas alegações aqui produzidas é a da norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 402/82, «decorra ela de interpretação directa» ou de «interpretação e aplicação do assento de 20 de Maio de 1987», «na parte em que não concede ao ofendido acesso em via de recurso, até ao Supremo Tribunal de Justiça, nas mesmas condições em que o faz para o ofensor».
Dúvida não há de que a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, podendo discutir-se se terá também aplicado ou não o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, publicado no Diário da República, I Série, de 24 de Junho, do mesmo ano, que interpretou aquele artigo.
Estabelece o artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 25 de Setembro:
Artigo 646.º
Não haverá recurso:
[…]
6.º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo […].
E o texto do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, é o seguinte:
O n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 25 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo.
Como interpretar este artigo e este assento?
Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 402/82, a redacção do artigo em causa, fixada pela Lei n.º 2138, de 14 de Março de 1969, era a seguinte:
Artigo 646.º
Não haverá recurso:
[…]
6.º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios […].
A redacção introduzida em 1982 veio criar dúvidas de interpretação. Segundo uma corrente jurisprudencial, a nova redacção significava não haver recurso, em processo correccional, dos acórdãos das relações que não fossem condenatórios e dos acórdãos das relações que não pusessem termo ao processo (v. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezembro de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, p. 315, e de 2 de Julho de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, p. 535). Segundo outra corrente, a nova redacção significava não haver recurso, em processo correccional, dos acórdãos das relações que, simultaneamente, não fossem condenatórios e não pusessem termo ao processo (v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 e 25 de Janeiro de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 333, pp. 295, 299 e 320, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, pp. 340 e 397, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 357, p. 312).
Foi a esta controvérsia doutrinal que o assento acima indicado procurou pôr termo, afirmando que a nova redacção prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo.
Simplesmente, nem por isso cessaram as dúvidas de interpretação, pois logo nova controvérsia se gerou, agora quanto ao sentido do próprio assento. Assim, uma parte do Supremo Tribunal passou a considerar que do mesmo resultava serem recorríveis os acórdãos absolutórios das relações que põem termo ao processo correccional; enquanto que outra parte do mesmo tribunal contrapunha que o assento não se referia aos acórdãos absolutórios, pelo que estes seriam irrecorríveis.
Foi esta última interpretação a acolhida, embora maioritariamente, pelo acórdão aqui recorrido.
Com efeito, afirma-se nesse aresto:
[…] o acórdão da Relação em recurso, tendo embora posto fim ao processo, tem natureza absolutória. E, conforme decidiu este Supremo Tribunal por seu acórdão de 7 de Abril do ano em curso, e do qual foi relator o ilustre Conselheiro que o foi também do Assento supracitado, «não há recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que sejam absolutórios», porque, conforme foi entendido, «em nenhum dos acórdãos em oposição, que conduziram ao Assento, estava em causa um acórdão absolutório», assim se concluindo que o julgado não contrariava a doutrina desse Assento.
O acórdão recorrido seria, pois, irrecorríve1, assim sendo de julgar procedente a questão prévia suscitada.
Vemos, pois, que a decisão recorrida interpretou e aplicou a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, mas ao mesmo tempo teve também em conta o assento, que interpretou no sentido de que não se referia a acórdãos absolutórios.
Este Tribunal Constitucional já teve a ocasião de expor no Acórdão n.º 40/84, in Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1984, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil:
Os assentos interpretativos […] fixam o regime juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí juridicamente se confundem […].
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável, evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequência, a norma de interpretação estável, ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição; é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há, pois, como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
Há, pois, que apurar se é ou não inconstitucional a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, na parte em que dispõe não haver recurso dos acórdãos absolutórios das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional.
Ou seja, o recurso tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, apenas na parte em que dispõe não haver recurso dos acórdãos absolutórios das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional — e isto independentemente do verdadeiro sentido e alcance do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987.
Com esta delimitação, estão preenchidos os apontados requisitos constitucionais do recurso, uma vez que foi essa a norma em sentido material que a decisão recorrida aplicou, e foi essa a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou no processo.
Cumpre, pois, decidir se, com tal sentido e naquela parte, tal norma é ou não inconstitucional.
3 — Já não é a primeira vez que este Tribunal é chamado a apreciar a conformidade constitucional do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada pelo mencionado Assento do Supremo Tribunal de Justiça — tal já aconteceu no Acórdão n.º 178/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988). No entanto, não estava aí em causa um acórdão absolutório (o recurso tinha por origem uma decisão da relação relativa à entrega de objectos apreendidos no processo, e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça recusara pronunciar-se por ser não condenatória) e essa apreciação teve como ponto de referência o confronto com o princípio do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição — garantias de defesa em processo criminal. Ora, como vimos, nem o fundamento da inconstitucionalidade aqui invocado é esse, nem a parte da norma a apreciar é a mesma.
Segundo o recorrente, a norma sub judice é inconstitucional por violar o princípio da igualdade. Sustenta ele:
O princípio da igualdade das partes não admite de forma alguma que havendo um litígio entre um eventual ofendido (no seu direito ao bom nome e reputação, aliás consignado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP) e um eventual ofensor a esse mesmo direito, se conceda, em via de recurso, o acesso do infractor até ao Supremo Tribunal de Justiça se os acórdãos de 1.ª e 2.ª instância (ou só o de 2.ª instância) forem condenatórios, já o mesmo se não concedendo ao ofendido se os acórdãos de 1.ª e 2.ª instância (ou só o de 2.ª instância) forem absolutórios. Aqui,
O escândalo jurídico e bem maior que o apontado no voto de vencido do Conselheiro Manuel Peixoto Alves. É que,
Decidindo-se como se decidiu — e o decidido é o corolário lógico e irreversível do acórdão recorrido — fica postergado o princípio constitucional da «igualdade das partes» consagrado nos artigos 13.º e 20.º da CRP, artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, convénios internacionais esses que constituem também direito interno Português (artigos 8.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa). Por outro lado,
Sendo inequívoco que «o princípio da igualdade», maxime igualdade jurídica na relação jurídica processual penal entre o eventual ofendido e o eventual infractor, está incluído no elenco dos Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais,
E não se vislumbrando que, pelo menos in casu, qualquer fundamento para que tal direito deva ceder para salvaguarda de outros direitos ou interesses fundamentais, o acórdão recorrido violou manifestamente o regime constitucional em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais (artigo 18.º da CRP) […].
A isto, contrapõe o Ministério Público o seguinte:
Há, antes de mais, que salientar que o processo penal português não é um «processo de partes», nem a tal obriga qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente o do acusatório. Depois, tem sido repetidamente sublinhado que o princípio da «igualdade de armas» (tendo, normalmente, como protagonistas o Ministério Público e o arguido), de origem jurisprudencial, tem sido entendido como critério de efectivação do direito a um processo equitativo, pelo que nenhuma violação se comete quando, na dinâmica global do processo, intervenham factores que conduzam a um reequilíbrio da relação intersubjectiva. A avaliação da observância do princípio da igualdade de armas só pode fazer-se através de um exame de conjunto do processo, não se compadecendo o equilíbrio das partes com uma visão formal, atomística e fragmentária dos sujeitos da relação processual: não é uma regra de contabilidade de direitos, ónus e deveres — vai mais longe: intenta que cada parte possa fazer valer a sua pretensão em juízo em idênticas condições de eficácia processual. Mesmo que para tal tenha de distribuir por elas armas diferentes, pois «aquele que tem o braço um pouco mais curto deve ter uma espada um pouco mais longa» (Balladore Pallierri, L’Eguaglianza delle armi nel processo civile, p. XVI).
E, mais adiante:
Feito este enquadramento, fácil é demonstrar que, no caso, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, pois apresenta-se com fundamento material bastante a concessão ao arguido da possibilidade de fazer reapreciar pelo Supremo a sua condenação pela Relação sem que concomitantemente se outorgue ao assistente correspondente faculdade na hipótese inversa.
Basta atentar na diversa dignidade e gravidade dos bens e valores em jogo num caso e noutro: no caso de condenação penal, é (ou pode ser) a própria liberdade pessoal do arguido que está em jogo, ou a sua fazenda, e sempre o seu bom nome e reputação, vistos os efeitos estigmatizantes que qualquer condenação comporta; no caso de absolvição, supostamente injusta, está apenas em causa o direito do assistente ao ressarcimento dos danos sofridos, dado que é questionável que legalmente se lhe reconheça uma autónoma pretensão punitiva digna de tutela. Sendo muito mais grave uma condenação injusta do que uma absolvição injusta, compreende-se que o legislador institua procedimentos suplementares para evitar a ocorrência daquela primeira situação; daí que tenha previsto um terceiro grau de jurisdição em caso de condenação e apenas um duplo grau em caso de absolvição. Face à acusação (pública ou particular), o arguido está, em regra, numa situação objectiva de inferioridade; por isso, o legislador, ao conceder-lhe meios de defesa que nega à acusação, está, no fundo, a entregar uma espada mais longa a quem tem o braço mais curto e a realizar, assim, a verdadeira igualdade de armas.
Analisemos umas e outras razões, enquadrando constitucionalmente a questão do direito ao recurso, a questão do direito de defesa, e a questão do princípio da igualdade processual.
4 — Toda a jurisprudência deste Tribunal sobre a questão do direito ao recurso em processo penal tem sido uniforme no sentido de que a faculdade de recorrer de sentença condenatória se insere no complexo de garantias que integram o direito de defesa.
Mas, dito isto, é preciso acrescentar que a jurisprudência deste Tribunal não tem atentado apenas na faculdade de recorrer de decisões condenatórias (visão que seria redutora e susceptível de gerar equívocos), mas também no direito ao recurso genericamente considerado.
Na verdade, o direito ao recurso não pode encontrar um fundamento jurídico-político bastante na teoria do direito de defesa, porque isso significaria esquecer que nem sempre o recurso é um instrumento ao serviço da defesa, pois a lei consagra várias hipóteses em que ele pode ser usado, não em favor da defesa, mas sim em favor da acusação.
O que é, com efeito, o recurso? É um meio de obter a reforma de uma sentença que se reputa injusta, um meio de obter a rectificação de um vício in procedendo ou in iudicando.
O recurso é, pois, um instrumento que permite reabrir a apreciação de uma causa perante outro tribunal (entre nós, um tribunal hierarquicamente superior), para que o recorrente tenha oportunidade de fazer valer de novo as suas razões, e que pode estar, portanto, ao serviço da defesa, ou ao serviço da acusação.
Com efeito, se o direito de recurso é instrumento necessário do direito de defesa, ele é também, numa perspectiva mais vasta, instrumento do direito à tutela jurisdicional. Fundamentá-lo apenas no direito de defesa, seria retirar aos cidadãos um instrumento essencial e indispensável de protecção do direito à jurisdição, já que o direito ao duplo grau de jurisdição não é senão ainda uma forma de assegurar a utilidade, a realização efectiva, do direito de acesso aos tribunais. Ao fim e ao cabo, podemos até visualizar a consideração do direito ao recurso no âmbito do direito de defesa como um simples aspecto particularizado da sua consideração no âmbito do direito à tutela jurisdicional, perspectivando o direito de defesa como um aspecto especialmente importante do direito à jurisdição e à justiça.
A questão do direito ao recurso transcende, pois, claramente o âmbito do direito de defesa, embora não possa ser inteiramente separada dele. E transcende também, como é óbvio, o processo penal, pois é uma questão que atravessa todos os domínios do direito processual.
Ora, é sabido que se a Constituição não inclui expressamente a faculdade de recorrer entre as garantias de defesa — o que não tem impedido, aliás, este Tribunal de aí o considerar situado — também é certo que o direito ao recurso não vem expressamente mencionado, quer autonomamente, quer a propósito do direito de acesso aos tribunais. Talvez porque, como diz Jorge Miranda, por o princípio se encontrar «suficientemente acautelado na legislação ordinária, a Constituição (a actual, como todas as anteriores) não sentiu necessidade de o consignar» (Manual de Direito Constitucional, IV — Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 1988, p. 261).
Pois bem: se o direito ao recurso tem esse enquadramento duplo de instrumento ao serviço do direito à jurisdição e de instrumento ao serviço do direito de defesa, importa analisar aqui nesses dois momentos a legitimidade constitucional da apontada parte da norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, em face do princípio da igualdade.
5 — Examinemos primeiramente o enquadramento constitucional do direito ao recurso no âmbito do direito à jurisdição.
Era o seguinte o teor do artigo 20.º da Constituição, na redacção anterior à revisão de 1989:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1 — Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Com a revisão de 1989, o texto passou a ser o seguinte:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
O direito à tutela jurisdicional assegura, pois, desde logo, que a todos é facultado o acesso aos tribunais, quer para a protecção dos demais direitos constitucional e legalmente reconhecidos, quer para a protecção dos meros interesses legítimos.
Isso significa que fica assegurada a intervenção dos órgãos jurisdicionais em defesa da generalidade dos direitos e interesses legítimos, sendo certo que tal preceito é directamente aplicável, se bem que o legislador ordinário possa e deva regular essa aplicação mediante adequada legislação processual. Por outro lado, a ninguém pode ser denegado o acesso à justiça por carência de meios económicos, devendo a lei providenciar nesse sentido.
Ao fim e ao cabo, o direito de acesso aos tribunais é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e os interesses legítimos.
Mas incluir-se-á neste direito também a garantia de recurso?
6 — A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso, nem em matéria administrativa, nem em matéria civil, nem sequer em matéria penal.
Fala, é certo, em matéria administrativa, em garantia de recurso contencioso (artigo 268.º, n.º 4). No entanto, esse direito é simplesmente um caso particular do direito de acesso aos tribunais em sentido amplo, já que consiste afinal na possibilidade de fazer examinar jurisdicionalmente os actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, com vista à apreciação da sua legalidade e à sua eventual invalidação, garantia que a Constituição refere a par da garantia de acesso à justiça administrativa (artigo 268.º, n.º 5).
Contudo, este Tribunal tem entendido e continua a entender que a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no artigo 32.º Adiante se examinará o alcance exacto desta asserção.
Para além disso, há quem venha também considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso das decisões que afectem direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal. Por um lado, porque tal preocupação se terá manifestado em textos internacionais dos direitos do homem (assim, por exemplo, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem prevê expressamente a possibilidade de os particulares se queixarem de eventuais violações desses direitos à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com eventual submissão da questão ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). E, por outro lado, porque sem essa garantia de recurso a tutela dos direitos fundamentais ficaria drasticamente reduzida, o que não seria a intenção do poder constituinte, que consagrou um regime de aplicabilidade directa e genérica dos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias no artigo 18.º da Constituição (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão n.º 65/88, Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e no Acórdão n.º 202/90, Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1991).
Assim, e em resumo, gozando embora de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, o legislador ordinário terá porém de assegurar o princípio do recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos.
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal Constitucional tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III — Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional — artigos 214.º e 215.º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdão n.º 31/87, Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e Acórdão n.º 340/90, Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está impedido, porém, de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. Acórdão n.º 31/87, cit., Acórdão n.º 65/88, cit., e Acórdão n.º 178/88, Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988; sobre o direito à tutela jurisdicional, vide ainda Acórdão n.º 359/86, Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987, Acórdão n.º 24/88, Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1988, e Acórdão n.º 4450/89, Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 1990).
No entanto, mesmo nestes casos, constitucionalmente exigível é apenas a existência de um patamar de recurso, e não de dois — isto é, apenas o duplo grau de jurisdição, e já não o triplo grau de jurisdição.
A este propósito, escreveu-se no citado Acórdão n.º 65/88:
A circunstância de constitucionalmente se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos — naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) — seja possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica.
7 — Enquadremos agora o direito ao recurso no âmbito do direito de defesa.
Disse-se já que toda a jurisprudência deste Tribunal sobre a questão do direito ao recurso em processo penal tem sido uniforme no sentido de que a faculdade de recorrer de sentença condenatória se insere no complexo de garantias que integram o direito de defesa. Tal posição foi assumida já no citado Acórdão n.º 40/84, e várias vezes reafirmada depois dele.
Assim, por exemplo, segundo o Acórdão n.º 17/86 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986):
A faculdade de recorrer da condenação é peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar então a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e «obter a reforma de sentença, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento». Como assim, é então tal faculdade expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, garantias válidas em qualquer situação e grau de processo e que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece neste caso particular relevo o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1).
E ainda recentemente tal posição foi retomada no Acórdão n.º 340/90, citado.
O direito de defesa tem de ser assegurado pela intervenção de um defensor livremente escolhido pelo arguido, pela conjugação dos princípios relativos ao ónus da prova em sentido material (v. g. o princípio in dubio pro reo), pela determinação da máxima liberdade de produção de prova compatível com uma justiça eficaz e expedita, pela colocação de limites precisos aos métodos de obtenção de prova incriminadora, pela estrutura acusatória do processo e pela tramitação contraditória de determinadas fases (designadamente a do julgamento); tem de ser assegurado, enfim, pelas garantias de imparcialidade do tribunal que se exprimem, por exemplo, nos princípios do juiz natural e da independência dos tribunais.
Todas essas faculdades ou possibilidades são instrumentais do direito de defesa, e justamente por isso é que integram as garantias de defesa, cujo elenco estabelecido no artigo 32.º da Constituição não é taxativo, como vem sendo pacificamente entendido.
Mas esse direito de defesa tem também como instrumento necessário a faculdade de recurso, na medida em que sem ela fica precludida a possibilidade de se reapreciar a defesa.
Porém, é preciso acrescentar: do direito constitucional de defesa não pode decorrer qualquer direito de recurso em benefício da acusação em processo penal. Mesmo que confrontemos esse direito com o princípio da igualdade de armas.
Vejamos porquê.
8 — No estrito âmbito do direito de defesa, o princípio da igualdade em matéria de recursos só pode conceber-se em benefício da defesa, isto é, tem de ser uma igualdade ao serviço do acusado: caso contrário, já estaremos fora do direito de defesa, já estaremos no âmbito do direito de acesso à justiça.
Com efeito, enquanto instrumento do direito de defesa, o direito ao recurso só pode operar no sentido de evitar que o arguido seja colocado em situação de desfavor face à acusação, no âmbito dos meios processuais que podem ser validamente utilizados na formação da convicção do tribunal, isto é, das bases argumentativas da decisão.
É certo que este Tribunal já postulou a necessidade de uma igualdade entre a acusação e a defesa, e justamente em matéria de recursos, no Acórdão n.º 17/86 e no Acórdão n.º 8/87, Diário da República, I Série (suplemento), de 9 de Fevereiro de 1987.
Mas tal posição foi depois abandonada nos Acórdãos n.os 398/89 e 496/89 (Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989 e de 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente), que aderiram expressamente a uma observação feita por Figueiredo Dias a propósito do princípio da «igualdade de armas» («Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in O novo Código de Processo Penal, Jornadas de direito processual penal, Ed. Almedina, Coimbra, 1988, pp. 30-31):
Este princípio — que, de um ponto de vista jurídico-positivo, a doutrina e a jurisprudência dos países do Conselho da Europa retiram do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. Fosse assim e teriam de ser fustigadas pela crítica numerosas normas com bom fundamento — é, na verdade, ainda maior número delas referentes a faculdades concedidas ao arguido do que ao Ministério Público! Desde logo feririam aquela «igualdade» princípios — até jurídico-constitucionais! — como os da inviolabilidade do direito de defesa, da presunção de inocência do arguido ou do in dubio pro reo. Mas feri-la-iam também faculdades especificamente conferidas ao arguido no julgamento e que não têm qualquer correspondência quanto à acusação […]. E sobretudo se ali se tratasse de uma igualdade puramente formal — tornar-se-ia necessário, ou desligar o Ministério Público do seu dever (estrito) de objectividade, ou pôr um dever correspondente a cargo do arguido!
Torna-se assim evidente que a reclamada «igualdade» de armas processuais — uma ideia em si prezável e que merece ser mantida e aprofundada — só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialéctica. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada como violadora daquele princípio de igualdade quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado, ou dos referentes axiológicos que o comandam.
Aliás, já no Acórdão n.º 8/87, a orientação agora abandonada não fora unânime, merecendo ser aqui lembrado o voto de vencido do Conselheiro Vital Moreira, nomeadamente na seguinte passagem:
[…] quero sublinhar que considero inconsistente a invocação do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa como suposto princípio do processo penal. Primeiro, não se vê onde é que se encontra a referência constitucional de tal princípio. Depois, historicamente e doutrinalmente, o princípio significa que o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não possa ter mais. Também aqui o princípio só funciona num sentido, ou seja, a favor do arguido, que é, normalmente, a parte mais débil nesse confronto processual penal.
E cabe, aliás, acrescentar que esse direito a dupla jurisdição penal em benefício da defesa está expressamente consagrado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966. Efectivamente, segundo o respectivo artigo 14.º, n.º 5.
Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
Como tal Pacto foi regularmente ratificado e publicado em Portugal (foi aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e vincula internacionalmente o Estado português, vigora também na ordem interna — artigo 3.º, n.º 2, da Constituição.
9 — Mas não decorrerá então para acusação um direito ao recurso do princípio da igualdade perante a lei, referenciado ao direito de acesso à justiça?
Quanto a este ponto, é preciso advertir desde já que é doutrina bem pacífica em Portugal, e sempre inteiramente aceite por este Tribunal Constitucional, a de que o processo penal português não pode ser concebido inteiramente como um processo de partes — quer no domínio do Código de Processo Penal de 1929, quer no do actual. Esta doutrina foi adoptada na Alemanha por autores como K. Peters e depois também Roxin, cujos pontos de vista se podem ver sumariados por J.-L. Gomez Colomer (El proceso penal alemán, Bosch, Barcelona, 1985, pp. 68 e segs.), e dela se fez eco entre nós Figueiredo Dias já em 1973 (Manual de Processo Penal, I, Coimbra Editora, pp. 249-254), alinhando fundamentalmente as seguintes razões:
— o Ministério Público e o arguido não se encontram praticamente armados com as mesmas possibilidades;
— os interesses do Ministério Público e do arguido não surgem revestidos de idêntico valor aos olhos do Estado e da comunidade jurídica;
— nem o Ministério Público nem o arguido têm o domínio do objecto do processo (o princípio dispositivo não vigora aqui em relação a nenhum deles): aquele está manietado pelo princípio da legalidade, e este pelo princípio da verdade material;
— o Ministério Público está vinculado a uma atitude objectiva, quer na recolha de indícios, quer na decisão de acusar, quer na análise da prova, quer na interposição dos recursos.
Assim, o processo penal do Código de 1929, na versão vigente em 1973, era basicamente, segundo Figueiredo Dias, um processo penal sem partes; mas de modo nenhum era inquisitório, e nem sequer era já um misto de inquisitório e acusatório como havia sido na versão original do Código de Processo Penal de 1929: «É um processo basicamente acusatório e simplesmente integrado por um princípio de investigação» (ibidem, p. 254).
E o mesmo autor, analisando a questão à luz do Código de Processo Penal de 1987, reafirmou ainda recentemente (Sobre os sujeitos processuais…, cit., p. 31), o mesmo ponto de vista, acrescentando que, se o nosso processo penal tradicional não era um processo de partes, também não o é estabelecido pelo novo código.
Mas daí não pode retirar-se qualquer conclusão, positiva ou negativa, quanto à igualdade de armas entre a defesa e a acusação, e principalmente quanto à igualdade de armas entre a defesa e a acusação particular em relação ao instrumento processual específico que é o recurso. É que trocar a noção de parte pela de sujeito processual não é negar à partida a possibilidade de haver uma igualdade, não já das partes, mas agora antes dos sujeitos processuais (ao menos de alguns desses sujeitos processuais, como o acusado e o acusador particular), pelo menos em relação a um instrumento aparentemente tão «neutro» como o recurso.
No entanto, este Tribunal considera que, independentemente da natureza de «parte» ou de «sujeito» que se queira atribuir ao arguido e ao assistente em processo penal, a nossa Constituição não consagra, não quis consagrar, quanto a eles, um princípio de igualdade em matéria do direito ao recurso.
Ou seja: o princípio da igualdade de armas é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal.
E qualquer dúvida que possa subsistir nesta matéria logo se dissipará se tomarmos em consideração o direito constitucional comparado, e mais propriamente o do sistema jurídico onde o processo penal mais aparece configurado como um «processo de partes», o sistema constitucional-penal dos Estados Unidos da América.
Pois bem: aí onde o processo penal mais está orientado pelo princípio do dispositivo, aí onde o processo penal mais se configura como um «processo de partes», caracterizando-se pela plea bargaining, aí justamente também nunca se admitiu um direito igual ao recurso entre a acusação e a defesa. O princípio da proibição da double jeopardy, duplo risco, impede em absoluto que o arguido, depois de absolvido em primeira instância, possa ser novamente julgado num tribunal superior, por via de recurso. Eis o que dizem peremptoriamente a este respeito os comentadores da obra The Constitution of the United States of America. Analysis and Interpretation (ed. J. H. Killian e L. E. Beck, U. S. Government Printing Office, Washington, 1987, p. 1231):
Que um arguido não pode ser novamente julgado após uma absolvição [acquittal] é «a regra mais fundamental na história da teoria [jurisprudence] do duplo risco». «A lei liga particular significado a uma absolvição. Permitir um segundo julgamento após uma absolvição, por errada que a absolvição possa ter sido, representaria um risco inaceitavelmente elevado de que o Governo, com os seus recursos vastamente superiores, pudesse vencer a resistência do arguido, de modo que, ‘mesmo apesar de inocente, ele pudesse ser considerado culpado’». Ao passo que em outras áreas da doutrina do duplo risco é dada consideração ao interesse público em se poder chegar, para fins de segurança pública, a uma conclusão do julgamento criminal isenta de erros, tal equilíbrio de interesses não é permitido em relação a absolvições, «não importando quanto erróneas», não importando sequer que elas fossem «extraordinariamente erróneas».
Sendo final a absolvição, não há recurso [appeal] governamental constitucionalmente possível de tal julgamento. Isto ficou firmemente estabelecido em Kepner v. United States, questão que surgiu a propósito de um sistema das Filipinas no qual, segundo o respectivo sistema de recursos, o tribunal de recurso podia fazer uma revisão independente do processo, pondo de parte a decisão do juiz do julgamento, e proferir um julgamento de condenação [suprimiram-se as anotações, relativas a casos jurisprudenciais].
Aqueles comentadores acrescentam que desde 1971 foram admitidos por uma lei do Congresso recursos federais nos casos em que o juiz do julgamento rejeita [dismiss] a imputação [indictment] sem ter intenção de absolver, excepto nos casos em que o princípio do duplo risco impede a continuação da acção penal. Devido em parte a essa lei, e ainda segundo os citados comentadores, o Supremo Tribunal federal teve de resolver muitas questões nesta matéria. Assim, passou a distinguir os casos em que a rejeição é funcionalmente equivalente a uma absolvição [acquittal] (em que não há recurso), e os casos em que a rejeição é funcionalmente equivalente a uma decisão sobre erro processual [mistrial] (em que se admite o recurso) — pp. 1232 e 1234.
Vem a propósito referir o esclarecimento que Vittorio Fanchiotti dá sobre o processo penal americano («Spunti per um debattito sul plea bargaining», Politica del Diritto, XVII/1, 51-73, Bolonha, 1986):
O momento processual em que opera o fenómeno do plea bargaining é o do arraignment, a audiência preliminar em que o juiz, com a leitura das imputações, convida o imputado ao pleading, isto é, a pronunciar-se sobre a sua própria culpabilidade. Se o imputado se afirma not guilty, passa-se à verdadeira e própria fase de julgamento, pondo em acção o mecanismo de constituição do júri (salvo nos casos, de que falaremos mais à frente, em que o imputado opte pelo bench trial). Se, pelo contrário, se declara culpado (pleads guity), o juiz após uma verificação sobre a intelligence, voluntariness e sobre a factual basis dessa declaração […], fixa a data do sentencing, isto é, da decisão sobre a pena. (Para completar, diga-se que existe um terceiro tipo de plea, o nolo contendere, de aplicação mais esporádica, cujo exame exorbita do âmbito do presente estudo). O guilty plea constitui o último dos mecanismos através dos quais um processo pode ter conclusão antes do debate: dos casos que escapam ao dismissal, calcula-se que mais de 90% terminam aqui [p. 58].
Conclui-se, pois, que o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos, processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa.
Isto, sem prejuízo de se constatar que os ventos da moderna política criminal vão hoje no sentido de conceder uma particular atenção à tutela dos direitos da vítima, que ainda mais parece justificar-se em casos como o que se discute nos presentes autos. Lembremos a este propósito a Convenção Europeia relativa à reparação das vítimas de infracções violentas, aberta à assinatura em 24 de Novembro de 1983, em que os Estados-Partes se obrigam a adequar a legislação e prática administrativa à efectivação de tal reparação; a Recomendação R(85)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que faz várias sugestões sobre a posição da vítima no quadro do direito e processo penal, com vista a responder às necessidades e interesses desta [v. pormenores em G. Casaroli, «Un altro paso europeo in favore della vitima del reatto», Riv. It. Dir. Proc. Penale, XXX, 623-635, 1987; e a Recomendação R(87)21, do mesmo Comité, sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização].
Mas em lado nenhum se ousa postular a necessidade de, em defesa da vítima, se lhe atribuir uma posição exactamente igual à do arguido em matéria de recursos penais.
10 — Portanto, e em conclusão, a disposição em apreço do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na actual redacção, interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, não viola o princípio constitucional da igualdade, o qual, aliás, consome o disposto no artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (este último, o único que consagra, no seu n.º 5, o direito à dupla jurisdição em matéria penal — mas apenas, como já se sublinhou, em benefício da defesa).
III — Decisão
Assim, e por todo o exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987, na parte em que dispõe não haver recurso dos acórdãos absolutórios das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 2 de Abril de 1992.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.