Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 54/91

N.º do Acórdão
579/88
Data
27/02/1991

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1 - O Tribunal Judicial do Funchal (2.º Juízo) adjudicou a A., B., C., D., E., F. e G. a propriedade e posse de parte de um terreno localizado no sítio do Lombo, Santa Luzia, Funchal, pertencente a H., I., J., K., L. e M. (ou M1), terreno onde se achavam implantadas certas benfeitorias rústicas dos requerentes – por sentença proferida em acção especial de remição de colonia proposta por aqueles contra estes.

Os réus recorreram desta sentença para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade dos diplomas que regulamentam a extinção da colonia, especialmente das normas dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na actual redacção, e do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Admitido o recurso (por despacho de fls. 88), os recorrentes alegaram neste tribunal serem inconstitucionais:

a) A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, por violação dos artigos 231.º, 101.º e 114.º da Constituição (redacção primitiva), e ainda, em certo entendimento, por violação dos artigos 62 a e 82 a da mesma Lei Fundamental;

b) As normas dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/H, por violação dos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º, 167.º e 229.º da Constituição; ou por violação de normas legais de âmbito nacional e do artigo 229.º da Constituição; ou por violação dos artigos 168.º, 201.º, 229.º e 82.º da Constituição; e, em certo entendimento, ainda por violação dos artigos 229.º, 201.º e 114.º da Constituição;

c) A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, por violação dos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da Constituição; e, na redacção anterior a este último diploma, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

2- O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e 4, da Constituição (redacção de 1962, vigente à data da respectiva interposição). Segundo tais disposições, alias reproduzidas nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção inicial), cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e tal recurso só pode ser interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Os recorrentes suscitaram no decorrer do processo a questão da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso. Com efeito, é de considerar preenchido aqui tal requisito constitucional, apesar de a questão ter sido levantada perante o tribunal a quo somente no requerimento de interposição de recurso, ou seja, já depois de proferida a decisão recorrida (muito embora na fase administrativa tal inconstitucionalidade já tivesse sido suscitada), porquanto a tramitação legal do presente processo não admite, na fase judicial, a audição das partes antes da sentença de adjudicação, e, por isso, os recorrentes não tiveram a oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade em momento anterior. Aliás, este Tribunal assim vem entendendo uniformemente em situações análogas à presente (ver, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 136/85, Diário da República, II série, de 21 de Janeiro de 1986, 94/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, 47/90, Diário da República, II série, de 6 de Julho de 1990, e 51/90, Diário da República, II série, de 12 de Julho de 1990).

No entanto, nem todas as normas arguidas de inconstitucionalidade foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. Um exame atento mostra que tal decisão apenas aplicou explicitamente as normas do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M e do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M); além dessas, e nesta fase de delimitação prévia do objecto do recurso, também não é de excluir que tivesse aplicado implicitamente as normas do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 e do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M (que dispuseram sobre a extinção dos contratos de colonia) e ainda a norma do artigo 7.º, n.º 1, deste último Decreto Regional n.º 13/77/M (a qual conferiu ao senhorio o direito a indemnização pela remição prevista no artigo 3.º já citado). Mas já os restantes números dos artigos 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 contêm normas que nada têm a ver com a decisão recorrida.

Portanto, o objecto do presente recurso restringe-se à apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, artigo 55.º da Lei n.º 77/77, e artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, este, quer na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, quer na redacção que lhe foi posteriormente dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

São essas, e apenas essas, as normas que a decisão recorrida aplicou, ou que implicitamente poderia ter aplicado (questão que melhor se discutirá adiante), e que por isso serão aqui examinadas. Mas tal exame será apenas sumário uma vez que já foi aprofundado em vários arestos deste Tribunal – v. g. :

a) o Acórdão n.º 396/89, Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989 (quanto a todas essas normas);

b) o Acórdão n.º 404/87, Diário da República, II série, de 21 de Dezembro de 1987 (quanto aos arts. 1.º e 3.º do Dec. Regional n.º 13/77/N e art. 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M);

c) o Acórdão n.º 85/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, o Acórdão n.º 132/88, Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1989, e o Acórdão n.º 397/89, Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989 (quanto ao art. 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, nas várias redacções que tem tido);

d) e, finalmente, o Acórdão n.º 14/84, Diário da República, II série, de 10 de Maio de 1984 (quanto ao artigo 55, n.º 1, da Lei n.º 77/77 e artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M).

O objecto do presente recurso será aqui examinado primeiro na parte respeitante ao Decreto Regional n.º 13/77/M e Lei n.º 77/77, e em seguida na parte respeitante ao Decreto Regional n.º 16/79/M.

3 - É o seguinte o teor das disposições pertinentes do Decreto Regional n.º 13/77/M:

Art. 1.º

São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.

Art. 3.º

1 - O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.

Art. 7.º

1 - Nos termos do art. 3.º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.

Quando este decreto regional entrou em vigor, já vigorava o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, que dispunha assim:

Art. 55.º

1 - São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.

Segundo os recorrentes, aquelas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M são inconstitucionais por:

a - regularem matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em infracção às normas e princípios constantes dos arts., entre outros, 13.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º, 167.º e 229.º da CRP;

b - ou, então, estabelecerem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matérias de reforma agrária, em infracção ás normas dos arts. 168.º, 201.º, 229.º e 82.ºda CRP;

c - ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às leis gerais, com violação das normas dos arts. 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Código Civil, 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Cód. das Expropriações e ainda do art.º 229.º da CRP;

d - a entender-se que é legislação derivada ou consequencial do art.º 55.ºda Lei n.º 77/77, ter feito desenvolvimento de uma lei de bases em infracção ao disposto nos arts. 229.º, 201.º e 114 da CRP;

e - a entender-se ainda tal diploma com a natureza de legislação derivada ou consequencial, teria ele deixado de subsistir cem a revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, operada por força do art. 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro; a não admitir-se este entendimento, então o referido diploma regional, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, constitui normação primária, inovatória de carácter substancial em domínio de opções de política legislativa fundamental e estaria consequentemente ferido das apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades.

E, também segundo os recorrentes, o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 é inconstitucional por:

a - ter sido editada em infracção ao art. 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);

b - ser omissa em matéria de política legislativa fundamental, com violação do primitivo art.º 101.º da CRP;

c - ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do art.º 114.º da CRP;

d - a entender-se que acolheu as soluções preconizadas pelo Dec. Reg. n.º 13/77/M, designadamente o critério de indemnização fixado no art.º 7.º deste diploma, por estabelecer uma indemnização injusta a favor do senhorio, com violação do art.º 62.º e 82.º da CRP.

Quanto às disposições do Decreto Regional n.º 13/77/M, há que reafirmar a conclusão do já citado Acórdão n.º 404/87 deste Tribunal, e aí detalhadamente fundamentada, segundo a qual os artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M não integram uma normação primária no sentido mais estrito da palavra, e nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de "bases", mas sim e apenas uma mera norma "derivada" ou consequencial, que nada de novo acrescenta ao que já constava da própria Constituição no seu artigo 101.º, n.º 2 (redacção originária):

Serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola.

Na verdade, esta disposição constitucional deve entender-se, não como norma que impunha ao legislador ordinário o dever de conceder aos colonos-rendeiros o direito de propriedade da terra objecto do contrato de colonia, mas antes como norma que reconhecia desde logo, e por princípio, tal direito de propriedade. Aliás, o próprio legislador constituinte viria, na revisão constitucional de 1982, explicitar melhor esse sentido, ao alterar tal redacção para:

São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola.

Ora, limitando-se os artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M a explicitar o que já se dispunha no artigo 101, n.º 2, da Constituição, forçoso é concluir que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade destas normas.

Mas daí resulta também ser supérflua a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77: é que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da mesma em nada afectaria o juízo já exposto sobre a validade constitucional das mencionadas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M – que não estão subordinadas juridico-sistematicamente à estatuição daquele artigo 55.º, n.º 1, mas sim e directamente à referida regra constitucional. Fica, pois, prejudicado o conhecimento do recurso no tocante a essa norma.

5 - Passemos agora à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, nas suas sucessivas redacções.

Dispunha este artigo inicialmente:

Art. 9.º

As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;

b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;

c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a lei do processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;

d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende de prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria.

O Decreto Regional n.º 7/80/M deu-lhe a seguinte redacção:

Art. 9.º

As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionados com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.º 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em Juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva depois do depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende de prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M revogou a alínea d) anterior, mantendo inalterada a restante redacção do artigo.

Segundo os recorrentes, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M,

a - com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Leg. Reg. n.º 1/83/M, é inconstitucional por denegar a cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminar o principio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos arts. 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP;

b - na redacção anterior ao Dec. Leg. Reg. n.º 1/83/M, essa norma do art. 9.º está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 205.º e 206.º da CRP por entrar na reserva de órgãos estaduais e ainda e cumulativamente pelas razões expostas na precedente alínea.

Examinemos estes argumentos: primeiramente quanto à redacção de 1980, e depois quanto à redacção de 1983.

6 - Na redacção inicial do Decreto Regional n.º 13/77/M, era aplicável na remição da colonia o processo especial de cessação do arrendamento, e da decisão da 1ª instância cabia sempre recurso, independentemente do valor da acção (artigo 22.º daquele diploma). Depois, com o Decreto Regional n.º 16/79/M, passou a ser antes aplicável a tramitação do processo urgente de expropriação por utilidade pública – caracterizado nomeadamente pela existência de uma fase administrativa e de uma fase judicial –, se bem que com certas adaptações, das quais a mais importante consistia em se subordinar a instrução às regras processuais civis adoptadas pela lei do arrendamento rural.

No entanto, considerando que com tal tramitação não estava a alcançar adequadamente alguns dos seus objectivos nesta matéria, a Assembleia Regional da Madeira voltou a alterar essas regras processuais em 1980, estabelecendo o regime específico do Decreto Regional n.º 7/60/M, de acordo com o qual, nomeadamente, quaisquer questões de direito suscitadas na fase administrativa seriam decididas Judicialmente. Finalmente, em 1983, esta intervenção Judicial no decurso da fase administrativa foi posta de lado, quando o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M revogou a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção que havia sido introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M.

A tramitação introduzida em 1980, na parte que aqui está a ser analisada, não viola o princípio da reserva judicial da função jurisdicional estabelecido pelos artigos 205.º e 206.º da Constituição. Com efeito, as citadas disposições daquele artigo 9.º, na versão de 1980, não conferem a órgãos estranhos ao poder judicial a competência para a definição dos direitos do colono e do proprietário do terreno – e, nomeadamente, quando atribuem à Secretaria de Coordenação Económica do Governo Regional a posição processual de entidade expropriante, não resulta daí que este órgão da administração regional fique investido em quaisquer poderes jurisdicionais.

Também não procede a alegação de que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção de 1980, viola o direito de acesso à justiça ou desrespeita os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

É certo que, na tramitação especial aí introduzida, o legislador regional se inspirou sobretudo no processo de expropriação por utilidade pública, que é um processo mais simplificado e expedito do que o processo civil comum. Mas tal tramitação especial não deixava de assegurar às partes o núcleo essencial de garantias processuais exigidas pelos princípios jurídico-constitucionais atinentes aos direitos de acesso à justiça, à igualdade perante a lei e ao contraditório (princípios que devem considerar-se implicitamente recebidos pela norma do artigo 20.º da Constituição, embora aí não se encontrem textualmente expressos).

Na verdade, a fase administrativa do processo admitia (na versão de 1980) a possibilidade de as partes suscitarem questões de direito que eram decididas pelo tribunal, suspendendo-se para o efeito o andamento dessa fase administrativa – artigo 9.º, alínea d) do diploma em apreço. E, para lá da fase administrativa, decorre ainda a fase judicial, idêntica à prevista para as expropriações por utilidade pública, com a possibilidade de impugnação da decisão judicial de adjudicação.

Por outro lado, se o proprietário remido não é citado para o processo na fase judicial, não deixa de ser chamado ao mesmo processo logo na fase administrativa, por notificação postal registada (tal notificação será menos solene do que a citação pessoal por oficial de justiça, mas não deixa de ser uma forma adequada de se lhe dar conhecimento da pendência do processo; aliás, no processo civil comum já se admite a citação por carta registada com aviso de recepção, nos casos previstos no artigo 238-A do Código de Processo Civil).

Como se salientou no citado Acórdão deste Tribunal n.º 404/87, a Constituição não impõe a adopção de qualquer modelo fixo e predeterminado de tramitação processual para a resolução dos conflitos privados, nem designadamente qualquer formalismo específico para chamar as partes ao processo. Apenas formula princípios gerais para lhes garantir o acesso à justiça, a igualdade de armas e o contraditório. E esses princípios não foram vulnerados pela tramitação prevista na norma em apreço, na versão introduzida em 1980. Tal norma não é, pois, inconstitucional na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M.

Os recorrentes consideram também que a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M é organicamente inconstitucional, por não haver a Região Autónoma da Madeira interesse específico em regulamentar o exercício do direito de remição da colonia.

É sabido que a Constituição (artigo 229.º, n.º 1, alínea a)) subordina a competência legislativa das regiões autónomas a um critério que contém simultaneamente duas vertentes: podem legislar em matérias de interesse específico para a região (vertente positiva) que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (vertente negativa).

Ora, é claro que a Região Autónoma da Madeira tinha um interesse específico em regulamentar do ponto de vista substantivo a colonia e a sua extinção, uma vez que tal contrato apenas existia no arquipélago da Madeira. Só que pode questionar-se se tal interesse também se verificava quanto à mera regulamentação adjectiva da extinção da colonia, por se tratar de normas de direito processual e não de direito substantivo.

Todavia, este Tribunal Constitucional entende, conforme melhor se desenvolveu no já citado Acórdão n.º 404/87, que não foi desrespeitada aqui essa vertente positiva da competência legislativa regional, porquanto também não pode negar-se especificidade regional a uma regulamentação adjectiva que, como no caso presente, se destina a efectivar na prática aqueles preceitos substantivos.

E também entende que não foi desrespeitada a vertente negativa da competência legislativa regional: o mencionado artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M não envolve a violação de qualquer reserva de competência dos órgãos de soberania.

Em primeiro lugar, não envolve uma violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, respeitante à "organização e competência dos tribunais" (artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na versão de 1976).

Ao estender ao processo de remição da colonia a tramitação estabelecida para as expropriações por utilidade pública com as adaptações específicas que foram descritas, o legislador regional apenas regulamentou o processo a observar perante os tribunais, não tendo introduzido modificações à competência material dos mesmos.

Assim, não violou o disposto naquele artigo 167.º, alínea j) da Constituição, pois a competência dos tribunais a que o mesmo se referia era unicamente a competência material ou substantiva, e não já a tramitação processual. Na versão primitiva da Constituição, a regulamentação do processo judicial só quanto ao processo criminal é que era objecto de reserva de competência (artigos 167.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição de 1976). Já na redacção actual, e desde 1982, a Constituição, para além de estabelecer a favor da Assembleia da República uma reserva relativa de competência quanto à organização e competência dos tribunais (artigo 168.º n.º 1, alínea q)) e quanto ao processo criminal (artigo 168.º, n.º 1, alínea c)), introduziu uma reserva absoluta de competência legislativa quanto à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (artigo 167.º, alínea c), não criando contudo qualquer reserva de competência quanto ao processo a seguir nos outros tribunais em matéria não penal.

Em segundo lugar, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M também não envolve qualquer invasão da competência normativa do Governo da República, ainda que se entenda, como o entendeu diversas vezes este Tribunal, que a Constituinte, na versão anterior à revisão de 1989, lhe reservava o desenvolvimento das leis de bases.

Com efeito, não sendo já tal artigo mera legislação derivada ou consequencial (como o é o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M), nem por isso é desenvolvimento de qualquer base legislativa. Traduz-se, como vimos, num conjunto de disposições de natureza processual e, portanto, não visa desenvolver de forma substantiva – única questão que importa considerar – qualquer "base da reforma agrária".

Portanto, e em conclusão, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção de 1980, não é inconstitucional ou ilegal.

7 - No entanto, essa redacção viria depois a ser de novo alterada, como vimos. O Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M revogou a alínea d) daquele artigo, e por isso as questões de direito suscitadas na fase administrativa do processo deixaram de poder ser sindicadas judicialmente, ficando a intervenção do tribunal circunscrita à apreciação do resultado da arbitragem realizada.

Na prática possibilitou-se, pois, que os árbitros fixassem o montante da indemnização e que a propriedade dos terrenos fosse adjudicada sem que tivessem sido judicialmente decididas possíveis questões suscitadas no decurso do processo, e das quais dependeria a concreta definição dos limites do direito do remitente, ou até a própria existência desse direito: por exemplo, questões relativas à existência e natureza do contrato invocado, ou relativas à qualificação jurídica e propriedade das alegadas benfeitorias.

Assim, com a redacção de 1983 ficou violado o princípio do contraditório e ilegitimamente coarctado o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, por se ter reduzido a intervenção judicial tão-só à apreciação do resultado da arbitragem realizada.

O artigo 9.º que resultou da revogação daquela alínea d) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M é, pois, materialmente inconstitucional, violando o disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental.

III – DECISÃO

Assim, e pelo exposto:

a) Não se conhece do recurso, na parte correspondente às normas do artigo 3.º, n.os 2 a 4, e do artigo 7.º, n.os 2 e 3 do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro;

b) Não se julgam inconstitucionais ou ilegais as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M;

c) Não se julga inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;

d) Julga-se inconstitucional a norma daquele mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.

e) Consequentemente, concede-se provimento parcial ao recurso, e revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser reformada em conformidade com o antecedente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento (vencido quanto à conclusão da alínea c), pois continuo a entender que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/M/79, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, é inconstitucional. As razões são as constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Cardoso da Costa, no acórdão n.º 404/87, a que então aderi)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto à conclusão da alínea c), nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 404/87).