Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 455/14

N.º do Acórdão
578/13
Data
12/06/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora, após despacho de aperfeiçoamento e resposta (cfr. fls. 919-923) proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso e, ex abundatis, na falta de correspondência entre a pretendida definição, pelo recorrente, do objeto normativo e o consignado nos acórdãos recorridos, sendo expressamente afastado o pretenso entendimento normativo questionado (cfr. Decisão Sumária n.º 304/2014, de 2 de abril, II, n.º 8 e ss., fls. 931 e ss.).

2. O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado invocando, em síntese (cfr. fls. 940-945):

« (…) 1º

Na decisão de que ora se reclama, entendeu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78-A da L TC, não conhecer do objeto do presente recurso.

A fundamentar tal decisão é dito que:

"( ... ) não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.

( ... ) os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade. "

Estamos bem cientes da referida exigência.

Mas, por termos essa noção, também não temos qualquer dúvida que a questão suscitada no recurso tem por objeto interpretações ou critérios normativos com esse caráter de generalidade.

Na verdade,

O Recorrente aponta a inconstitucionalidade das normas previstas nos "ARTIGOS 379.º, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.º, n.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando interpretadas no sentido de que perante um recurso interposto em que se pretende a modificação da decisão do tribunal "a quo" sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada, porquanto a mesma foi incorretamente julgada, bastará remeter os intervenientes processuais para o acórdão da 1.ª instância, concordando genericamente com o teor de tal Acórdão, não se pronunciando sobre todos os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente e sobre todas as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, devidamente indicados também pelo recorrente."

Além disso, o recorrente também identificou as normas e princípios constitucionais que se consideram violados, mormente o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»

Não temos qualquer dúvida de que a questão enunciada tem o mencionado e exigível caráter de generalidade para que possa ser apreciada.

A questão suscitada não faz qualquer alusão ao caso concreto, sendo passível de aplicação a qualquer outra situação semelhante.

O que se pretende saber é se perante um recurso (seja este ou qualquer outro), que incida sobre a matéria de facto, devidamente impugnada, poderá o Tribunal superior limitar-se a remeter os intervenientes processuais para o acórdão da 1.ª instância, sem se pronunciar sobre os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente e sobre as concretas provas devidamente indicadas pelo recorrente.

10º

E saber se essa interpretação da norma prevista nos ARTIGOS 379.º, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.º, n.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, viola ou não as normas e princípios constitucionais indicados.

11º

Não se trata, como é mencionado na douta decisão reclamada, de expressar a discordância do recorrente relativamente ao grau de fundamentação que constata existir no acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso, complementado pelo que indeferiu a arguição da nulidade.

12º

O que se pretende saber é se as referências genéricas concordantes com a motivação da matéria de facto da 1.ª instância são suficientes (neste ou em qualquer outro processo) para que se entenda estar perante uma decisão fundamentada na forma prevista na lei.

13º

Pretende-se saber se é ou não necessária uma análise e referência concreta e crítica sobre os pontos de facto apontados e meios probatórios invocados num recurso (este ou qualquer outro) que incida sobre a matéria de facto.

14º

Pretende-se saber se à obrigação legal do recorrente (este ou qualquer outro) em indicar os factos dados como provados que o não deveriam ter sido e indicar a prova que impõe decisão diversa da recorrida, corresponde igual obrigação legal do Tribunal que aprecie esse recurso em responder com referência em concreto a tais factos e tais provas.

15º

Por último, não podemos deixar de fazer uma breve alusão ao que é referido no ponto 12. da douta decisão reclamada, por se discordar do seu teor.

16º

É, aliás, curioso que a transcrição feita apenas reforça o entendimento do recorrente, porquanto não há a mínima referência a um único concreto ponto de facto impugnado nem a mínima referência a um único concreto meio de prova de entre os vários indicados devidamente pelo recorrente.

17º

Ver-se-á que é precisamente essa ausência de referência concreta que traduz a ausência de fundamentação da decisão proferida.

18º

Em face de todo o supra exposto pode e deve o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. (…)».

3. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. 9.º), com os seguintes fundamentos:

«(…)

Pela douta Decisão Sumária n.º 304/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., das decisões proferidas no Tribunal da Relação do Porto, em 8 de fevereiro de 2012 e 2 de maio de 2012.

Como nos parece evidente e clara e inequivocamente se demonstra na Decisão Sumária, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no posteriormente apresentado na sequência da notificação do douto despacho de fls. 919 e 920, não tem natureza normativa.

Por outro lado, o afirmado naquelas peças não corresponde minimamente ao que na Relação e sobre tal matéria foi dito.

Aliás, quando respondemos à reclamação da decisão Sumária n.º 153/2013 (que esteve na origem do Acórdão n.º 246/2013) já tinha sido esse o nosso entendimento.

Dissemos, na altura:

10.º

De qualquer forma, mesmo que não se considere o recurso extemporâneo não poderia conhecer-se do seu objeto por inverificação de outros requisitos de admissibilidade.

11.º

A questão de inconstitucionalidade em causa, foi assim enunciada:

A) – ARTIGOS 379.º, n.º1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.º, n.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL quando interpretadas no sentido de que perante um recurso interposto em que se pretende a modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual foi impugnada, porquanto a mesma foi incorretamente julgada, bastará remeter os intervenientes processuais para o acórdão da 1.ª instância, concordando genericamente com o teor de tal Acórdão, não se pronunciando sobre todos os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados pelo recorrente e sobre todas as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, devidamente indicados também pelo recorrente.”

12.º

Ora, assim enunciada a questão, parece-nos, que a mesma não tem natureza normativa, antes materializando a discordância do recorrente com o grau de fundamentação que constata existir no acórdão da Relação, que negou provimento ao recurso, complementado pelo que indeferiu a arguição de nulidade.

13.º

Acresce que, o afirmado pelo recorrente quando define o objeto do recurso não corresponde integralmente ao que sobre tal matéria se mostra consignado no acórdão da Relação.

14.º

Na verdade, no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, após se dizer o que se entende por omissão de pronúncia, afirma-se:

“E, contrariamente ao que o recorrente agora vem invocar, este tribunal não decidiu em “duas penadas”, ou, como o mesmo diz, “em 4 brevíssimas páginas”, de um modo absolutamente genérico, não se pronunciando sobre as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que indicou como tendo sido incorretamente julgados.

Pelo contrário, o tribunal sindicou a prova que o mesmo salientou, anotando, a um tal propósito que «….adiantaremos que a análise da prova cuja reapreciação aqui foi requerida permite reter que o recorrente, a pretexto de questionar o processo cognitivo em que se estribou a adquirida convicção, acaba por colocar em crise apenas esta última, o que, é consabido, colide com o estatuído princípio da livre apreciação da prova, aqui sindicável».

15.º

E após se analisar a concreta matéria de facto, escreveu-se:

«E foi com base em tudo isto que depois se concluiu que “Flui do que vai dito que, por este prisma, nenhuma alteração factual se impõe, reiterando-se que aqui estaria apenas em causa uma disputa de convicção, legalmente não consentia”.

Cremos que basta atentar na leitura deste excerto de decidido para se aperceber o seguinte:

- foram ouvidas as pretendidas gravações e examinados os salientados documentos;

- foi efetuado o correspondente exame crítico, salientando-se até que a absolvição parcial decorreu de uma discutível interpretação do correspondente relatório; a par, reforçou-se a credibilidade que o tribunal recorrido dera ao declarado por uma das vítimas, por tal resultar das mais elementares regras da experiência comum, apoiadas em relatório pericial;

- foram depois dali retiradas as consonantes ilações.

Posteriormente, e ainda que aqui não pareça ser diretamente questionado, explicou-se ainda as razões que levaram a considerar não existir a também pretendida violação do princípio “in dúbio pro reo”».

16.º

Pelo exposto, seja com fundamento em extemporaneidade, seja por inverificação dos requisitos de admissibilidade atrás referidos, deverá a reclamação ser indeferida”.

As considerações genéricas tecidas pelo recorrente na presente reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.

Quanto ao afirmado no ponto 12 da Decisão Sumária, o que ali se diz é que segundo a Relação, no caso concreto, a sua competência em sede de recurso, foi exercida de forma e com um âmbito muito diferente daquele que o recorrente refere.

8.º

Poderíamos ainda acrescentar que a forma como, em concreto, essa competência é exercida, é matéria insindicável por este Tribunal, porque desprovida de natureza normativa. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente vem reclamar da referida Decisão Sumária n.º 304/2014 invocando, em síntese, que a questão suscitada tem por objeto interpretações ou critérios normativos com caráter de generalidade (cfr. 1.º a 14.º) e, ainda, que discorda do ponto 12 daquela Decisão Sumária por entender que a transcrição efetuada reforça o entendimento do recorrente pois a falta de referência a concretos pontos de facto impugnados ou concretos meios de prova indicados traduz a ausência de fundamentação da decisão recorrida (cfr. 15.º a 17.º).

5. Não assiste razão ao recorrente e ora reclamante.

Por um lado, o alegado na reclamação quanto à pretendida existência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não infirma o fundamento da Decisão Sumária reclamada. Como se indica no ponto 10 daquela Decisão, o recorrente discorda do grau de fundamentação dos acórdãos recorridos, in casu, invocando uma alegada falta de pronúncia sobre todos os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e sobre todas as concretas provas por si indicados que, em seu entender, imporiam decisão diversa no caso.

Por outro lado, e quanto ao ponto 12 da Decisão Sumária reclamada, a transcrição efetuada do teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido de 2/05/2012 que indeferiu a arguição de nulidade deduzida relativamente ao aresto de 8/02/2012, expressamente contraria a pretensa interpretação – e falta de fundamentação – que o recorrente imputa ao Tribunal da Relação. Este Tribunal expressamente afirma que sindicou as provas concretamente indicadas relativamente a concretos pontos de facto, tendo assim exercido a sua competência quanto à análise da prova – matéria aliás insindicável por este Tribunal – em moldes diversos daqueles que o recorrente lhe pretende imputar.

6. Em suma, e face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.