Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 661/14

N.º do Acórdão
571/14
Data
14/10/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária pela qual o Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(…)

O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

É a interpretação que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (art.º 449º CPP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também. nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Supremo Tribunal de Justiça, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição corno interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 449º ss CPP, pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 449° CPP.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

(…)»

3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

«(…)

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de abril de 2014.

2. No requerimento de recurso lê-se o seguinte:

«(...)

O arguido interpôs o presente recurso por entender que existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo-se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º, n.º 1, d), do CPP.

O fundamento de direito de que o recorrente lançou mão recondu-lo, de modo expresso, ao enumerado como pressuposto da revisão na al. d), n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, para a hipótese de “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Este preceito inspirou-se no art.º 673.º, n.º 4, do precedente CPP de 29, mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido, pois o correspondente pressuposto atual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão.

O arguido, na data dos factos, estava afetado de uma grave patologia de índole psiquiátrica, de demência, retirando-lhe a capacidade de avaliar a ilicitude, também a sua volição estando muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada, avaliação, pelo que deve ser considerado inimputável.

A probabilidade de reincidir em ilícitos do tipo daqueles que o trouxeram a esta situação inexistente, por isso, a perícia médico-legal o incluiu no conceito de não perigoso.

Um inimputável, por definição, é incapaz de culpa, logo não pode ser sancionado com uma pena, que se mostra suscetível de o influenciar, podendo, embora, o seu comportamento ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente, na esteira do entendimento do conceito de inimputabilidade, contido no art.º 20.º, n.º 3. do CP, que lhe empresta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime e Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal – CEJ, I, págs. 414 e 76, respetivamente.

A ponderação da inimputabilidade do arguido, mercê de doença mental que se revelou por perícia médico-legal efetuada posteriormente à condenação – cfr. relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 170 a 173 – apresenta-se como um facto novo, no sentido de desconhecido do tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para tentativa de cura e tratamento, neste sentido se mostrando benéfica para o arguido.

Não se olvidará que no preceito do CPP de 29, o citado preceito do art.º 673.º - a que corresponde o art.º 449.º - no seu n.º 5 incluía expressamente entre as razões de revisão extraordinária de sentença, a falta de integridade mental do condenado, pelo que, como facto novo, se detetada após aquela, não subsistem razões válidas para não caber no n.º 1 d) do art.º 449.º citado a inimputabilidade penal, como de resto propende diretamente a considerar o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 363.

Está pois justificada a revisão intentada nos termos dos art.ºs 449.º, n.º 1 d), do CPP, inteiramente virada, no caso vertente “pro reo”.

Assim não entendeu o Digno Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou a revisão.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 449.º ss. CPP, pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas no seu recurso do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

(...)»

3. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi o recorrente condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, tendo sido ordenado, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do Código Penal, o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração de pena.

O condenado requereu a revisão da decisão condenatória nos termos seguidamente transcritos:

«(...)

II – Entende o arguido, salvo melhor opinião, que existem factos novos, bem como meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III – É de reputar elemento novo de prova, para fins de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.º 449.º, n.º 2, al. d), do CPP, a perícia médico-legal, ao nível psiquiátrico, realizada após a condenação do arguido, havido por inimputável em consequência de síndrome demencial, de que já padecia na data dos factos, impossibilitando-o de avaliar a gravidade dos factos e se autodeterminar, de acordo com ela, nos termos do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 do CP.

IV- Em tal suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, assente na culpa, de que aquele não é passível, enquanto juízo de censura.

V – Ora, o aqui arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.º e 105.º n.º 1 e 4 do Regime Geral Infrações Tributárias, e do art.º 30.º, n.º 2 CP na pena de 2 anos e oito meses de prisão, determinando-se que o arguido será internado em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo corresponde à duração da pena aplicada, ou seja, pelo período de 2 anos e oito meses nos termos do disposto no art.º 105.º n.º 1 do Código Penal.

VI – Tal decisão foi assim tomada, porque ficou demonstrado que o arguido sofre, depois da prática do crime, de anomalia psíquica o que levou o Digníssimo Tribunal a concluir que o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, pelo que se determinou o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis.

VII – Isto ocorreu em virtude do art.º 104.º n.º 1 do CP que preceitua que quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que ele perturbará seriamente o tribunal, este ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

(...)

IX – Ora, por este motivo o arguido no referido Proc. 2459/08.9TAVLG foi absolvido (...).

X – Assim, resulta que o arguido na data da prática dos factos, no âmbito do presente processo, que é a mesma dos factos do aludido Proc.º 2459/08.9TAVLG, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de autodeterminar-se de acordo com essa avaliação.

XI – A doença do foro psiquiátrico de que o arguido sofre, geradora de inimputabilidade, não sendo cronologicamente nova na data daquela condenação é-o contudo, para fins de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º n.º 1 al. d), do CPP, de molde a poder ser reapreciada naquele Proc. do Tribunal Judicial de Valongo.

XII – Existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo-se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º, n.º 1 d) do CPP.

XIII – O fundamento de direito de que o recorrente lança mão recondu-lo este, de modo expresso, ao enumerado como pressuposto da revisão na al. d), n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, para a hipótese de “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

XIV – Este preceito inspirou-se no art.º 673.º n.º 4 do precedente CPP de 29 mas agora com uma maior latitude, na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido, pois o correspondente pressuposto atual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão.

XV – O arguido, na data dos factos, estava afetado de uma grave patologia de índole psiquiátrica de demência, retirando-lhe a capacidade de avaliar a ilicitude, também a sua volição estando muito comprometida não lhe permitindo determinar-se de acordo com essa, já prejudicada avaliação, pelo que deve ser considerado inimputável.

(...)

XXI – A ponderação da inimputabilidade do arguido, mercê de doença mental que se revelou por perícia médico-legal efetuada posteriormente à condenação – cfr. relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 170 a 173 – apresenta-se com um facto novo, no sentido de desconhecido pelo tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para tentativa de cura e tratamento, neste sentido se mostrando benéfica para o arguido.

XXII – Não se olvidará que no preceito do CPP de 29, o citado preceito do art.º 673.º - a que corresponde o art.º 449.º - no seu n.º 5 incluía expressamente entre as razões de revisão extraordinária de sentença, a falta de integridade mental do condenado, pelo que, como facto novo, se detetada após aquela, não subsistem razões válidas para não caber no n.º 1 d) do art.º 449.º citado a inimputabilidade penal, com de resto propende diretamente considerar o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Direito Penal, III, pág. 363.

XXIII – Está, pois, justificada a revisão intentada nos termos dos art.ºs 449.º, n.º 1, d) do CPP inteiramente virada, no caso vertente “pro reo”.

(...)»

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão tirado em 24 de abril de 2014, decidiu negar a revisão, fundando-se, para tanto, no seguinte arrazoado:

«(...)

A lei regula a matéria nos art.ºs 449.º e seguintes do CPP, descrevendo-se taxativamente no n.º 1 do primeiro desses preceitos os fundamentos da revisão.

O requerente alega a verificação do fundamento da alínea d): “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Nesse sentido diz que, posteriormente à condenação, se descobriu, no âmbito do processo n.º 2459/08.9TAVLG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, após a realização de exame médico, que à data dos factos, sofria de anomalia psíquica grave que o tornava incapaz de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação, o que é obstáculo à sua condenação numa pena, sendo que, por não apresentar perigosidade, também não é caso de aplicação da medida de segurança de internamento.

Haveria, assim, um facto e um meio de prova novos que suscitariam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Não tem razão.

A anomalia psíquica do requerente já era conhecida no processo da condenação cuja revisão se pede, após ali ser submetido à competente perícia. O requerente foi condenado numa pena, mas porque se teve como assente que essa anomalia psíquica era posterior à data da prática do crime (este facto não consta entre os descritos como provados, mas afirmado na fundamentação de direito) e em função dela o condenado não era “atualmente capaz de entender a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com esse entendimento”, determinou-se o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

Não há, assim, novos factos ou meios de prova.

Nem sequer existe qualquer contradição entre o que nesta matéria foi dado como provado no processo da presente condenação e no processo n.º 2459/08.9TAVLG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, a poder suscitar a verificação do fundamento de revisão da alínea c) do n.º 1 do art.º 449.º. Com efeito, se é certo que no processo n.º 2459/08.9TAVLG se teve como assente que a anomalia psíquica já existia à data da prática dos factos e no processo desta condenação se considerou provado que a anomalia psíquica é posterior aos factos, também o é que os factos de um e outro processo não foram praticados na mesma data, ao contrário do afirmado pelo requerente (cf. conclusão X): enquanto os do processo n.º 2459/08.9TAVLG tiveram lugar em finais de outubro de 2008, os do processo desta condenação ocorreram de outubro de 2000 a novembro de 2005.

É, assim, infundado pedido de revisão.

(...)»

4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Ora, não é isso que resulta dos presentes autos, visto que mesmo admitindo que estes têm por objeto uma questão de constitucionalidade normativa, avulta limpidamente que a “interpretação normativa” cuja constitucionalidade se contesta no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não foi a sufragada pela decisão recorrida. Com efeito, argumenta o recorrente que o STJ terá interpretado o artigo 449.º do CPP no sentido de não incluir a anomalia psíquica como um facto novo suscetível de motivar a revisão da sentença condenatória. Sucede, porém, que tal entendimento não encontra qualquer respaldo nos autos, limitando-se o tribunal recorrido a avançar que, aquando da prolação da condenação, o alegado “facto novo” já constava do processo, não tendo tido impacto nessa decisão por ser posterior à prática dos fatos criminalmente relevantes aí objeto de julgamento.

Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(...)»

5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Entendeu o Relator, concretamente, que a dimensão normativa em torno da qual o recorrente fez assentar o objeto do recurso de constitucionalidade não foi ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão do STJ, de 24 de abril de 2014. De acordo com o recorrente – ora reclamante – o tribunal a quo teria interpretado a norma constante do artigo 449.º, do CPP, no sentido de nele não incluir a doença mental como facto novo suscetível de motivar a revisão da decisão condenatória. Verifica-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não sufragou tal interpretação, visto que, ao tempo em que a decisão condenatória foi proferida, a referida doença mental já constava dos autos, não havendo lugar à mobilização do artigo 449.º, do CPP por inexistirem novos factos ou meios de prova.

Acrescenta o reclamante, na reclamação deduzida, que aquando da interposição do recurso não estaria em condições de intuir a interpretação que o STJ viria a dar à norma em crise. Não se vislumbra, contudo, qual o relevo desta asserção, porquanto o fundamento da não admissão do presente recurso não foi o incumprimento do ónus de suscitação prévia, que nem sequer foi abordado na decisão sumária, mas a circunstância de o segmento normativo impugnado pelo recorrente, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não constituir fundamento determinante da decisão recorrida.

Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.

III. Decisão

6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro