Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 690/96

N.º do Acórdão
57/96
Data
21/05/1996
Relator
Alves Correia

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida