Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Tomar, de 4 de Abril de 2005, como autor material de um crime de burla agravada, na pena de 3 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas respectivas alegações afirmou o seguinte:
Uma interpretação e aplicação das normas decorrentes
dos citados artigos 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 105.° n.ºs 1 e
2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, como a que se
fez nos autos, viola os princípios e garantias de defesa do arguido,
consignados no
n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, na exacta medida
em que a forma de composição de um Tribunal Colectivo constitui uma garantia de
qualificação do tribunal e logo também, ainda que reflexamente, uma garantia de
defesa do arguido.
Nas conclusões das alegações reiterou do seguinte modo o que anteriormente havia dito:
Uma aplicação das normas decorrentes dos artigos 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e 105.° 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, como a que se fez nos autos, viola os princípios e garantias de defesa do arguido, consignados no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade incidental que se invoca para todos os efeitos legais.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de Abril de 2006 (fls. 1345 ss.), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão condenatório.
2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., solteiro, técnico de contas, titular do Bilhete de Identidade n.° ……., de ../../…. - Lisboa, residente na Rua … , 2300-456, Tomar, notificado do douto acórdão de 26/04/2006, que o condenou em pena de prisão e em indemnização cível com o qual se não pode conformar, vem do mesmo interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, limitado às questões de constitucionalidade levantadas no decurso do processo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente escreveu que:
Uma aplicação das normas decorrentes dos artigos 426.°, n.° 1, do Código de Processo Penal e l05.° n.°s 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, como a que se fez nos autos, viola os princípios e garantias de defesa do arguido, consignados no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade incidental que se invoca para todos os efeitos legais.
2.°
O Tribunal da Relação de Coimbra não discorreu expressamente no douto acórdão sobre este tema da constitucionalidade, pelo que considerou implicitamente que as normas em causa não ofendem os princípios e garantias de defesa do arguido, consignados no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
3.º
Assim sendo, o ora recorrente suscitou questão de constitucionalidade de normas, que não obtiveram provimento, ou sequer decisão expressa específica, que abre a via do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que estabelece que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
4.º
Nos termos do disposto no artigo 105.°, n.° 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais «O tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo», sendo que o reenvio do processo deve ser feita para Tribunal de igual categoria, o que não foi observado, pelo que a interpretação e aplicação da lei feita pelo douto acórdão recorrido, ao admitir impugnante Tribunal Colectivo composto apenas por um juiz de círculo, com confirmação do decidido em 1.ª instância, viola as garantias de defesa consignada no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucionais as normas aplicadas que permitem tal desiderato.
Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 1373), o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
1ª
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.° da Constituição).
2ª
Assim, em resumo, para o recorrente o não cumprimento do comando do n.° 1 do artigo 426.°- A do Código de Processo Penal, com remessa para o Tribunal mais próximo de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, bem como a composição ad hoc de um tribunal colectivo, com apenas um juiz de circulo e dois de comarca, sendo um deles auxiliar a aguardar primeira colocação, em clara violação do comando do n.° 2 do artigo 105.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, constitui em ambos os casos interpretação e aplicação daquelas normas violadora das garantias de defesa consignada no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa e até mesmo do princípio da igualdade do cidadão perante a lei.
Termos em que, apreciadas as questões de inconstitucionalidade indicadas devem as mesmas ser reconhecidas e declaradas pelo Venerando Tribunal Constitucional, com as legais consequências.
O Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte:
Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, não deverá conhecer-se do respectivo objecto.
O recorrente não respondeu à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
Questão prévia
3. O Ministério Público suscitou a questão prévia da não formulação nos autos de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual a suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
Nos presentes autos, o recorrente impugnou perante o tribunal recorrido uma interpretação que, alegadamente, “se fez nos autos” de um conjunto de preceitos infra‑constitucionais (artigos 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 105º, nºs 1 e 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sem indicar de modo perceptível a específica dimensão normativa que considera inconstitucional. Com efeito, o recorrente limita‑se a fazer referência à interpretação realizada pelas instâncias (sem a identificar) insurgindo‑se contra o modo como o tribunal foi constituído.
A conexão que o recorrente estabelece entre os preceitos invocados e a concreta situação dos autos demonstra que o recorrente apenas impugnou a forma como decorreu o julgamento pelo tribunal colectivo e não uma dimensão normativa que tenha sido aplicada nos autos.
Uma vez que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, este não apreciou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Não tendo o recorrente suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa de modo adequado, não se verifica o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso.
III
Decisão
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UCs.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos