Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões dos Acórdãos nº 634/93 e nº 650/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 132º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33.252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do navio, por violação dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de Direito democrático;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (vencido, de acordo com a declaração
de voto que apus ao Ac. nº 639/93)
José Manuel Cardoso da Costa