Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 141/95

N.º do Acórdão
561/94
Data
15/03/1995

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões dos Acórdãos nº 634/93 e nº 650/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 132º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33.252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do navio, por violação dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de Direito democrático;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (vencido, de acordo com a declaração

de voto que apus ao Ac. nº 639/93)

José Manuel Cardoso da Costa