Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 491/19

N.º do Acórdão
561/19
Data
26/09/2019
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de março de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 459/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente define o objeto do recurso nos seguintes termos: «na Reclamação apresentada, invocou que a al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme”, existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, com as exceções previstas nos nºs 2 e 3 do art.º 629.º do CPC (…) O Recorrente invocou igualmente que uma interpretação em contrário violaria o direito à ação judicial, garantido pelo artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.ºda Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…) A interpretação feita pelo Colendo acórdão da al.ª d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e º 10º da Convenção Universal dos Direitos do Homem».

Ora, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma aplicada na decisão recorrida que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).

No caso vertente, o recorrente não enuncia a norma extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil − e eventualmente também dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma – aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, no seu entender, inconstitucional. Limita-se a afirmar que toda e qualquer interpretação da lei diversa da que defende é inconstitucional.

5. Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que a resposta não permitiria sanar a omissão do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade colocada no recurso. Com efeito, o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000, disponível no mesmo sítio).

Na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente equacionou a questão de constitucionalidade referida ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, exatamente nos termos em que subsequentemente o fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. O que equivale a dizer que também não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que tinha o ónus de o fazer, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, no momento em que provocou a intervenção judicial originadora da prolação da decisão recorrida.

Em face do exposto, não é possível conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«(…)

9. Salvo o devido respeito, a Douta decisão sumária não tem razão quando considera não se justificar formular um convite ao aperfeiçoamento, tal como o previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

10. Com efeito, de acordo com al.ª b) do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

11. Tendo o Recorrente suscitado a inconstitucionalidade na Reclamação apresentada que motivou a decisão recorrida.

12. Na referida Reclamação o Recorrente indicou que A al.ª d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

13. Na mesma Reclamação foi indicado que existe neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629.º, e que uma interpretação em contrário, como a que foi realizada pelo Colendo Acórdão recorrido violaria o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

14. A Reclamação suscitou assim a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma realizada pelo Colendo Acórdão recorrido.

15. Não se compreende porque terá a questão da inconstitucionalidade de uma norma ser suscitada no processo nos mesmos termos que perante o Tribunal Constitucional.

16. Por outo lado, ao exigir os mesmos requisitos à suscitação da inconstitucionalidade quer durante o processo e quer no recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, no primeiro caso, não existe uma norma semelhante ao artigo 75.º-A da LTC, tal inutilizará em grande parte o conteúdo desta norma, visto que o conteúdo do recurso de constitucionalidade estará sempre dependente da forma como a inconstitucionalidade foi suscitada no processo.

Pelo exposto, deve a presente Reclamação proceder e, em consequência, notificar-se o recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional.»

4. O recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o recorrente não ter enunciado de forma processualmente adequada norma que possa constituir seu objeto, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no impulso processual que originou a decisão recorrida. Concretamente, entendeu-se que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente não identificou qualquer norma extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil – e, eventualmente, também dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma – que tivesse sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que, no seu entender, seja inconstitucional. Acrescentou-se que, também no momento processualmente adequado à satisfação do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal não sucedeu, o que sempre constituiria fundamento suficiente para a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, desse modo afastando a utilidade e pertinência da formulação de convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

6. Na reclamação apresentada afirma o reclamante que suscitou a questão na reclamação apresentada contra a não admissão da revista, alegando que no caso concreto existia um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade – traduzida na existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º do mesmo diploma −, e que qualquer interpretação contrária, nomeadamente a perfilhada pelo Tribunal recorrido, seria inconstitucional.

Porém, como se afirmou na Decisão Sumária ora impugnada, a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma aplicada na decisão recorrida que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). E a verdade é que o recorrente não chega a enunciar qual tenha sido, afinal, a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi; afirma simplesmente que o Supremo Tribunal de Justiça não terá perfilhado a interpretação de determinados preceitos legais que o recorrente considera correta e constitucionalmente conforme. Trata-se de uma menção insuficiente, como se explica na Decisão Sumária, porque não permite definir o objeto do recurso.

7. Uma palavra ainda para responder à objeção do recorrente a respeito da não formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Parece a mesma assentar na ideia de que não tem de se verificar coincidência entre o objeto da censura constitucional perante o tribunal a quo e no posterior recurso de constitucionalidade.

Trata-se de um equívoco. Com efeito, é da natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade que a jurisdição constitucional funciona como uma instância de recurso da decisão sobre a constitucionalidade de norma aplicável nos autos. O ónus processual, a cargo do recorrente que pretenda vir a assegurar a possibilidade futura de acesso ao recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visa precisamente assegurar que o Tribunal Constitucional não se pronuncie ex novo sobre a questão.

Tal postula a necessária identidade entre a norma que constitui objeto do recurso, tal como definida no requerimento regulado pelo artigo 75.º-A da LTC, e aquela que, em tempo oportuno, tenha sido arguida de inconstitucional perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida − sem prejuízo das exceções reconhecidas na jurisprudência constitucional sobre a matéria. Daí que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC seja inútil quando o recorrente não suscitou de forma adequada a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; com efeito, a resposta ao referido convite apenas pode sanar vícios ou insuficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas não já a omissão de pressupostos deste, nomeadamente a inobservância do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers