Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 21 de março de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 459/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente define o objeto do recurso nos seguintes termos: «na Reclamação apresentada, invocou que a al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme”, existindo neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, com as exceções previstas nos nºs 2 e 3 do art.º 629.º do CPC (…) O Recorrente invocou igualmente que uma interpretação em contrário violaria o direito à ação judicial, garantido pelo artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.ºda Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…) A interpretação feita pelo Colendo acórdão da al.ª d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e º 10º da Convenção Universal dos Direitos do Homem».
Ora, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma aplicada na decisão recorrida que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).
No caso vertente, o recorrente não enuncia a norma extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil − e eventualmente também dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma – aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, no seu entender, inconstitucional. Limita-se a afirmar que toda e qualquer interpretação da lei diversa da que defende é inconstitucional.
5. Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que a resposta não permitiria sanar a omissão do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade colocada no recurso. Com efeito, o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000, disponível no mesmo sítio).
Na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente equacionou a questão de constitucionalidade referida ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, exatamente nos termos em que subsequentemente o fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. O que equivale a dizer que também não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que tinha o ónus de o fazer, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, no momento em que provocou a intervenção judicial originadora da prolação da decisão recorrida.
Em face do exposto, não é possível conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«(…)
9. Salvo o devido respeito, a Douta decisão sumária não tem razão quando considera não se justificar formular um convite ao aperfeiçoamento, tal como o previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
10. Com efeito, de acordo com al.ª b) do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
11. Tendo o Recorrente suscitado a inconstitucionalidade na Reclamação apresentada que motivou a decisão recorrida.
12. Na referida Reclamação o Recorrente indicou que A al.ª d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC estabelece que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
13. Na mesma Reclamação foi indicado que existe neste caso um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade que é a existência da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629.º, e que uma interpretação em contrário, como a que foi realizada pelo Colendo Acórdão recorrido violaria o direito à ação judicial, garantido pelo art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
14. A Reclamação suscitou assim a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma realizada pelo Colendo Acórdão recorrido.
15. Não se compreende porque terá a questão da inconstitucionalidade de uma norma ser suscitada no processo nos mesmos termos que perante o Tribunal Constitucional.
16. Por outo lado, ao exigir os mesmos requisitos à suscitação da inconstitucionalidade quer durante o processo e quer no recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, no primeiro caso, não existe uma norma semelhante ao artigo 75.º-A da LTC, tal inutilizará em grande parte o conteúdo desta norma, visto que o conteúdo do recurso de constitucionalidade estará sempre dependente da forma como a inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
Pelo exposto, deve a presente Reclamação proceder e, em consequência, notificar-se o recorrente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do 75.º - A da Lei do Tribunal Constitucional.»
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por o recorrente não ter enunciado de forma processualmente adequada norma que possa constituir seu objeto, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no impulso processual que originou a decisão recorrida. Concretamente, entendeu-se que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente não identificou qualquer norma extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil – e, eventualmente, também dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma – que tivesse sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que, no seu entender, seja inconstitucional. Acrescentou-se que, também no momento processualmente adequado à satisfação do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal não sucedeu, o que sempre constituiria fundamento suficiente para a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, desse modo afastando a utilidade e pertinência da formulação de convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
6. Na reclamação apresentada afirma o reclamante que suscitou a questão na reclamação apresentada contra a não admissão da revista, alegando que no caso concreto existia um motivo estranho à alçada do tribunal que impediria a admissibilidade – traduzida na existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º do mesmo diploma −, e que qualquer interpretação contrária, nomeadamente a perfilhada pelo Tribunal recorrido, seria inconstitucional.
Porém, como se afirmou na Decisão Sumária ora impugnada, a satisfação do ónus processual de definição do objeto do recurso não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma aplicada na decisão recorrida que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). E a verdade é que o recorrente não chega a enunciar qual tenha sido, afinal, a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi; afirma simplesmente que o Supremo Tribunal de Justiça não terá perfilhado a interpretação de determinados preceitos legais que o recorrente considera correta e constitucionalmente conforme. Trata-se de uma menção insuficiente, como se explica na Decisão Sumária, porque não permite definir o objeto do recurso.
7. Uma palavra ainda para responder à objeção do recorrente a respeito da não formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Parece a mesma assentar na ideia de que não tem de se verificar coincidência entre o objeto da censura constitucional perante o tribunal a quo e no posterior recurso de constitucionalidade.
Trata-se de um equívoco. Com efeito, é da natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade que a jurisdição constitucional funciona como uma instância de recurso da decisão sobre a constitucionalidade de norma aplicável nos autos. O ónus processual, a cargo do recorrente que pretenda vir a assegurar a possibilidade futura de acesso ao recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visa precisamente assegurar que o Tribunal Constitucional não se pronuncie ex novo sobre a questão.
Tal postula a necessária identidade entre a norma que constitui objeto do recurso, tal como definida no requerimento regulado pelo artigo 75.º-A da LTC, e aquela que, em tempo oportuno, tenha sido arguida de inconstitucional perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida − sem prejuízo das exceções reconhecidas na jurisprudência constitucional sobre a matéria. Daí que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC seja inútil quando o recorrente não suscitou de forma adequada a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; com efeito, a resposta ao referido convite apenas pode sanar vícios ou insuficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas não já a omissão de pressupostos deste, nomeadamente a inobservância do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers