Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 567/14

N.º do Acórdão
560/14
Data
15/07/2014
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido A. viu confirmada a sua condenação pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida, e fixada, em cúmulo jurídico, a pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, impulso que não lhe foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento no disposto nas alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP.

Irresignado, o arguido reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, pretensão que foi indeferida, por se entender que o recurso não era admissível, em virtude do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.

Inconformado, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.

2. Neste Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 472/2014, foi decidido não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(...)

4. No caso vertente, o recorrente dirige o recurso a duas decisões, sendo certo que a segunda, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, versou reclamação incidente sobre a primeira. Mostra-se, assim, patente, que apenas a última proferida pode ser considerada decisão definitiva, para os efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Tomando o recurso dirigido a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de sentido normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, segundo o qual só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando se trate de crimes com moldura penal superior a oito anos, não o sendo em caso de concurso de crimes que, em abstrato, comporte a imposição de pena (única) superior a oito anos.

Tal questão não é nova e foi já objeto de decisão por este Tribunal, em formação plenária, culminado com a formulação de juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 186/2013).

5. Porém, intercede a falência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, impeditivo do seu conhecimento.

É que, compulsada a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (fls. 1041 e 1042), e ao contrário do referido pelo recorrente, verifica-se que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Nenhuma regra ou princípio constitucional, mormente aqueles referidos no requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, ou outros, surgem enunciados nessa peça como violados pelo disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Nessa medida, não lhe assiste legitimidade para o recurso (artigo 70.º, n.º1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).»

3. Vem o recorrente reclamar dessa decisão para a Conferência, argumentando, no essencial, o seguinte:

«4. O recorrente recorre das decisões de não admissão do recurso interposto pelo recorrente do douto Ac. da Relação de Coimbra e do despacho de rejeição do recurso proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Apenas, nesse momento, por entender o recorrente ter-se verificado violação do princípio da salvaguarda, do duplo grau de jurisdição do arguido previsto nos artigos art.ºs 13º; 20º e 32º da CRP. Nesta conformidade,

6. Não podia, antes, da rejeição do Mº Juiz Relator o recorrente arguir a inconstitucionalidade da interpretação restritiva, da norma do art.º 400 nº 1 al. f) do CPP.

7. Tendo, após, a prolação do identificado despacho de inadmissibilidade do recurso interposto, arguido a referida inconstitucionalidade.

8. O aliás, douto entendimento explanado na decisão sumária, proferida ao abrigo no nº 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional não teve em consideração tal arguição.»

4. Por seu turno, o Ministério Público toma posição pelo indeferimento da reclamação, por não ter sido suscitada questão de constitucionalidade “durante o processo”, nem estar o recorrente dispensado desse ónus.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Importa começar por notar que a decisão reclamada assentou o juízo de não conhecimento de recurso em dois fundamentos distintos, consoante o objeto (em sentido processual) do recurso: i) no que concerne ao recurso dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em virtude de tal decisão não ser definitiva; ii) no que respeita à decisão do STJ que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para aquele Tribunal, por o recorrente não dispor para tanto de legitimidade.

Ora, o reclamante nada diz quanto à primeira vertente decisória, abstendo-se de confrontar o fundamento que conduziu ao não conhecimento do recurso do acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal da Relação.

Na verdade, o recorrente veicula discordância apenas quanto à omissão de suscitação de questão de constitucionalidade – suporte da decisão sumária quanto ao recurso da decisão proferida pelo STJ -, sustentando, como já havia feito no requerimento apresentado após convite ao aperfeiçoamento, que havia inscrito a questão de inconstitucionalidade na reclamação para o Presidente do mesmo Tribunal, pelo qual impugna o despacho de não admissão do recurso proferido do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, aduzindo que não o podia fazer em momento anterior à “rejeição do M.º Juiz Relator”.

Porém, como se denota da decisão reclamada, não está em questão a conduta processual do recorrente que precedeu a decisão de não admissão do recurso, mas sim o que efetivamente consta - ou melhor, o que não consta - da reclamação subsequentemente apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP. É que, face aos termos dessa peça processual, impõe-se reiterar o que se disse na decisão sumária reclamada: nenhuma regra ou princípio constitucional, mormente aqueles referidos no requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, ou quaisquer outros, surgem enunciados nesse texto como violados pelo disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Cabe ainda notar que a reclamação em apreço comporta outra distonia: a nenhuma das decisões proferidas nos autos assenta a qualificação de “rejeição” do recurso, pois essa qualidade pertence às decisões proferidas ao abrigo do disposto no artigo 420.º do CPP, atuação jurisdicional que não se confunde - desde logo no plano competencial - com a decisão (de indeferimento) do incidente previsto no artigo 405.º do CPP.

Face ao exposto, cumpre concluir, como a decisão sumária, pela inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado, com o consequente indeferimento da reclamação.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro