Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 169/91

N.º do Acórdão
56/90
Data
24/04/1991
Relator
Sousa Brito

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Magistrado do Ministério Público no 5.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal.

2. A penalidade cominada para o crime e de 1 a 10 anos de prisão, o que, em principio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada "pena concreta de prisão superior a 3 anos.

3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Simultaneamente, considerou também inconstitucional a norma contida no n.º 4 do mesmo artigo.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Publico, que requer a apreciação da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo que só o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal constitui objecto do recurso – porque só ele foi, efectivamente, desaplicado; que tal disposição não viola qualquer norma ou preceito constitucional; e que se deve conceder provimento ao recurso.

II

Desde o Acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Nomeadamente o acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. E também se considerou, em tal acórdão, que apenas o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal pode ser "desaplicado" e constituir objecto do recurso quando o Tribunal se declara incompetente, na fase de recebimento e de designação de dia para o julgamento, como sucedeu no presente processo. Continua a entender-se assim, pelas razoes explicitadas neste acórdão.

6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformula­do em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 24 de Abril de 1991

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito