Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 105/22

N.º do Acórdão
559/20
Data
03/02/2022

Texto da decisão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. SGPS, S.A. e B., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência, o Senhor Conselheiro Afonso Patrão, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

São estes os termos em que o formulou:

«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), venho requerer dispensa de intervenção no processo em epígrafe.

Concluídos os autos, pude apurar que as alegações dos recorrentes foram subscritas pelo Senhor Doutor Miguel Gorjão-Henriques, meu colega na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e com quem tenho uma relação de amizade (i), tendo sido elaboradas na Sociedade de Advogados Sérvulo & Associados, onde exerci funções como Consultor durante todo o período atribuído à recorrente para apresentar alegações (ii).

Ainda que eu não haja tido qualquer participação na elaboração das alegações nem tenha, por qualquer modo, intervindo no processo, entendo que esta factualidade é suscetível de levantar dúvidas quanto à minha imparcialidade, razão pela qual apresento ao Tribunal o presente pedido de escusa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil determina que a dispensa do juiz de

intervenção na causa, fora dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma, depende da suspeita de falta de imparcialidade baseada em «circunstâncias ponderosas».

O Senhor Conselheiro Afonso Patrão coloca perante o Tribunal a hipótese de os laços de amizade e profissionais que o ligam ao mandatário subscritor das alegações de recurso e o facto de ter prestado serviços de consultadoria na sociedade de advogados que patrocina os recorrentes poderem constituir razões para se suspeitar da sua imparcialidade. Sem deixar de se assinalar o rigor cautelar do pedido, entende-se que não se justifica a dispensa de intervenção, não se podendo suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade do requerente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido Senhor Conselheiro Afonso Patrão de dispensa de intervenção na causa.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro