Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho saneador proferido em ação de investigação da paternidade contra si instaurada, na parte em que se decidiu julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa do Ministério Público, tendo requerido que a tal recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
Por despacho do desembargador relator, proferido em 22 de janeiro de 2019, julgou-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 28 de fevereiro de 2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu desatender a reclamação, mantendo o despacho reclamado e, em consequência, julgou findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 56, v.º-57):
«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
Contida no art.º 664º, n.º 2, alínea h), quando interpretada na dimensão normativa de que a não ocorre uma inutilidade se a impugnação correr com o recurso da decisão final, porquanto a inutilidade se refere à eficácia processual, não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor.
Tal norma assim interpretada viola os art.ºs 1º, 2º, 18º e 25º, n.ºs 1 da Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na pronúncia sobre o despacho do M.mº Juiz Desembargador Relator de não admissão do recurso.
O recurso sobe nos próprios autos e têm efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 4 da LTC.»
O desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 5 de abril de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 58, v.º-59):
«1. A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 28/2/2019 que, mantendo o despacho do relator, julgou findo o recurso que havia interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade do Ministério Público para propor, contra si, ação de investigação de paternidade.
2. O Recorrente tem legitimidade e o recurso está em prazo mas é, a meu ver, manifestamente infundado.
3. Pretende o Recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma “contida no art.º 664º, n.º 2, alínea h), quando interpretada na dimensão normativa de que a não ocorre uma inutilidade se a impugnação correr com o recurso da decisão final, porquanto a inutilidade se refere à eficácia processual, não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor”.
4. Dimensão normativa que, sem qualquer adesão ao caso dos autos, não foi equacionada e muito menos perfilhada pelo acórdão recorrido.
5. Supõe a inaplicada dimensão normativa do art.º 664º, n.º 2, alínea h) que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor.
6. Situação que in casu não se verifica; nestes, como se disse no despacho de 16/12/2018, se repetiu no despacho de 22/1/2019, se reiterou no acórdão de 28/2/2019 e o Recorrente não ignora (cfr. ponto 13 do requerimento refª citius 204360), a retenção do recurso não envolve, como efeito necessário, a sujeição do Recorrente à realização dos exames de sangue.
7. Fundando-se o recurso na inconstitucionalidade de uma dimensão interpretativa do art.º 664º, n.º 2, alínea h), que não foi considerada, nem aplicada, pelo acórdão recorrido, o recurso é manifestamente infundado, pois ainda que viesse a ser reconhecida razão ao Recorrente – e sê-lo-ia certamente – o acórdão recorrido, estranho a ela, permaneceria inalterado.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 2, v.º-4):
«Fundamenta-se o despacho reclamado que a interpretação normativa imputada não foi “equacionada e muito menos perfilhada no acórdão recorrido”, pelo que mesmo sendo procedente o recurso de inconstitucionalidade, o acórdão recorrido permaneceria inalterado.
Salvo o devido respeito não merece acolhimento o fundamento invocado, porquanto o Acórdão recorrido acolheu implicitamente a interpretação imputada.
Com efeito, como o Reclamante expôs no seu requerimento de 28.01.2019 para que recaísse Acórdão sobre a decisão sumária:
“Mais se entendendo que o não conhecimento da questão da ilegitimidade não envolve necessariamente a sujeição do Recorrente à realização dos exames de sangue.
O recorrente não se conforma com esse entendimento porquanto parte do pressuposto que o recorrente pode negar-se à sujeição ao exame de sangue havendo apenas, nesse caso, uma consequência processual.
Como referiu o recorrente no seu requerimento para atribuição do efeito suspensivo ao recurso um exame hematológico traduz-se sempre numa ofensa corporal.
O art.º 25º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à integridade pessoal.
Direito que se traduz em não sofrer ofensas corporais.
O que foi reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98.
“Tal como qualquer outro direito fundamental o direito à integridade física caracteriza-se pela sua oponibilidade erga omnes, na medida em que impõe obrigações negativas e positivas, para as entidades públicas e para todos os particulares.
As obrigações negativas surgem por estarmos perante um direito de defesa, uma vez que existe um dever de abstenção da parte do Estado, exigindo-se um dever de não-interferência na esfera individual e no espaço de autodeterminação individual de cada cidadão”, Sara Raquel da Silva Correia, Dissertação de Mestrado “A INTEGRIDADE FÍSICA E A RECOLHA DE VESTÍGIOS BIOLÓGICOS”.
E o direito à integridade física integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias, e o seu sacrifício, por isso, terá de respeitar o princípio da proporcionalidade, integrando os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito.
Assim, o direito infra constitucional tem de ser interpretado conforme à Constituição, de modo a que qualquer norma que pretenda sacrificar o direito à integridade física respeite o princípio da necessidade no seu sentido amplo.
Como se observou no Acórdão da Relação do Porto, de 6 de junho de 1991, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XVI, 1991, tomo III, págs. 248-251:
“a sujeição obrigatória a ele (ou seja, ao exame hematológico é um atentado à integridade física do indigitado progenitor, que se revela desnecessário ou, quando menos, desproporcionado ao fim em vista. Estaria de facto a impor-se a uma das partes (o investigado) um ónus excessivo, pois se estaria a obrigá-lo a uma colaboração essencial no cumprimento do ónus da prova do investigante”.
No caso dos autos a consequência da não realização do exame é grave: inversão do ónus da prova.
Decorrendo com alto grau de probabilidade que o recorrente seja declarado Pai de quem não é Pai.
Para obstar a tal o recorrente terá de consentir numa ofensa à sua integridade física.
E se a final for considerado MP parte ilegítima, o efeito do recurso é nulo quanto à ofensa corporal que padeceu.
Afigurando-se assim que a sujeição a exame hematológico por parte do recorrente, sem previamente estar dirimida a legitimidade do A., ofensiva do princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito.
Citando novamente Sara Raquel da Silva Correia: “A proporcionalidade em sentido restrito traduz-se em verificar se a medida adotada foi ponderada e equilibrada e através dela foram obtidas vantagens para o interesse geral, quando confrontados com outros bens ou valores em conflito.”
Ora o interesse geral que se pode contrapor é apenas e só o da celeridade processual, o qual manifestamente não é um direito superior ao da integridade física.
Por outro lado, os fins pretendidos pelo legislador com a sujeição a exame hematológico não são minimamente beliscados com o fato de o mesmo só se realizar após a decisão definitiva da legitimidade do A., pelo que a medida de o recurso apenas subir a final, ou seja, após o recorrente se ter sujeitado ao exame ou recusado a efetuar o mesmo (sujeitando-se a ser considerado Pai de quem não é), não se mostra adequada nem necessária.
Assim o caso dos autos não se adequa à citação de Abrantes Geraldes, porquanto não está em causa a anulação de atos processuais com o provimento do recurso após a decisão final, mas sim uma ofensa à integridade física que jamais poderá ser anulada com o provimento do recurso após a decisão final.
Deste modo, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se ao recorrente, que a interpretação da alínea h) do n.º 2 do art.º 644º do CPC, de que a inutilidade apenas se refere à eficácia processual é inconstitucional por violação dos art.ºs 1 º, 2º (porquanto o direito à integridade física é indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar de um Estado de Direito Democrático), 25º, n.º 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Devendo as normas infraconstitucionais serem sempre interpretadas conforme à Constituição, a alínea h) do n.º 2 do art.º 644 º do CPC, deve ser interpretada, que a inutilidade abrange as situações em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar definitivamente dirimida a legitimidade do MP”.
Deste modo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a retenção do recurso envolve para o ora Reclamante como efeito necessário à sua sujeição à realização dos exames de sangue, porquanto a alternativa apontada no despacho recorrido não é uma verdadeira alternativa, já que para o Reclamante obviar a não ser declarado Pai de quem está convicto de não ser, terá de se sujeitar ao exame, porquanto se o não fizer existe a inversão do ónus da prova.
Destarte, com o mui douto suprimento de V. Exºs, Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso interposto.».
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 65-68).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de aplicação pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi, da interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade.
Na sua reclamação, o reclamante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida acolheu implicitamente a interpretação que pretende ver sindicada e que, por isso, deverá ser admitido o recurso interposto.
Não lhe assiste, contudo, razão.
4. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
5. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indicou como objeto do mesmo a norma “contida no art.º 664º, n.º 2, alínea h), quando interpretada na dimensão normativa de que a não ocorre uma inutilidade se a impugnação correr com o recurso da decisão final, porquanto a inutilidade se refere à eficácia processual, não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física sem previamente estar dirimida a legitimidade do MP como Autor”.
Ora, conforme se refere no despacho reclamado, o tribunal a quo não aplicou, enquanto ratio decidendi, a referida norma no sentido de a inutilidade do recurso aí prevista se referir apenas à eficácia processual, «não abrangendo a situação em que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física» [itálico acrescentado].
Na decisão recorrida – o acórdão de 28 de fevereiro de 2019 –, o tribunal a quo decidiu manter o despacho então reclamado, cuja fundamentação transcreve e na qual, no que ora releva, se refere o seguinte (cf. fls. 52, v.º-53, v.º):
«3. Cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa e do despacho saneador que, sem por termo à causa, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (art° 644º, nº l, do CPC) e cabe ainda recurso de apelação das decisões enumeradas no nº 2 da referida norma; as restantes decisões proferidas em 1.ª instância, podem ser impugnadas no recurso que venha a caber da decisão final (artº 644º, nº3, do CPC).
4. O despacho saneador, não pôs termo à causa, não decidiu de mérito, nem absolveu o Réu da instância e, como tal, dele não cabe recurso de apelação.
5. A situação posta nos autos não configura uma situação em que a impugnação da decisão interlocutória com o recurso da decisão final toma absolutamente inútil o recurso.
A previsão da alínea h) do n° 2, do artº 644º, do CPC é idêntica à previsão do artº 734º, nº2, do CPC revogado, na redação anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24/8, assim explicada por Rodrigues Bastos: “(…) a lei consagrou a solução que a jurisprudência vinha adotando, especialmente a propósito do agravo dos despachos que suspendiam a instância, caso em que era nítida a inutilidade do recurso que subisse depois de terminada a suspensão. Mas para ser aplicável este normativo é necessário que da retenção resulte a inutilidade absoluta do recurso” [Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., pág. 297).
Recurso inútil quanto interposto com o recurso da decisão final é aquele cujo resultado, seja ele qual for, já não pode ter qualquer eficácia no processo, mas já não aquele cujo provimento determine a anulação de atos processuais, incluindo o julgamento, por ser este um risco normal dos recursos com subida diferida ou, nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a decisão final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 160].
5. No caso dos autos, o Recorrente não invoca um qualquer efeito processual que o resultado do recurso, seja ele qual for, já não pode corrigir, mas um efeito pessoal que a continuação dos autos tornará, considera, irreversível qual seja, a ofensa corporal que lhe resultará do exame.
6. A submissão ao exame hematológico não é uma fatalidade, o R. poderá realizá-lo, ou não, com as consequências processuais que a sua recusa, é certo, implicará; mas recusando-se e sendo o caso da decisão final lhe vir a ser desfavorável poderá então, no recurso da decisão final, recorrer do despacho saneador que julgou o Ministério Público parte legítima, sem antes haver suportado a ofensa corporal cujos prejuízos adjetiva de irreparáveis.
7. A inutilidade do recurso decorre de razões objetivas apreensíveis com a sua retenção e não de razões subjetivas ou de conveniência dos recorrentes.».
Seguidamente, apreciando a argumentação do ora reclamante, refere-se que tal argumentação «parte da ideia de que o não conhecimento da questão da ilegitimidade suscitada no recurso envolve necessariamente a sujeição do Recorrente à realização dos exames de sangue, assim, implicando a violação irreparável do seu direito à integridade física» e, a esse respeito, esclarece-se o seguinte (cf. fls. 53, v.º):
«Mas a questão, a meu ver, não se coloca desta forma; como antes se procurou deixar dito, a submissão ao exame hematológico não é uma fatalidade, o R. poderá realizá-lo, ou não, com as consequências processuais que a sua recusa implicará; mas recusando-se e sendo o caso da decisão final lhe vir a ser desfavorável poderá então, no recurso da decisão final, recorrer do despacho saneador que julgou o Ministério Público parte legítima, sem antes haver suportado a ofensa corporal cujos prejuízos adjetiva de irreparáveis.
E sendo este o binómio – não sujeição a exame/consequências processuais – de interesses relevante para aferir da questão da inutilidade do recurso, já se vê que não envolve uma qualquer compressão de direitos fundamentais do Recorrente que, num juízo de proporcionalidade, justificassem uma interpretação restritiva do regime de admissibilidade dos recursos fixado pelo legislador ordinário.».
Conforme decorre de tal fundamentação, o tribunal a quo, por um lado, refere claramente que, no caso, a impugnação da decisão sobre a legitimidade do Ministério Público com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil na medida em que o recorrente não invocou «um qualquer efeito processual que o resultado do recurso, seja ele qual for, já não pode corrigir». Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, o tribunal não considerou que o efeito pessoal invocado pelo ora reclamante decorra necessariamente da continuação do processo.
Diferentemente, o tribunal entendeu que a submissão ao exame hematológico, decorrente da continuação dos autos, não é uma fatalidade, na medida em que o réu, ora reclamante, poderia optar por realizá-lo ou não (com as consequências processuais que a sua recusa, é certo, implicará).
Em suma, conforme referido, o tribunal a quo não entendeu que a retenção do recurso acarreta uma ofensa à integridade física, tendo afastado a argumentação do recorrente nesse sentido.
É certo que a apreciação concreta feita pelo recorrente, ora reclamante – o seu próprio juízo sobre a situação em causa –, é diferente daquela. Contudo, como é evidente, ao referido juízo respeitante à situação dos autos, concretamente operado pelo tribunal recorrido, não pode o Tribunal Constitucional contrapor juízo diverso, na medida em que tal extravasa das suas competências (as quais, conforme referido, estão limitadas à apreciação da norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida tenha efetivamente aplicado).
Deste modo, atenta a falta de aplicação, pelo tribunal a quo da interpretação normativa sindicada, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo ser conhecido.
Conclui-se, por isso, que deve ser confirmado o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade