Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 226/04

N.º do Acórdão
557/02
Data
31/03/2004
Relator
Mário Torres

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 3 de Fevereiro de 2004, considerando que do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 127/2003 – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, pe­dindo a sua revogação com base em arguição da “in­constitucionalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obri­gatório, es­pecialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional expressamente invocadas no despacho ora reclamado”. Mais requer que, pelas razões expendidas em documento anexo, se proceda a reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – recentemente reafirmada no Acórdão n.º 582/03 desta mesma conferência –, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do relator ora impugnado.

3. Igualmente se indefere o pedido de “reenvio prejudicial”, que o reque­rente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos