Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 3 de Fevereiro de 2004, considerando que do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 127/2003 – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sentença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara caduca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recorrente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões judiciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Notificado desse despacho, o recorrente vem do mesmo reclamar para a conferência, pedindo a sua revogação com base em arguição da “inconstitucionalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional expressamente invocadas no despacho ora reclamado”. Mais requer que, pelas razões expendidas em documento anexo, se proceda a reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência – recentemente reafirmada no Acórdão n.º 582/03 desta mesma conferência –, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a reclamação do despacho do relator ora impugnado.
3. Igualmente se indefere o pedido de “reenvio prejudicial”, que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos