Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Município de Sines e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através da Decisão Sumária n.º 378/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente define como objeto do recurso a norma contraordenacional extraída dos números 1 e 3 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 2 de março (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho); do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (na redação conferida pelas Leis n.º 89/2009, de 31 de agosto, e n.º 114/2015, de 28 de agosto); e do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas «no sentido de abranger as autarquias locais quando estas se encontram vestidas de poderes de autoridade».
Ora, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, por não ter o tribunal a quo aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma enunciada pelo recorrente. Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Vejamos.
A norma que o recorrente pretende ver apreciada é a norma contraordenacional desvelada dos preceitos legais indicados (por violação do dever de gestão de RDC) «no sentido de abranger as autarquias locais quando estas se encontram vestidas de poderes de autoridade». De acordo com o requerimento de interposição de recurso — e, de resto, tal como foi suscitada a questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo – pretende-se o julgamento da inconstitucionalidade da regra segundo a qual as autarquias, quando «se encontram vestidas de poderes de autoridade», estão sujeitas àquele tipo contraordenacional.
Sucede que a decisão recorrida em momento algum aplicou norma segundo a qual as autarquias respondem por aquela contraordenação quando «se encontram vestidas de poderes de autoridade». Ao invés, e como resulta da fundamentação do acórdão ora impugnado, mobilizou-se norma segundo a qual as autarquias são abrangidas por aquele tipo contraordenacional independentemente de estarem ou não no exercício de poderes de autoridade. Tal é especialmente claro quando se considera existir «um imperativo ético, coisa mal percebida na sociedade portuguesa, que impõe que o Estado e outras entidades públicas respondam igualmente pelas condutas violadoras de normas que elas próprias impõem» e quando se conclui que «tais entidades não têm — nem devem ter — licença para delinquir através dos seus agentes, o que seria uma forma de consagrar uma medieval burocracia distinta, com diverso enquadramento do comum cidadão, a melhor forma de corroer o contrato social que constitui a base filosófica de uma sociedade e de um Estado de Direito» (fls. 422).
Com efeito, a circunstância de estar a autarquia ou não «vestida de poderes de autoridade» — que seria decisiva caso a norma efetivamente aplicada fosse aquela que o recorrente invoca — não constituiu pressuposto lógico da decisão: a interpretação normativa que o tribunal mobilizou foi a regra segundo a qual «o Estado (em qualquer sentido) e qualquer outra entidade pública respondem pelos ilícitos contra-ordenacionais praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções na medida em que inexiste norma que lhes atribua impunidade neste tipo de ilícito» (fls 421), sem ter o tribunal a quo ponderado ou sequer se indagado se essas funções se enquadrariam ou não no exercício de poderes de autoridade.
Sempre se dirá, de resto, que nos presentes autos, não estava o município «vestido de poderes de autoridade». A imputação da contraordenação ocorreu por ser proprietário do prédio (domínio privado da autarquia) em que foram encontrados RDC — como o próprio recorrente reconhece (fls. 191, artigo 5.º da resposta à acusação) — e não por se encontrar no exercício de quaisquer poderes públicos. Nessa medida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma segundo a qual a contraordenação abrange «as autarquias locais quando estas se encontram vestidas de poderes de autoridade» sempre se revelaria inútil, já que não geraria a modificação da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«Ao contrário do entendimento perfilhado na douta decisão reclamada, o tribunal da Relação de Évora, ao revogar a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2, aplicou as normas cuja a inconstitucionalidade vem invocada, o que fez da seguinte forma: - Cfr. Acórdão do TRE proferido nos autos.
(...)
“São muitas as normas que serão, eventualmente, aplicáveis ao caso dos autos. Convém expô-las sucintamente para sistematizarmos a aplicação do direito aos factos e saber que direito é aplicável, de onde resulta naturalmente o saber o óbvio, a natureza da sanção a impor, como passo inicial essencial.
A previsão legal da conduta e a previsão da sanção aplicável ao caso, no entendimento da entidade administrativa (o tribunal recorrido remeteu para a fundamentação da impugnação) assenta nas seguintes normas:
O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março:
- cujo artigo 18.°, n.° 2 - na sua al a) - classifica esta suposta contra-ordenação ambiental como grave [«a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com exceção dos casos previstos no n.º 1»];
- cujo artigo 3.°, ns. 1 e 3 concretizam a responsabilidade [« n.° 1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei; 3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor»].
A punição da conduta consta da Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, cujo artigo 22.°, n.° 3, al. b) reza sobre o montante das coimas das contra-ordenações graves (ao sabor das alterações legais):
- na redação original da Lei - «b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 25000 a (euro) 34000 em caso de negligência e de (euro) 42000 a (euro) 48000 em caso de dolo.»;
- na redação da Lei n.0 89/2009, de 31 de Agosto - «b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.»;
- na redação da Lei 114/2015 - «b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.»;
E estamos de acordo quanto à potencial aplicabilidade destas normas, semeadas em vento forte por vários diplomas de forma a facilitar o seu conhecimento pelo cidadão, leitor assíduo e atento do D.R..
(...)
B.2.2 — Relativamente à criação de uma plêiade de entidades isentas de responsabilização criminal temos o artigo 11.º do Código Penal que, no seu n.º 2 estabelece:
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.°-B, 152.°-A, 152.°-B, 159.° e 160.°, nos artigos 163.° a 166.° sendo a vítima menor, e nos artigos 168.°, 169.°, 171.° a 176°, 203.° a 205.°, 209.° a 211.°, 217.° a 223.°, 225.°, 231.°, 232.°, 240.°, 256.°, 258.°, 262.° a 283.°, 285.°, 299.°, 335.°, 348.°, 353.°, 363.°, 367.°, 368. °-A e 372.° a 376.°, quando cometidos:
a) Em. seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Ou seja, o Estado, as pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e as organizações de direito internacional público não são, na ótica da ordem jurídica interna, criminalmente responsáveis nos tipos penais indicados.
E percebe-se que assim seja, sendo irrelevante no caso concreto saber se o conceito de "Estado" ali utilizado tem uma natureza restrita (Estado-Administração) ou ampla. Tratando-se de crimes, a norma não é diretamente aplicável ao caso dos autos. Pela simples razão de estarmos perante uma contra-ordenação, pelo que haverá que buscar nos diplomas respeitantes a tal ilícito a norma que rege o caso concerto.
O artigo 7.° (sob a epígrafe «Da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada») do Dec-Lei n.° 433/82, de 27-10 - Ilícito de Mera Ordenação Social — claramente determina que:
1- As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2- As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções
Daqui decorre que o Estado (em qualquer sentido) e qualquer outra entidade pública respondem pelos ilícitos contra-ordenacionais praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções na medida em que inexiste norma que lhes atribua impunidade neste tipo de ilícito.
(...)
Pretende o arguido Município suscitar na sua resposta a necessidade de aplicar o artigo 11.°, n.° 2 do Código Penal ao caso sub iudicio por interpretação subsidiária ou analógica - suas conclusões I e J.
Mas é patente que as conclusões da resposta do arguido não delimitam, nem demarcam o objeto do recurso. O recurso aqui é do Ministério Público/ E é esse que determina as matérias a conhecer!
Mas sempre se dirá que nem existe lacuna a integrar por analogia, nem se justifica o recurso ao direito subsidiário por ser patente que o legislador pretendeu diversos regimes de responsabilização das pessoas coletivas consoante o ilícito praticado. O que faz, em sede de política legislativa, todo o sentido. E daí não decorre qualquer lacuna ou inconstitucionalidade.
E desta forma se conclui com a afirmação de que o recurso deve proceder, determinando-se que o tribunal de recurso conheça da impugnação judicial apresentada, com exceção da matéria aqui conhecida, ou seja, ficaram por conhecer as matérias constantes das alíneas E) e seguintes da dita impugnação judicial. " — Sic. - Bold e sublinhados nossos.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, creiam-nos, o Tribunal da Relação de Évora, aplicou as normas invocadas em sede do recurso para esse Colendo Tribunal, sendo que, nessa senda decidiu, ao contrário do tribunal de 1.ª Instância:
· Não ser de aplicar o n° 2 do artº 11° do CP, seja subsidiariamente, seja por analogia, porquanto, o que está em causa é uma contraordenação e, quanto a esta entendeu,
· Ser de aplicar o disposto no artº 7º do RGCO, o qual se aplica sempre e em todo o caso ao Estado (em qualquer sentido) e qualquer outra entidade pública que respondem pelos ilícitos contraordenacionais praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções, por entender o Tribunal da Relação de Évora que inexiste norma que lhes atribua impunidade neste tipo de ilícito.
· E naturalmente que o ilícito corresponde ao previsto no art0 18°, n° 2 al. a) conjugado com o disposto n.° 1 e n.° 3 do art.º 3.º, ambos do DL n.° 46/2008, de 2/03 (redação da lei n.° 73/2011, de 17/06, conjugados com o disposto no art.º 22° da Lei n.° 50/2006, de 29/08.
O tribunal da Relação de Évora, desaplicou norma que havia sido aplicada em sede da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2 - a saber o art.º 11.º, n° do CP - e aplicou o art.° 7.º do RGCO, norma que foi trazida ao processo pela primeira vez, precisamente na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora que a aplicou no sentido supra transcrito e expendido.
No nosso entender, salvo o devido respeito, que é muito, creiam-nos, o tribunal da Relação de Évora, efetuou uma errada interpretação e aplicação do art.º 7.º do RGCO e bem ainda do art.º 11.º, n.° 2 do CP, interpretações essas inconstitucionais. Entendemos, tal como se disse no requerimento de interposição do Recurso para esse Venerando Tribunal, que o art.º 7.° do DL n.° 433/82. de 27/10. padece de inconstitucionalidade material quando interpretado no sentido de nele se abranger as autarquias locais quando também elas surgem investidas em poderes de autoridade, por ofensa do disposto: art.º 2.º, art.º 3.º, n.° 1 e n.° 3, art.° 6.º n.° 2, 12.°, n.° 2, art.º 18.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, art.º 29.°, n.° 1, art.° 235.°, art.º 241.° todos da CRP. - poderes de autoridade, sobre as matérias objeto dos factos que em abstrato integram uma determinada contraordenação.
No douto Acórdão n° 310/9410, desse Venerando Tribunal, é muito claro ao definir que, a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer Tribunal, sendo que o Tribunal da Relação de Évora estava obrigado a conhecer e bem ainda a efetuar uma interpretação conforme a CRP, designadamente de acordo com os preceitos legais constantes do art.º 2.º, art.º 3.º, n.° 1 e n.° 3, art.º 6.º n.° 2, 12.°, n.° 2, art.º 18.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, art.º 29.°, n.° 1, art.º 235.°, art.º 241.° todos da CRP. E, a verdade é que, bem ou mal, desaplicou uma norma que havia sido aplicada para absolver o aqui reclamante e decidiu aplicar outra que no nosso entender deve ser interpretada de forma corretiva, atualista, dinâmica expurgando-a da inconstitucionalidade de que padece, posto que o Estado não pode sancionar-se a si próprio, não obstante se estar em sede de contraordenação e não de matéria criminal, sendo certo que as razões que fundamentam as causas de exclusão da tipicidade ou da punibilidade no âmbito do art.° 11.º, n.°2 do CP, fundamentam uma interpretação corretiva do art.º 7.º do RGCO, no sentido de se excluir do âmbito de aplicação desta norma os casos em que o Estado surja quanto às mesmas matérias, vestido de poderes de autoridade, como sejam aqueles de fiscalização e de aplicação de contraordenações, tal como resulta do art.º 17.°, n.° 1 do DL n.° 46/2008, de 12/03 (aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição, doravante designados de RCD), o qual estatui: "a "fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é exercida pela Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, pelos municípios e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades. sendo que, mais se estatui no n° 2 do supra citado preceito legal que "No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afetar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adoção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência."
E, veja-se o art0 20° n° 1 do DL n° 46/2008, de 12/03, que estatui: "Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias. "
E, veja-se o disposto, no art0 66° do DL n° 178/2006, de 5/09 (Regime Geral da Gestão de Resíduos), "A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais, sendo que, mais se estabelece no n.° 1 do art.º 70.° do citado diploma que "Compete às entidades fiscalizadoras, excetuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias ".
E, sem perder de vista, que no caso sub judice há que atender ao disposto no DL n° 228/2012, de 25/10, alterado pelo DL n° 68/2014, de 08/05, DL n° 24/2015, de 06/02, DL n° 27/2020, de 17/06, com a declaração de retificação n° 24/2020, de 26/06 e Lei n° 37/2020, de 17/08, Lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nomeadamente o que vai disposto, desde logo no art0 3o ai. b) e al. d), e nos artigos 3.º, n.° 1 e n.° 2 al. c), 3.°-A, n° 1 e n.° 3, 3.°-B, 7o, n ° l e n.° 2 al. a), todos do citado diploma.
Na verdade,
É certo que o objeto do recurso de Constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no Tribunal é ou não inconstitucional, sendo certo que o recurso de Constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. E, é certo que o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação art.º 79.º- C, l.ª parte, da LTC.
Pode, todavia, o Tribunal Constitucional fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, art.º 79.°-C, 2.a parte) - o que é, nor sua vez, uma manifestação do princípio iura novit curia Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo Tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele n.° 3 art.º 80.° da LTC.
II- CONCLUSÕES:
A) Com a presente Reclamação pretende-se que esse Venerando Tribunal reaprecie a decisão sumária proferida, e que seja admitido o recurso interposto, porquanto estão reunidos todos os requisitos legais para o efeito.
B) O Tribunal da Relação de Évora para fundamentar a sua decisão aplicou as normas que o Reclamante invocou em sede do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como resulta das Alegações supra e da transcrição do douto acórdão.
C) No nosso entender, salvo o devido respeito, que é muito, creiam-nos, o tribunal da Relação de Évora, efetuou uma errada interpretação e aplicação do art.º 7.º do RGCO e bem ainda do art.º 11.°, n.° 2 do CP, interpretações essas inconstitucionais. Entendemos, tal como se disse no requerimento de interposição do Recurso para esse Venerando Tribunal, que o art.º 7.° do DL n° 433/82, de 27/10, padece de inconstitucionalidade material quando interpretado no sentido de nele se abranger as autarquias locais quando também elas surgem investidas em poderes de autoridade, por ofensa do disposto: art.º 2.º, art.° 3.º, n.° 1 e n.° 3, art.º 6.º n.° 2, 12.°, n.° 2, art.º 18.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, art.º 29.°, n.° 1, art.º 235.°, art.° 241.° todos da CRP. - poderes de autoridade, sobre as matérias objeto dos factos que em abstrato integram uma determinada contraordenacão.
D) O Tribunal da Relação de Évora, desaplicou uma norma que havia sido aplicada para absolver o aqui reclamante e decidiu aplicar outra que no nosso entender deve ser interpretada de forma corretiva, atualista, dinâmica expurgando-a da inconstitucionalidade de que padece, posto que o Estado não pode sancionar-se a si próprio, não obstante se estar em sede de contraordenação e não de matéria criminal, sendo certo que as razões que fundamentam as causas de exclusão da tipicidade ou da punibilidade no âmbito do art.º 1 1.º, n.°2 do CP, fundamentam uma interpretação corretiva do art0 7o do RGCO, no sentido de se excluir do âmbito de aplicação desta norma os casos em que o Estado surja quanto às mesmas matérias, vestido de poderes de autoridade, como sejam aqueles de fiscalização e de aplicação de contraordenações, tal como resulta do art.° 17.°, n° 1 do DL n.° 46/2008, de 12/03, e do art.º 20.° n.° 1 do DL n.° 46/2008, de 12/03. Art.° 66.° do DL n.° 178/2006, de 5/09 (Regime Geral da Gestão de Resíduos).
E) E, sem perder de vista, que no caso sub judice há que atender ao disposto no DL n.° 228/2012, de 25/10, alterado pelo DL n.° 68/2014, de 08/05, DL n.° 24/2015, de 06/02, DL n.° 27/2020, de 17/06, com a declaração de retificação n.° 24/2020, de 26/06 e Lei n.° 37/2020, de 17/08, Lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nomeadamente o que vai disposto, desde logo no art.º 3.º al. b) e al. d), e nos artigos 3.º, n.° 1 e n.° 2 al. c), 3.°-A, n.° 1 e n.° 3, 3.°-B, 7o, n.° l e n.° 2 al. a), todos do citado diploma.
F) Pode o Tribunal Constitucional, conhecer da inconstitucionalidade com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, art.º 79.°-C, 2.a parte) - o que é, por sua vez, uma manifestação do princípio iura novit curia.
G) Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo Tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele n.° 3, art.º 80.° da LTC.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«5.º
Na sua reclamação da Decisão Sumária ora em causa – a cujo fundamento e sentido decisório desde já se antecipa que se adere –, o reclamante vem objetar que a Relação de Évora, na sua decisão recorrida, desaplicou norma que havia sido aplicada anteriormente em 1.ª instância – concretamente a do art. 11.º, n.º 2 do CP (supletivamente) –, mais dizendo ter havido errada interpretação dessa norma e do art. 7.º do RGCO, que permitira a absolvição do reclamante em 1.ª instância, em sede de julgamento da impugnação da decisão administrativa.
6.º
Mais expressa a opinião de que «Pode, todavia, o Tribunal Constitucional fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, art. 79°-C, 2.ª parte) - o que é. por sua vez, uma manifestação do princípio iura novit curia. Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo Tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele n° 3. art. 80° da LTC.»
7.º
Cabe, a este propósito, dizer, de forma algo lateral e sem relevância para a apreciação da reclamação, que a condenação do arguido na coima não constitui qualquer decisão surpresa, pois já lhe havia sido aplicada coima pela CCDR-Alentejo.
8.º
Cumpre sublinhar, por outro lado, que – face à comprovada constatação da não correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade do arguido e a ratio decidendi que constituiu critério decisório da decisão recorrida, que o arguido verdadeiramente não impugna –, ao Tribunal Constitucional estaria sempre vedado aplicar parâmetro ou princípio diversos daqueles que foram invocados pelo recorrente.
9.º
O que, definitivamente, falece no recurso do arguido-reclamante, é um pressuposto material essencial para o seu conhecimento – a norma cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida –, tornando inviável qualquer possibilidade de se proceder como pretendido pelo ora reclamante.
10.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto este que falece no recurso do arguido.
12.º
Por outro lado, cumpre ter presente a insuscetibilidade de suprimento da falta de tal pressuposto, pois «(…) como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217).
13.º
Afigura-se-nos, assim, que, não tendo o arguido-reclamante aduzido qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão impugnada,
14.º
E, nenhum reparo merecendo a mesma, deverá ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 378/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Para assim se concluir, fez-se notar que em momento algum a decisão recorrida aplicou norma segundo a qual as autarquias respondem por aquela contraordenação quando «se encontram vestidas de poderes de autoridade» mas, ao invés, norma segundo a qual as autarquias são abrangidas por aquele tipo contraordenacional independentemente de estarem ou não no exercício de poderes de autoridade, o que é especialmente claro pelo facto de a circunstância de estar a autarquia ou não «vestida de poderes de autoridade» — que seria decisiva caso a norma efetivamente aplicada fosse aquela que o recorrente invoca — não ter sido pressuposto lógico da decisão. Acrescentou-se, de resto, que nos presentes autos, não estava sequer o arguido investido de quaisquer poderes de autoridade, razão pela qual a norma sindicada não foi mobilizada pelo tribunal a quo.
6. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs.
6.1. Na sua reclamação, o arguido sustenta ter o tribunal a quo desaplicado normas que haviam sido mobilizadas pelo tribunal de 1.ª instância e defende ter o tribunal a quo efetuado uma errada interpretação do artigo 7.º do RGCO e do artigo 11.º do Código Penal — avançando argumentos para a interpretação que reputa correta. Ora, não só tais razões não se dirigem ao fundamento da Decisão Sumária n.º 378/2022, como essa discussão não cabe na competência deste Tribunal: ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
6.2. Do mesmo passo, a invocação de que se pretende que os efeitos do julgamento de inconstitucionalidade sejam aqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º da LTC não logra abalar o fundamento da decisão reclamada. Na verdade, os efeitos de um julgamento de inconstitucionalidade dependem da admissão e julgamento do recurso, pelo que a pretensão do reclamante quanto ao juízo de inconstitucionalidade não influi na verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.
6.3. Quanto ao fundamento em que se baseia a decisão ora reclamada, limita-se o reclamante a afirmar ter a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade suscitou e desaplicado o n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal.
Não só aí se não vislumbra qualquer argumento conducente à conclusão de que o tribunal a quo aplicou norma do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas «no sentido de abranger as autarquias locais quando estas se encontram vestidas de poderes de autoridade», como o texto da reclamação confirma o juízo da decisão reclamada: o reclamante sustenta ter o tribunal recorrido decidido «aplicar o disposto no art.º 7 do RGCO, o qual se aplica sempre e em todo o caso ao Estado (em qualquer sentido) e qualquer outra entidade pública que respondem pelos ilícitos contraordenacionais praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções, por entender o Tribunal da Relação de Évora que inexiste norma que lhes atribua impunidade neste tipo de ilícito» — aderindo o reclamante à Decisão Sumária n.º 378/2022, que identifica ser essa a interpretação normativa que o tribunal a quo efetivamente mobilizou, sem indagar se o arguido estava ou não no exercício de poderes de autoridade.
Assim é. Compulsados novamente os autos, verifica-se não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi de qualquer norma segundo a qual as autarquias respondem por aquela contraordenação quando «se encontram vestidas de poderes de autoridade», mas a interpretação normativa segundo a qual as autarquias são abrangidas por aquele tipo contraordenacional independentemente de estarem ou não no exercício de poderes de autoridade. O que é especialmente evidente pela circunstância de, nos presentes autos, não estar o município no exercício de poderes de autoridade, sendo-lhe imputada a prática da contraordenação por ser proprietário do prédio em que foram encontrados RDC (domínio privado da autarquia).
A reclamação deverá ser, assim, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 14 de julho de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que participou na sessão por videoconferência.
Afonso Patrão