Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 629/2020
Processo n.º 553/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 496/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo: do artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art, 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações».
Por outras palavras, o objeto do recurso consiste numa determinada interpretação que o Tribunal recorrido terá dado ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que o recorrente considera contrária ao correto sentido do mesmo. Em causa está, como se vê, a violação direta da Constituição pelo Tribunal recorrido.
Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm por objeto normas infraconstitucionais, operando as normas constitucionais como parâmetros de controlo, nunca como objeto do recurso. Se é certo que os Tribunais comuns podem interpretar e aplicar diretamente disposições constitucionais, os juízos subjacentes a essa atividade jurisdicional encontram-se subtraídos ao poder cognitivo do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Tal constitui razão suficiente para não conhecer do objeto do presente recurso.
4. Acresce que o objeto do recurso, ainda que reformulado em termos de o tornar num objeto estritamente infraconstitucional, carece de natureza normativa.
Com efeito, ainda que se admitisse que o que está em causa é uma determinada leitura do artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o certo é que a questão que o recorrente pretende ver apreciada não se prende com a conformidade constitucional de uma norma, mas sim do conteúdo concreto da decisão judicial. Isto porque, da leitura da norma sindicada resulta que a dissidência do recorrente se dirige à decisão de considerar que o procedimento cautelar subjacente ao presente recurso não é abrangido pelo apoio judiciário de que o recorrente já beneficia noutro processo, por dele não constituir um apenso, nos termos e para os efeitos do citado artigo 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Ora, a questão de saber se este procedimento cautelar deve ou não ser considerado um apenso dessoutro processo no qual o recorrente já beneficia de apoio judiciário – processo esse que se iniciaria com a ação declarativa que, ao que parece, nunca chegou a ser proposta – e, como tal, beneficiar do apoio judiciário nele vigente, constitui matéria atinente à interpretação e aplicação da lei ordinária, matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional não tem competência para decidir. Vale isto por dizer que, mesmo deste ponto de vista, o objeto do recurso carece de natureza normativa, sendo, por isso, inidóneo.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., Reclamante nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificado da douta Decisão Sumária que antecede, vem apresentar a sua
- RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA-
- Artigo 78º-a nº3 da Lei 28/82 -
O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional
1º
O ora Reclamante, a 26 de dezembro de 2019, suscitou, com as suas Alegações de Recurso, a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art. 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub júdice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações, prejudicando o direito de um determinado beneficiário de apoio judiciário, aqui Reclamante, a aceder à proteção jurisdicional efetiva em virtude de insuficiência económica, por um Tribunal não entender que uma providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar a um beneficiário de apoio judiciário, como condição necessária para intentar essa mesma ação.
2º
Dúvidas não subsistem que se encontra preenchido o âmbito de aplicação do artigo 70º nº1 alínea b) da Lei 28/82, em que cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3º
Dispõe o artigo 17º nº1 da Lei 34/2004 que o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ler-se no número 1 do artigo 18o do referido diploma legislativo que o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
4º
De acordo com o artigo 18º nº1 da Lei 34/2004, o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, o qual, nos termos do número 4 do mesmo preceito, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5º
O ora Reclamante é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerido por este a 24 de agosto de 2015 e deferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com o número de processo APJ 183736/2015 a 08 de outubro de 2015, com a finalidade de intentar «ação administrativa especial», conforme documento nº1 junto com a Petição Inicial.
6º
Resulta do teor deste documento nº1 junto presencialmente pelo ora Reclamante com a sua Petição Inicial que ao mesmo foi «Deferido, por despacho proferido em 07-10-2015, na(s) modalidade(s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada», ao qual foi atribuído o número de processo de apoio judiciário APJ 183736/2015.
7º
O objeto do processo prende-se com a efetivação do direito de acesso à justiça e aos tribunais pelo aqui Reclamante, como plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente com a incorreta interpretação da lei violado da Constituição efetuada pela Sentença Recorrida.
8º
Em particular, esta efetivação do direito do ora Reclamante ao acesso à justiça e aos tribunais consubstancia-se na presente providência cautelar porquanto é a mesma necessária para que seja operada a nomeação de Patrono inerente à concessão de apoio judiciário concedido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. no âmbito do APJ 183736/2015.
9º
Ora como resulta da aplicação dos preceitos contidos nos artigos 17º nº1 e 18º nºs 1 a 5 da Lei 34/2004, juntamento com o preceituado no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, deve ser entendida a extensão do apoio judiciário ao presente procedimento, uma vez que o mesmo se revela como necessário para consubstanciar o apoio judiciário que ao ora Reclamante foi concedido, uma vez que, sem que ocorra a Nomeação de Patrono, o Ato Administrativo de Deferimento concedido pela Segurança Social I.P. será um ato vazio de conteúdo, prejudicando o direito do ora Reclamante ao acesso à justiça e aos Tribunais.
10º
Tal mecanismo processual nominado - providência cautelar - é estritamente necessária para que seja operada a nomeação de um Patrono inerente à concessão de apoio judiciário concedido pelo Instituto da Segurança Social, LP. no âmbito de um processo de apoio judiciário, in casu o APJ 183736/2015.
11º
Constitui o presente procedimento cautelar um apenso à ação principal, que, como já acima se encontra plasmado, se configura como «ação administrativa especial», pretendendo-se com estes autos de natureza urgente desenvolver o ato administrativo que compete à Ré, situação que, até à data, ainda não foi dado cumprimento.
12º
Após a questão evidente e necessária da nomeação de Patrono, como decorre da Lei 34/2004, este, após ser constituído, desenvolverá o Patrono nomeado, no prazo legal, a ação principal que será apresentada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
13º
Aliás, é ainda de frisar que a questão da inviabilidade nunca foi suscitada por qualquer dos Patrono 8 (oito) Patronos anteriormente nomeados ao aqui Reclamante, mas sim a alegada «complexidade factual e jurídica da P.I. a desenvolver», tanto mais que o processo instrutor nunca fora junto ao presente Processo.
14º
Mais, não existe uma definição positivida de apenso, pelo que não poderá ser referido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que Providência Cautelar requerida constitui ação distinta da ação a intentar quando é imperioso que a mesma seja deferida para acautelar o direito de acesso à justiça e ao direito por parte do ora Reclamante, caso contrário o ato de deferimento será um ato vazio de conteúdo sem que exista Patrono nomeado que o concretize.
15º
Destarte, a consideração da presente Providência Cautelar como apenso da ação principal a intentar para a qual o ora Reclamante beneficia de apoio judiciário radica na instrumentalidade de ser necessário assegurar a existência de Patrono que proponha a ação a intentar perante o tribunal.
16º
Sem esta necessária instrumentalidade e sem que a presente Providência Cautelar seja deferida o ato de deferimento de apoio judiciário perderá o seu sentido prático, uma vez que não pode existir o ato de deferimento sem ser acompanhado do subsequente ato de nomeação de Patrono.
17º
Dito de outra forma, o presente procedimento cautelar é e deverá ser configurado como apenso à ação principal, como definido no artigo 18º nº4 da Lei 34/2004 e, por conseguinte, encontrar-se o ora Reclamante dispensado do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, força do benefício de apoio judiciário que lhe foi conferido, visto que sem um meio cautelar e urgente para efetivação do seu direito não poderá apresentar em juízo a sua petição, por inexistência de Patrono nomeado, o que configura uma violação do direito fundamental de acesso à justiça por parte dos cidadãos.
Assim,
18º
O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, com o seu Acórdão de 10 de dezembro de 2019 decidiu não se verificar a aludida e invocada violação do preceito Constitucional individualmente supra referenciado, por entender que as finalidades entre a propositura de uma providência cautelar para garantir a nomeação de um Patrono que possa propor a ação pretendida e posterior propositura dessa mesma ação principal não se encontram relacionadas.
19º
Por seu turno, o Supremo Tribunal Administrativo julgou não dever pronunciar-se sobre a questão suscitada, não admitindo o Recurso Excecional de Revista interposto pelo ora Reclamante com o seu Acórdão de 07 de maio de 2020.
20º
Encontramo-nos assim perante factos que preenchem a factispécie do artigo 70º nº1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo.
21º
O âmbito do presente Recurso prende-se, nos termos do artigo 71º nº1 da Lei 28/82, com: a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Tribunal Recorrido) do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art. 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações, prejudicando o direito de um determinado beneficiário de apoio judiciário, aqui Reclamante, a aceder à proteção jurisdicional efetiva em virtude de insuficiência económica, por um Tribunal não entender que uma providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar a um beneficiário de apoio judiciário, como condição necessária para intentar essa mesma ação.
22º
O ora Reclamante, a 26 de dezembro de 2019, suscitou, com as suas Alegações de Recurso, a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art. 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações, prejudicando o direito de um determinado beneficiário de apoio judiciário, aqui Reclamante, a aceder à proteção jurisdicional efetiva em virtude de insuficiência económica, por um Tribunal não entender que uma providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar a um beneficiário de apoio judiciário, como condição necessária para intentar essa mesma ação.
23º
Nos termos do nº1 do artigo 75º-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70º deste mesmo diploma, pretendendo o ora Reclamante que seja apreciada a interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo:
do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art. 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações, prejudicando o direito de um determinado beneficiário de apoio judiciário, aqui Reclamante, a aceder à proteção jurisdicional efetiva em virtude de insuficiência económica, por um Tribunal não entender que uma providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar a um beneficiário de apoio judiciário, como condição necessária para intentar essa mesma ação.
24º
Preceitua o artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
25º
O direito acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo constitui um elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos e elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular (...).
26º
Este artigo encontra consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.
27º
O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais da preeminência do direito é o princípio da segurança das relações jurídicas, que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a too o litígio pelos tribunais não seja jamais posta em causa (...).
28º
E, se o poder legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas disposições de carácter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo consagrado no artigo 6o opõem-se à ingerência do poder legislativo na administração da justiça (...).
29º
A figura de processo equitativo não pode assim ser definida in abstracto, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto, (...), tendo o tribunal a obrigação de proceder a um exame efetivo dos meios, argumentos e elementos de provas oferecidos pelas partes.
30º
Desde já se infere que retirar a amplitude devida do apoio judiciário concedido para um processo judicial como um todo, englobando a ação principal e seus apensos, por existir uma decisão judicial que não considera a extensão do apoio judiciário a um dos apensos da ação principal intentada ou a intentar (in casu a intentar) esvazia de conteúdo o comando constitucional plasmado no número 1 do artigo 20º da Lei Fundamental.
31º
Tanto mais que a própria lei processual não apresenta uma definição para a noção de articulado que deve seguir como apenso, devendo este ser considerado como toda a causa prejudicial cuja apreciação esteja direta ou indiretamente relacionada com a causa principal de molde a que sem que seja apreciada esta questão a ação principal não poderá proceder, como é o caso obrigatório da nomeação de Patrono, a quem incumbe patrocinar determinado beneficiário e sem a existência deste nenhuma ação poderá ser intentada, gerando-se um vazio no comando constitucional postulado no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa por inexistir quem represente o Beneficiário de Apoio Judiciário, aqui Reclamante.
32º
Do mesmo modo, o acesso a um processo justo e equitativo encontra-se previsto no artigo 47º, 2º parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podendo ler- se, concomitantemente, no 3º parágrafo deste mesmo normativo, que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.
33º
Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito (...).
34º
Democratização essa que só se atinge na sua plenitude quando é assegurado a um qualquer administrado o igual acesso a um tribunal para dirimir os seus litígios, independentemente da sua situação económica e não permitindo que, quem não possua meios económicos para o fazer, não possa lançar mão de um procedimento urgente para salvaguardar os seus direitos, como é o caso dos presentes Autos.
35º
Uma primeira e ineliminável dimensão do direito à proteção judiciária é a proteção jurídica individual, tendo o particular o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...).
36º
Ao assegurar o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa inclui no seu âmbito normativo a garantia institucional da via judiciária, isto é, de tribunais, não fixando o texto fundamental, de forma esgotante, os tipos de tribunais, nem contém uma disciplina densa do chamado «direito constitucional judiciário» (...).
37º
Por isso, o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental forma que carece de densificação através de outros direitos fundamentais materiais (...).
38º
O comando constitucional presente no número 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa encontra respaldo na Lei 34/2004, que institui o sistema de acesso ao direito e aos tribunais como forma de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
39º
Têm direito a proteção jurídica, nos termos do artigo 7º nº1 da Lei 34/2004, os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, encontrando-se em situação de insuficiência económica, nos termos do seu artigo 8º, aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
40º
Dispõe o artigo 17º nº1 da Lei 34/2004 que o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ler-se no número 1 do artigo 18º do referido diploma legislativo que o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
41º
De acordo com o artigo 18º nº1 da Lei 34/2004, o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, o qual, nos termos do número 4 do mesmo preceito, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
42º
Como exposto, exige-se que a proteção jurisdicional não fique aniquilada em virtude de inexistência da concretização da eficácia da proteção jurisdicional.
43º
Ou seja, o benefício de apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20º da CRP (...).
44º
Efetivamente, o que se proíbe é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respetivo custo, daí que, em cumprimento daquela imposição constitucional o legislador tenha consagrado um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (...).
45º
Desta forma, a interpretação segundo a qual:
A extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no artº 18º, nº 4, deve entender-se em relação aos “processos que a lei determina serem apensos de outros processos” (cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2011, no proc. 649/09.6T2AVR.C1, acessível em www.dgsi.pt), o que no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no artº 267.º do CPC e 28º, do CPTA, sobre a apensação de ações.
Viola o disposto no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aniquila o direito do ora Reclamante à proteção jurisdicional efetiva, que se traduz no direito de acesso à justiça em virtude de insuficiência economia, por não entender que a presente providência cautelar constitui apenso da ação principal ao abrigo da qual o apoio judiciário foi concedido em primeiro lugar ao aqui Reclamante.
46º
Encontra-se aqui em causa não a definição de mas a conformidade da interpretação da Sentença Recorrida com o preceito constitucional previsto no artigo 20º nº1 da Lei Fundamental, ou seja, a violação deste preceito constitucional pela incorreta aplicação da lei operada pela Sentença Recorrida.
47º
Termos em que deverá ser aceite ser aceite o objeto do presente Recurso.»
4. A recorrida respondeu, concluindo nos seguintes termos:
«I – A reclamação para a conferência, ora apresentada, deve ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, por falta de objeto que permita ao Tribunal conhecer dos fundamentos em que a mesma se alicerça para sindicar a decisão reclamada.
II – Salvo o devido respeito, o ora Reclamante não impugna, de forma precisa e concreta, os argumentos, de facto e de direito, versados na decisão posta em crise através da presente Reclamação e que conduziram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
III – O ora Reclamante limita-se a reiterar os argumentos já aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade, sem discutir ou questionar a falta de pressupostos legais que permitam o conhecimento desse mesmo recurso e que foram invocados na decisão sumária, da qual vem, justamente, reclamar.
IV– Motivo pelo qual deve a presente reclamação ser rejeitada, com as devidas consequências legais.
V – E ainda que assim não se entendesse - facto que apenas se cogita por mero dever de patrocínio, sem, no entanto, conceder, sempre o recurso de constitucionalidade em apreço teria de ser, forçosamente, considerado improcedente.
VI – Inexiste qualquer inconstitucionalidade que possa ser assacada à interpretação efetuada, uma vez que resulta, de forma clarividente dos autos, que a ação a intentar por patrono e em que o Recorrente beneficiava de apoio judiciário sob o Doc. 1 não corresponde, naturalmente, nem sequer tem qualquer conexão fáctica ou material, com a pretensão aduzida através do requerimento de providência cautelar e a necessária ação principal com ela conexa a ser intentada em cumprimento das normas constantes do artigo 112º e seguintes do CPTA.
VII – Interpretação em estrita conformidade com o âmbito de aplicação do disposto no artigo 189 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
VIII – O ora Recorrente podia e devia ter obviado a tal circunstância, requerendo o competente apoio judiciário para requerer a providência cautelar, não se vislumbrando em que medida existe qualquer violação do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais.
IX – Nestes termos, sempre o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante teria de ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do respetivo objeto. O recorrente definiria este nos seguintes termos: «interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo: do artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que a extensão do apoio judiciário a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verifica, nos termos previstos no art, 18º, nº4, deve entender-se em relação aos «processos que a lei determina serem apensos de outros processos, o que, no caso sub judice manifestamente não ocorre tendo presente o disposto no art. 267º do CPC e 28º do CPTA, sobre a apensação de ações».
6. Na presente reclamação, o recorrente começa por argumentar que, nos termos da lei, «o presente procedimento é e deverá ser configurado como apenso à ação principal» (artigo 17.º), e que, dessa forma, nele deve vigorar o apoio judiciário naquela atribuído. Ao não reconhecer tal facto, o Tribunal a quo – diz − violou os preceitos constitucionais invocados.
Ora, como se salientou na segunda parte da Decisão Sumária ora reclamada, o que está aqui em causa não é a desconformidade entre normas de direito ordinário e a Constituição, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei ordinária, sendo que a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, invocada pelo recorrente, é apresentada como uma consequência da decisão recorrida.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciar os juízos dos demais tribunais sobre o sentido e alcance da lei ordinária. Com efeito, o que está em causa no recurso de constitucionalidade não é aferir se o tribunal recorrido violou a lei, designadamente por erro na seleção das normas aplicáveis ou na sua aplicação aos factos, ou mesmo se violou diretamente imperativos constitucionais. Do que nele se cuida é da questão de saber se uma norma legal aplicada no caso – tomada esta, pois, como um dado – viola determinados parâmetros constitucionais.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
Improcede, pois, esta linha argumentativa.
7. O recorrente insiste em invocar a «interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal Recorrido do artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que (…)» (artigo 22.º). Contudo, tal como começou por se sublinhar na Decisão Sumária reclamada, as normas constitucionais (ou as interpretações dos preceitos constitucionais) não constituem objetos idóneos do recurso de constitucionalidade, mas parâmetros com base nos quais se afere da validade de normas de direito ordinário. Como então se afirmou – e aqui se reitera –, se é certo que os tribunais comuns podem interpretar e aplicar diretamente os preceitos da Constituição, os juízos subjacentes a essa atividade jurisdicional encontram-se subtraídos ao poder cognitivo do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de idoneidade.
Assim, resta concluir pelo acerto dos juízos firmados na decisão reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers