Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 552/26

N.º do Acórdão
531/26
Data
11/06/2026
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão do Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datado de 31 de julho de 2025. Por acórdão datado de 6 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso, tendo fixado ao ora recorrente a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

Deste acórdão, o recorrente interpôs um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, em 23 de fevereiro de 2026, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi rejeitado por despacho do tribunal a quo de 2 de março de 2026, por intempestividade.

No mesmo dia 23 de fevereiro de 2026, o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão datado de 6 de fevereiro de 2026. Por acórdão datado de 4 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir as nulidades invocadas e manter o acórdão reclamado.

No dia 19 de março de 2026, o ora recorrente interpôs um novo recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do seu requerimento, o recorrente visa o «conhecimento da [in]constitucionalidade material: - Por violação do princípio constitucional da Igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), em ostensivo desrespeito dos critérios de concretização da medida concreta da pena e das exigências de prevenção geral e especial, considerada a punição manifestamente excessiva e desproporcional (quer quanto ao quantum da pena de prisão em si, quer relativamente à não suspensão da sua execução, no tocante a critérios de justiça, equidade e proporcionalidade quanto ao normalmente aplicável em situações análogas, quer quando em face das demais penas em concreto aplicadas aos restantes arguidos condenados nos presentes autos, colocando assim o Recorrente numa posição de clara desvantagem, impossibilitando-o de cumprir com as obrigações determinadas, em manifesto prejuízo do equilíbrio e da justiça material da decisão».

3. Por despacho datado de 23 de março de 2026, o tribunal a quo decidiu «admit[ir] o recurso interposto em 19.03.2026 (REFª do ato processual n.º5577608) pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».

4. Através da Decisão Sumária n.º 397/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«(…) 6. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recurso de constitucionalidade não visa a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas antes da própria decisão judicial impugnada. Nessa medida, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade: a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à decisão judicial recorrida por ter decidido de forma diversa da que reputa correta — e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.

Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o recorrente não enunciar qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que entenda inconstitucional e que não deva ser aplicada. Diferentemente, envolve no objeto do recurso a própria decisão judicial de que discorda, sem sequer indicar qualquer preceito legal cuja fiscalização pretenda: censura «a punição manifestamente excessiva e desproporcional (quer quanto ao quantum da pena de prisão em si, quer relativamente à não suspensão da sua execução, no tocante a critérios de justiça, equidade e proporcionalidade quanto ao normalmente aplicável em situações análogas, quer quando em face das demais penas em concreto aplicadas aos restantes arguidos condenados nos presentes autos, colocando assim o Recorrente numa posição de clara desvantagem».

Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor forma de interpretar e aplicar o direito infraconstitucional, sem pôr em causa o critério heterónomo de decisão. O vício de inconstitucionalidade vem a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente da que o recorrente entende correta e imputando à decisão judicial uma violação direta da Constituição.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento».

5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.

Na sua reclamação, alega que procurou sustentar previamente a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo e discorre longamente sobre o princípio da igualdade, alegando que este foi transgredido pelo acórdão recorrido.

6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sublinhando que, na sua argumentação, «limita-se o reclamante a discordar e a reiterar a sua formulação anterior, sem lograr identificar a devida interpretação normativa, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da Decisão Sumária n.º 397/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, por não constituir uma norma jurídica, mas antes as próprias decisões proferidas nos autos.

Na sua reclamação, o reclamante não se pronuncia quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso constante da decisão reclamada. Diferentemente, considera que no caso dos autos foi violado o princípio da igualdade, não avançando qualquer argumento dirigido a infirmar a fundamentação da decisão reclamada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

O reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 397/2026, não aduz qualquer argumento que a impugne, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público. Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes