Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 28 de maio de 2020, que julgou improcedente a reclamação que recaiu sobre a decisão do Relator, proferida em 23 de janeiro de 2020, confirmando a rejeição do recurso interposto pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 424/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. O requerimento de interposição de recurso, ao invés de obedecer estritamente aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A do LTC, apresenta a estrutura correspondente a um pedido de retificação de decisão, pretensão que o recorrente acaba mesmo por formular a final. Sobre o objeto material da fiscalização requerida a este Tribunal, o recorrente apenas «argui a inconstitucionalidade dos arts 152º-4 e 630°-1, do CPC, e art. 18º- 4 e 5 da LAJ, na interpretação que lhes foi acometida no JCGB, e vem de ser confirmado neste Venerando Tribunal, de que, relativamente aos dois primeiros normativos, é de mero expediente o despacho ali proferido em 01.07.2019, sob ref. 80167640 dos autos principais, onde, expressamente, se deixou exarado que "a última decisão proferida nestes autos já transitara em julgado. Passe, pois, a certidão solicitada pela Sra AE". E no tocante ao terceiro, arguida nos autos, cf, v.g., rqto de 01.3.19, ref 5172813, quando interpretado no sentido que se lhe inculcara no despacho de 24.10.2018, ref. 77803603, proferido nos autos principais, de que o apoio Judiciário de que gozava o impetrante na ação cível 298/12.1 TBBAO não se aplicava a este processo executivo"».
Ora, conforme dos seus termos impressivamente resulta, os vícios que o recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente às diferentes decisões proferidas nos autos — e, portanto, nem sequer apenas ao acórdão aqui recorrido —, relevando, em qualquer dos casos, da crítica aos juízos decisórios formulados pelas instâncias no que diz respeito, quer à qualificação como de mero expediente do «despacho […] proferido em 01.07.2019», quer à circunstância de não ter sido considerado atendível nos presentes autos o benefício do apoio judiciário concedido num outro processo; não a qualquer norma contida ou extraível dos artigos 152.º, n.º 4, 630.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), e artigo 18.º, n.ºs 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário (doravante, «LAJ»).
Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
5. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de o recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Sendo a decisão aqui recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de maio de 2020, o único momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer uma das referidas questões de constitucionalidade era o da reclamação para a conferência da decisão do Relator, proferida em 23 de janeiro de 2020.
Analisada tal peça processual, verifica-se, contudo, que o recorrente se limitou a contestar, perante a conferência, o juízo decisório expresso na decisão então reclamada, ainda que para esse efeito o questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais. É o que resulta da alegação de que, «[d]ecidir como se fez no JCG e na douta decisão sumária que antecede – não admitindo o retido recurso de apelação, com o fundamento de que o despacho que assim o decidira, e que ora se impugna, será de mero expediente – tornaria desde logo inconstitucional, nessa interpretação o art. 152º-4, com referência ao 630º-1 do CPC».
Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal.
6. Acresce que, quanto à terceira questão de constitucionalidade, o recurso sempre seria inadmissível por uma terceira ordem de razões.
Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, o acórdão recorrido não só não aplicou qualquer norma extraível do artigo 18.º da LAJ, referente ao benefício do apoio judiciário no âmbito dos presentes autos, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve exclusivamente por objeto a questão da admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal da Relação.
A interpretação subjacente à terceira questão de constitucionalidade não integra, assim, o fundamento decisório do acórdão recorrido, o que, nesta parte, obstaria em qualquer caso ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Além da argumentação levada ao requerimento apelativo interposto para esta suprema instância recursória - cuja competência, em razão da matéria, não sendo de Amparo, em nada espartilha o poder/dever de reapreciar os atinentes factos até onde for possível - vem o impetrante, convicto de que razões de sobra não lhe faltam, submeter à superior apreciação deste colendo Tribunal a bondade dos considerandos que suportam a douta decisão sumária que antecede, o que fazem, nos termos e mediante os seguintes
FUNDAMENTOS:
1. No pleno e sincero reconhecimento do subido mérito posto na sua redação pela Exma Conselheira-Relatora, será mister ao signatário penitenciar-se, antes de mais, por não ter logrado exprimir melhor o seu raciocínio, pelo menos com mais rigor formal e em termos que lhe permitissem fazer-se compreender melhor no tocante à verdadeira essência das razões que levaram o suplicante a socorrer-se da faculdade prevista nos arts 70°-l e 78°-A.3 da LTC, como barca segura de salvação até à Justiça material que, esperava, pusesse termo à deplorável situação, genuíno case study, a que as instâncias recorridas, malogradamente, deixaram chegar este processo e seus apensos.
2. Frustrando-se todas as tentativas para evitar tão drástica solução, não vê o Recte outra saída que não seja a de intentar pelo TEDH a competente ação cível contra o Estado Português, única via que lhe resta para se ressarcir dos elevados danos morais e materiais que a "Justiça" lhe tem infligido desde que pela 1ª vez interveio nesta ação e seus apensos até hoje, em resultado da notória negligência e do pessimamente mal decidido nas instâncias recorridas, num estranho labirinto de gaffes e de crassos erros que os autos patenteiam, na origem dos quais assentam as inúmeras nulidades que, até à data, continuam por sanar, sobretudo a inconstitucionalidade das normas prescritas no art. 18º da Lei 34/04 (LAJ) e no art.l52°-4 do CPC, este último, quando reportado ao 630º-l do CPC, no que tange à abrangência jurídica a atribuir ao conceito de "despacho de mero expediente", deixando-se cair, assim, as demais, nesta sede, por poderem ficar prejudicadas pela eventual procedência da presente reclamação.
3. De realçar que o suplicante - embora o seu humilde mandatário (que, reconhece, já há muito deveria ter resistido à pressão deste bichinho forense) não seja muito versado e, menos, ainda, especialista neste nobre ramo do direito, pese o lacto de ter assistido e, por vezes, até, tomado parte em imensas "discussões de café" com Joaquim Gomes C., Vital M., e Jorge L i.o, seus insignes camaradas na academia coimbrã e, então, todos colaboradores da "Vértice" nos idos tempos de 69 - teve o cuidado de deixar bem claro - como prescrito nos arts 72°-2 e 75°-A, 2 da LTC - que a inconstitucionalidade daqueles normativos assenta na notória violação dos princípios consignados nos arts 18º-1, 20°, 62°-l, 202°-2, 204° e 205°-l da CRP, mais referindo e comprovando, com indicação das atinentes peças processuais, que tal arguição já fora oportunamente suscitada ao longo das atinentes peças processuais em termos de ambas as instâncias - JCGB e RP - poderem delas conhecer e pronunciar-se sobre tal desiderato.
(V.d, i.o., Ac.TC 94/98. in D.R..II Série, de 22 de Setembro de 1988 onde foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita.
4. Relativamente à inconstitucionalidade do art. 18°- 4 e 5 da LAJ - caso os autos principais e seus apensos hajam sido anexados à RP e esta os enviasse a este TC, tal como se requerera na apelação interposta do despacho prolatado no JCGB que o considerara de mero expediente e, por isso, irrecorrível - é o que, expressamente, se fez constar das seguintes peças:
a- No que se reportara ao despacho de 24,10.2018, ref. 77803603 dos autos principais, onde fora mandado desentranhar o recurso de apelação interposto em 17.04.2018, sob ref. 4392627 (recurso esse que fora admitido por despacho que transitara em julgado vários meses antes, ou seja, quando o poder jurisdicional do JCGB já se havia esgotado, cf art. 629o-1 do CPC) - com o fundamento previsto no art.642° do CPC, também inconstitucional aliás, na interpretação que ali se lhe acometeu, por violar os princípios consignados nos arts 18o, 20°, 202°-2, 204° e 205°, todos da CRP, pois o dever ali prescrito apenas obriga ao pagamento da TJ a quem, não gozando ainda do Ap. Jud., não haja feito prova de já o ter requerido
b- No rqto de 01.3.19, ref 5172813, quando interpretado no sentido que se lhe inculcara no referido despacho de 24.10.2018.
c- Nas concl.s 10ª. 11a. 19ª. e 19ª.a) da referida apelação, onde se fez também constar, tantum quantum satis, os cânones formais a que a Excelsa Conselheira-Relatora se reporta, ainda que de forma não de todo isenta da crítica que lhe vem assacada na douta decisão sumária, mas que nos permite crer que V. Excelências não deixarão de suprir ali uma ou outra falha, tendo-se ali como minimamente verificados.
5. O que, de resto, se mostra exaurido ao longo de todas as peças onde o Recte sempre denunciou a eivada interpretação daquele normativo por ambas as instâncias:
- Na 1a, JCGB, por ter desvirtuado o seu sentido e alcance, recusando ao suplicante o benefício do apoio judiciário com o fundamento de que o mesmo "apenas lhe fora concedido para intervir na ação cível 298/12.1TBBAO e na sua fase executiva no Tribunal de Lousada, não se aplicando, em seu entender, ao presente processo executivo" ( Cf. infra-al. a)
- Na 2a, RP, talvez por a verdadeira essência de tal questão lhe ter passado despercebida, ou porque entendesse não ter de se pronunciar direta e expressamente sobre tal desiderato, por resultar dos autos que o recorrente gozava mesmo, como goza, aliás, do referido benefício, sendo o que pode deduzir-se do facto de não lhe ter exigido nessa instância recursória o pagamento de qualquer taxa de justiça nas três peças que se reportam à pretensão recorrida.
a) De realçar, o facto de tal entendimento ter sido usado no JCGB para dar sem efeito um outro - já então transitado, pasme-se, que lhe recebera, meses antes, a 1ª apelação ali interposta, sendo precisamente àquele mesmo despacho, de que, aliás, também logo se recorrera, que se refere a mesma autora para, tendo-o como já transitado, mandar passar a certidão requerida pela AE, com vista a fazer entrega da casa do recorrente à aqui Rda B., e que, por essa razão, se outras não houvesse, jamais poderia ter-se o despacho em causa como de mero expediente e, por isso, irrecorrível, notoriamente, com vista a poder arrumar-se este processo principal e seus apensos de uma vez por todas, por integrarem imbróglio "demasiado incómodo" para o CV da Sra Juiz, como irá dar-se conta, seguramente, o Exmo Inspetor que o CSM vier a designar para esse efeito.
6. Na verdadeira aceção do 412° do CPC, o art. 18° da lei 34/2004 é inconstitucional. por atentar frontalmente contra o disposto nos arts 18°. 20°. 26°. 62°. 202°-2. 204° e 205°-1 e 3, todos da CRP - na leitura e interpretação que do mesmo faz a Sra Juiz nos seus despachos de 24.10.2018, ref 77803603, e de 11.1.19, ref 78418209, ao exarar no 1o, que "por regra, o Ap. Jud. apenas é concedido para uma causa: se fosse requerido para o proc. exec. de Lousada, cf. reqto de 11.12.2017. ref. 4072913.) não servia para este... "
7. Note-se que existem nos autos documentos comprovativos desse Ap.Jud., mas mesmo que não existissem, cumpria à Juiz do processo tê-los mandado requisitar àquele Tribunal, para além de que tal entendimento nem sequer se compagina com a simples letra do art. 18o- 4, 5 e 7 da LAJ, onde se prescreve expressamente que tal benefício é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao principal, quando concedido em qualquer apenso," mantendo-se, ainda, para as execuções fundadas em sentença proferida em qualquer processo em que ela se verifique"
8. Acresce que, em contexto idêntico aos dos autos, a fundamentalidade do direito de Ap.Jud. já se mostra firmada neste Tribunal Constitucional, como pode ver-se. Io., no 8° item do douto Ac. 853/2014, onde se deixou exarado que “... constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental, em perfeita sintonia, aliás, com Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. i, Coimbra, 2007, p. 408.
9. Relativamente ao art. 152º- 4, de conjugação com o 630°-l, ambos do CPC, foi também arguida a inconstitucionalidade nas seguintes peças:
a- No recurso de apelação de 02.09.2019, ref. 5718429 dos autos principais, interposto do despacho de 01.07.2019"
b- Na referida reclamação em sede do 643° do CPC para a RP, relativamente ao despacho que lhe rejeitara o recurso atrás referido.
c- No reqto de reclamação para a Conferência da RP, logo no 1o § do item II-A), onde a suplicante alegara que o art. 152°-4 do CPC. com referência ao 630°-l do mesmo código, é inconstitucional, tanto na interpretação que se lhes acometera no JCGB como na decisão que na RP recaiu sobre aquela em sede do 643o-1 do CPC. No JCG, ao reter-lhe o recurso de apelação a pretexto de que o despacho recorrido seria irrecorrível, e na RP, ao corroborar tal decisão com base no mesmo entendimento.
10. A arguição dessas e doutras inconstitucionalidades tivera, pois, lugar ab initio, sempre que tais normativos eram aplicados ou não aplicados, conforme o caso, mas muito particularmente no recurso de apelativo dirigido à Relação do Porto interposto da decisão proferida nestes autos pelo JCG de Baião, que o rejeitara com o fundamento de que a mesma, sendo de mero expediente, era irrecorrível, tudo como das referidas peças se fez sempre constar, presumindo-se, é claro, que o respetivo processo material fosse enviado para este TC e com as demais peças e apensos que o integram, como se requerera oportunamente.
11. Haja-se, ainda, em vista o estranho imbróglio criado pela sra Juiz do processo, no tocante a saber se o Recte goza ou não do Ap. Jud. tendo em linha de conta que negou ao Recte o reconhecimento desse benefício para estes autos e apensos, chegando a pontos de julgar deserto o recurso supra referido em 9 ao arrepio de facto comprovado nos autos, a fortiori quando foi a própria Juiz que lhe reconheceu permitindo-lhe que litigasse nos autos durante meses e meses seguidos, sem nunca lhe ter exigido qualquer TJ pela prática dos atos que, na ausência de título, a imporiam, só lançando mão deste expediente com a deliberada intenção de obstar a que os autos chegassem ao conhecimento das instâncias superiores!...
12. Insista-se que também a Relação do Porto veio a reconhecer-lhe tacitamente a existência desse benefício nas três decisões ali proferidas: - a 1a, em sede da reclamação por retenção do recurso, ao abrigo do 643° do CPC; a 2a, quando o impetrante ali requereu que os autos fossem à Conferência; e a 3a, ao receber-lhe o recurso interposto para este TC, em nenhuma dessas situações lhe tendo exigido o pagamento de TJL
13. O que tudo se traduz em claro assentimento tacitamente expresso - passe a aparente antinomia, que, aliás, tem todo o cabimento nesse transe, na medida em que aquela 2ª instância aceitou, apreciou e decidiu da oportunidade e mérito daquelas 3 peças, sem lhe ter exigido o pagamento prévio ou posterior da qualquer TJ, tendo-se pronunciado sobre as duas primeiras e não sobre a terceira, e limitando-se a receber-lhe o recurso interposto para este TC, s.d.r., chutando p'ro lado essa e as demais questões, quando tudo indicava que o fizesse.
14. É, pois, notória a confusão em que laboraram as instâncias recorridas, no tocante à correia interpretação e aplicação daqueles dois normativos, ambas violando o princípio de livre acesso à Justiça e ao Direito previsto no art.20° da CRP, por referência aos consignados nos seus arts 202o-1, 2 e 204°-2 e 205o-1, in fine, a prescreverem que "na administração da Justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", estando-lhes vedado aplicar normas que infrinjam, como in casu, o disposto na CRP ou os princípios ali consagrados, devendo "as decisões dos tribunais ser fundamentadas na forma prevista na lei.
15. Daí que, sdr, mal se compreenda a recusa deste Tribunal em conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que, embora se reportem às questões vindas de sintetizar, incidem também sobre normas concretas cuia leitura se mostra deturpada nas instâncias, por errada aplicação, nuns casos, e pela sua não aplicação, noutros, com a particularidade de terem sido amplamente suscitadas ao longo do processo de forma clara e objetiva, que não abstraía, como se nos imputa - podendo ter-se por longa e loquaz, aceita-se, mas não confusa - sendo certo que uma reapreciação mais paciente dos inquinados normativos, como se pede e se espera de V. Excelências, refletir-se-á, cremo-lo, na procedência do recurso.
16. Para tanto, não deixará se sopesar-se também o facto de na origem das referidas inconstitucionalidades apenas assenta nas decisões que as instância recorridas aplicaram e/ou não aplicaram aos vários casos concretos a que o suplicante se reporta - que agora reduz para os dois supra referidos no 2º item — interpretando-os em absoluta desconformidade com a nossa Constituição, maxime com os princípios ali consagrados nos arts 18°. 20°. 26°. 62°. 202°-2. 204° e 205°-l e 3.
17. Do que se concluirá que, malgrado as normas plasmadas nos arts 18° da Lei 34/04 e 152º-4 do CPC, estes, por referência ao seu 630°-1, não padeçam, in abstrato, de inconstitucionalidade com força geral, não pode sofrer dúvida de que as mesmas são de todo inconstitucionais, por suportarem, no JCG, e não obstarem, na RP2, à prolação das respetivas decisões, fundamentando-as, ali, pela positiva, e aqui, pela negativa, ou por mera complacência muito própria, se quisermos, do laissezfaire, laissezpasser.
18. Tão pouco se nos antolha formalmente imprescindível, à luz da LTC, que um recurso destes haja de incidir apenas sobre as atinentes normas stricto sensu, podendo e devendo também recair, a nosso ver, sobre as possíveis interpretações normativas, não se vislumbrando, por isso, motivos justamente fundamentados que possam obstar ao conhecimento das duas grandes questões a que se ora resume a reclamação em mérito.
19. Et pour cause, ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por mostrarem os autos - exuberantemente, aliás, passe a aparente imodéstia dessa convicção - que o suplicante tudo fez, e vem de fazer, aliás, para que esta superior instância recursória, que, bem sabemos, não é de Amparo nem tem de o ser, possa debruçar-se, fiscalizar e decidir com toda a justiça, do ponto de vista da correta e justa interpretação normativa da constitucionalidade dos arts 18° da Lei 34/04 e 152º- 4 do CPC
20. Atentos os esclarecimentos vindos de prestar, não será temerário crer - sem a menor quebra de respeito, é claro, nem da muita consideração que nos merece o douto entendimento prolatado na Decisão Sumária que antecede - que nada obstará ao conhecimento do interposto recurso em virtude de o mesmo incidir, inequivocamente, sobre as referidas normas, que, na verdade, serviram de fundamento e de base às decisões recorridas, enquanto sua ratio decidendi. Pela positiva, no JCG. e pelo silêncio, na RP, cf.supra, 13° item.
21. Como se considera no douto Ac.TC 31/88, "afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade, sendo, assim, fundamento de recurso"
Ainda, sobre tal requisito, decidiu-se também no douto Ac.TC 122/00, que "para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restritiva de norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto, deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição.'" (V.d. a esse mesmo propósito, o ponto B.3, pag.54, do "Breviário de Direito Processual Constitucional", 2a ed. do Exmo Cons. Guilherme da Fonseca, e Acs 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02).
-CONCLUINDO-
Ia - A norma prescrita no art. 18o da Lei 34/04 (LAJ) é inconstitucional, tanto como a do 152°-4 do CPC, esta, quando reportada ao 630o-1 do CPC, no que tange à abrangência jurídica a atribuir aos conceitos de "despacho de mero expediente" e "despacho irrecorrível", só assim os considerando a lei quando já não possam ser objeto de recurso ou de reclamação. O que, manifestamente, não é o caso do despacho onde a Sra Juiz mandou passar certidão para entrega à AE, que lha requerera, mostram os autos, com a finalidade de poder despejar o suplicante da sua casa e entregá-la aos exequentes, a quem - ainda por cima, como mostram os autos, nada deve, deixando-o a si, à mulher, filha e netos no olho da rua, sem terem sequer onde pernoitar.
2a- A arguição dessas inconstitucionalidades assenta na violação dos princípios estabelecidos nos arts 18°-1, 20°, 62°-l, 202°-2, 204° e 205°-l da CRP, tendo sido arguidas ao longo das atinentes peças processuais e em termos de ambas as instâncias, JCGB e RP, poderem delas conhecer e pronunciar-se (cf supra, 4o e 9o itens, als a, b) c e, ainda, o.
3ª - À do art. 18o- 4 e 5 da LAJ mostra-se expressamente arguida, relativamente ao despacho de 24.10.2018, sob ref. 77803603 dos autos principais, onde se mandara desentranhar a apelação interposta em 17.04.2018 - recurso esse, admitido por despacho que transitara vários meses antes, quando o poder jurisdicional do JCGB já se havia esgotado, cf art. 629°-l do CPC, com o fundamento previsto no art.642° do CPC, também inconstitucional, diga-se en passant, pois o dever ali prescrito apenas obriga ao pagamento da TJ a quem, não gozando ainda do Ap. Jud., não haja feito prova de já o ter requerido.
4a- Quanto ao fundamento que suporta o despacho proferido no JCGB de que se recorreu para a RP, ao mandar emitir "o certidão solicitada pela AE", com o ali invocado fundamento de que, àquela data, “já ocorrera o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos", além de não corresponder à verdade material e processual - pois a ali designada por "última decisão", mostram os autos, não transitara nem transitou, sendo, pois, inconstitucional o art,152°-4 do CPC c/ ref ao 630°-l, na interpretação que se lhe inculca.
5a- Sublinhe-se que tal despacho não se limitara a determinar que a secretaria passasse "a certidão solicitada pela AE" - se assim fosse, considerar-se-ia proferido no uso legal de um poder discricionário, e, só por isso, irrecorrível, mas não é, ex vi da 2a parte do citado art.l52°-4 do CPC - tendo-se ainda ali decidido de matéria subtraída pela lei ao livre arbítrio do julgador, não tendo, pois, sido proferida no uso legal de um poder discricionário, sob risco de ser ele próprio a desprezar, como aliás fez, a letra e o espirito daquele normativo.
6a- Daí que o despacho que autorizara a passagem da certidão requerida adrede pela AE com vista a poder fazer entrega da casa do impetrante aos exequentes, devesse ter sido fundamentado, cf art. 152°-4, e não foi, melhor dito, foi-o sim, mas com falsos dizeres, pois o deferimento da pretensão requerida pela AE ficara a aguardar pelo trânsito do que ali se teve falsamente por transitado, não sendo, por isso, de mero expediente, cf. o 630°-l do CPC
7a- Malgrado as normas plasmadas nos arts 18° da Lei 34/04 e 152°- 4 do CPC, este, por referência ao seu 630°-1, não padecerem, in abstrato, de inconstitucionalidade com força geral, não sofre dúvida de que as mesmas são de todo inconstitucionais, por suportarem, no JCG, e não obstarem, na RP, à prolação das recorridas decisões, fundamentando-as, ali, pela positiva, e aqui, pela negativa.
8a- Tão pouco se nos antolha formalmente imprescindível, à luz da LTC, que um recurso desta espécie e natureza haja de incidir apenas sobre as atinentes normas stricto sensu, podendo e devendo também recair sobre quaisquer outras interpretações normativas, não se vislumbrando, por isso, motivos justamente fundamentados que possam obstar ao conhecimento das duas grandes questões a que se reduz a reclamação em mérito.
9a-Nada obsta, assim, ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, não só por este incidir sobre as referidas normas - que, na verdade, serviram de fundamento e de base às decisões recorridas - mas também enquanto sua ratio decidendi, mostrando os autos que o suplicante tudo fez para que esta superior instância recursória possa debruçar-se. se assim o entender, sobre as questões em mérito e decidir, sobretudo, da respetiva constitucionalidade com rigor e sentido de justiça no tocante à correia e justa interpretação normativa dos arts 18° da Lei 34/04 e 152°- 4 do CPC.»
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 424/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento, quer na falta de idoneidade do respetivo objetivo, quer na inobservância do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, acrescendo ainda, quanto à questão relativa ao «art. 18º- 4 e 5 da LAJ», a falta de utilidade do julgamento do recurso.
Para concluir pela falta de idoneidade do objeto do recurso, fez-se notar que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente atribuiu a violação da Constituição diretamente às diferentes decisões proferidas nos autos — ou seja, nem sequer apenas ao acórdão aqui recorrido —, relevando o vício, em qualquer dos casos, da crítica aos juízos decisórios formulados pelas instâncias no que diz respeito, por um lado, à qualificação como de «mero expediente» do «despacho […] proferido em 01.07.2019», e, por outro, à circunstância de não ter sido considerado atendível no âmbito dos presentes autos o benefício do apoio judiciário concedido num outro processo.
Na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a expressar a sua discordância relativamente a tal entendimento, nenhum argumento tendo aduzido com vista à sua refutação.
Afirmando, como petição de princípio, que o objeto do recurso é integrado por «normas» — isto é, pelos «arts 152º-4 e 630°-1, do CPC, e art. 18º- 4 e 5 da LAJ, na interpretação que lhes foi acometida no JCGB, e vem de ser confirmado neste Venerando Tribunal, de que, relativamente aos dois primeiros normativos, é de mero expediente o despacho ali proferido em 01.07.2019, sob ref. 80167640 dos autos principais, onde, expressamente, se deixou exarado que "a última decisão proferida nestes autos já transitara em julgado. Passe, pois, a certidão solicitada pela Sra AE". E no tocante ao terceiro, arguida nos autos, cf, v.g., rqto de 01.3.19, ref 5172813, quando interpretado no sentido que se lhe inculcara no despacho de 24.10.2018, ref. 77803603, proferido nos autos principais, de que o apoio Judiciário de que gozava o impetrante na ação cível 298/12.1 TBBAO não se aplicava a este processo executivo"» — o reclamante renova, no essencial, a crítica de que entende merecedoras as soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias, o que apenas reforça a conclusão de que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é a de ver apreciado o acerto das decisões proferidas nos autos, apreciação que, pelas razões apontadas na decisão reclamada, não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade.
6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Na decisão ora reclamada, afirmou-se que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto do acórdão proferido em conferência, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o momento processualmente oportuno para suscitar quaisquer eventuais questões de constitucionalidade era o da reclamação com que o recorrente reagiu a esta decisão do Relator. E que, no âmbito de tal reclamação, o reclamante se quedou pela alegação de que, «[d]ecidir como se fez no JCG e na douta decisão sumária que antecede – não admitindo o retido recurso de apelação, com o fundamento de que o despacho que assim o decidira, e que ora se impugna, será de mero expediente – tornaria desde logo inconstitucional, nessa interpretação o art. 152º-4, com referência ao 630º-1 do CPC», o que não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Para contrariar tal fundamento, o reclamante descreve e elenca várias outras intervenções que terá tido ao longo do processo, que considera terem servido para suscitar previamente perante todas as instâncias as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso.
Sucede que, para além de outra coisa não revelarem se não a persistente crítica aos juízos formulados pelo Tribunal de primeira instância, as intervenções processuais destacadas pelo reclamante não tiveram lugar perante a conferência, que foi o «tribunal que proferiu a decisão recorrida» para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Finalmente, quanto à questão de constitucionalidade do artigo 18.º, n.ºs 4 e 5, da LAJ, «quando interpretado no sentido que se lhe inculcara no despacho de 24.10.2018, ref. 77803603, proferido nos autos principais, de que o apoio Judiciário de que gozava o impetrante na ação cível 298/12.1 TBBAO não se aplicava a este processo executivo».
Para reforçar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade não era processualmente admissível, foi invocado um terceiro fundamento na decisão ora reclamada: na medida em que o acórdão recorrido não se pronunciara sobre qualquer questão relativa à extensão do benefício do apoio judiciário concedido ao ora reclamante, o conhecimento do objeto do recurso não revestia nesta parte utilidade.
Tal entendimento é contestado pelo reclamante sob alegação de que todas as normas impugnadas «serviram de fundamento e de base às decisões recorridas, enquanto sua ratio decidendi. Pela positiva, no JCG, e pelo silêncio, na RP».
Uma vez mais, sem razão.
Para além de o alegado «silêncio» do Tribunal a quo constituir apenas a natural consequência do facto de a matéria relativa ao benefício do apoio judiciário não fazer parte do thema decidendum do acórdão recorrido, o que cumpre aqui uma vez mais reiterar é que nenhuma norma extraída da LAJ foi nesse acórdão expressa ou implicitamente aplicada, o que torna inútil, nessa parte, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers