Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 276/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu os dois recursos de constitucionalidade interpostos pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu, por um lado, que o primeiro dos recursos foi interposto de decisão não definitiva e que o segundo, na parte em que renovou aquele, incorreu no mesmo erro e, por outro lado, no segmento atinente a uma decisão efetivamente recorrível por meio do recurso para o Tribunal Constitucional, que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado neste requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
2. Desta decisão, exclusivamente quanto à inidoneidade normativa do objeto na parte correspondente do segundo requerimento referido, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«4. Por um lado, a Colenda Conselheira Relatora criticou o requerimento por nele não ter sido apresentada pelo recorrente uma questão de inconstitucionalidade normativa.
5. Ora, facilmente e da mera leitura dos artigos 18, 23, 25, 28, 29, 37 do requerimento de interposição resulta claro que o que o recorrente contesta é a interpretação, em face do critério constitucional que deve estar subjacente em tal operação, feita pelo STJ das normas identificadas no artigo 18 do mesmo requerimento.
6. Mais se explicou e demonstrou, nos indicados artigos e por várias fórmulas, que essa interpretação foi no sentido de não ser impugnável o Acórdão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento na falta de oposição de julgados.
7. E porque o recurso tem por objeto não só uma potencial inconstitucionalidade de normas mas, também, a concreta invalidade de interpretações das mesmas à luz das regras e princípios constitucionais, que foi o que o recorrente fez, é, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, perfeitamente deslocada aquela a crítica ao recorrente.
8. Por outro lado, a Colenda Conselheira Relatora entendeu que o recorrente apenas pretendeu insurgir-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto - e que isto resulta dos pontos 7 a 11, 20, 33 e 38 do requerimento de interposição do recurso.
9. Ora, a identificação do objeto do recurso foi feita nos artigos 18.° a 43.° do requerimento, em capítulo intitulado “Do Objeto do Recurso - Interpretação Normativa Desconforme à CRP”, o que, desde logo, torna incompreensível a referência, na Decisão, aos seus artigos 7o a 11o, incluídos num capítulo anterior, respeitante ao “Enquadramento Processual Relevante” - pelo que se lamenta tal referência, por superfúla.
10. Por outro lado e apesar de referências a normas de direito infraconstitucional indiscutivelmente úteis ao estabelecimento daquela que terá sido a vontade do legislador - vinculado à Constituição - no desenho do regime do recurso para fixação de jurisprudência (incluindo a previsão da aplicação subsidiária das normas respeitantes aos recursos ordinários), o recorrente, nos artigos 23 a 30 e 34 a 36 do requerimento, identificou claramente as normas e princípios constitucionais que considera violados pela interpretação desse artigo que contesta e que de forma igualmente clara identificou.
11. O recorrente, sim, indicou o seu desacordo, por um lado, com a interpretação negadora da impugnabilidade à luz das regras do processo mas também, por outro lado, expressa e separadamente, o seu desacordo com a concreta interpretação negadora da impugnabilidade à luz das normas e princípios constitucionais - normas e princípios que, também expressamente, identificou.
12. E, porque assim é e facilmente se comprova pela leitura dos indicados artigos do requerimento, não colhe a crítica feita ao recorrente no sentido de que, por via do recurso interposto, apenas quer disputar a interpretação de normas à luz do direito infraconstitucional.
13. De facto, a crítica, nos termos em que é feita permitiria desconsiderar toda e qualquer invocação de constitucionalidade, posto que o objeto de controlo são sempre normas e interpretações das mesmas, de direito infraconstitucional.
14. O que o recorrente pretendeu foi apresentar ao egrégio Tribunal Constitucional o conjunto das normas processuais penais que enquadram e fixam um regime de impugnabilidade das decisões de rejeição a que alude o art. 441.° do CPP, por apenas na leitura conjugada das mesmas se poder retirar o critério que preside a qualquer decisão judicial que se debruce sobre a dita impugnabilidade.
15. E pretendeu, e crê tê-lo feito, afirmar sem margem para qualquer dúvida que uma decisão que aplique, no todo ou apenas em parte (optando por pura e simplesmente não as considerar aplicáveis ou despiciendas) as referidas normas, no sentido de que não é possível uma tal impugnação é violadora das normas e princípios constitucionais que foram identificados.
16. Ou seja, não está em causa a decisão em si, mas a interpretação de um conjunto de normas, oportunamente identificadas, que sustentou a decisão colocada em crise.
17. Sendo bom relembrar que o recorrente antecipou, no tempo e momento próprio, as questões de constitucionalidade que se colocariam no caso de, por via interpretativa das normas que se entenderam relevantes, ser recusada a hipótese de impugnabilidade, por via de reclamação, da decisão que rejeita o recurso para fixação de jurisprudência (com fundamento no não preenchimento de certos pressupostos).
18. Pelo que terá de se conceder, que para o recorrente não esteve em causa a concreta decisão proferida e que não é esta, em si mesma, que se pretendeu sujeitar a qualquer tipo de fiscalização. É que não se antecipa ou crítica o que ainda não se conhece.
19. Seria relativamente fácil manifestar a discordância com o decidido referindo apenas, por exemplo, que o art. 448.° do CPP tem de ser aplicado, o que seria questão de interpretação e debate infraconstitucional.
20. Mas o recorrente reconheceu e antecipou algo diferente, é que a interpretação da norma constante do art. 448.°, conjugadamente com as demais cuja identificação se promoveu,
21. Pela relevância que as mesmas têm na identificação do regime do recurso para fixação de jurisprudência e dos termos em que podem as decisões prolatadas nesse âmbito serem impugnadas, implicam um constante avaliar da respetiva (da interpretação de tais normas) conformidade constitucional.
22. Seguindo, afirma também a Colenda Conselheira Relatora que o recorrente interligou, de forma incindível, a questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, não sendo possível expurgar, de forma eficaz, a suposta interpretação normativa de tais elementos, de forma a recortar um objeto idóneo.
23. Louvando-se o facto de a Colenda Conselheira Relatora, nesta crítica, já reconhecer que o que o recorrente pretende é ver declarada inconstitucional uma interpretação normativa, não se pode deixar de sublinhar a contradição em que a mesma crítica assenta.
24. Pois que se a Colenda Conselheira Relatora detetou uma interligação entre a questão de constitucionalidade e elementos casuísticos singulares, lógico é concluir que tanto identificou aquela como identificou estes, podendo facilmente distinguir e cindir as duas realidades e, assim e por referência à primeira, dar por recortado o objeto idóneo do recurso.
25. Por outras palavras, dir-se-á que a conclusão pela existência de uma interligação tem por pressuposto a possibilidade de distinção e a distinção efetiva dos componentes interligados, o que, só por si, já permite afirmar que o que se escreveu no requerimento de interposição de recurso permitiu à Colenda Conselheira Relatora destacar a questão de constitucionalidade invocada dos restantes componentes que com ela considerou interligados.
26. Pelo que também não pode colher esta crítica feita ao requerimento de interposição de recurso.
27. Mais, ainda que o que se pretenda afirmar seja, não tanto o que antes se referiu, mas antes uma suposta dificuldade na autonomização da questão de constitucionalidade em face das especificidades do caso concreto, então pergunta-se:
28. Quais são, concretamente, as ditas especificidades que, invocadas pelo recorrente, colocam em causa a autonomia da questão de constitucionalidade suscitada? O recorrente, com todo o respeito, não consegue proceder a tal concretização e seria benéfico que o conseguisse fazer através da fundamentação da Decisão Singular de que agora se reclama.
29. Existe, ainda a este respeito, uma discordância que se entende inultrapassável com entendimento manifestado na decisão que se coloca agora em crise, a saber:
30. As normas que se entendem interpretadas em sentido desconforme à Constituição da República Portuguesa, são de natureza adjetiva, regulando uma sequência de atos que, no caso, entende o recorrente visam a concretização de princípios constitucionais.
31. Ora, se assim é, as questões de constitucionalidade que a interpretação e aplicação das mesmas suscitam são, quase por definição, não só absolutamente cindíveis de qualquer particularidade da substância dos autos em que as mesmas são (ou deveriam ter sido) aplicadas em determinado sentido como, uma tal constatação, implica a crítica de um outro segmento da decisão reclamada. A saber,
32. Na mesma senda, considerou a Colenda Conselheira Relatora que o recorrente não apontou um determinado critério normativo autónomo, destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
33. Salvo o devido respeito, que é muitíssimo, face a esta crítica tem que se perguntar: a interpretação daqueles artigos do CPP, feita pelos Colendos Conselheiros do STJ, no sentido de que não é impugnável - por aplicação, desde logo, das normas dos recursos ordinários - o Acórdão que rejeita o recurso de fixação de jurisprudência, só será feita no processo do recorrente? Não é, com certeza absoluta, uma interpretação normativa, com carácter de generalidade, suscetível de aplicação, pelos Colendos Conselheiros do STJ, a todo e qualquer caso em que rejeitem recursos para fixação de jurisprudência e em que os recorrentes pretendam contestar essa rejeição?
34. Não se compreende, de todo, a crítica feita na Decisão a este respeito e requer-se que a Conferência sobre a mesma se pronuncie e a rejeite por completo.
35. Abordadas todas as críticas feitas ao requerimento de recurso, humildemente julgamos que, da resposta àquelas conjugada com nova e atenta leitura deste, resultará para a Conferência que:
1) O recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa (e não de uma norma ou de uma decisão judicial, embora aquela interpretação enforme e determine a decisão recorrida, obviamente e como não podia deixar de ser nesta via de fiscalização da constitucionalidade);
2) A interpretação normativa que o recorrente pretende ver declarada inconstitucional vai no sentido de não ser impugnável o Acórdão do STJ que rejeite o recurso para fixação de jurisprudência com fundamento na falta de oposição de julgados;
3) As normas assim interpretadas foram as constantes do art. 441.°, n.°s 1 e 3, isoladamente ou conjugadas com as normas que constam dos artigos 448.° e 4.°, artigos 417.°, n.°s 6, alíneas a) e b); 7 e 8; e ainda artigos 399.°; 400.° (a contrario) e 11.° (todos do CPP), conforme logo indicado no artigo 18.° do requerimento de interposição do recurso;
4) Embora o recorrente também discorde daquela interpretação respaldado no direito infraconstitucional e o tenha afirmado, explicou discordar da mesma também à luz de normas e princípios constitucionais, indicando quais e porquê, designadamente nos artigos 23 a 30 e 34 a 36 do requerimento;
5) O texto do requerimento de recurso permite distinguir as críticas feitas a tal interpretação à luz do direito infraconstitucional daqueloutras feitas à luz do direito constitucional, tanto que, se essa distinção não estivesse patente no texto, à Colenda Conselheira Relatora não teria sido possível considerá-las interligadas - posto que uma interligação só pode ser detetada entre dois ou mais componentes cuja distinção e autonomia também se pode identificar;
6) Por fim, a interpretação cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver declarada tem carácter de generalidade por ser suscetível de aplicação a todas as situações em que os recorrentes pretendam impugnar Acórdãos que rejeitem recursos para fixação de jurisprudência com fundamento na falta de oposição de julgados, não ficando conscrita à decisão recorrida - como resulta, sem necessidade de mais referências, da mera leitura do Parecer do Ministério Público, junto do STJ, de 28.02.2024.»
Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 276/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Vem agora o recorrente - e reclamante – manifestar apenas a sua discordância com o fundamento referido na alínea b) ponto 6. daquela decisão, ou seja, ser inidóneo o seu objeto, por não respeitar a uma questão de inconstitucionalidade normativa.
3.º No entanto, da reclamação transparece, mais uma vez, como refere a douta decisão sumária que o reclamante “discorda da fundamentação expendida pelo STJ, postulando, deste modo, que a decisão tomada foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo-se outra apreciação subsuntiva do caso concreto”.
4.º Parece-nos que não aduz o reclamante, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, nenhum argumento a colocá-la em causa, uma vez que, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
5.º Assim sendo, não tendo o reclamante divergido frutuosamente do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
6.º Pelo que, deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 276/2025, que se pronunciou pela sua inadmissibilidade, com base na falta, entre outros pressupostos, de normatividade do objeto recortado, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, limitando-se a insistir na ideia segundo a qual «não colhe a crítica feita ao recorrente no sentido de que, por via do recurso interposto, apenas quer disputar a interpretação de normas à luz do direito infraconstitucional».
Ao sustentar que no seu requerimento de interposição não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, e ao argumentar que «contesta [uma] interpretação, em face do critério constitucional» e que «o recurso tem por objeto não só uma potencial inconstitucionalidade de normas, mas, também, a concreta invalidade de interpretações das mesmas», não se compreendendo a distinção feita do ponto de vista dos requisitos processuais do recurso de fiscalização concreta, o reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados.
Aliás, ele próprio reconhece que discorda da interpretação levada a cabo «respaldado no direito infraconstitucional», explicando que, simultaneamente, discorda da “mesma também à luz de normas e princípios constitucionais”, reconduzindo tal discordância ao recorte de uma questão de constitucionalidade. Tal não se verifica, porém, verificando-se que o ora reclamante não logrou quanto ao restante, acertar na formulação de uma questão de constitucionalidade dotada de normatividade.
Conforme então se explanou na decisão reclamada:
«Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, destacada supra, que envolveria diversos preceitos do Código de Processo Penal sobre a decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência que tenha fundamento na inadmissibilidade do mesmo ou na não oposição de julgados não ser passível impugnação, através de reclamação ou recurso para a conferência do Pleno das Secções Criminais do STJ, à qual se atribui competência para a apreciação do recurso e à qual se tem reconhecido o poder de conhecer novamente da existência de oposição de julgados não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, a respeito do cumprimento, ou incumprimento, dos critérios de admissibilidade de reclamação, bem como a putativa (in)competência legal de rejeição de recurso. Em concreto, e conforme transcrito, o recorrente alude expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, à «concreta impugnabilidade da decisão proferida» e que a decisão atacada «não contém qualquer elemento que permita perceber qual o entendimento do Colendo Conselheiro Relator do STJ sobre a fundamentação plasmada pelo ora Recorrente no sentido da admissibilidade de tal reclamação» (pontos 7 e 8 do requerimento de interposição).
Além disso, acrescenta que «foi privado da apreciação crítica da decisão reclamada, pelo mesmo Tribunal mas funcionado este em composição mais alargada» (ponto 9 do requerimento); que terá comprovado as razões que «impõem a possibilidade de tais decisões serem objeto de Reclamação, bem como indicou qual a devida tramitação» (ponto 10 do requerimento); que «sobre a Reclamação apresentada a 07.03.2024 ter recaído uma Decisão Singular e não um Acórdão […] suscita desde logo a necessidade de apreciação crítica sobre se a referida Decisão Singular pode ser considerada válida e final» (ponto 11 do requerimento); que se admitiu que «o Julgador pode obliterar do ordenamento jurídico […] um comando legal» (ponto 20 do requerimento); defende, ainda, «que é, em última instância, ao Pleno das Secções Criminais que compete o julgamento» (ponto 33 do requerimento); que «se afigura ser merecedora de crítica de natureza jus-constitucional a interpretação sobre o critério da identidade das situações de facto (para preenchimento do requisito substancial da oposição de julgados)» (ponto 38 do requerimento).
Ora, por outras palavras, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo STJ, postulando, deste modo, que a decisão tomada foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo-se outra apreciação subsuntiva do caso concreto.
O recorrente interliga, pois, de forma incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, não sendo possível expurgar, de forma eficaz, a suposta interpretação normativa de tais elementos específicos, de forma a recortar um objeto idóneo.
Com efeito, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
O propósito do recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a avaliação cognitiva dos requisitos de (in)admissibilidade de impugnação da decisão do seu caso, para, com isso, obter outro resultado na ação penal pela qual foi condenado.»
Desse modo, verificamos que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 276/2025.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 284/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice- Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho