Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 547/23

N.º do Acórdão
639/22
Data
26/09/2023
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item 1.1.2.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.

1.1. Na pendência de ação executiva, o agente de execução interpelou os executados para procederem à entrega de imóvel vendido.

1.1.1. De tal decisão reclamaram os executados. Invocaram, designadamente, que tal entrega deveria ser suspensa, por se tratar da casa de morada de família.

1.1.2. Foi então proferida a decisão recorrida, de 26/04/2022, na qual se considerou, designadamente, o seguinte:

“[…]

[Quanto] aos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, o legislador optou por determinar a suspensão desses atos, sem qualquer restrição ou condição, nomeadamente a propósito da necessidade do executado ou do prejuízo para o exequente/adquirente. Tal é o que resulta da al. b) do nº7 do dito art.6º-E. Não está em causa a suspensão do processo onde se insira a pretendida diligência de entrega, mas, tão só, a suspensão do ato de entrega, a qual, em todo o caso, se verifica independentemente de qualquer outra condição.

[…]

Assim sendo, se o imóvel visado é onde o executado reside de forma permanente, onde se encontra sediado o seu centro de vida, o mesmo preenche o conceito de casa de morada de família merecedora da proteção concedida pela criação do regime suspensivo de entrega coerciva acima referido, sendo que o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.

Acontece que, tendo o legislador prolongado a vigência da referida norma para além do que o quadro de facto justificava - porventura, devido à dissolução da Assembleia de República -, atenta a evolução positiva da situação pandémica, a norma referida padece, atualmente, de inconstitucionalidade material, por implicar uma afetação desproporcionada do direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP.

Na verdade, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tomaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.

No entanto, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts. 18.º e 62.º da CRP. No fundo, a norma em apreço impede os proprietários de tomarem posse do bem que lhes pertence, apenas por se tratar da habitação utilizada ilegitimamente por outrem, sem que exista, atualmente, limitação relevante quanto à possibilidade de realojamento, sem por em causa a saúde pública ou outros interesses que se sobreponham ao direito de propriedade.

[…]

Nestes termos, atentos os princípios e os preceitos legais expostos:

a) Recuso a aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP.

b) Julgo a reclamação improcedente.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.

1.2.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem.

1.2.3. Alegou apenas o recorrente, concluindo no sentido da confirmação do juízo de inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ao abrigo da qual ficaram suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no referido artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.

Tal norma, vigente desde 06/04/2021, foi aprovada na sequência de outras de efeito semelhante, que anteriormente haviam sido introduzidas na referida lei (cfr. o artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da mesma lei, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o artigo 6.º-B, n.º 11, ainda da mesma lei, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), tratando-se, em qualquer caso, de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV2.

Após a apresentação de alegações nos presentes autos, foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por esse diploma.

Nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e ll), da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, foram revogadas, respetivamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com exceção do seu artigo 5.º, e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

A revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já produziu efeitos (cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho).

Consequentemente, o efeito suspensivo dos atos executivos, cujo levantamento, determinado na decisão recorrida, poderia ser inviabilizado por via da procedência do presente recurso, cessou definitivamente. Vale o exposto por dizer que a utilidade do recurso, aferida pela possibilidade de reverter aquele levantamento da suspensão, fica precludida, porquanto tal efeito resulta agora definitivamente afastado pela lei.

O recurso é, por essa razão, supervenientemente inútil. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do seu objeto.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se, não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.

3.1. Sem custas.

Lisboa, 26 de setembro de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes