Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido D..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nºs. 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 05 de Julho de 1995
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa