Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 459/95

N.º do Acórdão
545/94
Data
11/07/1995
Relator
Monteiro Diniz

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Tribunal de Contas de Macau funcionando em secção de fiscalização prévia por decisão de 29 de Julho de 1994 julgou em conformidade com a lei concedendo o respectivo visto ao con­trato de assalariamento celebrado entre a Administração e A. funcionária dos quadros da República na situação de licença sem vencimento com vista ao exercício no Território e no âmbito da Direcção de Serviços de Estatística e Censos de funções na área da microinformática.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o colectivo do Tribunal Contas formulando nas alegações entretanto ofereci­das as conclusões seguintes.

"I - A norma do artigo único do D.L 5/93/M de 8/2 não tem a natureza interpretativa que lhe é atribuída pelo legis­lador consagrando antes um comando inteiramente novo idên­tico e ainda mais amplo do que o anteriormente introduzido pelo D.L. 15/88/M de 29/2 (nova redacção do artº 7º nº 4 do D.L. 86/84/M de 21/12).

II - Não faz sentido invocar a autonomia do ordenamento jurídico e da Administração do território para concluir e dispôr que é aqui permitido aos funcionários e agentes dos quadros da República aquilo que é vedado aos de Macau.

III - Apesar da total autonomia existente entre os qua­dros de funcionários das denominadas `províncias ultramari­nas' e o metropolitano sempre se entendeu que o impedimento legal decorrente das situações de licença ilimitada ou re­gistada (licença sem vencimento de longa ou curta duração) aposentação reforma ou reserva se aplicava a todos os fun­cionários ou agentes quer pertencessem aos quadros metropo­litanos quer pertencessem aos quadros ultramarinos entendi­mento esse que com as devidas adaptações mantem plena actualidade sendo irrelevantes para esse efeito as altera­ções políticas entretanto ocorridas quanto ao estatuto de Macau.

IV - Os instrumentos de mobilidade do pessoal entre os quadros dos órgãos de soberania da República e do Território estabelecidos nos artºs 69º e 70º do Estatuto Orgânico de Macau aprovado pela Lei nº 1/76 de 17/2 são um exemplo típico do fenómeno de interpenetração ou intercomunicação entre os dois ordenamentos jurídicos e não poderão deixar de ser observados e levados em consideração.

V - De qualquer modo a norma referida em I. enferma de inconstitucionalidade orgânica por estar em causa matéria da competência reservada da Assembleia Legislativa e haver sido esgotado e caducado a autorização legislativa constante do artº 1º nº 1 da Lei nº 9/89/M de 23/X e de inconstitucio­nalidade material por violação do princípio da igualdade no acesso à função pública consagrado nos artºs 13º e 47º nº 2 da Constituição da República motivos por que os tribunais não podem aplicá-la (artºs 41º nº 1 do E.O.M. e 3º do D.L. 17/92/M de 2/3).

VI - A decisão que concedeu o visto infringiu as normas referidas em V. e ainda a do artº 13º nº 1 a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo D.L. 87/89/M de 21 /12 devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que recuse o visto".

Por acórdão de 29 de Novembro de 1994 o colectivo do Tribunal de Contas concedeu provimento ao recurso anulou a deci­são recorrida e em consequência recusou o visto ao contrato de assalariamento da interessada.

Suportando-se na fundamentação constante de um anterior acórdão (Rec. nº 1/C/93 Proc. nº 6/A/93) para cujo texto se reme­teu desaplicou-se a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro com base na sua inconstitucionalidade orgâ­nica e material por afrontamento ao disposto nos artigos 13º nº 2 e 47º nº 2 da Constituição por se haver entendido que "os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas no Terri­tório de Macau estabelecidos no artigo 10º do E.T.A.P.M. são exigíveis quer aos candidatos oriundos dos quadros locais quer aos que provêm dos quadros da República sendo aplicáveis a uns e a outros as incapacidades profissionais enumeradas no artigo 13º do mesmo diploma".

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2 - Desta decisão trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional havendo o senhor Procurador-Geral Adjunto nas alegações que entretanto ofereceu concluindo assim:

"1º - O regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fe­verei­ro não inova no que se refere ao regi­me jurídico aplicá­vel ao pessoal dos quadros próprios do território de Macau plasmado no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (aprovado pelo Decreto-Lei nº 87/89/M de 21 de Dezembro no exercício da autorização legislativa constante da Lei nº 9/89/M de 23 de Outubro).

2º - Na verdade a norma constante da­quele artigo único incide sobre um aspecto específico da regulamentação do re­crutamento de pessoal no exterior revogando parcial­mente o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 60/92/M de 24 de Agosto ao estabelecer que a capacidade profissional dos agentes re­cru­tados no exterior não tem de obedecer aos condicionalismos previstos no artigo 13º nº 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Adminis­tração Pública de Macau.

3º - O estabelecimento da disciplina jurídica do recruta­mento de pessoal no exte­rior mediante densificação e regula­mentação da norma constante do artigo 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau não se situa no âmbito da competência le­gislativa reser­vada da Assembleia Legislativa de Macau ten­do aliás o Decreto-Lei nº 60/92/M sido editado pelo Gover­nador de Macau no exercício da sua compe­tência legislativa própria.

4º - Assim sendo o esgotamento e cadu­cidade da autoriza­ção legislativa concedida pela Lei nº 9/89/M não pode impli­car a in­constitucio­nalidade orgânica da norma cons­tante do referido artigo único.

5º - A diferenciação de regimes decor­rente do ar­tigo único do Decreto-Lei nº 5//93/M não viola os princípios constitucio­nais da igualdade e da não discriminação do acesso à função pública por na sua base se encontrar um fundamento razoável que cons­titui suporte material bastante do regime instituído quanto à capacidade profissional dos agentes re­crutados no exterior.

6º - Tal diferenciação é consentida pelos artigos 68º a 70º do Estatuto Orgânico de Macau que instituem uma diversi­dade de regimes e uma tendencial estanquicidade en­tre os qua­dros do funcionalismo próprios do território e os quadros dependentes dos ór­gãos de soberania e das autar­quias da Repú­blica.

7º - O recrutamento de pessoal no exte­rior nos termos do artigo 69º nº 1 do Estatuto Orgânico de Macau e do estatuí­do no Decreto-Lei nº 60/92/M tem carácter excepcional e visa reali­zar um interesse público da Administração su­prindo as carên­cias do território em pessoal do­tado das qualificações necessárias ao cargo a prover.

8º - O regime constante do citado arti­go único do Decreto-Lei nº 5/93/M não impli­ca tratamento discriminatório arbitrá­rio e desrazoá­vel para os funcionários dos quadros próprios de Macau prevendo a lei as formas e procedimentos adequados para voluntaria­mente poderem reingres­sar na função pública".

Passados os vistos de lei cumpre apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

Tanto a questão da constitucionalidade da norma do arti­go único do Decreto-Lei nº 5/93/M de 8 de Fevereiro como as questões que preliminarmente se poderiam suscitar nestes autos - recorribilidade da decisão de recusa do visto do Tribunal de Con­tas de Macau e competência do Tribunal Constitucional para conhe­cer dos recursos directamente interpostos de decisões daquele Tri­bunal que recusem o visto com fundamento na inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o provimento foi praticado - foram já objecto de diversas decisões deste Tribunal com base nas quais se firmou uma jurisprudência uniforme e reiterada relativamente ao tratamento de tais questões (cfr. por todos os Acórdãos nºs 75/95 76/95 Diário da República II série respectivamente de 12 e 14 de Junho de 1995).

Nestes arestos depois de se reconhecer a competência do Tribunal Constitucional para proceder à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma desaplicada no acórdão recorrido decidiu-se que essa norma - o artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M - não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade nomea­damente daqueles que ali se lhe assacaram.

No presente recurso e sem necessidade de outras considerações perfilha-se a linha jurisprudencial assim definida remetendo-se por inteiro para a fundamentação que naqueles acórdãos lhe serviu de suporte.

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III - A decisão

Nestes termos concede-se provimento ao recurso e con­sequentemente revoga-se o acórdão impugnado quanto à questão de constitucionalidade a fim de ser reformado em consonância com o agora decidido sobre essa questão.

Lisboa 11 de Julho de 1995

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa