Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 142/07

N.º do Acórdão
54/07
Data
28/02/2007

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. requereu, em 12 de Dezembro de 2006, ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a concessão da providência de habeas corpus, ao abrigo do artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), alegando, em suma, encontrar‑se detido à ordem dos presentes autos desde 22 de Agosto de 2005 e, tendo por ele sido requerida a abertura de instrução, o respectivo debate instrutório ter sido marcado para 13 de Dezembro de 2006, pelo que qualquer decisão instrutória que pudesse ser tomada só pode­ria ser proferida depois de ultrapassado o prazo máximo de um ano de prisão preventiva fixado no artigo 215.º, n.º 2, alínea b), do CPP (que determina que, nos casos dos crimes aí pre­vistos – sendo certo que o recorrente se encontra acusado de 18 crimes de sequestro, 16 cri­mes de roubo agravado, 1 crime de falsificação de documento agravado e 1 crime de deten­ção ilegal de arma –, a prisão preventiva não pode excede um ano sem que, havendo instru­ção, tenha sido proferida decisão instrutória).

A pretensão foi indeferida por acórdão de 20 de Dezembro de 2006 do STJ, com a seguinte fundamentação:

“De acordo com a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, [do CPP] o peticionante A. encontra‑se preso preventiva­mente à ordem do referido processo desde 22 de Agosto de 2005, tendo sido detido na véspera, dia 21, posto o que foi apresentado em juízo para primeiro interrogatório judicial.

No dia 19 de Abril de 2006, foi deduzida acusação contra o peticio­nante, pela prática de crimes agravados de roubo e de sequestro, de falsificação de documento e de detenção de arma ilegal, acusação recebida em 7 de Setem­bro de 2006, com designação do dia 7 de Novembro para julgamento.

Entretanto, na data do início do julgamento, foi arguida pelo peticio­nante a nulidade do acto de notificação da acusação contra si deduzida, na sequência do que veio a ser declarada inválida a notificação da acusação e determinada nova notificação; na mesma data foi reavaliada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva.

Mediante requerimento apresentado pelo peticionante, datado de 6 do corrente mês, foi requerida a instrução, fase processual que foi declarada aberta imediatamente, tendo‑se realizado o respectivo debate no dia 13, com prolação imediata da decisão instrutória, ditada para a acta e notificada ao arguido e seu Ex.mo Mandatário, decisão que pronunciou aquele nos termos da acusação deduzida e manteve a prisão preventiva.

Entretanto, no dia 11, mediante despacho, foi declarada a especial com­plexidade do processo.

Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Ex.mo Defensor do peticionante, realizou‑se audiência, cumprindo agora decidir.

*

A providência de habeas corpus constitui um procedimento extraordi­nário, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, recondu­zindo‑se todos os seus fundamentos à ilegalidade da prisão, designadamente, por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto que a lei não permite ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º.

Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que o pedido de habeas corpus pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

Tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso, a providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, nomeadamente a sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, a apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anterio­res, designadamente o cumprimento dos respectivos prazos de duração máxima em fases processuais já ultrapassadas.

Entrando no concreto dos autos verificamos que no dia 13 do corrente foi proferida decisão instrutória que pronunciou o peticionante, entre outros, pelos crimes agravados de roubo e de sequestro, crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos.

Por outro lado, no dia 11, mediante despacho, foi declarada a especial complexidade do processo.

O peticionante, como já se consignou, encontra-se preso desde o dia 21 de Agosto de 2005.

Atento o que preceitua a lei adjectiva penal em matéria de prazos de duração máxima da prisão preventiva, temos que o prazo de prisão preventiva a atender na concreta situação ou caso dos autos é o de 3 anos – artigo 215.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3.

Deste modo e conquanto o peticionante tenha estado transitoriamente preso ilegalmente, a verdade é que actualmente tal não sucede, visto que o prazo de prisão preventiva só terminará no dia 21 de Agosto de 2008.

*

Termos em que se acorda indeferir o pedido de habeas corpus.”

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, tendo, a convite do relator no Tribunal Constitucional, o recorrente explicitado que o mesmo era interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ, que, ao exigir a actualidade da ilegalidade da prisão, para conces­são do habeas corpus, teria atribuído eficácia retroactiva ao despacho que declarou a especial complexidade do processo, proferido quando já tinha sido ultrapassado o prazo legal de prisão preventiva, adoptando, assim, interpretação já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 13/2004 do Tribunal Constitucional. Mais referiu que só no requerimento de interposição de recurso teve oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, “dado que o problema só se suscitou na altura em que foi proferida a decisão do habeas corpus”, atenta a superveniência do despacho de declaração da especial complexidade do processo.

O recorrente apresentou alegações, que terminam com a formulação das seguin­tes conclusões:

“1 – Repetimos. O STJ achou por bem fazer aquilo que censura ao cidadão indefeso.

Salvo o muito respeito devido, o princípio da Dura Lex, Sed Lex só se aplica ao cidadão comum. E a litigância fraudulenta e a má fé, igualmente. Porque o «cozinhado» que feito, foi escandalosamente para disfarçar uma negligência indesculpável e ilegal – manutenção da prisão contra a lei, con­forme o entende o próprio STJ.

2 – O artigo 215.º é bem explícito e não admite interpretações com efeitos retroactivos. A interpretação que emerge do douto acórdão recorrido fere de morte o artigo 32.º, n.º l, da Lei Fundamental.

3 – O já invocado douto acórdão proferido pelo mais Alto Tribunal (Acórdão n.º 13/2004, proc. 925/2003, da 3.ª Secção, em que foi relator o Exmo. Cons. Bravo Serra) dá‑nos a direcção certa da legalidade e do respeito pelos direitos dos cidadãos.

4 – É extremamente censurável que ao STJ, como contrapartida de o juiz titular do processo na 1.ª instância ter mantido preso o ora recorrente ile­galmente, lhe baste uma participação ao Conselho Superior da Magistratura.

Como se o cidadão ora recorrente não contasse para coisa nenhuma «espezinhando‑se», dessa maneira, o seu direito à liberdade.

5 – Ao arguido não lhe resta o seu advogado que constituiu. Resta‑lhe o douto Tribunal Constitucional para ficar a saber em que país vivemos, como se «fabrica» a justiça em Portugal.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso interposto, por falta dos respectivos pressupostos: (i) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de “completa e adequada identidade e coincidência” entre “o bloco normativo julgado inconstitucional” pelo Acórdão n.º 13/2004 e a norma que agora é objecto do recurso; e (ii) quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo pre­ceito, por a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada não ter sido susci­tada perante o STJ em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.

Determinada, pelo relator, a notificação do recorrente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público “e ainda para se pronunciar sobre a eventualidade de esse não conhecimento se basear na falta de coincidência entre o critério normativo aplicado no acórdão recorrido (não ultrapassagem do prazo de prisão preventiva, posterior ao proferimento da decisão instrutória – artigo 215.º, n.º 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal) e o critério normativo acusado de inconstitucional (prorrogação do prazo de prisão preventiva anterior ao proferimento da decisão instrutória, por força do «efeito retroactivo» que teria sido atribuído ao despacho que declarou a especial complexi­dade do processo”, o mesmo respondeu:

“1 – Nas doutas contra‑alegações apresentadas pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, afirma‑se que «relativamente à alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, verifica‑se que não há uma completa e adequada identidade e coincidência entre o bloco normativo julgado inconstitucional pelo Acórdão em referência, com o n.º 13/2004, do Tribunal Constitucional e a norma que é agora objecto de recurso».

Com acentuado e exagerado formalismo, o mui Ilustre Magistrado do Ministério Público, «foge» deliberadamente da questão de fundo – pois, no fim, o que mais interessa é a verdade material.

Veja‑se só:

2 – Salvo o muito respeito devido, o Ministério Público implica com o facto de invocarmos o artigo 215.º, no seu todo e não as diversas alíneas apli­cadas in casu.

Quando, no fundo, das nossas modestas peças processuais produzidas é bem explícito o caso concreto e normativo legal aplicável.

3 – O douto acórdão deste Alto Tribunal, com o n.º 13/2004, inspira‑se nos mesmíssimos princípios que aqui devem ser aplicados.

Respigamos, no que interessa, parte deste acórdão:

Das alegações do recorrente:

«1.º – Do princípio constitucional afirmado pelo n.º 4 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa decorre que os prazos legais da prisão preventiva – para além de deverem revelar‑se propor­cionais e adequados à natureza excepcional de tal medida de coacção – não podem conter ‘hiatos’ de que decorra a potencial ampliação da duração máxima global da medida de coacção, privativa da liberdade, aplicada ao arguido.

2.º – Tal princípio constitucional implica que, uma vez consu­mado o prazo máximo da prisão preventiva, estabelecido na lei para certa fase processual, a medida se extingue imediatamente, devendo o arguido ser logo posto em liberdade, apenas podendo ser submetido a alguma das medidas de coacção não detentivas (previstas nos artigos 197.º a 200.º do Código de Processo Penal), mas não a prisão preven­tiva ‘adicional’.

3.º – É incompatível com o princípio constitucional da sujeição da prisão preventiva aos prazos previstos na lei a interpretação nor­mativa dos artigos 215.º e 217.º, n.ºs 1 e 2, que admite a manutenção do arguido em situação de prisão preventiva, com base na prolação – em momento ulterior àquele em que ocorreu a medida de coacção – de um despacho a declarar o processo de especial complexidade, cuja efi­cácia – no que se refere à prorrogação dos prazos legais da prisão preventiva – não vale apenas para o futuro, aplicando‑se também retroactivamente, em termos de convalidar a ilegalidade decorrente de a prisão preventiva se mostrar irremediavelmente extinta em momento anterior à prolação de tal despacho.»

4 – E na parte decisória do douto acórdão do Tribunal Constitucional lê‑se:

«Isso significa que, volens nolens, o Supremo Tribunal de Jus­tiça, no feito ora em apreciação veio a conferir aos normativos ínsitos nos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º, uma dimensão normativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referi­dos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção.

E, por isso, se entrará no conhecimento do objecto desta impugnação.

4. De harmonia com o que se consagra no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, é imposta a providência de habeas corpus em face, inter alia, de prisão ilegal.

Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira (Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 199), a ‘prisão ou detenção é ilegal quando ... tenham sido ultrapassados ... os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva’.

Por outro lado, o artigo 28.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental prescreve que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Para se saber quais sejam esses prazos, necessário é buscar no ordenamento jurídico infraconstitucional as regras que comandam a duração máxima da mais severa medida de coacção processual penal, sendo que tais regras, como sabido é, se encontram consagradas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 215.º do diploma adjectivo criminal, aí se diferen­ciando variados prazos em função das fases processuais, de determina­das espécies de crimes e em razão da sua punibilidade abstracta e, por fim, da existência de recurso para o Tribunal Constitucional ou da sus­pensão do processo para julgamento, em outro tribunal, de uma ques­tão prejudicial.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 217.º do mesmo corpo de leis consagra a regra segundo a qual o arguido será posto em liberdade logo que a medida de prisão preventiva se extinguir.

A concatenação deste n.º 1 do artigo 217.º com os n.ºs 1 a 4 do artigo 215.º inculca, numa leitura que atenda ao seu teor literal, que, esgotado que esteja o prazo fixado nestes últimos números, não se poderá manter a prisão preventiva imposta ao arguido no procedi­mento concreto a que ela respeitava, sendo de anotar que, no vertente caso, nos situamos perante uma hipótese em que cobrava aplicação a alínea d) do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ainda do mesmo artigo.

Ora, conquanto, in casu, o prazo máximo de duração da prisão preventiva correspondente à fase processual, ao crime e à sua punibili­dade, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 217.º, se encon­trasse já excedido, o acórdão em análise entendeu que a prolação de um despacho judicial, tirado posteriormente ao esgotamento daquele prazo, e por intermédio do qual foi declarada a excepcional complexi­dade do procedimento, tinha a virtualidade de fazer elevar tal prazo de acordo com o preceituado no seu n.º 3.

É esta, pois, a questão de constitucionalidade que ora se apre­cia.

5. Este Tribunal, a propósito da norma vertida no § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (redacção conferida pelo Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), teve ocasião de referir no seu Acórdão n.º 137/92 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, 21.º volume, pp. 549 a 581, e rectificado pelo Acórdão n.º 144/93) que se o limite da restrição à liberdade operada por uma determinada norma (no caso então a decidir a norma acima apontada) perde todo o efeito útil – deixando de acautelar os interesses da reali­zação da justiça – então a mesma deixará de legitimar‑se no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, não configurando a restrição uma qual­quer exigência de concordância prática com outros valores constitu­cionalmente protegidos.

E, mais, adiante, asseverou que, se se criar (nomeadamente por interpretação das regras legais) um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, isso redunda numa subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo n.º 4 do artigo 28.º do Diploma Básico, por isso que, dessa sorte, se alcança um tempo de pri­são preventiva sem tutela de lei.

Se, como este Tribunal entende, são de aceitar estas conclusões que se extraem do mencionado Acórdão n.º 137/92, resulta manifesto que, em face do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º do vigente Código de Processo Penal, estava já extinto o prazo máximo de prisão preventiva imposta ao arguido … (e isto, claro está, para quem perfilhe o entendimento de que o procedimento pelo crime pelo qual se encon­trava condenado não é de considerar, tão‑só por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, ou seja, sem necessi­dade de despacho judicial em tal sentido, como um procedimento ao qual se deve conferir a característica de excepcional complexidade).

Ora, a interpretação normativa levada a efeito pelo Supremo Tribunal de Justiça, volens nolens, repete‑se, conferiu à prolação do despacho de 10 de Outubro de 2003 um ‘efeito retroactivo’, assim, e para se utilizarem as palavras da entidade recorrente, ‘legitimando a manutenção da medida de coacção extrema quando a mesma já se havia extinguido’.

Seguramente que o legislador constituinte, ao afirmar no n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei ordinária, não desejou que, esgotados que fossem eles em face dos preceitos nesta consagrados, pudesse manter‑se a mais penalizante medida de coacção por efeito de uma (re)apreciação posterior que viesse a conferir ao procedimento uma característica que, aquando do esgotamento do prazo, ainda não estava declarada.»

5 – Falando-se, nas peças produzidas, em «prazo decorrido sem que tenha sido proferida decisão instrutória», é o mesmo que aludir ao artigo 215.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do CPP.

Aliás, existe uma perfeita equipolência de critérios entre o adoptado no dito acórdão 13/04 e a situação sub judice.

Ambos tratam do excesso de prisão preventiva, em que estão incluídos todos os casos enumerados no artigo 215.º do CPP. Não importa, pois, a fase processual. A lei ou o princípio aplica‑se aos prazos excedidos em qualquer das fases aludidas no artigo 215.º.

6 – O significado nas nossas palavras pensamos que são suficiente­mente claras.

Importa, sim, que não foi respeitado o comando legal ínsito no artigo 217.º, n.º 1, da lei adjectiva penal quando manda libertar «logo que a medida se extinga».

O caso em apreço nos presentes autos é um dos contemplados pelo artigo 215.º do mesmo diploma – tendo nós exaustivamente referido que foi ultrapassado o prazo de decisão instrutória.

E escrevemos até à exaustão a interpretação correcta a dar ao n.º 3 do mesmo artigo 215.º, quanto à inadmissibilidade da retroactividade do despacho a declarar a excepcional complexidade.

Quando esse famigerado despacho apareceu nos autos, já o recorrente deveria estar em liberdade. Será ou não será?

7 – Quanto à pretensa «tábua de salvação» a que alude o Digno Magis­trado do Ministério Público no 1.3 é cegar‑nos a todos.

O problema da constitucionalidade não foi suscitado no STJ porque, ardilosamente, a questão da declaração da excepcional complexidade só foi colocada após os articulados admitidos naquele Alto Tribunal. A culpa é, como é evidente, da 1.ª instância que introduziu no processo o despacho quando estava a ser decidido o habeas corpus.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Começando – como cumpre – pela apreciação das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público e pelo relator, há que aferir: (i) se existe identidade entre a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e a norma aplicada na decisão ora recorrida; (ii) se o recorrente suscitou adequadamente, perante o tribunal recor­rido, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver sindicada ou se estaremos perante uma daquelas situações excepcionais em que se deve considerar o recorrente dispensado desse ónus; e (iii) se a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, o critério normativo arguido de inconstitucional pelo recorrente.

2.1. Relativamente à primeira questão, aduz o representante do Ministério Público que o objecto do presente recurso “está circunscrito ao artigo 215.º do Código de Processo Penal, enquanto que no aludido acórdão foram julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, as normas dos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º, ambas daquele diploma legal, uma dimensão normativa interpretativa de acordo com a qual a prolação do despacho judicial a declarar a excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coação”.

Na situação sobre que recaiu o Acórdão n.º 13/2004, o arguido estava preso preventivamente desde 6 de Abril de 2001 e estava pendente recurso da condenação em 1.ª instância, por crime punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, quando, em 9 de Outubro de 2003, veio requerer a concessão de habeas corpus, por então já ter perfeito 30 meses e 2 dias de prisão preventiva e ser de trinta meses o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (artigo 215.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do CPP). O STJ, no acórdão então recorrido, indeferiu a providência impetrada por (de acordo com a interpretação dele feita no Acórdão n.º 13/2004) em 10 de Outubro de 2004 ter sido proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo em causa, o que teve por efeito a elevação para 4 anos (artigo 215.º, n.º 3, do CPP) daquele prazo de 30 meses. Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a representante do Ministério Público junto do STJ, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 217.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, na interpretação de que “a prolação de despa­cho a declarar o procedimento de excepcional complexidade, apesar de posterior ao decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva, sana a ilegalidade da prisão preventiva que se mostrava já extinta por decurso desse prazo”.

Nesse Acórdão n.º 13/2004, o Tribunal Constitucional consignou:

“O que resulta do acórdão de 16 de Outubro de 2003 – e é tornado nítido no subsequente acórdão de 20 de Novembro do mesmo ano, que indefe­riu a arguição de nulidade assacada ao primeiro – é que o Supremo Tribunal de Justiça ponderou a circunstância de ter sido proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo e, muito embora o proferimento tivesse ocorrido quando já estava esgotado o prazo máximo de prisão preventiva esta­belecido em abstracto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal para um ilícito tal como aquele pelo qual o arguido veio a ser condenado, entendeu que com tal proferimento, no momento da proferenda decisão sobre o habeas corpus, não seria possível dizer‑se que a prisão padecia de ilegalidade.

Isso significa que, volens nolens, o Supremo Tribunal de Justiça, no feito ora em apreciação veio a conferir aos normativos ínsitos nos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º, uma dimensão normativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efec­tuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva pre­visto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção.

E, por isso, se entrará no conhecimento do objecto desta impugnação.

4. De harmonia com o que se consagra no n.º 1 do artigo 31.º da Constitui­ção, é imposta a providência de habeas corpus em face, inter alia, de prisão ilegal.

Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 199), a «prisão ou detenção é ilegal quando ... tenham sido ultrapassados ... os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva».

Por outro lado, o artigo 28.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental, pres­creve que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Para se saber quais sejam esses prazos, necessário é buscar no ordena­mento jurídico infraconstitucional as regras que comandam a duração máxima da mais severa medida de coacção processual penal, sendo que tais regras, como sabido é, se encontram consagradas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 215.º do diploma adjectivo criminal, aí se diferenciando variados prazos em função das fases processuais, de determinadas espécies de crimes e em razão da sua puni­bilidade abstracta e, por fim, da existência de recurso para o Tribunal Constitu­cional ou da suspensão do processo para julgamento, em outro tribunal, de uma questão prejudicial.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 217.º do mesmo corpo de leis consagra a regra segundo a qual o arguido será posto em liberdade logo que a medida de prisão preventiva se extinguir.

A concatenação deste n.º 1 do artigo 217.º com os n.ºs 1 a 4 do artigo 215.º inculca, numa leitura que atenda ao seu teor literal, que, esgotado que esteja o prazo fixado nestes últimos números, não se poderá manter a prisão preventiva imposta ao arguido no procedimento concreto a que ela respeitava, sendo de anotar que, no vertente caso, nos situamos perante uma hipótese em que cobrava aplicação a alínea d) do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ainda do mesmo artigo.

Ora, conquanto, in casu, o prazo máximo de duração da prisão preven­tiva correspondente à fase processual, ao crime e à sua punibilidade, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 217.º, se encontrasse já excedido, o acór­dão em análise entendeu que a prolação de um despacho judicial, tirado poste­riormente ao esgotamento daquele prazo, e por intermédio do qual foi decla­rada a excepcional complexidade do procedimento, tinha a virtualidade de fazer elevar tal prazo de acordo com o preceituado no seu n.º 3.

É esta, pois, a questão de constitucionalidade que ora se aprecia.

5. Este Tribunal, a propósito da norma vertida no § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Feve­reiro de 1929 (redacção conferida pelo Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), teve ocasião de referir no seu Acórdão n.º 137/92 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, pp. 549 a 581, e rectificado pelo Acórdão n.º 144/93) que se o limite da restrição à liberdade operada por uma determinada norma (no caso então a decidir, a norma acima apontada) perde todo o efeito útil – deixando de acautelar os interesses da realização da justiça – então a mesma deixará de legitimar‑se no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, não configurando a restrição uma qualquer exigência de concor­dância prática com outros valores constitucionalmente protegidos.

E, mais, adiante, asseverou que, se se criar (nomeadamente por interpreta­ção das regras legais) um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva, isso redunda numa subversão da limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo n.º 4 do artigo 28.º do Diploma Básico, por isso que, dessa sorte, se alcança um tempo de prisão preventiva sem tutela de lei.

Se, como este Tribunal entende, são de aceitar estas conclusões que se extraem do mencionado Acórdão n.º 137/92, resulta manifesto que, em face do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º do vigente Código de Processo Penal, estava já extinto o prazo máximo de prisão preventiva imposta ao arguido B. (e isto, claro está, para quem perfilhe o entendimento de que o procedimento pelo crime pelo qual se encontrava con­denado não é de considerar, tão‑só por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, ou seja, sem necessidade de despacho judicial em tal sentido, como um procedimento ao qual se deve conferir a característica de excepcional complexidade).

Ora, a interpretação normativa levada a efeito pelo Supremo Tribunal de Justiça, volens nolens, repete‑se, conferiu à prolação do despacho de 10 de Outubro de 2003 um «efeito retroactivo», assim, e para se utilizarem as pala­vras da entidade recorrente, «legitimando a manutenção da medida de coacção extrema quando a mesma já se havia extinguido».

Seguramente que o legislador constituinte, ao afirmar no n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental que a prisão preventiva está sujeita aos prazos esta­belecidos na lei ordinária, não desejou que, esgotados que fossem eles em face dos preceitos nesta consagrados, pudesse manter‑se a mais penalizante medida de coacção por efeito de uma (re)apreciação posterior que viesse a conferir ao procedimento uma característica que, aquando do esgotamento do prazo, ainda não estava declarada.

Uma linha de raciocínio interpretativo das normas ordinárias que a isso conduzisse retiraria eficácia prática àquele comando constitucional – que se ateve tão‑só aos prazos que a lei infraconstitucional dispusesse –, pois que dessa linha decorre inelutavelmente a potencialidade de ampliação daqueles prazos.

6. Em face do exposto, o Tribunal decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fun­damental, as normas constantes dos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º, ambos do Código de Processo Penal, numa dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da pri­são preventiva previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção.”

Há que reconhecer que são, de facto, diversas as situações existentes e as dimen­sões normativas aplicadas nas decisões recorridas proferidas no processo sobre que recaiu o Acórdão n.º 13/2004 e nos presentes autos. Naquele caso, já se havia esgotado o último dos prazos máximos de prisão preventiva – o relativo à fase processual posterior à condenação em 1.ª instância até ao trânsito em julgado da condenação – quando foi proferido o despacho a declarar a especial complexidade do processo. No presente caso, se é certo que o despacho a declarar a especial complexidade do processo foi proferido (em 11 de Dezembro de 2006) quando já se havia esgotado (em 21 de Agosto de 2006) o prazo máximo da prisão preventiva relativo à fase processual então em curso (posterior à acusação, mas anterior à prolação de decisão instrutória) e atendendo à gravidade dos crimes em causa (prazo de 1 ano, excepto se se tratasse de processo de especial complexidade, hipótese em que seria elevado para 16 meses), não menos certo é que, à data em que foi proferido o acórdão recorrido (20 de Dezembro de 2006), o processo já evoluíra para fase posterior (que corresponde ao período entre a decisão instrutória e a condenação em 1.ª instância), cujos prazos máximos de prisão preventiva (2 anos estando em causa os crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, ele­vado para 3 anos se se tratasse de processo de especial complexidade) estavam longe de se ter esgotados. O critério normativo utilizado no acórdão recorrido – que atribuiu relevância à fase actual do processo penal, reportada ao momento em que é apreciado o pedido de habeas cor­pus, e, no caso, à norma do n.º 3, conjugada com a do n.º 2 e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP), e considerou a prisão não ilegal por não ultrapassado o correspondente prazo – é, assim, distinto do que foi julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 13/2004, que atribuíra relevância “retroactiva” à declaração da especial complexidade do processo proferida já depois de esgotado o “máximo dos máximos” dos prazos de prisão preventiva não fora essa declaração (30 meses, resultantes da conjugação da previsão da alínea d) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 215.º do CPP).

Inexistindo coincidência entre o critério normativo julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 13/2004 e o critério normativo aplicado no acórdão ora recorrido, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é inadmissível.

2.2. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, não se pode basear a sua inadmissibilidade na circunstância de o recorrente não haver susci­tado, antes de proferida a decisão ora recorrida, a questão da inconstitucionalidade do critério normativo nela utilizado, pela razão óbvia de que, quando formulou o pedido de habeas cor­pus (em 12 de Dezembro de 2006), o requerente ainda não se podia considerar notificado do despacho que declarou a especial complexidade do processo (proferido em 11 de Dezembro de 2006 e notificado por carta registada expedida nessa mesma data, pelo que a notificação apenas se considera efectivada em 14 de Dezembro de 2006), nem da decisão instrutória (pro­ferida em 13 de Dezembro de 2006).

Mas já constitui obstáculo à admissibilidade desse recurso a falta de coincidên­cia entre o critério normativo utilizado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido e o cri­tério normativo arguido de inconstitucional pelo recorrente. Este último reputa inconstitucio­nal o entendimento que, atribuindo “eficácia retroactiva” à declaração de especial complexi­dade do processo, teve por efeito a “prorrogação” de um prazo máximo de prisão preventiva já extinto. Diversamente, o STJ não julgou ilegal a prisão preventiva do requerente por, de acordo com o critério de que essa ilegalidade deve ser aferida, com actualidade, atendendo ao momento processual existente à data da apreciação do pedido, o prazo máximo de prisão pre­ventiva ter passado a ser o correspondente à fase posterior à decisão instrutória, entretanto proferida. O critério arguido de inconstitucional pelo recorrente só poderia considerar‑se apli­cado se, por hipótese, à data da decisão do pedido de habeas corpus, o processo ainda esti­vesse na fase processual que decorre entre a acusação e a decisão instrutória e se se enten­desse atribuir relevância a declaração de especial complexidade do processo proferida depois de esgotado o prazo máximo de prisão correspondente a essa fase. Mas – repete‑se – não foi esse o critério seguido pelo STJ, que considerou determinante ter‑se já passado à fase poste­rior à decisão instrutória, relativamente à qual não se mostra excedido o prazo da prisão pre­ventiva (terminaria em 21 de Agosto de 2007, nos termos do n.º 2, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, e terminará em 21 de Agosto de 2008, por força da declara­ção de especial complexidade do processo, nos termos do n.º 3, conjugado com a mesma alí­nea do n.º 1 do mesmo preceito).

Assim, por falta de coincidência entre o critério normativo utilizado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido e o critério normativo arguido de inconstitucional pelo recorrente, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é igual­mente inadmissível.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos