Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 559/14

N.º do Acórdão
539/14
Data
15/07/2014
Relator
João Cura Mariano

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

O Recorrente veio pedir a aclaração, a retificação e a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 420/14 proferido nestes autos em 11 de junho de 2014, que indeferiu a reclamação de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

O douto acórdão sob apreciação entendeu ser de indeferir a Reclamação apresentada por não ter o Recorrente "cumprido o ónus de suscitar nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto a questão de constitucionalidade que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie".

Com efeito, entendeu esse Tribunal que o Recorrente então "questionou a adoção de tal critério normativo pela decisão de 1.ª instância, da em termos da sua correção infraconstitucional, pelo que não é possível que a sua aplicação pelo tribunal de 2.ª instância tenha constituído uma surpresa".

Acontece que tal não é exato, desconhecendo-se os concretos elementos dos autos em que em que o Acórdão se apoia para concluir em tal sentido.

Na verdade, a interpretação dos normativos legais que o Reclamante entendeu ser contrária à Constituição da República Portuguesa (no sentido de que "Estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência" - sublinhado e negrito nosso) foi manifestada nos autos em primeiro lugar e em exclusivo pelo Tribunal da Relação.

Perante a constatação de tal interpretação dos art.ºs 134.º, 185.º, 186.º, 184.º do CIRE, imediatamente o Reclamante opôs Recurso para o Tribunal Constitucional, por atentar contra direitos, liberdades e garantias, designadamente os direitos à capacidade civil, ao bom nome e à reputação (art.º 26.º n.º 1 da CRP), bem como à liberdade de iniciativa económica (art.º 61.º n.º 1 da CRP).

Em passo algum da douta sentença de 1.ª instância se prescreve o carácter automático, imediato e inilidível da consideração de que, nas citadas hipóteses, a insolvência é sempre considerada culposa sem necessidade de se demonstrar nexo de causalidade.

Não foi essa a fundamentação da decisão proferida nem foi, consequentemente, esse o objeto do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, definido nas respetivas conclusões que, por conveniência de raciocínio, aqui se transcrevem:

1. O Tribunal a quo não logrou encontrar suporte probatório para as considerações em que se estribou na pretensão da qualificação da Insolvência como culposa que, ao invés, deveria ter-se por fortuita por não se verificarem os requisitos legais daquela.

2. Considerou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que não foram cumpridas as obrigações previstas nas alíneas h) (manutenção da contabilidade organizada) e i) (apresentação e colaboração ao Administrador de Insolvência até à elaboração do parecer) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.

3. Mais entendeu o Tribunal recorrido que a devedora não ilidiu a presunção de conhecimento da situação de insolvência prevista pelo art.º 18.º n.º 3 do CIRE e, consequentemente, não afastou o previsto na al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do Código.

4. Não obstante, a douta sentença ora posta em crise deu como não verificado o nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência com prejuízo para os credores.

5. Dos factos provados permite-se concluir que aqueles são manifestamente insuficientes para a qualificação da insolvência como culposa.

6. Aliás, só os factos 2, 3, 14, 20, 23 a 31 da secção II.A. contendem ou são contemporâneos com a gerência de Manuel Joaquim Carvalho Teixeira, sendo-lhe anterior toda a demais factualidade provada.

7. E mais: nenhum dos 31 factos constantes de tal secção permitem sequer indicar um mínimo de culpa na ocorrência da situação de insolvência.

8. Já das 3 alíneas que integram a secção II.B. dos factos dados como provados na douta sentença em crise resulta que os factos enunciados como b) e c) apontam inequivocamente no sentido do carácter fortuito da insolvência!

9. E a alínea a) da mesma secção não dispõe de qualquer suporte probatório nos autos, sendo que se apresenta como uma dedução não justificada e puramente conclusiva, até porque nunca poderia resultar da prova documental carreada e a única testemunha atendida pelo Tribunal não depôs - nem o poderia fazer- sobre tal matéria.

10. Acaso se tenha tratado de lapso do Tribunal a quo que nesta secção II.B. pretendia verter os factos tidos como não provados, impõe-se a sua retificação em conformidade, o que se requer, sem deixar de se sublinhar que dos mesmos não se poderá extrair qualquer consequência com relevo na decisão da causa por, consabidamente, não resultar provado o seu contrário.

11. Resulta claramente do disposto no n.º 1 do art.º 186 do CIRE, que para a Insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda em termos de causalidade (criando-a ou agravando-a) a atuação do devedor, que sempre terá que ser dolosa ou com culpa grave.

12. No caso em apreço, temos que resulta claramente do parecer do Senhor Administrador que não foram apurados quaisquer factos suscetíveis de qualificar a Insolvência como culposa, nomeadamente por não se ter verificado nenhum incumprimento legalmente previsto e pelo facto de a falta de solvabilidade da sociedade advir de condições desfavoráveis no mercado em contexto de crise económico-financeira.

13. Não ficou, assim, provada qualquer atuação do Recorrente que seja flagrantemente reprovável ou altamente censurável, apta a causar ou a agravar a situação de insolvência. Bem pelo contrário!

14. Concluindo-se pois, que da consulta feita à gerência nenhum elemento subjetivo se pode retirar no sentido de que a mesma foi dolosa.

15. Daqui resulta que, não podendo considerar-se demonstrados os requisitos da insolvência culposa, a mesma deverá, necessariamente, qualificar-se como fortuita.

16. Por outro lado, não era exigível - nem sequer possível - ao aqui apelante atuar de outra forma, pois que os factos em discussão neste incidente reportam-se a períodos anteriores à sua gerência.

17. Com efeito, a conduta que os factos provados permitem imputar ao recorrente é tão só a de que não cumpriu o dever de colaboração com o AI e que, por motivos não apurados, apenas se conhece que a contabilidade se encontrava atualizada até Março/Abril de 2009, não tendo sido entregue ao AI.

18. O incumprimento destes deveres apenas faz presumir, nos termos do art.º 186.º, n.º 3,

al. a), do CIRE, que o ora recorrente agiu com culpa grave em relação à situação de insolvência, sem que tal seja suficiente, no entanto, para sem mais se qualificar a insolvência como culposa.

19. Haveria que ter ficado também demonstrado que esse incumprimento presumido de "gravemente culposo" foi causa da situação de insolvência, criando-a ou agravando-a, sendo que, a esse propósito, os factos provados nada dizem.

20. Aliás, a douta sentença é absolutamente lapidar ao constar a falta de tal nexo causal!

21. Tudo visto, impõe-se concluir que a insolvência não pode ser qualificada como culposa, devendo ao invés ter-se por fortuita, em linha com o que foi doutamente decidido por esse Venerando Tribunal, entre muitos outros, nos Acórdãos de 20-10-2009 (P. 578/06.5TYVNG-A.P1) e 10-02-2011 (P. 1283/07.0TJPRT-AG.P1).

Conforme se alcança, em nenhuma das 21 conclusões do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto o Recorrente questionou a correção infraconstitucional da solução em crise.

Ademais, pelo compulso do processado resulta que a interpretação vertida pelo Tribunal da Relação do Porto no seu douto Acórdão em crise constituiu uma verdadeira surpresa para o Reclamante que só nessa altura pôde desencadear o processo de fiscalização concreta.

Manifestamente impossível até era ao Reclamante ter suscitado em momento anterior a questão da inconstitucionalidade, atenta a sua superveniência, pelo que se reitera o entendimento de que o Recurso deveria ter sido admitido.

Assim sendo, entende o Reclamante que o douto acórdão proferido carece de ser concretizado, a fim de se terem por esclarecidas as seguintes obscuridades e ambiguidades:

a) Quais os concretos pontos da fundamentação da douta sentença de primeira instância entende o Tribunal que configuram a adoção da mesma interpretação da Relação do Porto no sentido de que “Estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência”?

b) Quais os concretos pontos do recurso dirigido à Relação do Porto que o Tribunal tem como o questionar da correção infraconstitucional da interpretação que veio a ser adotada?

Para além do que vai dito, o antepenúltimo parágrafo da Fundamentação do douto Acórdão parece padecer de lapsus calami ao prescrever que "(...) o Recorrente questionou a adoção de tal critério normativo pela decisão de 1.ª instância, da em termos da sua correção infraconstitucional" (destaque nosso, para melhor sindicância), o que não será despiciendo retificar.

Por último, importa ainda esclarecer que o Tribunal concluiu o Acórdão com custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (!) unidades de conta.

Sucede que o Reclamante litiga com Apoio Judiciário, o que não pode deixar de ser considerado, fixando-se as custas expressamente sem prejuízo de tal benefício.

Ainda assim, sempre se fará notar que a medida concreta da taxa de justiça fixada é de tal modo gravosa (20 UCs, numa moldura de 5 a 50 UCs possíveis) que corresponde ao limite máximo aplicável aos casos em que o Tribunal não chegue a conhecer o recurso por falta de pressupostos de admissibilidade, situação com que não deixa de ter proximidade - cfr. art.º 6.º, n.º 3, do DL 303/98, de 7 de Outubro.

Pelo exposto, atendendo à natureza do processo de insolvência, à sua baixa complexidade e alta relevância dos interesses em discussão, a taxa de justiça afigura-se demasiado elevada, justificando-se a sua redução significativa até ao limite de 1 UC, o que igualmente se requer - cfr. art.º 9.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.

Termos em que respeitosamente requer a V. Ex.ª se digne receber a presente e, em consequência:

a) Esclarecer as identificadas obscuridades e ambiguidades no douto Acórdão proferido;

b) Proceder à retificação do lapso de escrita detetado na Fundamentação da decisão;

c) Reduzir a taxa de justiça da reclamação à luz dos critérios legais da sua fixação, ressalvando-se o benefício do Apoio Judiciário atribuído ao Reclamante.

Incidente de aclaração

O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.

O Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto aos fundamentos da mesma, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida.

Incidente de retificação

A Retificação pretendida reportava-se a uma página que foi enviada ao Recorrente por erro de notificação que já foi corrigido, tendo já sido reinviada ao Recorrente cópia do original do Acórdão (fls. 67).

Incidente de reforma quanto a custas

O Recorrente pretende que lhe seja reduzida a taxa de justiça fixada para 1 unidade de conta, tendo em consideração a natureza do processo, a sua baixa complexidade e alta relevância dos interesses em discussão.

Considerando que todos estes elementos assumem um grau mediano, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta revela-se adequada numa moldura legal em que o mínimo é 5 unidades de conta e o máximo 50 unidades de conta, estando de acordo com a prática habitualmente seguida neste Tribunal, pelo que deve manter-se a taxa fixada, indeferindo-se o requerido.

O eventual benefício de apoio judiciário apenas será tomado em consideração aquando da cobrança das custas.

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Decisão

Pelo exposto, indeferem-se os pedidos de aclaração, retificação e reforma quanto a custas do Acórdão n.º 420/14, proferido nestes autos em 11 de junho de 2014.

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Custas dos incidentes de aclaração e reforma quanto a custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro