Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B., aqui recorrentes e sucessores habilitados em representação de C. (que intentou, contra D. e E., ação de oposição à denúncia de um contrato de arrendamento rural, ação essa que foi julgada totalmente improcedente na 1.ª instância, por decisão confirmada no Tribunal da Relação de Évora – TRE), interpuseram, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso de revista excecional, tendo o STJ, por acórdão de 10.03.2022, não admitido a revista, tendo os recorrentes requerido a aclaração desse aresto, que foi indeferida por acórdão de 12.05.2022.
2. Ainda inconformados, os recorrentes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo da norma do artigo 70 b) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, nos termos a seguir transcritos:
“[…]
Enquadramento
1º- Nas alegações apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, invocam-se diversas questões técnico jurídicas a apreciar no aresto a prolatar,
2º- Censura-se no douto acórdão a manifesta insuficiência de materialidade que se subsumam nas alíneas 1, a) e b) do artigo 672 do C.P.C.,
3º-Mas, na verdade, abordou-se a questão de forma sintética no ponto 2 e 3 das alegações do recurso e nas conclusões (revista) número 3.
4º- Ponderando-se, agora, podia-se ter explanado, com mais clareza a aplicação do regime legal do arrendamento rural e da situação em que vão ficar os recorrentes, sem meios de subsistência, face ao expresso no parágrafo 3 da primeira página das alegações.
Fundamentos
5º-Fundamenta-se o recurso ao abrigo da norma do artigo 70 b) e f) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
6º- Os recorrentes têm legitimidade, artigo 72, b), da LOTC e estão em prazo, artigo 75,1) do mesmo diploma,
7º- Esgotaram-se as possibilidades de recursos ordinários,
8º- Em consonância com o disposto nom artigo 75-A, número 2, os recorrentes a folhas 4 das alegações de recurso (11/02/2021), abordaram a violação das normas constitucionais do artigo 13, 1, princípio da igualdade e artigo 96, 1, regime de exploração da terra alheia e, ainda a o artigo 1273, 2 do Código Civil, violação das regras do enriquecimento sem causa que foram levados às conclusões 10, 11 e 12 da Revista,
9º- Conjugando-se as normas substantivas do artigo 13 da C.R.P. com incidência no princípio da dignidade social e humana e dado que estamos na presença de uma relação jurídica relacionada com a exploração da terra a que se reporta o artigo 96, 1 da C.R.P., que na sua essência, visa garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador, no caso concreto os recorrentes,
10º- Nesta expectativa e tratando-se de arrendamento rural, celebrado no século 19. decorrendo várias gerações no trabalho da terra com instalação de infraestruturas, em que destaca três habitações implantadas ao longo do tempo, mais de cem anos
11º- Este tipo de construções necessárias e úteis, são benfeitorias úteis, de valor muito elevado que valorizam o património do terreno,
12º- Estamos, assim, em presença de enriquecimento sem causa, na nos termos do artigo 1273, 1 e 2 do C.C., a manter-se a decisão do acórdão da Relação de Évora,
13º- Considera-se que no douto acórdão prolatado pela Relação de Évora não fez a adequada interpretação e aplicação das normas do artigo 1273, 1 no segmento «tanto o possuidor de boa fé como o de má fé tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que hajam feito...» e número 2) «quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias o titular do direito tem lugar ao valor delas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa».
14º- Entendemos que no douto acórdão não foi devidamente ponderado o regime do enriquecimento sem causa ao não alterar a decisão da primeira instância, no valor das benfeitorias necessárias e úteis dos bens imóveis implantados no terreno, o que colide com os princípios constitucionais, supramencionados e invocados nas alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
15º- Os recorrentes requerem que V. Excia admita o recurso ap abrigo do artigo 76, 1) da LÒTC e consequente envio para o Tribunal Constitucional”.
3. Este recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido, pela anterior Relatora, despacho para os recorrentes identificarem, com precisão, a decisão de que recorriam, tendo os mesmos respondido a esse despacho pela seguinte forma:
“A. e B., notificados do douto despacho de 26/11/2002 com o objetivo de se aclarar a pretensão dos recorrentes, o que pretende fazer, como se segue:
Introdução - resumida.
A questão de fundo, emerge de contrato de arrendamento rural, firmado em 1877. Por cento e vinte anos.
- Decorridos mais de um século vieram os proprietários a denunciar o contrato que em sede jurisdicional improcedeu, renovando-se, mas que veio a ser denunciado em 2015 para produzir efeitos em 2021.
- Interposta oposição, foi dado provimento à denúncia do contrato, mas foi deduzido pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias necessárias e úteis, que não procedeu,
- A Relação de Évora, 2ª Secção Cível, em acórdão (696/15.9t8STC.E1) de 15/04/2021, confirmou a sentença impugnada, não procedendo a oposição à caducidade e o pedido subsidiário por benfeitorias,
- Ao longo de mais de um século, os sucessivos arrendatários, foram desbravando os terrenos, construindo habitações e estábulos para o gado implantados na terra,
- Perante estas benfeitorias necessárias e úteis relacionadas no acórdão e que não podem ser levantadas, os recorrentes reclamaram a respetiva indemnização.
- Este pedido não mereceu a devida atenção das instâncias, "a quo". Por entenderem que cláusula contratual do contrato de 1877, onde se expressa que as benfeitorias efetuadas não dão direito a indemnização, sendo restrito ao tempo, sem previsão e alcance das construções futuras, como o é no caso concreto,
- Outra questão que se levantou, foi a falta de consentimento escrito, ao longo dos anos, mas benfeitorias foram realizadas ao longo do tempo, à vista de toda a gente, sem oposição dos senhorios, factualidade rejeitada pelas instâncias,
- Configurando-se, no caso, um enriquecimento sem causa, à custa dos arrendatários, em benefício dos senhorios, como configurado no artigo 1273, 1 e 2 do C.C.
- Interpôs-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que pelo despacho de 10/03/2022, não admitiu a Revista Excecional – 696/15.9t8STC.E1.S2 –, mas que em nosso entender, devia ter sido admitido, por ser o órgão jurisdicional, para aplicação do direito à matéria factual subjacente,
Perante esta decisão, apresentou-se requerimento ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo-se a remessa ao Tribunal Constitucional,
-Sustentou-se em duas vertentes as razões da admissão de recurso como revista excecional, sendo uma que o despejo deixa o cônjuge sobrevivo e seu filho em dificuldades de subsistência, pois são dependentes dos rendimentos da área arrendada, daí a manutenção do contrato de arrendamento rural, mas que não teve acolhimento nas instâncias "a quo",
- Subsiste a matéria factual da indemnização por benfeitorias, devidamente glosado no requerimento, para o Sr. Presidente do S.T.J. (25/05/2022),
- Nesta peça são levantadas questões de natureza constitucional, nomeadamente, artigo 13 1, princípio da igualdade, 96, 1 regime de exploração da terra alheia, ambos da C.R.P. e artigo 1273, 1 e 2 do C.C. em conjugação com o artigo 23 do D.L. 294/2009 de 13/10 Regulamento do Arrendamento Rural,
- Conclusão.
O aresto a proferir, nesta instância constitucional, impende na parte da norma do artigo 1273, 1 e 2, conjugado com o artigo 23 do D.L. 294/2009, na parte em que não existe direito à indemnização por benfeitorias necessárias e úteis por denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado em 1877,
Termos, em que Exma. Senhora Conselheira, se requer que admita o recurso para apreciação e decisão ou remessa ao S.T.J. para apreciação da revista excecional”.
5. No TC, a anterior relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 122/2023, em que se decidiu “não tomar conhecimento do recurso”.
6. Os recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 122/2023, vêm dela reclamar nos termos que seguem:
“[…]
– Analisando-se a douta decisão singular, mas salvo o devido respeito os recorrentes consideram que não foi efetuada a adequada apreensão cognitiva, à situação material vertida nos autos que ao longo das instâncias e, agora, no Tribunal Constitucional, sobre as compensações indemnizatórias emergentes da oposição, à denúncia do contrato de arrendamento rural.
– Neste âmbito, a Senhora Conselheira Relatora, transpôs para a decisão materialidade vertida nas várias peças das instâncias. Relevantes para a decisão de mérito.
– Percecionamos que não foi clarificada a pretensão dos recorrentes na indicação das normas constitucionais do artigo 70 da LCT.
– Sendo, contudo abordada a questão da aplicação das normas legais do regime contido na legislação do arredamento rural ao longo de mais de um século e mais recentemente os princípios constitucionais do artigo 13, 1) e 2) princípio da igualdade conjugados com o artigo 96, 1) e 2) da C.R.P. regime de exploração da terra alheia bem como as normas subjacentes do artigo 23 do D.L.294/2009 de 13/10 em conjugação com o artigo 1273, 1) e 2) do C.C.
– Estamos na presença de um contrato de arrendamento rural celebrado em 1877, sendo que, foi pelos proprietários de deduzida oposição à renovação que procedeu, e deste facto emergem direitos para os arrendatários.
– Sucede que, neste longo espaço de tempo foram efetuadas melhorias, como desbravamento das terras, implementação de prédios urbanos, de arvores e furo artesiano.
– Estamos na presença de benfeitorias necessárias e úteis não sumptuárias, que não podem ser levantadas do terreno onde foram construídas, emergindo deste quadro o direito a um valor indemnizatório pelas referidas benfeitorias em conformidade com os dispositivos legais já enumerados.
– Nas instâncias, foi entendido que não foi devidamente reconhecido o conhecimento dos proprietários das construções efetuadas na área arrendada, construções para habitação de grande volumetria, à vista de toda agente, não reagindo, aceitaram as benfeitorias.
– Assim sendo, estamos na presença de um enriquecimento, sem causa dos proprietários, ou seja, enriquecimento à custa alheia, na previsão do artigo 473 do C.C. conjugado com artigo 1273, 1) do mesmo diploma legal, pois não foram ilícitas.
– Nesta configuração, as instâncias não conheceram da arguição da inconstitucionalidade do enriquecimento sem causa e nesta perspetiva, entende-se que o acórdão a prolatar, aprecie e decida, sobre a inconstitucionalidade da aplicação do direito às indemnizações previstas nos artigos 19, a) e b) 23, 4) e do D. L. 294/2009 de 13/10 – arrendamento rural – e do enriquecimento sem causa, por benfeitorias necessárias e úteis, na previsão do artigos 473 e 1273 do C.C. em atenção aos normativos do artigo 13 e 96 da C.R.P.
– Finalmente, a interpretação em sede constitucional, face a todo exposto existe inconstitucionalidade do regime legal da atribuição indemnizatória não concedida pelas instâncias aos recorrentes.
[…]”.
7. Após a redistribuição deste processo devido à cessação de funções no TC da anterior relatora, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não tomar conhecimento do recurso”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
6. Os recorrentes interpuseram o presente recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, als. b) e f) da LTC. No entanto, verifica-se evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do mesmo, como se verá.
Apreciando quer o recurso quer a resposta ao despacho de aperfeiçoamento, os recorrentes não conseguem definir, com precisão, de que decisão recorrem: se do acórdão que não admitiu a revista; se do acórdão que apreciou a reclamação ao primeiro. Uma vez que, uma e outra coisa, é dita, respetivamente, nas peças ora em apreço. De qualquer modo, dado que recorrem dentro dos dez dias a que se refere o artigo 75º, nº 1, da LTC, e a fundamentação que usam no requerimento de recurso e na resposta ao aperfeiçoamento é idêntica, vamo-nos cingir ao pedido efetuado no requerimento de recurso e à sua alegação.
Começam os recorrentes por dizer:
«(…) 2º- Censura-se no douto acórdão a manifesta insuficiência de materialidade que se subsumam nas alíneas 1, a) e b) do artigo 672 do C.P.C., 3º-Mas, na verdade, abordou-se a questão de forma sintética no ponto 2 e 3 das alegações do recurso e nas conclusões (revista) número 3».
E, mais à frente, alegam:
«(…) 8º- Em consonância com p disposto nom artigo 75-A, número 2, os recorrentes a folhas 4 das alegações de recurso (11/02/2021), abordaram a violação das normas constitucionais do artigo 13, 1, princípio da igualdade e artigo 96, 1, regime de exploração da terra alheia e, ainda a o artigo 1273, 2 do Código Civil, violação das regras do enriquecimento sem causa que foram levados às conclusões 10, 11 e 12 da Revista, 9º- Conjugando-se as normas substantivas do artigo 13 da C.R.P. com incidência no princípio da dignidade social e humana e dado que estamos na presença de uma relação jurídica relacionada com a exploração da terra a que se reporta o artigo 96, 1 da C.R.P., que na sua essência, visa garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador, no caso concreto os recorrentes».
Das transcrições supra, constata-se que os recorrentes não enunciam qualquer questão de constitucionalidade. Por outro lado, a tentativa de definição do objeto do recurso, por parte dos recorrentes evidencia que estes se cingiram às incidências únicas (não generalizadas ou generalizáveis) do seu caso concreto, sendo notório que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida, como resulta da literalidade da conclusão do seu recurso perante este tribunal – «13º- Considera-se que no douto acórdão prolatado pela Relação de Évora não fez a adequada interpretação e aplicação das normas do artigo 1273, 1 no segmento «tanto o possuidor de boa fé como o de má fé tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que hajam feito...» e número 2) «quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias o titular do direito tem lugar ao valor delas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa». 14º- Entendemos que no douto acórdão não foi devidamente ponderado o regime do enriquecimento sem causa ao não alterar a decisão da primeira instância, no valor das benfeitorias necessárias e úteis dos bens imóveis implantados no terreno, o que colide com os princípios constitucionais, supramencionados e invocados nas alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça».
É, assim, por demais evidente que os recorrentes pretendem, na verdade, que este Tribunal analise o seu caso concreto e aprecie, em face das concretas vicissitudes do seu processo, se o tribunal (instâncias) a quo interpretou devidamente o direito infraconstitucional.
Ora, como se referiu, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional apenas é admissível quando a questão sob apreciação adquira relevância normativa e transcenda a casuística e os seus contornos subsuntivos de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não compete a este Tribunal apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, conforme os recorrentes pretendem. (artigo 79.º-C da LTC).
7. Por outro lado, o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
As considerações expendidas no ponto 5. adquirem relevância no caso sub iudicio, já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente que acima abordámos.
O recorrente invoca a “interpretação” reportada ao artigo 1273.º, n.º 2, do Código Civil, conjugado com as normas substantivas do artigo 13.º, da C.R.P. com incidência no princípio da dignidade social e humana e dado que estamos na presença de uma relação jurídica relacionada com a exploração da terra a que se reporta o artigo 96.º, n.º 1, da C.R.P., que na sua essência, visa garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador, no caso concreto os recorrentes (cf. nºs 8 e 9).
Contudo, compulsado o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2022, ou mesmo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, verifica-se que aquele Tribunal não utilizou a “interpretação” das normas sindicadas pelos recorrentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se apreciar, com apelo ao artigo 672º do Código de Processo Civil, da admissibilidade do recurso de revista excecional intentado pelos recorrentes. Assim, é manifesto que aquele tribunal, nos mencionados acórdãos não aplicou, enquanto fundamento da sua pronúncia, qualquer interpretação extraída dos preceitos a que os recorrentes reportam as questões de constitucionalidade acima identificadas, não houve aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes.
Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é forçoso concluir que o presente recurso é, nos termos referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.
[…]”.
Os reclamantes não se conformam com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, os ora reclamantes defendem, essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que não “foi efetuada a adequada apreensão cognitiva, à situação material vertida nos autos que ao longo das instâncias e, agora, no Tribunal Constitucional, sobre as compensações indemnizatórias emergentes da oposição, à denuncia do contrato de arrendamento rural”; que “as instâncias não conheceram da arguição da inconstitucionalidade do enriquecimento sem causa e nesta perspetiva, entende-se que o acórdão a prolatar, aprecie e decida, sobre a inconstitucionalidade da aplicação do direito às indemnizações previstas nos artigos 19, a) e b) 23, 4) e do D. L. 294/2009 de 13/10 – arrendamento rural – e do enriquecimento sem causa, por benfeitorias necessárias e úteis, na previsão do artigos 473 e 1273 do C.C. em atenção aos normativos do artigo 13 e 96 da C.R.P.”; e que “existe inconstitucionalidade do regime legal da atribuição indemnizatória não concedida pelas instâncias aos recorrentes”.
Como se verá de seguida, não assiste razão aos reclamantes.
Antes de mais, deve mencionar-se que se continua a desconhecer de que decisão concreta se pretende recorrer, ao que acresce que, efetivamente e como já se entendeu na decisão sumária reclamada, no STJ não houve a aplicação de qualquer um dos vários preceitos legais referidos pelos recorrentes, pelo que este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para alterar o aí decidido, concluindo-se, como nessa decisão sumária, que, “considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”, “o presente recurso é, nos termos referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito”.
No mais, os recorrentes continuam a não invocar qualquer inconstitucionalidade, qualquer desconformidade de norma ou interpretação normativa efetivamente aplicadas pelas decisões proferidas no processo-base com a Constituição. Antes visam com a sua alegação o concreto juízo decisório final constante dessas decisões, ainda que convocando sempre, para as colocar em causa, a violação de normas constitucionais, designadamente princípios.
De facto, e já nesta reclamação, os reclamantes pretendem, aparentemente, que “o acórdão a prolatar, aprecie e decida, sobre a inconstitucionalidade da aplicação do direito às indemnizações previstas nos artigos 19, a) e b) 23, 4) e do D. L. 294/2009 de 13/10 – arrendamento rural – e do enriquecimento sem causa, por benfeitorias necessárias e úteis, na previsão do artigos 473 e 1273 do C.C. em atenção aos normativos do artigo 13 e 96 da C.R.P.” (itálico da relatora), pelo que querem que o TC se substitua às instâncias recorridas na interpretação e aplicação de vários preceitos infraconstitucionais, o que exorbita claramente da sua competência e da sua função fixada constitucionalmente, não sendo o TC uma espécie de ‘tribunal comum de última instância’.
Deste modo, os reclamantes insurgem-se contra as concretas e específicas decisões que julgaram improcedentes a sua ação e os seus subsequentes recursos, pretendendo que sejam revogadas e substituídas por outras. E isto, num registo que nada tem de ver com a questão da eventual inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa com carácter abstrato e generalizável que tenha sido aplicada nessas decisões, pelo que o objeto deste recurso não tem a necessária dimensão normativa, condição insuprível de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
10. Em suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que se mostrem minimamente idóneos e suficientes para abalar os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente intocados –, conclui-se, de novo, que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto carecer de dimensão normativa e por não dizer respeito a normas ou interpretações normativas que tenham constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (desde logo, no pressuposto que a mesma foi proferida no STJ), de onde deriva igualmente a sua inutilidade, nada mais restando, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que terá sido conferido aos reclamantes.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes