Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, condenado no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira “pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução mediante sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social e condicionado, entre outras, às seguintes obrigações: i. Sair da residência comum do casal sita no …., n.., 9360-366, …, Ponta do Sol, logo após o trânsito em julgado da sentença; ii. Não residir nem frequentar a casa de B. sita no …., n.º .., 9360-366, …; iii. Não contactar com B. por qualquer meio, seja diretamente, seja por interposta pessoa, incluindo o afastamento da residência da mesma, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância”. Ulteriormente, e “[P]or despacho proferido em 24 de janeiro de 2022 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, da qual o condenado vem agora recorrer tendo concluído do seguinte modo as suas motivações”:
“24.º Pelo tribunal a quo foi perfilhado o entendimento que a conduta do arguido demonstra desde logo que «a suspensão da execução da pena não logrou alcançar as finalidades que determinaram a respetiva aplicação, ou seja, as finalidades da punição, maxime a reinserção do arguido e o afastamento da delinquência».
25.º Mais tendo considerado o referido Tribunal que «Por outro lado, das declarações do arguido resulta que o mesmo está ciente e consciente das obrigações a que estava sujeito por conta da sentença proferida nos presentes autos, que o não cumprimento da mesma se deve à sua intenção de não as fazer cumprir, intenção essa deliberada e reiterada perante o tribunal».
26.º É por conseguinte, veio o Tribunal a quo revogar a suspensão da execução da dita pena aqui aplicada ao arguido, conforme despacho aqui proferido em 24/01/2022 e do qual o arguido foi pessoalmente notificado (através da PSP) no dia 12/02/2022.
27.º O arguido não nega tais conclusões assim extraídas pelo Tribunal a quo, desde logo em face da prova aqui produzida, e ante a posição assumida pelo mesmo aquando da sua audição nos termos do preceituado no art.º 492 n.º 2 do CPP.
28.º Todavia, considera ainda assim o arguido que tal decisão revela-se algo precipitada, e por conseguinte desequilibrada e visivelmente penalizadora para o mesmo, postergando deste modo as suas garantias processuais que se encontram plasmadas no art.º 32 n.º 1 da CRP e por conseguinte violação do princípio da última ratio que enforma a penas privativas da liberdade.
29.º Desde logo, porque aquando da sua audição nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 492 do CPP, impunha-se ao Tribunal a quo que indagasse, quer da possibilidade de impor outros deveres ao arguido, quer da própria desnecessidade de continuar a impor-se ao mesmo algumas das condições exigidas pela sentença que suspendeu a execução de tal pena.
30.º Quer com isto dizer-se e não obstante a prova feita pelo tribunal a quo e a posição então assumida pelo arguido, deveria ainda assim o tribunal a quo ponderar a hipótese de aplicar ao arguido outros deveres, i.e. modificando alguns daqueles que anteriormente lhe haviam sido impostos e assim verificando (ou não) se os mesmos poderiam conduzir igualmente à satisfação das finalidades de tal suspensão de pena, em detrimento da aplicação de pena efetiva ao arguido.
31.º Nomeadamente deveria o tribunal a quo deveria ter indagado se efetivamente ainda se justificava a necessidade de continuarem a serem impostas ao arguido os deveres mencionados em i, ii e iii mencionados no despacho ora recorrido, quando é certo que nos presentes autos, não consta que desde a data em que o arguido foi condenado em tal pena, alguma vez se tenha aproximado da assistente ou contactado com esta por qualquer meio, tal como é igualmente certo que dos ditos autos, e desde que o arguido foi condenado em tal pena, nunca aqui ficou demonstrado que a assistente tenha voltado a insistir na necessidade de voltar a viver na residência que é comum de ambos.
32.º Sem prescindir:
Deste modo, e para a hipótese deste tribunal de recurso não vier a revogar o despacho ora recorrido, desde já e apenas ante tal hipótese, o arguido junta desde já a estes autos, declaração pelo próprio assinada, pela qual declara aceitar cumprir todas as condições então impostas na sentença que suspendeu a dita execução de pena, conforme docs 1 que aqui se junta.
33.º E pese embora o facto de tal declaração ser posterior à decisão de que ora se recorre, não vemos ainda assim que tal despacho não seja passível de revogação e assim mantendo-se a suspensão da execução de pena então aplicada ao arguido, ante a natureza de última ratio que assume qualquer pena restritiva da liberdade e atendendo o disposto no n.º 2 do art.º 492 do CPP e art.º 51º n.º 3 do CP”.
2. Por acórdão do TRL, datado de 29.06.2022, decidiu-se “Julgar não provido o recurso interposto por A., mantendo-se a decisão recorrida”, aí se escrevendo o seguinte:
“[…]
A decisão em crise baseia-se na circunstância de o arguido se recusar a cumprir as obrigações a que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada ficou sujeita.
E em nosso entender bem. Na verdade, o arguido recusa-se de forma consciente a cumprir as obrigações que lhe foram impostas e de cujo cumprimento depende a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Salvo devido respeito pela opinião vertida no recurso, não se verifica qualquer alteração das circunstâncias nem anterior ou posterior que justifique a modificação das obrigações fixadas uma vez que nenhuma razão impede o arguido de as cumprir que não seja a sua vontade, a qual não pode sobrepor-se ao judicialmente determinado numa situação como a presente em que as obrigações que impostas se mostram intimamente relacionadas com a natureza do ilícito por cuja prática foi aplicada a pena de prisão em causa.
Com efeito, é necessário não esquecer que o recorrente foi condenado pela prática do crime de violência doméstica e que as obrigações impostas se mostram intimamente relacionadas e são reclamadas pela proteção das vítimas de tal tipo de ilícito, como se alcança da simples leitura do artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que institui o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência suas Vítimas, que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão, determina:
1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Significa, assim, as obrigações impostas têm uma ratio própria intimamente relacionada com o ilícito cometido não se verificando qualquer circunstância exterior à vontade do recorrente que justifique a sua alteração ou substituição, tal como não resulta dos autos a desnecessidade da sua aplicação, adequação e suficiência de outras obrigações. Antes pelo contrário. Está mais do que apurado nos autos que o arguido se recusa a cumprir, pelo que perante esta postura seria, como bem refere o MP na sua resposta, um prémio ao incumprimento e falta de respeito pelas decisões dos tribunais a substituição das obrigações impostas por outras que o arguido se predispusesse a cumprir!
Relativamente à agora manifestada vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, decorrido já um ano, a mesma é totalmente irrelevante em sede de recurso, já que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso.
Quanto à requerida prorrogação do prazo da suspensão da pena, defendido pelo arguido, igualmente a mesma não foi objeto de apreciação por parte do tribunal a quo, pelo que não pode ser alvo de apreciação nesta decisão.
Este tribunal, enquanto tribunal de recurso, apenas deve apreciar se, perante as circunstâncias de facto vertidas na decisão recorrida, se impunha que o tribunal a quo procedesse de forma diversa, como pretendido pelo recorrente, ou se ao invés diligenciou no sentido de obter a adesão do recorrente e se as obrigações se deviam ou não manter.
Quanto à manutenção das obrigações e consequentemente não substituição das mesmas já foi apreciado, nada mais se nos oferecendo dizer. No que concerne a outras diligências que pudessem ou devessem ser desenvolvidas pelo tribunal a quo igualmente carece de razão o recorrente. Na verdade, e repetindo-nos, estando as obrigações determinadas intimamente relacionadas com o ilícito que determinou a condenação, a recusa perentória do recorrente em as cumprir torna desnecessária a prática de qualquer outra diligência que, sem se vislumbrar qual fosse, pudesse ser realizada.
Não se ignora que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve acontecer quando nenhuma das outras soluções consagradas no art.º 55.º do CP. Todavia como se verifica dos factos constantes da decisão recorrida, não nos encontramos perante um mero incumprimento do plano que foi elaborado, mas sim uma recusa perentória, informada e consciente por parte do recorrente em cumprir as obrigações de que se mostra dependente a execução da pena tendo em conta o ilícito cometido.
Como se escreveu no Ac. da Rel. de Coimbra de 30 de janeiro de 2019, Proc. 127/17.06AMGR-A.CI, Relator Vasques Osório:
Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
(...) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.
Ora, no caso em apreço não temos dúvida de que não há como não considerar uma culpa elevadíssima do arguido que arrasou toda a confiança que nele foi depositada (V. Ac. do Trib. Rel. Évora de 2-10-2021, e do Trib. Rel. Lisboa de 10-05-2022 in www.dgsi.pt.), e exigindo as finalidades da punição o cumprimento da pena que lhe foi aplicada.
[…]”.
3. O arguido, notificado desse aresto, veio reclamar do mesmo nos seguintes termos:
“[…]
arguir a nulidade do mesmo, por manifesta omissão de pronúncia, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
Objeto da referida nulidade.
1.º
Reza o douto acórdão, e para aquilo que ora releva, o seguinte, a saber: «Relativamente à agora manifestada vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, decorrido já um ano, a mesma é totalmente irrelevante em sede de recurso, já que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso.
«Quanto à requerida prorrogação do prazo da suspensão da pena, defendido pelo arguido, igualmente a mesma não foi objeto de apreciação por parte do tribunal a quo, pelo que não pode ser alvo de apreciação nesta decisão.
Este tribunal, enquanto tribunal de recurso, apenas deve apreciar se, perante as circunstâncias de facto vertidas na decisão recorrida, se impunha que o tribunal a quo procedesse de forma diversa, como pretendido pelo recorrente, ou se ao invés diligenciou no sentido de obter a adesão do recorrente e se as obrigações se deviam ou não manter».
2.°
Conforme resulta do recurso aqui apresentado, o arguido juntou declaração pelo mesmo assinada, através da qual veio dar conhecimento a este Tribunal, que aceitava cumprir integralmente todas as condições que lhe haviam sido impostos na sentença proferida nestes autos.
3.º
E também conforme reza o referido acórdão, o arguido solicitou a este tribunal que caso não viesse a revogar-se o despacho proferido pelo tribunal a quo, deveria em tal hipótese, prorrogar- se o prazo de suspensão da respetiva pena então aplicada ao arguido.
4.º
O tribunal ad quem, escusando-se (erradamente) na sua "alegada" limitação para conhecer apenas das questões que tenham sido apreciadas pelo Tribunal ad quo, veio telegraficamente e sem invocar qualquer fundamento legal, perfilhar douto entendimento, segundo o qual, «Relativamente à agora manifestada vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, decorrido já um ano, a mesma é totalmente irrelevante em sede de recurso, já que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso
5.º
Assim, não tendo apreciado tal declaração subscrita pelo arguido, e por conseguinte sobre a mesma não tendo emitido qualquer pronúncia, em clara violação das garantias processuais do arguido, nomeadamente, na vertente do seu direito ao recurso, legal e constitucionalmente consagrado.
6.º
Tendo invocado o mesmíssimo argumento legal para e também, eximir-se ao dever legal e constitucional de pronunciar-se sobre a também aqui solicitada prorrogação do prazo de suspensão da pena aplicada ao arguido.
7.º
Muito contrariamente à posição assim assumida por este Tribunal, entendemos que perante tais pedidos assim formulados pelo arguido, não só poderia, como deveria este alto tribunal pronunciar-se sobre tais questões, ainda que as mesmas não tenham sido apreciadas pelo tribunal a quo.
8.º
Entenda-se: as questões acima colocadas ao tribunal ad quem, não se traduzem, em nossa modesta opinião, em questões relacionadas com matéria de facto, mas sim, questões atinentes a matéria de direito, pelo que o tribunal ad quem, poderia e deveria pronunciar-se sobre as mesmas.
9.º
Além de que o raciocínio ora perfilhado pelo Tribunal ad quem, padece igualmente de outro inadmissível erro, posto que a subscrever-se (academicamente) tal douto entendimento, seríamos levados a concluir que em vez de apresentar-se tal recurso, "deveríamos" em vez do mesmo, ter requerido ao tribunal a quo a prorrogação do prazo de suspensão da dita pena, tal como em vez de tal recurso, "deveríamos também" pedido àquele tribunal que apreciasse a declaração do arguido no sentido de aceitar agora cumprir todas as condições plasmadas na respetiva sentença.
10.º
Mas em tal hipotética hipótese, será que o tribunal a quo não se limitaria a invocar o esgotamento dos seus poderes jurisdicionais? Evidentemente que sim, e com a outra agravante, ou seja, que quando o arguido viesse a ser notificado de tal decisão, já teria decorrido o prazo para recorrer de tal decisão, i.e., do despacho que veio a revogar a suspensão da execução da dita pena.
11.º
E perante tal hipótese (absolutamente óbvia!), se o arguido viesse a recorrer do despacho do tribunal a quo que seguramente invocaria o esgotamento dos seus poderes e concomitantemente o próprio decurso do prazo para recorrer-se do despacho que havia revogado a suspensão de pena, qual seria a posição que este Tribunal ad quem viria a perfilhar sobre um eventual recurso assim apresentado?
12.º
Não nos seria difícil em tal hipótese, adivinharmos qual seria o sentido da decisão que assim seria proferida por este tribunal de recurso, atento o disposto nos art.s 399, 400 e 411, todos do CPP.
13.º
Motivos pelos quais, o arguido bem andou, em nosso modesto entendimento, em recorrer do despacho que revogou a suspensão de pena e simultaneamente ter solicitado ao tribunal ad quem, que na hipótese de não subscrever as razões ali invocadas, então que se pronunciasse sobre a requerida prorrogação da suspensão da pena, bem como apreciasse a declaração assinada pelo arguido e junta que foi com o referido recurso.
14.º
Destarte, o tribunal ad quem, ao não ter emitido pronúncia sobre tais questões, com o mero e inadmissível pretexto de que as mesmas não haviam sido colocadas previamente perante o tribunal a quo, incorreu ostensivamente na nulidade processual a que alude o preceituado no art.º 379 n.º 1 al) c do CPP, a qual e aqui arguimos para todos os efeitos legais.
15.º
E por conseguinte, ao não ter emitido legal pronúncia sobre tais questões, violou igualmente o direito ao recurso que assiste ao arguido, plasmado no art.º 32.º n.º l da CRP, cuja inconstitucionalidade aqui e desde já se invoca, para os demais efeitos legais, ante a manifesta leitura restritiva e errónea interpretação que este Tribunal acaba assim por fazer da dita norma constitucional, i.e., em face da interpretação restritiva que fez dos seus poderes de cognição em total desconformidade com tal preceito constitucional.
Termos em que e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá este Tribunal conhecer da nulidade aqui e ora invocada e bem assim da inconstitucionalidade também aqui suscitada, e em consequência, declarar-se a nulidade do acórdão ora visado com o presente requerimento, com todas as devidas consequências legais, devendo assim ser proferido novo acórdão que afinal conheça das questões colocadas no recurso aqui então apresentado e também aqui mencionadas, concluindo-se, ao menos, pela prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sendo que o seu contrário, afrontaria claramente o próprio princípio da última ratio das penas efetiva de prisão, como aliás, também é mencionado no próprio acórdão ora reclamado («Não se ignora que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve acontecer quando nenhuma das outras soluções consagradas no art.º 55.º do CP»)”.
4. No TRL foi proferido novo acórdão, datado de 07.09.2022, em que foi decidido julgar “não provida a Reclamação apresentada” e em que consta o que a seguir se transcreve:
“[…]
Decidindo:
No entender do arguido o nosso Acórdão publicado na Conferência do dia 29 de junho p.p. enferma da nulidade da omissão de pronúncia por não nos termos pronunciado sobre os pedidos formulados no seu recurso, a saber: vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, e prorrogação do prazo da suspensão da pena.
Estas questões não constituem objeto da decisão recorrida, nunca tendo sido colocadas pelo arguido ao tribunal a quo.
Como bem nota o MP na sua resposta, as nulidades do Acórdão, por força do disposto no art.º 425.º, n.º 4, são as que se encontram elencadas no art.º 379.º do CPP, relativamente à sentença. Todavia, a omissão de pronúncia não tem o mesmo alcance. Na verdade, só se verifica a omissão de pronúncia por parte do Tribunal de recurso se a questão colocada pelo recorrente incidir sobre o decidido em primeira instância.
O Tribunal da Relação, não obstante poder conhecer em primeira instância nos casos expressamente previstos na lei, quando conhece em recurso tem a sua competência limitada, com exceção das questões de conhecimento oficioso, já que os recursos se destinam apenas e exclusivamente a reapreciar as questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas.
Como é pacificamente aceite, os recursos destinam-se a apurar da correção e da legalidade das decisões que lhe são colocadas à sua consideração, constituindo assim remédios jurídicos. Nessa medida, entende a generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores que – exceção feita às questões de conhecimento oficioso – se destinam única e exclusivamente a reapreciar questões que já hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas (AUJ n.º 3/2019 que decidiu que sendo assim para os recursos penais, esta limitação não se verifica nos recursos dos processos de natureza contraordenacional).
Assim, nenhuma omissão de pronúncia se verifica já que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões em causa, constituindo as mesmas matéria totalmente nova que o arguido colocou em sede de recurso.
O argumento invocado pelo arguido de que as questões que coloca em sede de recurso não poderiam ser conhecidas pelo tribunal a quo, por esgotamento do poder jurisdicional, não tem fundamento como se alcança do disposto no art.º 55.º do CPP, já que o tribunal que suspende a pena mantém jurisdição para acompanhar o período de suspensão, podendo, sendo caso disso, prorrogar o período de suspensão ou alterar os deveres a que a suspensão ficou sujeita.
[…]”.
5. Ainda inconformado, o arguido veio interpor recurso para este Tribunal pela forma que se segue:
“[…]
nos termos dos artigos 70.º, n.º 1. alíneas b) da Lei n.º 28/82. de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, de ambos os referidos acórdãos (Visto que o acórdão do qual o arguido veio a ser notificado em 12/09/2022 é apenas mero complemento do acórdão aqui proferido em 29/06/2022 tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita por este Tribunal da Relação, das seguintes normas:
A) - Da inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 379 n.º 1 alínea a) e 425 n.º 4, 410 n.º 3, todos do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e a sua conjugação com as normas dos art.ºs 32 n.º 1 e 205, n.º 1, ambos da CRP.
B) Atento o disposto no art.º 78 n.º 3 da LTC, o presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
C) Neste termos, requer-se a V. Ex.as , que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, e feito o mesmo subir nos termos sobreditos (art.º 78 n.º 3 da LTC), com o referido efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
II
1. Através de recurso apresentado ao TRL em 12/03/2022, e em suma, o arguido solicitou que fosse revogado o despacho do Tribunal a quo que havia determinado a revogação da suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, tendo ali juntado declaração por ele subscrita, na qual concordava em dar efetivo e integral cumprimento às injunções que lhe sido impostas pela decisão em referência.
2. Mais ali solicitou ao referido Tribunal que na hipótese de não proceder tal pedido, deveria (ao menos) o TRL determinar a prorrogação do período de suspensão da execução de pena nos termos do disposto no art.º 55 al) d do CP.
3. Por acórdão proferido pelo referido TRL em 29/06/2022 entendeu o mesmo Tribunal, e para aquilo que ora releva, o seguinte:
«Relativamente à agora manifestada vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, decorrido já um ano, a mesma é totalmente irrelevante em sede de recurso, já que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso. Quanto à requerida prorrogação do prazo da suspensão da pena, defendido pelo arguido, igualmente a mesma não foi objeto de apreciação por parte do tribunal a quo, pelo que não pode ser alvo de apreciação nesta decisão».
4. Em 13/07/2022 o arguido apresentou reclamação do douto acórdão em causa, através da qual foi ali suscitada a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al) c do CPP, bem como aí suscitou a respetiva inconstitucionalidade de tal interpretação assim feita pelo referido Tribunal, por manifesta violação da norma do art.º 32 n.º 1 da CRP e art.º 205 n.º 1, ambos da CRP.
5. Em 12/09/2022 foi o arguido notificado de novo acórdão que teve por objeto a dita reclamação, o qual julgou não provida a dita reclamação.
6. Muito telegraficamente entendeu o TRL (acórdão que então incidiu sobre a referida reclamação) o seguinte:
«No entender do arguido o nosso Acórdão publicado na Conferência do dia 29 de junho p.p. enferma da nulidade da omissão de pronúncia por não nos termos pronunciado sobre os pedidos formulados no seu recurso, a saber: vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, e prorrogação do prazo da suspensão da pena. Estas questões não constituem objeto da decisão recorrida, nunca tendo sido colocadas pelo arguido ao tribunal a quo. Como bem nota o MP na sua resposta, as nulidades do Acórdão, por força do disposto no art.º 425.º, n.º 4, são as que se encontram elencadas no art.º 379.º do CPP, relativamente à sentença. Todavia, a omissão de pronúncia não tem o mesmo alcance. Na verdade, só se verifica a omissão de pronúncia por parte do Tribunal de recurso se a questão colocada pelo recorrente incidir sobre o decidido em primeira instância. O Tribunal da Relação, não obstante poder conhecer em primeira instância nos casos expressamente previstos na lei, quando conhece em recurso tem a sua competência limitada, com exceção das questões de conhecimento oficioso, já que os recursos se destinam apenas e exclusivamente a reapreciar as questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas: Como é pacificamente aceite, os recursos destinam-se a apurar da correção e da legalidade das decisões que lhe são colocadas à sua consideração, constituindo assim remédios jurídicos. Nessa medida, entende a generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores que – exceção feita às questões de conhecimento oficioso – se destinam única e exclusivamente a reapreciar questões que já hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas (AUJ n.º 3/2019 que decidiu que sendo assim para os recursos penais, esta limitação não se verifica nos recursos dos processos de natureza contraordenacional). Assim, nenhuma omissão de pronúncia se verifica já que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões em causa, constituindo as mesmas matérias totalmente nova que o arguido colocou em sede de recurso. O argumento invocado pelo arguido de que as questões que coloca em sede de recurso não poderiam ser conhecidas pelo tribunal a quo, por esgotamento do poder jurisdicional, não tem fundamento como se alcança do disposto no art.º 55.º do CPP, já que o tribunal que suspende a pena mantém jurisdição para acompanhar o período de suspensão, podendo, sendo caso disso, prorrogar o período de suspensão ou alterar os deveres a que a suspensão ficou sujeita».
7. O tribunal ad quem, escusando-se (erradamente) na sua "alegada" limitação para conhecer apenas das questões que tenham sido apreciadas pelo Tribunal ad quo, veio telegraficamente e sem invocar qualquer fundamento legal, perfilhar douto entendimento, segundo o qual, «Relativamente à agora manifestada vontade de cumprir as obrigações que lhe foram impostas por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2021, decorrido já um ano, a mesma é totalmente irrelevante em sede de recurso, já que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso.
8. Assim, não tendo apreciado tal declaração subscrita pelo arguido, e por conseguinte sobre a mesma não tendo emitido qualquer pronúncia, em clara violação das garantias processuais do arguido, nomeadamente, na vertente do seu direito ao recurso, legal e constitucionalmente consagrado.
9. Tendo invocado o mesmíssimo argumento legal para e também, eximir-se ao dever legal e constitucional de pronunciar-se sobre a também aqui solicitada prorrogação do prazo de suspensão da pena aplicada ao arguido.
10. Vejamos: muito contrariamente à posição assim assumida pelo TRL, entendemos que perante tais pedidos assim formulados pelo arguido, não só poderia, como deveria este alto tribunal pronunciar-se sobre tais questões, ainda que as mesmas não tenham sido apreciadas pelo tribunal a quo.
11. Desde logo, porquanto, as questões acima colocadas ao tribunal ad quem, não se traduzem, em nossa modesta opinião, em questões relacionadas com matéria de facto, mas sim, questões atinentes a matéria de direito, pelo que o tribunal ad quem, poderia e deveria pronunciar-se sobre as mesmas.
12. Mas também porque se acaso, tivesse o arguido endereçado tal mesmo pedido ao Tribunal a quo, o mais provável é que este mesmo Tribunal, viesse invocar o esgotamento dos seus poderes jurisdicionais e por conseguinte, não conhecendo de tal pedido, vindo entretanto a ocorrer o trânsito em julgado do despacho que determinara a revogação da dita suspensão de execução de pena.
13. Até poderíamos muito academicamente "aceitar" (o que em todo não se concede), o TRL não emitisse pronúncia sobre a pedido do arguido acerca da revogação do despacho que determinara a revogação da suspensão da execução de pena em causa, ante a falta de pronúncia pelo Tribunal a quo.
14. No entanto, o que já não se aceita é que o Tribunal ad quem não tenha emitido a legal pronúncia acerca do pedido de prorrogação de tal período de suspensão de execução da dita pena.
15. Em situação praticamente semelhante às dos presentes autos, v.g. o TRG por acórdão datado de 22/01/2018 (Proc: 97/10.5GCVRL B.G 1, em recurso ali apresentado, veio a decidir‑se pela prorrogação do período de pena suspensa, ali tendo revogado o despacho que então revogara a respetiva pena suspensa, e em sua substituição e ao abrigo do disposto no art.º 55 al) d, do CP, determinou a prorrogação do período de suspensão da execução de pena por mais um ano.
16. E sem que tal pedido (prorrogação do período de suspensão da execução pena), tenho sido colocado ao tribunal a quo ou logicamente sem que este tenha apreciado previamente tal mesmo pedido.
17. Por conseguinte, não tendo o TRL emitido pronúncia, ao menos, sobre tal pedido de prorrogação da suspensão de execução de pena aplicada ao arguido (ou pelo menos, ao não ter determinado que os autos fossem previamente devolvidos à 1.ª instância para desse mesmo pedido conhecer), entende assim o arguido, que o TRL violou os art.º 32 n.º 1 e 205 n.º 1, ambos da CRP, em consequência da errada e restritiva interpretação que fez dos seus poderes de cognição, em total desconformidade com tais preceitos constitucionais.
Nestes termos, deverá este Tribunal Constitucional, conhecer e declarar a inconstitucionalidade aqui colocada (tal como já havia sido suscitada perante o TRL, conforme supra exposto), e em consequência, ordenar que o TRL emite a devida pronúncia sobre os pedidos que ali foram formulados pelo arguido”.
6. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
7. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 675/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
caberia, antes de mais, determinar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que o recorrente acaba por não indicar propriamente «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dado que se limita a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a várias “normas” (em verdade, preceitos legais, tratando-se de dois conceitos que não se confundem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade), à «interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa», e à errada e restritiva interpretação dos poderes de cognição, nunca referindo qual foi a norma aplicada ou a interpretação normativa inconstitucional que teria sido concretamente efetuada na decisão, não enunciando qual o critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que esteve na base da decisão recorrida.
Todavia, considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC. Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
9. Como se sabe, e em resultado da conjugação do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da CRP («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da CRP – («Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer verdadeira ou autêntica questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, tão somente e nas alegações de recurso para o TRL, que «tal decisão revela-se algo precipitada, e por conseguinte desequilibrada e visivelmente penalizadora para o mesmo, postergando deste modo as suas garantias processuais que se encontram plasmadas no art.º 32 n.º 1 da CRP e por conseguinte violação do princípio da última ratio que enforma a penas privativas da liberdade». Sendo certo que o recorrente veio, posteriormente, invocar nova inconstitucionalidade, fazendo-o agora na sua arguição de nulidade da primeira decisão do TRL – ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo –, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas (até porque essa pretensa inconstitucionalidade foi, como se retira do trecho citado, imputada à decisão recorrida e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa), sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais) inconstitucionalidades, desde logo no próprio recurso para o TRL, dado que o TRL manteve – e remeteu até para – a decisão da primeira instância (e citou também jurisprudência no mesmo sentido do decidido em sede de recurso), não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar, antes se devendo concluir, aliás, que o recorrente parecia já prever o sentido da decisão do TRL, escrevendo nas suas alegações de recurso, antecipando claramente a possibilidade de um entendimento oposto, que «pese embora o facto de tal declaração ser posterior à decisão de que ora se recorre, não vemos ainda assim que tal despacho não seja passível de revogação» – itálico da relatora).
De resto, a verdade é que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão» e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de «litigância diligente» e de «prudência técnica», «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)». Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376).
Em suma, o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente questões de inconstitucionalidade perante o TRL, para que este as tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. […]”.
8. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 675/2022, reclamou da mesma para a conferência, do modo que se segue:
“[…]
I
1. Entendeu a Ex.ma Senhora Juíza Conselheira, e em suma, não conhecer do recurso de constitucionalidade então aqui apresentado, posto que no seu entendimento, o recorrente «não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido» (cfr: fls., 11 e 12 da douta decisão sumária), i.e., entendeu-se que «o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer verdadeira ou autêntica questão de inconstitucionalidade normativa».
2. Mais ali tendo-se decidido que a «recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente questões de inconstitucionalidade perante o TRL, para que as tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que posa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito». (fls., 14).
3. Salvo o muito respeito por opinião contrária, o recorrente não aceita tal entendimento assim erroneamente sufragado pela Ex.ma Senhora juíza Conselheira, e acima citado.
3. Vejamos:
3.1. Muito contrariamente ao douto entendimento assim sufragado, facto inquestionável é que o recorrente suscitou a apreciação de uma questão de constitucionalidade, mais concretamente a errada e restritiva interpretação que o tribunal recorrido (TRL) então fez dos seus poderes de cognição, quando decidiu-se pela não pronúncia sobre as questões colocadas no recurso ali apresentado.
3.2. E por conseguinte, entendeu o recorrente que tal entendimento assim perfilhado pelo TRL, violava as normas dos art.ºs 379 n.º 1 al) a, 425 n.º 4 e 410 n.º 3, todos do CPP, e a sua conjugação com as normas dos art. 32 n.º 1 da CRP e 205 n.º 1, ambos da CRP.
3.3. E por conseguinte foi essa a interpretação normativa que o recorrente ali considerou inconstitucional e cuja apreciação foi pedida a este Alto Tribunal, conforme se alcança do recurso de constitucionalidade então interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
3.4. Sendo certo que e muito contrariamente ao douto entendimento ora vertido em tal douta decisão sumária, da qual ora se recorre para a conferência deste Alto Tribunal, o recorrente considerou tal interpretação normativa assim feita pelo TRL, ferida de inconstitucionalidade, quer no recurso que então foi interposto do despacho que revogou a suspensão da execução de pena para o TRL, quer dos acórdãos que foram proferidos pelo referido TRL para este Alto Tribunal, como bem resulta das referidas peças processuais.
3.5. Donde, e salvo sempre melhor opinião em contrário, não vemos assim, com que sérios fundamentos legais e em face da LCT, se possa alegar que o recorrente «não suscitou de forma processualmente adequada a dita questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido
3.6. Tal como não se aceita, em face do acima exposto, e conforme se alcança do recurso então apresentado perante o TRL, que agora venha dizer-se (também) que afinal, o recorrente nem suscitou ali ou mesmo no recurso então apresentado junto do TC, a apreciação de uma questão de constitucionalidade, i.e, a interpretação normativa inconstitucional que o TRL fez no respetivo acórdão.
Donde, tendo o recorrente suscitado de forma adequada e atempada a interpretação inconstitucional que o tribunal de primeira instância fez (ao revogar a suspensão da execução da dita pena), tal como tendo suscitado junto deste Alto Tribunal, a dita inconstitucionalidade de padece os acórdãos proferidos pelo TRL acerca de tal questão, impõe-se pois em conferência, este alto Tribunal revogue a decisão sumária de que ora se reclame e afinal, emita a legal e constitucional pronúncia acerca da dita interpretação normativa ali invocada, com as devidas consequências legais.
II
4. Sem prescindir:
Conforme se alcança da douta decisão sumária, foi ali o recorrente condenado em sete Unidades de Conta, atenta a improcedência do recurso então aqui apresentado, o qual fora interposto do douto Acórdão do TRL.
5. Também aqui (como ali, i.e., no citado e douto Ac. TRL), a Exma Senhora Juíza Conselheira deste Alto Tribunal Constitucional, quiçá, por mero lapso, não teve em consideração todos os elementos que constam do referido Processo n.º 51/20.9PBFUN.
6. Dos ditos autos, consta efetivamente que o recorrente beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
7. Efetivamente consta do dito processo (mais concretamente com data de apresentação nos ditos autos, em 20/08/2021), i.e, ofício da Segurança Social, através do qual é concedido ao ali arguido tal apoio judiciário na referida modalidade, tudo conforme também se alcança do suporte informático dos ditos autos.
Pelo que também deverá a conferência deste Tribunal, deferir a ora e também requerida reforma da douta decisão sumária (de que ora também se reclama), quanto a custas e por conseguinte, eliminar o segmento do dispositivo da douta decisão sumária, onde se diz: b) «Condenar o recorrente em custas», e no valor ali mencionado, e em sua substituição, ficar a constar «Sem custas, por delas estar isento o recorrente nos termos legalmente previstos».
[…]”.
9. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, reiterando os fundamentos já constantes da decisão sumária reclamada.
10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por “por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
12. O reclamante vem defender, essencialmente, que “facto inquestionável é que o recorrente suscitou a apreciação de uma questão de constitucionalidade, mais concretamente a errada e restritiva interpretação que o tribunal recorrido (TRL) então fez dos seus poderes de cognição, quando decidiu-se pela não pronúncia sobre as questões colocadas no recurso ali apresentado” e que “tendo o recorrente suscitado de forma adequada e atempada a interpretação inconstitucional que o tribunal de primeira instância fez (ao revogar a suspensão da execução da dita pena), tal como tendo suscitado junto deste Alto Tribunal, a dita inconstitucionalidade de padece os acórdãos proferidos pelo TRL acerca de tal questão”. Mas não lhe assiste razão. Vejamos.
O recorrente pretendeu recorrer para o TRL de uma decisão da primeira instância (do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão), sendo certo que a única referência a uma eventual inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso foi quando aludiu, sic e tão só, a que “considera ainda assim o arguido que tal decisão revela-se algo precipitada, e por conseguinte desequilibrada e visivelmente penalizadora para o mesmo, postergando deste modo as suas garantias processuais que se encontram plasmadas no art.º 32 n.º 1 da CRP e por conseguinte violação do princípio da última ratio que enforma a penas privativas da liberdade”. Ora, neste trecho o recorrente unicamente imputa, quando muito, uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida (continuando, de resto, a fazê-lo nesta reclamação, em que se refere ainda à “interpretação inconstitucional que o tribunal de primeira instância fez (ao revogar a suspensão da execução da dita pena)”) e não a qualquer norma ou interpretação normativa que aí conste, nunca identificando sequer em que consiste em concreto essa eventual desconformidade inconstitucional, não se podendo considerar que essa menção, em toda a sua inconcludência e carácter genérico e inconcretizado, corresponda à suscitação no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, de uma qualquer verdadeira ou autêntica questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim, retomando a decisão sumária reclamada, aí se disse também, no respeitante a essa falta de suscitação prévia por parte por recorrente, que não se verificou “qualquer pronúncia do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas (até porque essa pretensa inconstitucionalidade foi, como se retira do trecho citado, imputada à decisão recorrida e não propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa), sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais) inconstitucionalidades, desde logo no próprio recurso para o TRL, dado que o TRL manteve – e remeteu até para – a decisão da primeira instância (e citou também jurisprudência no mesmo sentido do decidido em sede de recurso), não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar, antes se devendo concluir, aliás, que o recorrente parecia já prever o sentido da decisão do TRL, escrevendo nas suas alegações de recurso, antecipando claramente a possibilidade de um entendimento oposto, que “pese embora o facto de tal declaração ser posterior à decisão de que ora se recorre, não vemos ainda assim que tal despacho não seja passível de revogação” – itálico da relatora)”.
Quanto à posterior invocação de nulidade da primeira decisão do TRL, a mesma sempre seria insuficiente para suprir essa falta anterior de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, uma vez que corresponde, desde logo e de novo, à imputação de uma inconstitucionalidade à própria decisão e não à invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa constante da decisão inicial (como resulta claro do seguinte trecho dessa arguição de nulidade – «ao não ter emitido legal pronúncia sobre tais questões, violou igualmente o direito ao recurso que assiste ao arguido, plasmado no art.º 32.º n.º l da CRP, cuja inconstitucionalidade aqui e desde já se invoca, para os demais efeitos legais»). Ademais, e no que se refere às pretensões formuladas pela primeira vez no recurso dirigido ao TRL, afirmou-se, na primeira decisão, «que os poderes deste Tribunal da Relação se mostram delimitados à apreciação do decidido pela primeira instância e esta manifestação de vontade não foi alvo de qualquer pronúncia que venha atacada por este recurso»); já na segunda decisão, prolatada na sequência da reclamação que o recorrente deduziu (em que argumentou que a decisão do TRL enfermava de omissão de pronúncia, retomando essas pretensões), foi reafirmado o entendimento inicial (“Estas questões não constituem objeto da decisão recorrida, nunca tendo sido colocadas pelo arguido ao tribunal a quo”; “O Tribunal da Relação, não obstante poder conhecer em primeira instância nos casos expressamente previstos na lei, quando conhece em recurso tem a sua competência limitada, com exceção das questões de conhecimento oficioso, já que os recursos se destinam apenas e exclusivamente a reapreciar as questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não a conhecer de questões novas”; “Assim, nenhuma omissão de pronúncia se verifica já que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões em causa, constituindo as mesmas matéria totalmente nova que o arguido colocou em sede de recurso”), pelo que a segunda decisão nada adianta ou modifica em relação à primeira, nem pode ser autonomizada relativamente à mesma para efeito de permitir a interposição de recurso autónomo relativamente à mesma). Por último, e intimamente relacionado com o fundamento anterior, faz-se notar que a suscitação ocorreu “já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo”, sendo “pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC”.
Em suma, considera-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que não foi adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se, por isso, in toto, a anterior decisão sumária.
13. Relativamente à parte final desta reclamação, temos que nas duas decisões recorridas o recorrente foi condenado no pagamento das custas processuais, o mesmo sucedendo na decisão sumária reclamada, sendo certo que não é o simples facto de beneficiar de proteção jurídica que implica que não deva ser condenado nesse pagamento, estando apenas dispensado de efetuar esse pagamento (v. o artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual: “O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”), o que se poderá também considerar futuramente, ex officio, em sede de contagem destes autos (ou da sua dispensa de contagem) e não implica que, sem mais, deva ser modificada a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Indeferir o pedido de reforma da decisão sumária quanto à condenação no pagamento de custas processuais aí constante;
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a própria praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe poderá ter sido conferido.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes