Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com o artigo 4.º do mesmo código e com o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretada no sentido de que o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, “esgota a regulamentação dos prazos dos recursos em matéria penal e de que não existe qualquer lacuna nessa regulamentação, assim se rejeitando a aplicação subsidiária ao processo penal, via artigo 4.º do Código de Processo Penal, do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, nos casos em que, havendo prova gravada, existe um recurso em matéria de facto”, por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2 – Na decisão recorrida – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005 – consignou-se que:
“(...)
A competência decisória deferida no art. 432º, do CPP, ao STJ, está fixada em moldes restritos, por forma a respeitar a sua função histórica de tribunal de revista, limitada ao conhecimento da matéria de direito, só excepcionalmente interferindo na reponderação da matéria de facto, para bem decidir a de direito e ao mesmo tempo impedir a sobrecarga a que aquele conhecimento sistemático levaria, com compromisso para aquela função, e cinge-se:
- Às decisões das Relações proferidas em 1ª instância (al. a);
- Às decisões das Relações proferidas em recurso, que não sejam irrecorríveis (al. b);
- Aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri (al. c);
- Aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (al. d); e
- Às decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos antes (al. e).
Bem claro se torna que a decisão recorrida visa o reexame de uma questão condicionante da reapreciação do mérito da causa ainda não incidente sobre a decisão final, entendida, na jurisprudência, com o significado de decisão que põe termo à causa, conhecendo do respectivo mérito.
Em causa a tempestividade para recorrer-se, de modo que, quando a este aspecto de índole processual, com reflexos materiais, substantivos, o preceito não cobra aplicação nas suas als. a), c), d) e e).
Residualmente fica de pé a sua al. b), no aspecto em que consente recurso das decisões da Relação para o STJ, se não forem irrecorríveis, à luz do art. 400º, do CPP.
Com pertinência o disposto no art. 400º, nº 1, c), do CPP, que proíbe levar recurso das decisões que não ponham termo à causa, da Relação para o STJ.
Decisão que põe termo à causa, para fins do preceito em apreço, é a que tem como consequência o arquivamento do processo, o encerramento do seu objecto.
Decisão que põe termo à causa, como lapidarmente se escreveu no Ac. deste STJ, de 1.4.2004, no P.º n.º 1261/5ª Sec., acessível em www.dgsi.jstj, nem sempre é uma decisão final, mas uma decisão final é sempre uma decisão pondo fim ao pleito, debruçando-se sobre o seu mérito.
Decisão que põe termo ao processo é, obviamente, a recorrida porque impede o STJ de apreciar, em recurso, a sua versão.
O acórdão condenatório foi proferido, em 1ª instância, em 13.4.2004 e, em 14.4.2004, se procedeu ao seu depósito, nos termos do art. 375º, n.º 2, do CPP e desse acto processual, nos termos do art. 411º, n.º 1, do CPP, se conta o termo inicial do prazo de interposição do recurso.
Logo no dia 13.4.2004 a arguida requereu que lhe fossem entregues as cassetes com as provas gravadas, as quais, em número de 4, lhe foram confiadas em 20.4.2004.
A 26 de Abril, 13 dias sobre a emissão da decisão, a Srª advogada da arguida surge a solicitar a confiança do processo, o que lhe foi deferido, apenas, por dois dias úteis - cfr. despacho de fIs. 1370 -, apresentando-se a arguida a recebê-los no dia 29.4.2004.
Em 11 de Maio de 2004 a arguida apresentou a motivação de recurso.
No ensinamento do Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 201, o despacho de admissão de recurso se vincula o tribunal que o proferiu, já não assim o tribunal “ad quem” que pode e deve modificá-lo “ex officio” (art. 414º, n.º 3, do CPP), e isto porque se ao tribunal “ad quem” incumbe decidir a questão de mérito, também a ele, por maioria de razão, incumbe decidir sobre as questões prévias que interfiram na espécie, efeito e admissibilidade do recurso.
Intentando o recorrente impugnar a matéria de facto deverá enumerar pontualmente os factos que julga incorrectamente julgados e as provas que importam uma decisão diversa da recorrida, nos termos do art. 412º nº 3, do CPP, devendo, quando as provas tenham sido gravadas aquelas especificações enunciadas nas als. b) e c), do n.º 3, processar-se por referência às gravações, havendo lugar à transcrição das provas – n.º 4.
O exercício do direito ao recurso fica amplamente assegurado pela entrega das cassetes ao recorrente, pois a transcrição das provas, a cargo do tribunal, não têm por finalidade proporcionar aquele direito, mas apenas facilitar ao tribunal de recurso o reexame da matéria de facto provada em ordem à sua eventual modificabilidade.
Com a entrega das cassetes está o recorrente em condições de elaborar o recurso, ouvindo o material probatório gravado, pela referência à cassete e ao pertinente segmento, pelo que não tem que ser coincidente a entrega com a transcrição, operação a que o tribunal, seja, socorrendo-se dos seus recursos humanos, seja pelo recurso a elementos estranhos, se revela incapaz de satisfazer, na generalidade dos casos, naquele contexto de coincidência.
A mostrar-se essencial ao fim de impugnação no preceito descrito a transcrição ter-se-ia como referencial de suporte a ela e não o conteúdo das cassetes.
A haver transcrição ela, na generalidade dos casos, só ocorrerá depois de interposição do recurso e, neste, ou seja na sua motivação, já o recorrente deverá ter cumprido o ónus imposto de referência aos suportes magnéticos, a partir da entrega das cassetes -cfr. Ac. deste STJ, de 12.1.2001, CJ, STJ, I, 201.
No caso que nos ocupa é inescapável que 7 dias depois da emissão do acórdão foram entregues 4 cassetes com cópia das gravações, dispondo a defesa do arguido de mais 8 dias para elaborar os termos do recurso.
O prazo de interposição do recurso previsto no art. 411º, n.º 1, do CPP é peremptório e não pode ser alargado para mais 10 dias por aplicação do art. 698º, n.º 6, do CPC, que não cobra razão de ser. Na verdade o recurso às normas do CPC para integração de lacunas de regulamentação foi limitado ao máximo pelo legislador do CPP de 87, que quis firmar nele um todo normativo capaz de reger de forma global e autónoma a relação processual penal em toda a sua dinâmica e complexidade, sem necessidade de recurso a outro diploma, visível no regime de regulamentação de recursos a quem emprestou particular atenção e normação própria e privativa, afastando de “motu proprio” o regime do CPC, de que se socorria em larga medida o seu predecessor de 1929.
O alargamento do prazo para mais 10 dias, em caso de gravação das provas, por aplicação analógica do art. 698º, n.º 6, do CPC, tem como pressuposto a existência de um caso omisso, nos termos do art. 4º, do CPP, quando é certo que o art. 411º, n.º 1, do CPP, regulamenta expressamente o prazo de interposição, prevendo-o, desnecessário sendo o recurso à via integrativa para estabelecimento do prazo quando se procede à gravação das provas, havendo lugar à transcrição, porque essa operação em nada contende com a praticabilidade do direito ao recurso.
Ao recurso à via integrativa do CPC só é de lançar mão quando se mostrem compatíveis os seus princípios com as linhas programáticas que dão corpo ao processo penal.
A literalidade do art. 411º, n.º 1, do CPP, a filosofia inspiradora do CPP, de realizar a celeridade e eficiência processual, as sucessivas alterações ao CPP abstendo -se de ampliar o prazo de interposição do recurso em caso de gravação da prova, não obstante o legislador não desconhecer a disposição do CPC em alusão, afastando o alargamento do prazo de que os sujeitos processuais, atenta a sua natureza pública, não podem dispor a seu bel-prazer, mostram claramente o propósito do legislador não alargar, em tal hipótese, o prazo normal de interposição recursos em processo penal.
De resto o CPP apresenta uma válvula de segurança em caso de impossibilidade de interposição do recurso - ou da prática de qualquer outro acto processual - no prazo normal, mediante recurso às regras do justo impedimento consagradas no art. 107º, n.º 5, do CPP, para além do sancionamento pecuniário como condição de validação do acto intempestivo, nem um nem outro sendo o procedimento adoptado pela arguida, a qual, cautelarmente, devia precaver-se, na diversidade de entendimentos, de ter de enfrentar orientação de desfavor.
A questão, sabemo-lo, não é liquida - o Ac. da Relação do Porto, de 29.10.2003, CJ, 2003, IV, como o da Relação de Évora, de 10.2.2004, in CJ, 2004, I, 263, pronunciaram -se em sentido oposto, ou seja pela alongamento do prazo normal de interposição de recurso, embora com esclarecidos votos de vencido; idem o deste STJ, de 7.5.2003, no Recº n.º 243/03, in www.dgsi.pt; mas em sentido contrário ao da prorrogabilidade do prazo situam-se os da Rel. de Lisboa, in CJ, 2003, V, 153, acrescendo, ainda, os de 26.6.2002, 2.5.2002, 18.4.2002 e de 25.5.2002, ainda desta Relação, indicados na contramotivação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação.
Neste mesmo sentido, cfr. o Ac. proferido neste STJ, no Recº n.º 3215/2004, desta 3ª Sec., em processo da 2ª Vara Mista de Sintra.
Propende este STJ a considerar, num sentido jurisprudencialmente dominante, não haver lugar ao alongamento do prazo de mais 10 dias como a recorrente sustenta, interpretação conforme ao direito constitucional, designadamente ao direito de defesa do arguido, de que o direito ao recurso é um dos seus mais sagrados bastiões, sufragada, de resto, pelo TC, no Ac. n.º 433/2002, in DR II Série, de 2.1.2003.
Ao serem entregues as cassetes, dispondo ainda de 8 dias mais a recorrente para estruturar materialmente o recurso, já que mentalmente antes, por certo, o preparara, em nada fica afectado o seu direito de defesa, para mais reduzido como era o número de cassetes a reproduzir.
Aos sujeitos processuais não é lícito criarem prazos de interposição de recursos, antes devendo sujeitar-se aos termos peremptórios em que aqueles, à face da lei, se balizam.
Ademais não funda argumento impressionante o facto de o recorrente cível dispor de um acréscimo de mais 10 dias para estruturar o recurso, havendo gravação das provas, atenta a natureza própria do processo civil, que não coincide com a do processo penal, aquele caracterizado por uma autêntica "comunidade de trabalho", orientado por uma ideia de cooperação inter‑subjectiva, com importantes consequências ao nível das relações entre os sujeitos processuais e o tribunal, obrigando-se aqueles a um "honeste procedere" (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código Civil, Ed. Lex, 1997, 62); ex-adverso no processo penal é predominante uma ideia de supremacia do Estado na liderança do conflito, cuja solução furta aos particulares, de celeridade processual, forma de objectivar os relevantes interesses públicos que o caracterizam entre os quais o da paz pública, da crença na lei e a segurança dos cidadãos, interesses que se não identificam e, portanto, não legitimam a transposição pura e simples daquela regra do art. 698º, n.º 6, do CPC.
O direito de defesa em nada é afectado pela incoincidência de prazos de interposição de recursos em caso de provas gravadas no âmbito dos dois ramos do direito, limitando-se o legislador a tratar com desigualdade aquilo que, na matriz, é desigual, nada obrigando o legislador a estabelecer um mesmo prazo.
Não se subscreve, a fundamentar uma interpretação inconstitucional e o previsível recurso ao TC, a ofensa no caso vertente dos direitos ao recurso e ao acesso ao direito e aos tribunais e, bem assim, a denegação de justiça pelos tribunais, tudo nos termos dos arts. 32º, n.º 1, 20º, n.º 1, e 202º, n.º 2, da CRP, a limitação do prazo de interposição de recurso ao prazo normal, que, outro, mais amplo, se não justificava.
Ante a evidente omissão de incompletude de regulamentação, que o mesmo é dizer lacuna, obrigando para integração ao CPC, a ausência de ofensa a direitos fundamentais do arguido, entre os quais o de defesa, quando em 10.5.2004 foi interposto recurso, estava exaurido o prazo de interposição desde 29.4.2004, não vinculando este STJ a sua admissão.
Anote-se que, mesmo reportando-se ao prazo suplementar de 10 dias, a arguida não deixou de apresentar o recurso no último dia dos 25, de que, indevidamente, em mais 10, se lançou mão.
Confirma-se, inteiramente, o acórdão da Relação, negando-se provimento ao recurso”.
3 – Admitido o recurso interposto nos termos referidos para o Tribunal Constitucional, a Recorrente, convidada a alegar, concluiu a sua argumentação dizendo:
“(...)
1 - Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conjugada com o artigo 4º do Código de Processo Penal e com o artigo 698º, n.º 6, do Código de Processo Civil, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e que se descreve no parágrafo seguinte e que, no entender da Recorrente, viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa.
2 - De facto, interpretar o primeiro indicado preceito legal (411º, n.º 1) no sentido de que o mesmo esgota a regulamentação dos prazos dos recursos em matéria penal e de que não existe qualquer lacuna nessa regulamentação, assim se rejeitando a aplicação subsidiária ao processo penal, via artigo 4º do Código de Processo Penal, do artigo 698º, n.º 6 do Código de Processo Civil, nos casos em que, havendo prova gravada, existe recurso em matéria de facto, viola o direito de defesa da arguida Recorrente e, de forma directa, os artigos 32º, n.º 1, 20º, n.º 1, e 202º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
3 - É a seguinte a tramitação temporal do presente recurso, imprescindível para a compreensão do mesmo:
- em 13 de Abril de 2004 o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância procedeu à leitura da sentença condenatória;
- contactado poucos dias antes pela Arguida, o seu Ilustre actual Defensor compareceu naquela leitura, tomando pela primeira vez contacto com os factos imputados à Arguida e considerados provados;
- e requerendo a junção aos autos, nesse mesmo dia da leitura da decisão condenatória, de substabelecimento sem reservas subscrito pela anterior mandatária da Arguida, a Exma. Dra. B., a qual assegurou a defesa da Arguida durante todo o julgamento e até àquele dia 13 de Abril de 2004;
- também nesse mesmo dia e com carácter de urgência, o Ilustre Defensor da Arguida requereu a confiança do duplicado das cassetes áudio que registaram a prova produzida em audiência de julgamento;
- em 19 de Abril, o Ilustre Defensor da Arguida foi notificado do despacho do Meritíssimo Juiz, proferido em 15 de Abril de 2004, deferindo "a entrega de cópia após a apresentação das cassetes pela requerente a fim da mesma ser realizada";
- o Ilustre Defensor da Arguida fez chegar ao Tribunal de 1ª instância as cassetes solicitadas pelo Tribunal, tendo sido efectuada a ordenada duplicação áudio;
- em 10 de Maio de 2004, a Arguida apresentou o seu recurso;
- em 17 de Maio de 2004 o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância proferiu despacho no sentido de admitir o recurso, por tempestivo e legal;
- em 07 de Junho de 2004 o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nada dizendo quanto à questão da tempestividade do recurso;
- em 18 de Junho de 2004, o Ilustre Defensor da Arguida foi notificado da remissão dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
- em 07 de Janeiro de 2005, o Ilustre Defensor da Arguida foi notificado da decisão (do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência) de rejeitar o recurso, com fundamentação na extemporaneidade do recurso apresentado, entendendo que "Pese embora este recurso ter sido admitido por tempestivo por douto despacho de 17 de Maio de 2004, a fls. 1402, o mesmo é extemporâneo por não ter aplicação no processo penal o citado artigo 698º, nº 6 do Código de processo civil, pois que não se trata de um caso omisso na regulamentação dos recursos em processo penal (cfr. art. 4 do Código de Processo Penal).";
- desta decisão recorreu em 21 de Janeiro de 2005 a Recorrente;
- em 07 de Fevereiro de 2005 a Recorrente foi notificada do despacho de admissão do seu recurso;
- tendo sido notificada da resposta do Ministério Público em 07 de Março de 2005;
- finalmente, em 05 de Maio de 2005 a Recorrente foi notificada da decisão da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que, reunida em Conferência, confirmou inteiramente o acórdão da Relação, assim negando provimento ao recurso.
4 - É exactamente esta decisão que a Recorrente não pode deixar de submeter à apreciação desse garantístico Tribunal, velador dos mais profundos e absolutos direitos de qualquer cidadão, os quais se vêem, nestes autos e no entender da Arguida Recorrente, seriamente postos em causa, muito resumidamente se dizendo que a questão que ora se coloca é a de saber se, no âmbito do processo penal, ocorre uma lacuna, legitimamente preenchível pelo dispositivo constante do n.º 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil, por óbvia remissão do artigo 4º do Código de Processo Penal.
5 - Foi exactamente pelo conhecimento que tinha das decisões dos Tribunais Superiores nesse sentido, que então e em consonância com o seu entendimento iam já sendo produzidas que a Recorrente, como vinha fazendo, se fez valer daquele lógico e racional acréscimo de 10 dias e estritamente por estar em causa a penosa tarefa de desgravação das cassetes áudio que registaram a prova ocorrida em audiência de julgamento, praticamente inviável no curto espaço de 15 (ou 8, como adiante se verá) dias...!
6- Tem a Recorrente, à semelhança do que já tem entendido esse Tribunal Superior (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2002 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2002) bem como o próprio Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 2004), diverso entendimento.
7 - Negando-se a aplicação subsidiária do prazo adicional de 10 dias ao prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, só muito aparentemente (ou nem isso, atenta a tamanha desadequação...) se estará a concretizar, no âmbito penal, a dimensão constitucional das garantias fundamentais de defesa prevista, em especial, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
8 - Diversos factores ou indicadores depõem no sentido de que semelhante entendimento, seguido por aquelas superiores instancias de recurso, acarreta a violação dos artigos 411º e 412º do Código de Processo Penal e n.º 6 do 698º, do Código de Processo Civil e, mais gravemente, está ferido de inconstitucionalidade.
9 - É desrazoável, ilógico e injusto pretender-se facultar ao Arguido somente o prazo de 15 dias, a contar da leitura da decisão de primeira instância, para interpor e motivar o seu recurso, diga este respeito a matéria de direito apenas e/ou a matéria de facto.
10- Do espírito que terá norteado o legislador penal infere-se que este não excluiu a possibilidade de se dotar o Arguido de um prazo diferente, mais alargado, nas situações em que recorre sobre a matéria de facto.
11 - Deparamo-nos com uma lacuna no ordenamento processual penal que urge preencher, inexistindo norma no respectivo diploma que seja potencialmente aplicável por analogia.
12 - A aplicação da regra constante do n.º 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil não fere a natureza do processo penal, sendo com ele perfeitamente harmonizável e até justificável e, neste aspecto, a titulo de nota se dirá que, quanto à critica dirigida no acórdão recorrido à actuação da defesa do Arguido, por não ter cautelarmente lançado mão "às regras do justo impedimento" ou ao "sancionamento pecuniário como condição de validação do acto intempestivo", desses expedientes não se lançou mão porque não era, em absoluto, o caso.
13 - A utilização que a defesa da Arguida fez do prazo de 10 dias obedeceu ao entendimento constitucional que tem na matéria, amparado, reforçado e assegurado pela recente jurisprudência que, na altura, ia já inovadoramente surgindo, ainda que agora se veja alterada, não se tendo tratado de circunstâncias que justificassem o recurso ao justo impedimento ou à apresentação do acto com pagamento de multa, motivos pelos quais não se utilizaram tais mecanismos.
14 - O Recorrente civil beneficia de um prazo muito maior do que o Recorrente penal para apresentar a sua motivação de recurso, sendo certo e assente que o processo penal, mexendo com a liberdade de um cidadão, apresenta sempre maior gravidade.
15 - Respondendo-se que o principio da celeridade processual é um dos pilares do processo penal, e que portanto se justificaria a limitação do prazo de recurso, prontamente se terá de aditar que tal facto não anula nem tão pouco suplanta o outro grande pilar desse processo, qual seja o da garantia da defesa do arguido, aliás o mais importante em matéria criminal.
16 - O princípio de celeridade obedece em primeira linha aos próprios interesses do arguido, pretendendo-se assegurar que todo e qualquer cidadão tenha limitado ao mínimo de tempo possível a suspeita que sobre si possa impender a nível criminal, pelo que nada impede que o Arguido decida acolher essa celeridade que lhe é oferecida de modo latente ou, ao invés, dela abra mão, nomeadamente em nome de um direito maior, qual seja o de garantir que a sua defesa seja exercida em pleno.
17 - No mínimo, exige-se uma compatibilização entre os dois referidos princípios, saindo seguramente vencedor, em caso de luta, o principio da garantia de defesa, aliás com assento constitucional no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o qual encerra e condensa os mais elementares princípios da realidade penal, não podendo jamais a necessidade de uma justiça célere servir de pretexto ao sacrifício das garantias de defesa do Arguido.
18 - Este princípio vencedor da garantia de defesa engloba, exactamente, o direito ao recurso e este pressupõe, naturalmente, que o Arguido disponha de todos os elementos necessários à sua efectivação.
19 - Tratando-se de recurso sobre a matéria de facto, é logicamente imprescindível que o Arguido tenha ao seu dispor o conteúdo da prova produzida em audiência de julgamento, o que só será possível com o acesso ao duplicado das respectivas cassetes áudio, bem como à sua audição.
20 - Ainda que não esteja legalmente obrigado a transcrever a prova produzida, acabará por ter que a fazer, nem que seja em parte, só assim, muitas vezes, conseguindo apresentar um recurso sério e eficaz, só assim ficando assegurado um recurso efectivo em matéria de facto, como seguramente o pretendeu o legislador.
21 - Só com o completo acesso a essa prova poderá o Arguido averiguar e optar pela interposição ou não de recurso - e, neste caso concreto, não se pode deixar de reclamar de V. Exas. especial atenção para o facto de que o Ilustre Advogado que assegurou a defesa da Arguida a partir do recurso da decisão de primeira instância, apenas tomou conhecimento da realidade factual destes autos no dia da leitura da decisão condenatória, 13 de Abril de 2004, e, com mais detalhe, com a audição das cassetes que registaram a prova testemunhal, não se tendo a defesa da Arguida poupado em proceder à audição de todas as respectivas cassetes, sua total desgravação e efectiva transcrição de grandes excertos da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nessas alegações!!
22 - Com a entrega das cassetes não fica o Recorrente em condições de elaborar o recurso, sendo antes os seguintes os passos lógicos de um recurso sobre matéria de facto, obedecendo-se a um rigoroso entendimento do que deve ser o real patrocínio forense: 1-ouvir as cassetes; 2-desgravar as cassetes; 3-analisar o teor dos depoimentos por contraposição à matéria factual dada como provada e não dada como provada; 4-elaborar o recurso com as referências legais e com transcrição dos excertos da prova desgravada que se entender conveniente, por forma a dotar o recurso de maior clareza e força.
23 - É aplicável aos recursos sobre matéria de facto em processo penal, a mesma razão que presidiu à atribuição de um acréscimo de 10 dias, em processo civil, no caso de ser apresentada uma alegação na qual se impugne a decisão sobre matéria de facto: atribuir um maior prazo ao recorrente, tendo-se exactamente em conta o tempo que sempre demora na audiçãoItranscrição da prova gravada, até porque, em processo civil, não obstante o Recorrente não estar já igualmente obrigado a transcrever a prova, bastando-se com as referências ao assinalado na acta, continua a beneficiar daquele acréscimo de 10 dias.
24 - O prazo de 15 dias para interpor e motivar o recurso sempre e necessariamente será amputado de alguns dias, o que, na perspectiva seguida pelo Tribunal recorrido, não é de todo considerado, sendo certo que, por lei, o Tribunal poderá demorar 8 dias até à efectiva entrega do duplicado das cassetes áudio que registaram a prova, o que, pelo menos, fará com que o Arguido passe a dispor de uns míseros 7 dias para ouvir a prova gravada, analisar essa prova, decidir sobre o interesse ou conveniência de impugnar a decisão de primeira instancia, interpor e simultaneamente motivar o seu recurso.
25- No presente caso, de facto, e como até se pode ler na decisão recorrida "(...) 7 dias depois da emissão do acórdão foram entregues 4 cassetes com cópia das gravações, dispondo a defesa do arguido de mais 8 dias para elaborar os termos do recurso." ou "ao serem entregues as cassetes, dispondo ainda de 8 dias mais a recorrente para estruturar materialmente o recurso (...)".
26- Como é possível poder-se admitir, de animo leve, que 15 dias, ou melhor, no caso dos autos - e de variadíssimos outros com toda a certeza, atendendo ao tempo normal de entrega das cassetes nos nossos tribunais - que 8 dias são suficientes para, de um modo efectivo, real e responsável, se apresentar um válido recurso em matéria de facto? É inadmissível....
27 - Aceitar o conteúdo do Acórdão recorrido significa aceitar que as garantias de defesa da Arguida, neste caso na sua vertente de direito a um recurso efectivo em matéria de facto, sejam drástica, inadmissível e injustificadamente diminuídas, sem que se apresente qualquer princípio ou interesse superior.
28 - Ao rejeitar o recurso por extemporaneidade, na sequência do entendimento de que não existe lacuna na regulamentação dos recursos penais, negando assim o acréscimo de prazo previsto no ordenamento processual civil, o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo a incorrecta posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, violou os artigos 4º, 411º e 412º, todos do Código de Processo Penal, bem como o nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil.
29 - Os indicados artigos 411º e 412º deveriam ter sido entendidos como não esgotantes da regulamentação dos recursos penais, sendo detectada uma lacuna que deveria, por aplicação do artigo 4º, ser preenchida com a norma enunciada no nº 6 do artigo 698º.
30 - Diferente interpretação apresenta-se inconstitucional, por acarretar a diminuição injustificada do direito ao recurso, direito que é constitucionalmente assegurado a todos os arguidos, nomeadamente nos artigos 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos) e 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos)”.
4 – Por sua vez, o Ministério Público contra-alegou concluindo que “a não aplicação, em processo penal, do regime contido no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil não implica violação de qualquer preceito ou princípio constitucional, dada a plena suficiência do prazo previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal [por lapso, escreveu-se “Civil”] para a fundamentação do recurso penal, mesmo nos casos em que se pretenda controverter matéria de facto”.
Corridos os vistos, cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
5 – Nos termos definidos pela Recorrente, o presente recurso tem por objecto a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugada com o artigo 4.º do mesmo código e com o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretada no sentido de que o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, “esgota a regulamentação dos prazos dos recursos em matéria penal e de que não existe qualquer lacuna nessa regulamentação, assim se rejeitando a aplicação subsidiária ao processo penal, via artigo 4.º do Código de Processo Penal, do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, nos casos em que, havendo prova gravada, existe um recurso em matéria de facto”, por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
6 – Como se compreenderá, a formulação do problema de constitucionalidade trazido a este Tribunal não dispensa uma consideração prévia, suscitada pela inclusão de uma referência concreta ao labor metodológico lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça que conduziu a um específico resultado interpretativo.
Tem-se em vista, essencialmente, a consideração da interpretação da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de “não existir qualquer lacuna nessa regulamentação”.
Ora, incidindo o recurso de constitucionalidade sobre a sindicância de critérios normativos, não cabe a este Tribunal aferir da bondade do percurso estritamente metodológico que conduziu a decisão recorrida a um determinado resultado, mas apenas controlar, sub specie constitutionis, a bondade do sentido jurídico-normativo de uma norma que é desocultado pela actividade metodológica da instância decidente.
De resto, como é bem patente, o que a Recorrente pretende controverter, sob a formulação que desenvolve, acaba por ser o juízo de não aplicação, em processo penal, do regime vertido no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, nos recursos que abranjam matéria de facto, estando, assim em causa saber se é inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual ao prazo de 15 dias aí previsto para a interposição e motivação do recurso não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, precipitando-se, consequentemente, neste critério normativo o afastamento da aplicação analógica do regime vigente no seio do direito processual civil.
7 – A questão da (in)aplicabilidade do regime vertido no Código de Processo Civil ao prazo fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tem colhido resposta unânime por parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
De facto, enquanto que nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2002, de 13 de Novembro de 2002 e de 27 de Novembro de 2002 se considerou ser “aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do CPC”, o mesmo Supremo Tribunal, nos seus Acórdãos de 14 de Março de 2001, de 10 de Janeiro de 2002, de 30 de Janeiro de 2002, de 20 de Março de 2002, de 21 de Abril de 2004, de 23 de Setembro de 2004, de 10 de Novembro de 2004, de 9 de Dezembro de 2004, de 15 de Dezembro de 2004, de 3 de Março de 2005 e de 9 de Março de 2005, perfilhou posição diversa.
Foi também esta a posição acolhida muito recentemente no recente Acórdão n.º 9/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República I Série-A, de 6 de Dezembro de 2005, que “fixou” a jurisprudência no sentido de que “quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”.
Mutatis mutandis, este Tribunal – no seu Acórdão n.º 542/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – apreciou, sob a óptica própria do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma constante do artigo 411.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual ao prazo de 15 dias aí previsto para a interposição e motivação do recurso não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, julgando a dimensão normativa em crise não inconstitucional.
Os argumentos mobilizados pelo Tribunal foram os seguintes:
“Embora referida prevalentemente ao prazo de interposição do recurso, pela evidente razão de, afora a situação referida na segunda parte do n.º 3 do art.º 411º do CPP, os momentos de interposição do recurso e da sua motivação coincidirem em processo penal, a dimensão normativa do art.º 411º, n.º 1, do CPP cuja constitucionalidade o recorrente verdadeiramente questiona é a que respeita ao prazo de 15 dias improrrogáveis para a apresentação da motivação do recurso, tratando-se de saber se é conforme com a Lei Fundamental uma acepção de tal artigo no sentido do não acréscimo de um prazo de 10 dias para o recorrente motivar o recurso quando nele se ponha em causa a decisão da matéria de facto com base numa reapreciação de prova gravada, em termos correspondentes aos previstos no n.º 6 do art.º 698º do CPC. É, de resto, esse o quadro processual em que a questão se coloca: o recorrente interpôs recurso da sentença condenatória penal por declaração na acta, tendo o recurso sido imediatamente admitido, vindo mais tarde a ser rejeitado por a respectiva motivação ter sido apresentada fora do prazo de 15 dias a contar da data da sua interposição na acta da audiência.
Antes de mais cumpre acentuar que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual seja a solução a dar, no plano do direito infraconstitucional, à controvérsia sobre se é supletivamente aplicável, no processo penal, a norma do art.º 698º, n.º 6, do Código de Processo Civil ou seja, se se está perante uma lacuna de regulação da matéria no Código de Processo Penal e se é caso de aplicação do art.º 4º deste compêndio legislativo.
A questão posta cinge-se a saber se a norma acima definida e que foi aplicada à decisão do caso concreto é ou não conforme com os parâmetros constitucionais invocados ou outros, dado que em matéria de parametricidade constitucional não está o Tribunal vinculado ao alegado (cfr. art.º 79º-C da LTC). Nesta medida não há que tomar posição quanto a saber se a solução achada é a que melhor decorre dos instrumentos hermenêuticos de que o intérprete deve socorrer-se para alcançar o sentido da lei ou se ela representa uma boa opção do legislador, desde que tomada dentro dos parâmetros constitucionais. Assim não há que considerar se a diferente natureza do recurso, se relativo a matéria de facto ou se também, ou só, concernente a matéria de direito, não aconselharia, nesse plano, ao estabelecimento de diferentes prazos de apresentação de recurso ou da sua motivação.
O estabelecimento de prazos de recurso e da sua motivação não pode deixar de considerar-se uma exigência co-natural do estabelecimento de qualquer processo de apreciação e de decisão.
No seu Acórdão n.º 571/01, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro de 2002, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51º vol., pp. 621, que tinha por pano de fundo a apreciação da conformidade constitucional da norma da alínea c) do art.º 380º do Código de Justiça Militar que estabelecia, quando não fosse entregue no acto de intimação (do libelo), o prazo de cinco dias para a entrega do rol de testemunhas para prova da defesa, escreveu-se sintetizando anteriores posições do Tribunal:
«Este Tribunal já admitiu, porém, que diferentes ramos processuais possam conter diferentes prazos para actos de natureza semelhante ou idêntica (cfr., v.g., o Acórdão n.º 266/93, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1993), que no mesmo direito processual existam tais diferenças de prazos (cfr., por ex., o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992) e que diferentes sujeitos processuais estejam adstritos a diferentes prazos (cfr., v.g., o Acórdão n.º 524/97, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Dezembro de 1994), desde que haja para isso fundamento material bastante. Em todo o caso, não deixou de considerar, mesmo atendendo à especificidade do processo penal militar, que não era admissível – para efeitos de interposição e motivação do recurso – um prazo "especial e significativamente mais curto – correspondente a metade – do que o previsto no processo penal comum" (Acórdão n.º 34/96, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1996). O mesmo juízo foi, aliás, reiterado no Acórdão n.º 611/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996).».
No processo criminal, a previsão da existência de prazos de recurso impõe-se desde logo como postulado necessário da garantia concedida na parte final do n.º 2 do art.º 32º da CRP de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Todavia, nem este preceito constitucional nem outro (com pertinência ou afinidade sobre a matéria surge o art.º 20º da CRP, mormente o seu n.º 4) definem ou estabelecem quais devam ser esses prazos, donde resulta que o legislador ordinário disponha nesta matéria de uma ampla discricionariedade normativo-constitutiva. Mas tal não quer dizer que para a Constituição, e mormente em matéria de processo criminal, essa fixação seja indiferente (como paralelamente poderá acontecer em outros tipos de processos especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais). Na verdade, se o n.º 2 do art.º 32º da CRP assume como garantia concedida ao arguido o dever de o mesmo ser julgado no mais curto prazo não deixa, também, de balizar esse prazo pela exigência de que o mesmo seja compatível com a efectividade das garantias de defesa.
Foi a consideração, essencialmente, de que o prazo previsto não permitia um exercício efectivo das garantias de defesa que levou o Acórdão n.º 41/96, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 235 e ss., a concluir pela inconstitucionalidade do 328º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo de querela. Disse-se, então, aí:
«O processo penal de um Estado de Direito há-de “assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi”; mas há-de também “oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta” (cf. Acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988; e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, página 160).
Tal processo há-de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, há-de o arguido poder sempre defender-se. Este, o núcleo essencial do princípio da defesa, que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, se proclama.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988:
A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos números 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de ser um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
(Cf. também o Acórdão n.º 322/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993).
Esta cláusula constitucional - que se apresenta com um cunho reassuntivo e residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um carácter acentuadamente programático - contém, ao cabo e ao resto, “um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária” (cf. FIGUEIREDO DIAS, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cf., também o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992).
O princípio das garantias de defesa - afirmou-se no já citado Acórdão n.º 434/87 - será violado “toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa”; ou seja: sempre que se lhe não dê oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. Acórdão n.º 315/85, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Abril de 1986).».
Do mesmo passo pode referir-se que foi igualmente a ponderação da impossibilidade de um exercício efectivo das garantias de defesa, consubstanciado na oportunidade de o arguido poder realmente controverter em recurso a matéria de facto fixada pela decisão recorrida, dentro dos prazos legalmente fixados para a interposição do recurso, que conduziu o Tribunal Constitucional a no seu Acórdão n.º 363/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p. 653, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, “por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artigo 364º, n.º 1, do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal”, conduzindo assim à solução de o prazo de recurso (e da respectiva motivação, no figurino processual actual) ser acima de 15 dias em tanto tempo quanto durar o justo impedimento.
E foi também com base em uma idêntica ponderação dos valores em presença – celeridade processual e efectividade da possibilidade de exercício do direito de defesa –, mas em que, ao contrário do que sucedeu no caso anterior, o Tribunal concluiu que, na situação sob análise, a garantia da possibilidade real e efectiva de exercício dos direitos de defesa não saía afectada, que o Acórdão n.º 433/02, publicado no Diário da República II Série, de 2 de Janeiro de 2003, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54º vol., p. 551, decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação do art.º 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações orais prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória”, acabando, deste modo, por manter, numa tal situação, o efeito preclusivo associado ao decurso do prazo de 15 dias estabelecido para a interposição do recurso.
Pode, pois, concluir-se, com segurança, com base na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional que a fixação do prazo de interposição de recurso penal e da respectiva motivação estabelecido pelo legislador ordinário, no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva constitucional, só é susceptível de ser censurada sub specie constitucionis se ele for desadequado, irrazoável ou desproporcionado para, de um lado, poder permitir o julgamento do arguido no mais curto prazo e, do outro, impedir “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”.
Ora, a esta luz não poderá considerar-se que o prazo de 15 dias que está estabelecido no n.º 3 do art.º 411º do CPP para o arguido motivar o recurso interposto na acta, e no qual se pretenda a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada em audiência, ofende o princípio das garantias de defesa, tal como este se deixou recortado, numa situação, como é a da hipótese recortada na dimensão normativa que está em causa, em que não se questiona a possibilidade do acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação da prova dentro do prazo fixado para a motivação do recurso.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que o estabelecimento de um lapso de tempo de 15 dias seja desrazoável ou inadequado para dar cumprimento ao ónus de motivação do recurso – desde que o arguido tenha efectiva disponibilidade desde o dies a quo do cômputo desse prazo das provas gravadas –, conquanto nesta se discuta e pretenda a reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado pela decisão recorrida, bem como o juízo de apreciação e valoração das provas produzidas em audiência, nela efectuado, naquelas se incluindo as provas gravadas, e se tenha nessa motivação de satisfazer os ónus estabelecidos no art.º 412º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do CPP, e não apenas a apreciação de matéria de direito. Não pode considerar-se que o prazo de 15 dias contados, no caso, desde a data de admissão do recurso interposto corresponda a lapso de tempo curto que por si implique um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, mesmo tendo em conta que o asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações. E uma tal situação muito menos será susceptível razoavelmente de acontecer numa situação, como é a dos autos, em que são apenas 4 (quatro) as cassetes a ouvir (como o arguido refere nas suas alegações de recurso para o STJ – fls. 677) e em que o arguido não contesta que tenha tido desde o início do prazo a possibilidade do acesso às gravações. De resto, na ponderação a efectuar sobre se o prazo estabelecido pelo legislador obsta à satisfação das referidas exigências constitucionais não se vê que razoavelmente possa considerar-se, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a motivação de um recurso relativo ao julgamento da matéria de facto seja, por regra, mais complexa e que exija maior dispêndio de tempo do que o estudo de questões de direito: como em tudo no que é vida, haverá casos e casos, não tendo a posição do recorrente o valor de qualquer verdade axiomática. Por outro lado, as eventuais divergências que na prática possam acontecer na numeração das voltas das cassetes conforme o equipamento de gravação/reprodução de som que seja utilizado, de que fala o recorrente, não são de ponderar pelo Tribunal Constitucional para ajuizar do respeito pelo alegado parâmetro constitucional do art.º 32º, n.º 1, da CRP, porque têm que ver não com o critério normativo sob sindicância constitucional mas antes com o grau de idoneidade ou fiabilidade técnica daqueles instrumentos poderem garantir, com um total grau de certeza, a realização das prestações que são próprias da sua construção tecnológica. A avaliação da possibilidade de uma tal deficiência caberá, todavia, ao legislador ordinário dentro da escolha dos meios que faz para prosseguir as finalidades que se propõe, “salvo, obviamente, na estrita medida em que algum ou alguns desses princípios de eficiência e utilidade sejam directamente tutelados pela própria Lei Fundamental, que desta forma os eleva a parâmetro da solução legislativa” (cf. Acórdão n.º 236/00, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp. 269). Ora, mesmo admitindo que essa divergência possa ainda ter significado dentro da garantia do asseguramento real das garantias de defesa, na estrita medida em que se poderá colocar com base nos elementos de facto constantes de certas voltas das cassetes questões probatórias ao tribunal ad quem, não se vê que o risco de acontecimento de uma eventual divergência de leitura de voltas da cassete não possa ser obviada mediante o recurso a expressões de localização como a citação dos nomes ou a reprodução de parte do discurso ou facto que aí constem, a efectuar no tempo da elaboração da motivação do recurso, donde se poderá concluir não ser o prazo peremptório de 15 dias inadequado ou desproporcionado para permitir todos os meios de defesa ao arguido.
6 – Sustenta ainda o recorrente que a norma sindicada ofende o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP, porquanto, ao contrário do que sucede no processo penal segundo a interpretação aplicada na decisão recorrida, no processo civil se prevê um acréscimo do prazo estabelecido para alegações em 10 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada”.
É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe sim é a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ou seja, de desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, como sejam as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental (diferenciações baseadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social). Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (cfr., por todos, o recente Acórdão n.º 232/03, publicado no Diário da República, I-A Série, de 17 de Junho de 2003).
Ora, a primeira questão que poderá colocar-se é a de saber se será possível isolar, seccionando-o para confronto com outro, um determinado ponto do regime jurídico dentro do que globalmente regula certa área material do direito. A propósito de um alegado confronto de regimes entre o processo civil e o processo penal (no caso a extensão do dever legal de fundamentação), escreveu-se no Acórdão n.º 422/99, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Novembro:
«[...] suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo criminal.
Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de obrigações civis.».
Ora, como acima se expôs, decorre do art.º 32º, n.º 2, da CRP, uma garantia de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. O legislador do processo criminal não pode deixar de dar cumprimento a tal injunção constitucional na fixação dos prazos cujo estabelecimento se revele necessária dentro da respectiva tramitação processual cuja conformação está, de resto, subordinada a diversos princípios e garantias constitucionais que integram a denominada “Constituição processual penal”, constante, essencialmente, do art.º 32º da CRP, onde avultam os princípios do asseguramento de todas as garantias de defesa, do contraditório, do acusatório, da jurisdicionalidade de todas as medidas restritivas de direitos fundamentais, da presunção de inocência, etc. A celeridade processual tem, no processo penal, uma fonte e intensidade constitucional diferente da que concerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do art.º 20º da CRP e que foi introduzido na revisão constitucional de 1997 para “dar resposta à necessidade sentida – no âmbito do direito a uma tutela judicial efectiva que se traduz, designadamente, no direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade – de uma protecção adequada ao exercício de certos direitos (p. ex. o direito de reunião contra uma proibição policial) de modo a impedir que a sua ofensa se torne irreversível (palavras do Acórdão n.º 212/00, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º, vol. pp. 165).
Sendo assim, não poderá sustentar-se existir uma situação jurídica igual do ponto de vista material ou substancial que justifique que no processo penal haja de valer o referido acréscimo do prazo previsto no processo civil. A especificidade que vigora no processo penal quanto ao tempo em que o direito do arguido a ser julgado definitivamente deve ser satisfeito constitui fundamento racional bastante para justificar a diferença de regimes.
7 – Defende, por fim, o recorrente que a interpretação do art.º 411º, n.º 1 (e n.º 3), do CPP no sentido de não envolver, no prazo aí estabelecido, também o acréscimo de 10 dias contemplado no n.º 6 do art.º 698º do CPC viola o princípio da presunção de inocência, pois dele derivaria que se deveria optar pelo regime mais favorável.
Desde já importa notar que a colocação da questão tal como é posta pelo recorrente só teria algum sentido, mesmo pressupondo que o princípio da presunção de inocência vale fora do domínio da apreciação das provas, se o acórdão recorrido tivesse fixado a dimensão normativa que aplicou com base na utilização de qualquer instrumento jurídico que determinasse que as dúvidas interpretativas deveriam ser resolvidas em certo sentido. Mas não foi isso o que aconteceu: o acórdão recorrido determinou, bem ou mal não importa aqui considerar, o sentido do preceito que aqui se questiona de forma assertórica, não o inferindo da aplicação de qualquer regime de presunção.
Mesmo conferindo ao princípio da presunção de inocência afirmado no art.º 32º, n.º 2, da CRP um sentido normativo fundamental situado fora do estrito campo da avaliação das provas em processo penal, este mais impressivamente transportado pelo princípio denominado de in dubio pro reo, - qual seja o de que esse princípio “representa (hoje) sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre” e que “esta atitude tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-de assentar na ideia força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada”, donde “resultariam muitas outras consequências, como de que todo o acusado tem o direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular, a comunicação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, o dever do Ministério Público de apresentar em tribunal todas as provas de que disponha, etc.(cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, p. 82; vide também Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pp. 64-68) – o certo é que não se poderá dizer, pelas razões já atrás aduzidas, que o prazo peremptório de 15 dias para o recorrente motivar o recurso seja desrazoável ou desporporcionado para o asseguramento real e efectivo das garantias de defesa de uma pessoa tida como inocente, aqui consubstanciadas essencialmente, no exercício do direito de contraditório, em sede de recurso, das provas produzidas em julgamento e do juízo valorativo que sobre elas efectuou o tribunal”.
Reitera-se aqui esta argumentação, que responde, na sua essência, ao problema de constitucionalidade resultante dos autos.
8 – Contudo, para além do que vai referido nesse aresto, importa ainda focar dois aspectos complementares.
Alegando a Recorrente que só teve acesso às cassetes passados 7 (sete) dias da decisão do tribunal de 1.ª instância, cumpre apurar se o critério normativo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça padece, ou não, de inconstitucionalidade por mor da violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição.
Vejamos.
Como se deixa transparecer na decisão recorrida, não subsiste qualquer dúvida de que do mesmo passo que aí se considerou peremptório o prazo estabelecido no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, também se admitiu a existência de “uma válvula de segurança em caso de impossibilidade de interposição do recurso – ou da prática de qualquer outro acto processual – no prazo normal, mediante recurso às regras do justo impedimento consagradas no artigo 107.º, n.º 5, do CPP (...)” – como, de resto, se ressalva no mencionado Acórdão de uniformização, onde se consigna expressamente que “em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento”.
Ora, o resultado decorrente da conjugação destes vectores é suficiente para, no respeito pelas garantias de defesa dos arguidos, assegurar que, apesar do início do curso de um prazo peremptório, fiquem salvaguardadas as situações em que o acesso tardio às gravações possa – ou deva – considerar-se impeditivo da apresentação do recurso no prazo legal, subsistindo assim a possibilidade de suspensão do termo do prazo, desde que, para tal, se invoque e comprove um “justo impedimento”.
E, por esta via, a Recorrente sempre tinha a possibilidade de submeter ao Tribunal uma apreciação dos factos que invocou para concluir que não lhe era exigível o cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, mesmo sem se considerar a intervenção da figura do justo impedimento, sempre há importa aqui consignar que o prazo de interposição de recurso de 15 (quinze) dias – reduzidos a 8 (oito) na parte relativa a matéria de facto –, atentas as exigências resultantes da motivação a ser apresentada dentro desse prazo, não pode ter-se por violadora do direito de acesso aos tribunais e, particularmente, das garantias de defesa do arguido.
Na verdade, como diz o Supremo Tribunal de Justiça no aresto supra mencionado, “a motivação em processo penal (...) constitui, quando bem interpretada a sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas”.
Por outro lado, não pode olvidar-se que quando em 1998, com a reforma do processo penal, se permitiu o recurso em matéria de facto tendo por base o suporte das provas gravadas, foi de 5 (cinco) dias apenas o “acréscimo” do prazo de interposição de recurso constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Esse alargamento, embora não assuma qualquer significado ao nível da concreta “gestão” dos prazos de interposição de recursos, reflecte, a partir do id quod plerumque accidit, uma ponderação legislativa de suficiência em face das exigências do recurso.
Ora, é claro que, em determinados casos concretos, poderá suceder que o prazo de interposição de recurso seja insuportavelmente curto para que a prática desse esse acto fosse exigível até ao limite dos 15 (quinze) dias, o que, como tal, configura uma situação de justo impedimento.
Porém, mesmo em tais circunstâncias, é manifesto que a Constituição não impõe uma aplicação “analógica” do regime constante do Código de Processo Civil, mas tão-só que se tenha por suspenso o termo do prazo peremptório de forma a possibilitar-se a prática do acto.
A isto acresce, por fim, não poder invocar-se um total desconhecimento do material fáctico a controverter em recurso, porquanto, o recorrente tem, desde o início do prazo de interposição, com a notificação da decisão de que pretende recorrer, conhecimento dos factos dados como provados e não provados e a respectiva valoração que lhes está associada, dispondo, a partir do momento em que tem acesso às gravações, de uma margem temporal razoável que pode afectar exclusivamente ao confronto das gravações – constantes, no caso concreto, de 4 (quatro) cassetes – com o teor de uma decisão que lhe é integralmente conhecida.
Improcede, pois, a violação dos parâmetros constitucionais que o Recorrente imputa à norma sindicanda.
9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos