Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 74/88

N.º do Acórdão
53/88
Data
23/03/1988
Relator
Mario de Brito

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 74/88

Processo n.º 53/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. O Banco Totta & Açores, E.P., deduziu no Tribunal Cível da comarca do Porto, em 31 de Outubro de 1984, uma execução com processo ordinário contra A. e B., com base numa letra de câmbio, sacada pelo primeiro e aceite pelo segundo, para haver deles a quantia de 270 000$00, montante da letra, acrescida de juros e despesas de protesto. Os juros vencidos foram pedidos as taxas anuais de 6% desde a data do vencimento do título até 21 de Junho de 1983, de 23% desde esta data até 13 de Agosto de 1983 e de 33,5% desde esta data até 22 de Outubro de 1984, e os vincendos a essa mesma taxa de 33,5% desde 22 de Outubro de 1984 até integral pagamento. Por despacho de 31 de Outubro de 1984, o juiz do 1.º Juízo daquele Tribunal indeferiu, porem, liminar e parcialmente o respectivo requerimento "no que relativamente aos juros de mora excede a taxa anual de 6%".

Desse despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Publico junto daquele Juízo, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs l, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Suscitada pelo relator a questão do não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, de acordo com a jurisprudência da 2.ª Secção, designadamente o acórdão n.º 47/88, de 25 de Fevereiro, proferido no processo n.º 323/87, respondeu o magistrado do Ministério Público aqui em funções no sentido de se conhecer do recurso, em resumo porque a questão nele posta "é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição": "se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal preeminência foi, ou não, desrespeitada".

Cumpre decidir.

2. O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças dispõe no seu n.º 2 que o portador de uma letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção "os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento".

O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, vindo, porém, legislar em matéria de taxas de juro, estabeleceu, por um lado, no seu artigo 4.º, que "o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais" e, por outro lado, alterou a redacção do artigo 102.º do Código Comercial, que, no § 3.º, passou a dizer que "poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas". A taxa dos "juros legais" tinha sido fixada pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, em 15% (depois aumentada para 23% pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio); e, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial (na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.º 262/83), a Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de Julho, ordena que "a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja igual a taxa de juro máximo permitida para as operações de credito activas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida de 2%".

Foi ao abrigo das Portarias n.ºs 581/83 e 807-Ul/83 que os juros foram pedidos as taxas atrás indicadas.

O juiz, porém, julgou aplicável a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme, pela razão de que as disposições desta Lei não podem ser alteradas por normas do direito interno.

A questão levantada consiste, assim, em saber se o Decreto-Lei n.º 262/83 podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.

Simplesmente, essa questão tem o Tribunal entendido, em inúmeros acórdãos desta Secção, que não cabe na sua competência. É que, directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.

Argumenta agora o magistrado do Ministério Publico em abono do seu ponto de vista – isto é, da competência deste Tribunal para conhecer da questão posta – com a circunstância de alguns dos projectos de revisão constitucional tomarem posição "no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria especifica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional.

Na verdade, o projecto n.º l/V, apresentado pelo CDS (no Diário da Assembleia da Republica, II Série - n.º 10, de 17 de Outubro de 1987, Suplemento) acrescenta aos casos de recurso para este Tribunal o de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo "com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional" (nova alínea a) do n.º 3 do artigo 280.º); por sua vez, o projecto n.º 2/V, apresentado pelo PCP (no citado Diário, II Série - n.º 21, de 13 de Novembro de 1987, Suplemento) dispõe no novo n.º 3 do artigo 277.º que "a lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização [...] os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia"; finalmente, o projecto n.º 3/V, apresentado pelo PS (no mesmo Diário, II Série – n.º 23, de 18 de Novembro de 1987, 3.º Suplemento), na nova redacção dada ao n.º 5 do artigo 280.º, faculta o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania "com fundamento na violação de norma ou princípios contidos em acto normativo a que se deva subordinar".

Mas o argumento pode até ser utilizado ao contrário: se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, é porque esse recurso não está previsto na redacção actual da Constituição.

3. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Março de 1988.

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração aposta ao Ac. 407/87, no Diário da República, 2.ª, de 31-12-87, e das considerações para que aí se remete).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos dos votos apostos em acórdãos em que o mesmo ponto de direito foi tratado).