Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 324/96

N.º do Acórdão
527/95
Data
05/03/1996

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Adminis­trativo, em que é recorrente A e re­corrida a Comissão Nacio­nal de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportuna­mente, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitu­cionalidade.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 527/95

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recorrente: A

Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1.- O objecto do presente recurso é a questão de cons­titucionalidade da nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o es­tatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alter­nativo" - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

2.- Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.

É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.

3.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tri­bunal Constitucional