Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 525/06

N.º do Acórdão
527/06
Data
26/09/2006
Relator
Helena Brito

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 705 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão da inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Sucede, porém, que contrariamente ao por si afirmado no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Perante o tribunal recorrido, com efeito, o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade (material) do julgamento que havia sido realizado (supra, 1., n.ºs 11 e 47 e conclusão), o que é algo de substancialmente diverso.

Não tendo o recorrente cumprido o ónus que, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre si impendia, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

[…].”.

2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 725 e seguintes):

“[…]

– Ora, todas estas questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 330º e 333º do CPP foram desde logo suscitadas nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 1ª instância. Com efeito, o recorrente alegou nos termos que se passam a transcrever:

- «[...] é certo que, nos termos dos artigos 330° e 333º do Código de Processo Penal, a falta de comparência do Arguido, ou do seu defensor constituído, não implicam, necessariamente, o adiamento da sessão de julgamento» (cfr. n.° 5).

- «No entanto, no que ao Arguido diz respeito, a sua ausência só não determina o adiamento da audiência se o Tribunal não considerar ‘absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência’, nos termos do n. 1 do referido art.° 333º do CPP» (cfr. n.° 6).

- «[...] não tendo o Arguido contestado a acusação particular nem o despacho de pronúncia, afigura-se por demais evidente que a realização do julgamento sem a presença do Arguido equivale a julgar sem que se chegue, sequer, a saber a posição do Arguido quanto aos factos que lhe são imputados. Ainda para mais, verificando-se também a ausência do seu defensor constituído» (cfr. n. 7).

- «Estando previamente agendada uma segunda data (17 de Outubro de 2005) para a realização da audiência de discussão e julgamento, não se compreende, pois, como pode o Tribunal recorrido ter optado por realizar o julgamento logo no dia no dia 6 de Outubro de 2005, primeira data designada, prescindindo da presença do Arguido, e nomeando para o efeito uma defensora oficiosa, advogada-estagiária, que, como é usual, e sobejamente conhecido, não teve sequer oportunidade de consultar o processo, com as naturais deficiências que daí advieram para o regular exercício da defesa» (cfr. n.° 8).

- «Relembre-se que a apresentação de contestação por parte do Arguido se traduz numa mera faculdade que lhe é conferida, pelo que a não apresentação de contestação não implica a confissão dos factos, nem a produção de qualquer efeito cominatório ou preclusivo» (cfr. n.° 9).

- «Por força da ausência do defensor constituído, a verdade é que as inquirições da testemunha de acusação e do Assistente decorreram sem qualquer espécie de contra–interrogatório» (cfr. n.° 13).

- «O Arguido viu, assim, ilegitimamente coarctada a possibilidade de exercer o contraditório no que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação» (cfr. n.° 14).

- «Foram, desta forma, claramente violadas as garantias constitucionais consagradas nos n.ºs 1, 3 e 5 do art.° 32º da Constituição da República Portuguesa, ao ser vedada ao Arguido a possibilidade de ser assistido pelo defensor que havia escolhido, o qual se encontrava, havia muito, formalmente constituído nos presentes autos, tendo a audiência de julgamento decorrido em manifesta violação do princípio do contraditório» (cfr. n.° 15).

- «O julgamento padece, pois, de inconstitucionalidade material, pelo que deverá ser anulado e repetido com a observância de todas as normas constitucionais e processuais penais aplicáveis» (cfr. n.° 16).

– Face a estas transcrições, afigura-se por demais evidente, salvo o devido respeito e melhor opinião, carecer a decisão ora reclamada de qualquer fundamento.

– O recorrente conclui pela inconstitucionalidade material do julgamento nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que o mesmo seja anulado e repetido.

– Ora, essa inconstitucionalidade resulta, precisamente, do facto de o Tribunal de lª instância, por fazer uma interpretação do disposto nos artigos 330° e 333° do CPP desconforme à Constituição da República, ter decidido realizar a audiência de julgamento na primeira data designada para o efeito, não obstante as circunstâncias já identificadas.

– Os artigos 330° e 333° do CPP impunham o adiamento da audiência de julgamento para a segunda data. Defender o contrário com base no disposto nos artigos 330° e 333° do CPP equivale a dar-lhes um sentido interpretativo inconstitucional. É esse sentido interpretativo que se pretende ver aqui apreciado, o qual originou a realização de um julgamento em violação das garantias de defesa, que consubstanciam verdadeiros direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados ao recorrente na qualidade de arguido, determinando, por isso, a sua inconstitucionalidade.

– É certo que no requerimento de interposição do presente recurso o recorrente identifica como tendo sido violados os números 1, 3, 5 e 6 do art° 32° e números 2 e 3 do artº 18°, ao passo que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação apenas são indicados como tendo sido violados os n.ºs 1, 3 e 5 do art.° 32°, todos da CRP.

– Releve-se contudo, o disposto no art.° 79°-C da Lei n.° 28/82, de 15/11, nos termos do qual «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada».

– É forçoso, pois, concluir, ter o recorrente suscitado perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora se submete à apreciação do Tribunal Constitucional, ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal de 1ª instância dos artigos 330° e 333°, que considerou que os mesmos não determinavam o adiamento da realização da audiência de julgamento para a segunda data designada.

– Para mais, sempre se dirá que a decisão ora reclamada não toma em consideração todos os fundamentos do presente recurso.

– O presente recurso tem ainda por fundamento o facto de a decisão de condenação do Arguido ser, em si mesma, inconstitucional, uma vez que a condenação no âmbito do processo penal pressupõe a prova em juízo dos factos constantes da acusação, de modo a que se possa concluir, sem margem para dúvidas, pela verificação de todos os elementos do tipo. Contudo, já o inverso não se verifica: não recai sobre o Arguido o ónus de provar a sua inocência. Em caso de dúvida, impõe-se ao julgador decidir a favor do Arguido. Pelo que, face à manifesta insuficiência de prova constante dos autos, impunha-se a absolvição do Arguido.

– Concluindo-se, assim, que a condenação do Arguido proferida pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido, viola o Princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado no n.° 2 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

– Ora, também esta inconstitucionalidade havia sido suscitada de forma clara e inequívoca nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação, conforme se passa a transcrever:

- «Fica, pois, demonstrada, a falta de verificação de elementos essenciais do tipo criminal em que o Arguido foi condenado. Lamentável é que tenha agora o Arguido de vir demonstrar essa falta de verificação» (cfr. n.° 59).

- «A condenação judicial pela prática de um crime implica resultar inequivocamente provado dos autos a verificação de todos os elementos do tipo. Só esta prova inequívoca permite a condenação» (cfr. n.° 60).

- «Importa relembrar um dos princípios enformadores de todo o processo penal: in dubio pro reo» (cfr. n.° 61).

- «Excluída que está a possibilidade de responsabilizar criminalmente alguém objectivamente, sem culpa, não é ao Arguido que incumbe provar não ter agido com culpa para que seja absolvido. Incumbia, isso sim, ao Assistente, provar a culpa do Arguido para que este fosse condenado» (cfr. n.° 62).

- «Foi, desta forma, claramente violada a garantia constitucional consagrada no n.° 2 do art.° 32º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. n.° 63).

– A decisão sumária ora reclamada não chega, sequer, a levar em linha de conta esta inconstitucionalidade cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente invocou no requerimento de interposição, a qual havia já sido suscitada perante o Tribunal recorrido nos termos atrás descritos.

[…].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos termos seguintes (fls. 731):

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, o reclamante não tem na devida conta a diferença essencial entre a suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e a mera imputação de «inconstitucionalidades» ao concreto e particular acto de julgamento.

3 – Sendo certo que a fiscalização da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, não podendo incidir sobre a valoração de concretos actos ou vicissitudes processuais.”.

A segunda recorrida não respondeu (fls. 732).

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. São essencialmente dois os fundamentos da presente reclamação (supra, 2.):

a) Contrariamente ao afirmado na decisão sumária reclamada, o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de certa interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal (a de que estes preceitos não determinavam o adiamento da realização da audiência de julgamento para a segunda data designada), como decorre da leitura da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 1ª instância;

b) A decisão sumária não tomou em consideração um outro fundamento do presente recurso, que é o da inconstitucionalidade da própria decisão de condenação do arguido.

5. Relativamente ao primeiro fundamento aduzido pelo reclamante (supra, a)), é manifesta a sua improcedência.

Na verdade, da leitura do trecho da motivação do recurso que o reclamante entendeu transcrever (supra, 2.) resulta que nenhuma inconstitucionalidade foi imputada a qualquer interpretação normativa, nomeadamente à interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal que o reclamante censura.

Explicando ainda melhor: em nenhum ponto desse trecho se identifica a interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal que, na perspectiva do recorrente, seria inconstitucional, pelo que não foi submetida ao tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.

E não pode dizer-se que tal identificação é feita através da genérica referência à violação das garantias constitucionais consagradas nos n.º s 1, 3 e 5 do artigo 32º da Constituição (cfr. o penúltimo parágrafo da transcrição do reclamante), pois que desta referência não decorre que a causa de tal violação seja precisamente a interpretação normativa censurada pelo recorrente.

Não tendo o reclamante logrado demonstrar que imputou a violação de normas ou princípios constitucionais à própria interpretação normativa que censura e que pretende agora ver apreciada, não há razão para alterar a decisão sumária reclamada.

6. No que diz respeito ao segundo fundamento da reclamação (supra, b)), cumpre evidenciar que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição, a fls. 677 e seguintes), pelo que o seu objecto só pode ser constituído por uma norma ou interpretação normativa, nunca por uma decisão judicial, em si mesma considerada.

Aliás, em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Assim sendo, da circunstância de a decisão sumária ora reclamada não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade da decisão de condenação do arguido não resulta a consequência pretendida pelo reclamante, e que é a de que este Tribunal deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Resulta precisamente a consequência oposta: a de que não se deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso, também pela razão de que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional um objecto (uma decisão judicial) que extravasa os seus poderes de apreciação.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 705 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos