Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
Requerimento de fls. 6:
1. Indeferido o pedido de rectificação da condenação em custas. Com efeito, tendo em conta as diversas espécies de reclamações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e os critérios fixados no artigo 9º para a fixação, em concreto, do valor da taxa de justiça, considera-se adequado o valor definido – 18 ucs.
Trata-se de uma reclamação de um despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que foi indeferida por ser manifestamente improcedente.
A. tinha sido condenado, por acórdão do Tribunal Militar da Marinha, como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril).
Deste acórdão tinha recorrido para o Supremo Tribunal Militar, que julgou improcedente o recurso.
Desse acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que foi objecto de um convite para que o recorrente o completasse.
Pelo despacho de fls. 38, o relator no Supremo Tribunal Militar decidiu não admitir o recurso, por não ter sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Finalmente, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo “do disposto nos artigos 76º, n.º 4, 77º e 78º-A, n.º 3” da Lei nº 28/82, insistindo em que no acórdão que indicara como fundamento a questão tinha sido suscitada, e considerando que não podia ser relevante a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter então pronunciado em sentido diverso ao que pretendia, quando é manifesto que não é esse o sentido da al. g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, alínea na qual baseou o seu recurso.
Não se vê que se possa dizer, nem que se trata de um processo simples, nem que respeite a interesses relevantes; não se atende, assim, o pedido de rectificação da condenação em custas.
Note-se, a terminar, que a situação económica do reclamante poderia ter sido invocada no âmbito de um pedido de concessão de apoio judiciário.
2. Quanto ao pedido de pagamento das custas em prestações: deferido o pagamento em 9 prestações mensais de 2 ucs cada, acrescido dos juros devidos (artigo 65º do Código das Custas Judiciais).
Vítor Gomes