Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 525/23

N.º do Acórdão
887/23
Data
04/09/2023
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. No processo relativo à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, marcada para o dia 24 de setembro de 2023, o partido político ADN – Alternativa Democrática Nacional, representado pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante designada “LTC”), em conjugação com os artigos 35.º, 36.º e 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – LEALRAM), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Cível do Funchal, de 28 de agosto de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista de candidatura do partido político CHEGA - CH na referida eleição regional.

Contra a mesma decisão, foi também interposto um segundo recurso, apresentado em nome próprio por Gregório Alves Teixeira, militante do partido CHEGA e na invocada qualidade de representante de uma agremiação política chamada «CHEGA Madeira».

2. Na decisão recorrida, o tribunal a quo manteve a decisão de admissão da lista de candidatos do partido CHEGA, julgando improcedentes as reclamações apresentadas.

A decisão em crise entendeu, por um lado, que se verificavam preenchidos todos os requisitos exigidos à candidatura impugnada e, por outro lado, considerou que os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional – invocado pelo recorrente ADN como fundamento da reclamação – não são matéria integrante do processo em curso. Assim, não se tendo vislumbrado irregularidades processuais, foi indeferido o pedido de rejeição da candidatura.

3. Do despacho do tribunal a quo, do dia 22 de agosto de 2023, que admitiu todas as listas candidatas (ref. n.º 53983321), consta o seguinte:

“O prazo para que os Ilustres Mandatários dos partidos supram as irregularidades processuais, (cfr. artigos 29.º a 31.º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro) terminou no dia 21 de agosto de 2023, pelo que apenas na presente data é possível proferir o seguinte despacho:

Assim e analisados os autos verifica-se que:

No despacho a que aludem os artigos 29º e 30º da Lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro:

(...)

*

O Mandatário da lista de candidatos do CHEGA foi notificado para confirmar se o Mandatário do partido é apenas o Sr. Francisco Manuel de Freitas Gomes, sob pena de se ter por não escrito o segundo Mandatário indicado.

Em resposta:

O Mandatário da lista de candidatos do CHEGA veio informar que o único mandatário do partido para o presente ato eleitoral é o Sr. Francisco Manuel de Freitas Gomes (cfr. fls. 294 dos autos).

Em face da referida informação, declaro suprida a referida irregularidade, devendo desconsiderar-se a indicação do segundo Mandatário.

Notifique.

(...)

Proceda às retificações acima indicadas e, em seguida, publicite as listas, devidamente corrigidas.

*

Fls. 318 a 320: O Sr. Gregório Alves Teixeira apresentou um requerimento, em representação dos militantes da agremiação denominada CHEGA MADEIRA, sobre problemas de natureza jurídica que afetam o partido CHEGA - a anulação da convocatória da última convenção nacional, a destituição de existência legal dos estatutos e impugnação judicial da direção regional - que, por decorrência, suscitam dúvidas sobre a legitimidade para este partido se candidatar às eleições legislativas da RAM.

Cumpre decidir:

Considerando que:

• a legitimidade para impugnar o despacho de admissão das listas cabe aos mandatários, aos candidatos e aos partidos políticos concorrentes à eleição (cfr. artigo 33º n.º 1, da LEALRAM), não gozando o apresentante de tal qualidade;

• o Tribunal Constitucional mantém vigente o registo do partido CHEGA, conforme certidão junta a fls. 4 do apenso C, inexistindo qualquer outra comunicação do referido tribunal; e

• não é invocada qualquer irregularidade processual suscetível de apreciação do tribunal em fase processo eleitoral;

decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado pelo Sr. Gregório Alves Teixeira, por si e em representação dos militantes da agremiação denominada CHEGA MADEIRA.

Notifique”.

4. Deste despacho, veio o partido Alternativa Democrática Nacional apresentar reclamação (ref. n.º 5375348), concluindo o seguinte:

“Nestes termos considera o ora reclamante que a convocatória, da V Convenção Nacional do partido CHEGA violou gravemente a lei e os estatutos do partido, pelo que, todas as deliberações tomadas nessa convenção devem de ser consideradas inválidas,

23. Por essa razão, tal como refere o Sr. Gregório Alves Teixeira: os órgãos nacionais do partido CHEGA que foram eleitos na V Convenção Nacional encontram-se destituídos de existência legal,

24. Pelo que, os órgãos eleitos na V Convenção Nacional do partido CHEGA, nomeadamente a Direção Nacional do partido CHEGA, que seria o órgão competente, não tinha legitimidade para, em conformidade com o disposto no artigo 21.º alínea b, dos Estatutos originais, que podem ser consultados no site do partido CHEGA em [...] aprovar a lista de candidatos à Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 24 de Setembro de 2023.

25. E consideramos que, caso seja permitido no partido CHEGA apresentar-se à Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 24 de setembro de 2023, o alerta do Sr. Gregório Alves Teixeira, quanto à possibilidade de sermos obrigados, a repetir estas eleições, o que, por sua vez, "poderia desencadear uma crise institucional, com a ausência de um governo regional legalmente estabelecido, trazendo consigo consequências substanciais no âmbito económico e social para os cidadãos da Região Autónoma da Madeira", seriam motivo mais do que suficiente para o partido CHEGA não colocasse em perigo iminente a Região e os seus residentes e apresenta-se o pedido para retirada/anulação da sua candidatura.

26. Como tal não nos parece que isso venha a acontecer.

PELO ACIMA EXPOSTO, SOLICITA-SE A VOSSA EXCELÊNCIA QUE, FACE À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS/IRREGULARIDADES SUPRA MENCIONADOS, ACEITE A PRESENTE RECLAMAÇÃO CONTRA A ADMISSÃO DA CANDIDATURA DO PARTIDO CHEGA E DELIBERE PELA IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DO PARTIDO CHEGA Á ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE 24 DE SETEMBRO DE 2023, ANULANDO A SUA DECISÃO DE ADMITIR A CANDIDATURA DO PARTIDO CHEGA A ESTAS ELEIÇÕES.”

5. O teor da decisão ora questionada é o seguinte:

“Req. Ref,ª 5375348 e 5377091:

Bruno Alexandre Ramalho Fialho, na qualidade de Presidente do partido ADN - Alternativa Democrática Nacional, veio apresentar reclamação do despacho de admissão da candidatura do partido CHEGA, peticionando que a mesma não seja admitida.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 520/2023 declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele partido para reunirem a V Convenção Nacional em sessão extraordinária.

Assim, considera que todas as deliberações tomadas naquela convenção são inválidas, sendo que os órgãos nacionais do CHEGA eleitos na mesma encontram-se destituídos de existência legal.

Em consequência, conclui que a Direcção Nacional do Partido CHEGA, eleita naquela convenção, não tinha legitimidade para, em conformidade com art. 21.º, alínea b), dos Estatutos Originais, aprovar a lista dos candidatos às eleições da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de 24 de Setembro de 2023.

*

Notificado para o efeito, o mandatário da lista do partido CHEGA apresentou resposta, pugnando, em suma, pelo indeferimento da reclamação apresenta.

*

Cumpre, então, apreciar e decidir.

A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, regula a matéria referente à apresentação de candidaturas.

Nesta sequência, o art. 25.º estipula a quem cabe a apresentação de candidaturas e o prazo em que tal apresentação é feita e o art. 26.º discrimina os requisitos formais da apresentação.

A alínea a), do n.º 4, do art. 26.º, expressamente prevê que cada lista é instruída certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º.

Terminado o prazo para apresentação de listas, prevê o art. 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal, determinando o n.º 2, do mesmo artigo, que, nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Ou seja, a intervenção do juiz cinge-se à apreciação de eventuais irregularidades processuais (cabendo-lhe, nos termos do art. 30.º do mesmo diploma, caso verifique alguma irregularidade, a notificação do mandatário da lista para as suprir), à rejeição de candidaturas, nos termos do art. 31.º, e à admissão de candidaturas.

Logo, o objecto das reclamações das decisões do juiz sobre a admissão ou não admissão de qualquer candidatura não poderá deixar de cingir-se à verificação ou não de irregularidades processuais, por ser apenas esta a matéria que é objecto de apreciação judicial.

No caso, a reclamação apresentada pelo partido ADN - Alternativa Democrática Nacional prende-se com a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 520/2023, de 17 de Agosto de 2023, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230520.htmf nos termos do qual foi decidido:

"Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão n.º 504/2023, que não julgou verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos e julgou procedente a ação de impugnação e, em consequência, declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária."

Não foram juntos quaisquer elementos, nomeadamente certidão do acórdão ou notificação deste às partes, que permitam aferir se o mesmo transitou em julgado, dado que o mero facto de se ter esgotado a instância de recurso não permite afirmar que transitou "de imediato".

Ainda assim, sempre se refira que o acórdão do Tribunal Constitucional não determinou a extinção do partido CHEGA, mantendo-se vigente o respectivo registo.

Logo, os requisitos que se consideraram preenchidos aquando da admissão da candidatura do partido CHEGA, nomeadamente o da alínea a), do n.º 4, do art. 26.º, mantem- se.

Quanto ao mais, as consequências do acórdão proferido, designadamente da invalidade da deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, é matéria que extravasa o objecto deste processo eleitoral, não cabendo, nesta sede, apreciar da mesma.

*

Pelo exposto, e não tendo sido invocada, em concreto, qualquer irregularidade processual que obste à manutenção da decisão de admissão da candidatura do partido CHEGA, indefere-se a reclamação apresentada.

Notifique.

***

Nos termos do art. 33.º, n.º 5 e 6, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) Afixe à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

b) Envie cópia das listas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.”

6. Em 25 de agosto de 2023, e ainda antes da decisão da reclamação apresentada pelo recorrente ADN, o recorrente Gregório Alves Teixeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da reclamação, de 23 de agosto de 2023, sustentando, em síntese, o seguinte:

“A. falta de legitimidade do Requerente

4. O reclamante ora se contrapõe à aparente carência de legitimidade manifesta para a interposição da reclamação relativa à admissibilidade das candidaturas.

5. Consoante exposto pelo requerente, tanto na queixa dirigida à Comissão Nacional de Eleições quanto na reclamação submetida ao Tribunal da Comarca do Funchal, a ação foi promovida em seu próprio nome e também em representação de outros membros da agremiação política denominada CHEGA MADEIRA, conforme comprovado no ato despachado (ver fls. 7).

6. O artigo 36 da Legislação Eleitoral Assembleia legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM) estatui que possuem legitimidade para a interposição de reclamações e recursos “os candidatos, seus respetivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição”.

(...)

8. Emerge a inferência de que o indivíduo militante constitui uma componente integrante do partido, e a agregação de militantes delineada no ponto 2 é interpretada como um movimento do partido político e à luz dessa perspetiva, constata-se que os fundamentos subjacentes à legitimidade já se encontram devidamente cumpridos.

(...)

C. Ausência De Qualquer Irregularidade Processual

15. É inconformado também como um dos fundamentos do indeferimento que “não é invocada qualquer irregularidade processual suscetível de apreciação do tribunal em fase processo eleitoral

16. Com o devido respeito, manifestamos nossa veemente discordância com esse discernimento.

17. A questão, a nosso ver, é de extrema gravidade, pois a lista foi indicada e aprovada por órgãos que já não existem o que em consequência leva em causa a credibilidade da lista ao partido CHEGA.

18. As eleições democráticas são fundamentadas na legalidade e na legitimidade dos partidos e candidatos que participam do processo. A aprovação de uma lista por órgãos partidários que não possuem existência legal levanta questões significativas sobre a elegibilidade dos candidatos e a validade do processo eleitoral.”

7. Por seu turno, e inconformado com o indeferimento da sua reclamação, o recorrente Alternativa Democrática Nacional interpôs, igualmente, recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A) Antes de mais se dirá, que efetivamente, uma leitura da Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma da Madeira - Lei Orgânica nº 1/2006 de 13/2, que regula a matéria referente à apresentação de candidaturas,

B) Apenas, e como a mesma refere, regula o "processo eleitoral" e nada mais.

C) Estatui sobre todos os requisitos de forma e substância a que têm de obedecer as listas e respetivos candidatos, é certo.

D) Mas tem de improceder, entre outros também constantes da douta sentença recorrida, o argumento de que o Acórdão nº 520/2023 não decretou a extinção do partido CHEGA, até porque nunca tal foi invocado, e caso tivesse sido, obviamente que a inexistência de um partido político, em Acórdão proferido, conduziria inevitavelmente, pela caducidade da pessoa jurídica com legitimidade para tal, em concorrer, tanto a este como a qualquer outro ato eleitoral,

E) O que sempre esteve em questão, e foi superiormente decidido pelo Tribunal que é o "bastião" da constitucionalidade, como o é este tribunal para o qual o presente recurso é dirigido, é apenas e tão só a ilegalidade da convocatória da V Convenção do CHEGA, bem como a nomeação de todos os órgãos e titulares dela resultantes, e consequentemente, de TODAS AS DECISÕES E ATOS daí resultantes, de onde se ataca a falta de produção de efeitos jurídicos, como ato nulo de conteúdo que é, por falta da legalidade decorrente, inevitável e absolutamente incontornável, e que conduziu também à nomeação das listas do partido CHEGA a estas eleições regionais da Madeira,

F) Por outro lado, e cumprindo o requisito constante do art. 70º nº 1 alínea g) exigido pelo art.75º-A ambos da Lei nº 28/82 de 15/12, o tribunal "a quo" ignorou completamente o Acórdão nº 520/2023 de 17/8.

G) O que salvo o devido respeito, e apesar de alegado pelo reclamante e ora recorrente, nunca o poderia ter feito, escudando-se apenas no argumento de que apenas tem de conhecer as questões processuais relativas ao processo eleitoral e nada mais.

H) E socorrendo-se de um outro argumento de que não foi apresentada qualquer certidão de extinção do partido CHEGA; repita-se que tal nunca foi objeto nem de apreciação pelo Acórdão 520/2023 de 17/8 nem tampouco alegado pelo então reclamante e ora recorrente; pelo que nem se entende a dedução deste argumento na douta sentença recorrida e com todo o devido respeito.

I) Mais ainda, o ora recorrente, na sua peça processual enviada na reclamação, indica o link de acesso ao Acórdão do Tribunal Constitucional, no qual estriba exclusivamente a sua pretensão em ver excluída a candidatura do partido político CHEGA às eleições regionais da Madeira; pelo que improcede também um outro argumento deduzido peio tribunal "a quo" de que: "Não foram juntos quaisquer elementos, nomeadamente certidão do acórdão ou notificação deste às partes, que permitam aferir se o mesmo transitou em julgado, dado que o mero facto de se ter esgotado a instância de recurso não permite afirmar que transitou "de imediato". Uma vez que,

J) Conforme dispõe o art. 628º do Código de Processo Civil, uma decisão transita em julgado logo que a mesma não seja passível de recurso,

K) “O que transita em julgado é a decisão, não o documento que certifica ter ocorrido o trânsito. Uma decisão não transita em julgado pelo facto de a decisão passada pelo funcionário o dizer" (Ac. STJ, de 19.2.2004: Proc. 04 461.dgsi.Nct).

L) Ora, o Acórdão nº 520/2023 foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional pelo que não é passível de recurso e assim, transita imediatamente em julgado, improcedendo também a afirmação constante na sentença recorrida de que não foi junta a "notificação deste às partes, que permitam aferir se o mesmo transitou em julgado, dado que o mero facto de se ter esgotado a instância de recurso não permite afirmar que transitou "de imediato" sublinhados acrescentados.

M) O art. 628º do C.P.C, traduz a conformação e recebimento no nosso ordenamento jurídico dos Princípios da Proteção e da confiança jurídica (Ac. STJ, de 30.9.2014, Proc 1198/09: Sumários, Set/2014, p. 35 ).

N) Assim, não foi uma "irregularidade processual que foi alegada", mas sim e muito mais grave, uma ilegalidade que foi decidida pelo Plenário do Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 520/2023 de 17/8 e que o tribunal "a quo" fez, perdoe-se a expressão “Tábua rasa",

O) Como refere J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4a edição revista, 2010, art. 204º pág. 519, ponto II. O princípio da fiscalização judicial da constitucionalidade, na qualidade de princípio material organizatório fundamental tem ainda um outro significado se tivermos em conta o seu enquadramento na organização dos tribunais, O sentido é agora este: como garantes da constituição, os tribunais são todos iguais e todos têm o mesmo peso na fiscalização judicial da constitucionalidade. Precisamente por isso, no âmbito da atividade jurisdicional eles têm, em razão da sua competência, o dever de examinar se as normas relevantes para a decisão da questão substituída a sua apreciação estão ou não em conformidade com as normas e princípios constitucionais. Por outras palavras; a questão ou questões constitucionais que se colocam na decisão do caso a resolver pelos tribunais devem ser por eles conhecidas e respondidas" sublinhado nosso.

P) Não pode assim, pelos legais argumentos invocados, o tribunal "a quo" ignorar o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional 520/2023 e muito menos, na sentença que proferiu e objeto do presente recurso, estribar-se com o argumento principal, de que aquele só lhe compele pronunciar-se pelas questões processuais do processo eleitoral, quando o reclamante e ora recorrente, invoca tamanhas e ponderosas razões de constitucionalidade e que sem margem para dúvidas, obstam à admissibilidade da candidatura da lista do CHEGA.

Q) Por último o recorrente também requer e mui respeitosamente, aos Colendos juízes Conselheiros, e para evitar outras dúbias ou enviesadas interpretações do douto Acórdão 520/2023 e também do Acórdão 504/2023, que ao ser referido no ponto 2.5.6. 2º parágrafo: "Importa notar, antes de mais, que o Acórdão n.º 504/2023 não versou sobra a impugnação de deliberações ou quaisquer atas praticados pela Convenção Nacional, analisando apenas a validade da deliberação impugnada que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária. Se as deliberações da Convenção Nacional foram válidas ou não em função da anulação da respetiva convocatória, é questão que exorbita o presente processo”,

R) Para que não subsistam quaisquer dúvidas ao Tribunal Constitucional, o partido ADN vem alegar como irregularidade processual cometida pelo partido CHEGA, a apresentação da lista candidata do partido às eleições regionais, por um órgão que não tinha legitimidade para o fazer, contrariamente ao prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, que determina que: "a apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos",

S) Para reforçar a nossa convicção, relembramos o dirimido no acórdão n.º 520/2023, de 17 de Agosto, que considerou nula a convocatória da V Convenção Nacional daquele Partido o que, consequentemente, em nossa opinião, invalida todas as deliberações aí tornadas, nomeadamente a tomada de posse do órgão que veio a apresentar a candidatura do partido CHEGA a estas eleições regionais.

T) Pelo que, mesmo não tendo "o Acórdão nº 504/2023 versado sobre a impugnação de deliberações ou quaisquer atos praticados pela Convenção Nacional, analisando apenas a validade da deliberação impugnada que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária, vem o partido ADN solicitar ao Douto Tribunal Constitucional que se pronunciem definitivamente pela ilegalidade das decisões, deliberações e atos, tomadas pelos órgãos nomeados e seus respetivos titulares, através de uma convocatória que foi posteriormente considerada corno ilegal decorrentes da V Convenção do CHEGA, que leve lugar nos dias 27, 28 e 29 de janeiro, e para que assim dúvidas não restem a ninguém e nunca possa no futuro, vir a ser todo este processo eleitoral impugnado, após os resultados eleitorais,

U) Rejeitando as listas e a candidatura do partido CHEGA já apresentada, às eleições regionais da Madeira a lerem lugar já no próximo dia 24 de setembro de 2023,

E só assim será realizada a tão acostumada JUSTIÇA”.

8. Regularmente notificado dos dois recursos, o partido CHEGA, através do respetivo mandatário, Francisco Gomes, respondeu, em síntese, o seguinte:

“1. No âmbito dos presentes autos havia já sido apresentado requerimento pelo Sr. Gregório Alves Teixeira que deu lugar, e bem, ao despacho de indeferimento do referido requerimento, com os seguintes fundamentos:

"Considerando que:

• A legitimidade para impugnar o despacho de admissão das listas cabe aos mandatários, aos candidatos e aos partidos políticos concorrentes à eleição (cfr. 33.º, n.º1, da LEALRAM), não gozando o apresentante de tal qualidade;

• O Tribunal Constitucional mantém vigente o registo do partido CHEGA, conforme certidão junta a fls. 4 do apenso C, inexistindo qualquer outra comunicação do referido tribunal; e

• Não é invocada qualquer irregularidade processual suscetível de apreciação do tribunal em fase processo eleitoral;

Decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado pelo Sr. Gregório Alves Teixeira, por si e em representação dos militantes da agremiação denominada CHEGA MADEIRA."

2. Ora salvo melhor opinião, a reclamação apresentada pelo ora Recorrente apenas superou a questão da falta de legitimidade apontada pelo Tribunal,

3. Mantendo-se a evidência de que o Partido CHEGA se encontra regularmente inscrito junto do Tribunal Constitucional de acordo com certidão já junta aos autos.

(...)

I - O partido CHEGA cumpriu com todos os requisitos legais previstos na LEALRAM, sendo que de todo o arrazoado que constitui o recurso interposto pelo partido ADN, destaca-se como único fundamento para discordância com a douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira a alegada "irregularidade processual cometida pelo partido CHEGA" traduzida, no entendimento do recorrente, por a lista candidata às eleições para a Assembleia Legislativa da região Autónoma da Madeira ter sido apresentada "por um órgão que não tinha legitimidade para o fazer",

II - Motivação que alicerça no entendimento que o Acórdão n.º 520/2023 de 17 de Agosto, proferido por este excelso Tribunal, ter determinado a invalidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do Partido CHEGA. O que, no entendimento do recorrente tem como efeito a destituição da Direcção do partido, impedindo que a mesma tenha legitimidade para apresentar a sua candidatura à eleição em causa, o que não corresponde à verdade,

III - Na prática o que se verifica é que o Reclamante, em clara situação de falta de legitimidade, vem colocar em causa um acto praticado por um órgão interno de um outro Partido Político. Ou seja, a reclamação apresentada versa sobre questões sobre as quais a legitimidade para serem suscitadas não cabe a outros partidos políticos, mas sim aos militantes, o que manifestamente não é o caso, conforme o previsto no 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

IV - Ignorando esse facto, propositadamente ou não, o Recorrente procura extrapolar os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido.

V - Ora, considerando o disposto no art.º 31.º da Lei dos Partidos Políticos, a destituição dos titulares dos órgãos partidários apenas pode ser decidida por sentença judicial, proferida em processo judicial destinado para esse fim, o que não foi, de todo, o caso. Ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, numa manifesta deturpação do sentido da decisão, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional que decretou a invalidade da convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA não procedeu à destituição de nenhum órgão nem dos seus titulares, nem tão pouco, se pronunciou sobre a validade das decisões tomadas na referida Convenção do partido. O que impede a atribuição dos tais efeitos colaterais ou acessórios, reclamados peio recorrente.

VI - Por isso mesmo, dúvidas não podem restar, sob pena de se conferir ao Acórdão efeitos colaterais, inadmissíveis, por não ter sido conferido ao partido CHEGA hipótese de exercer o contraditório sobre o mesmo, que o único efeito que advém do referido Acórdão assenta na anulação da Convocatória da V Convenção do partido. Nada mais!

VII - Para além de tudo isto importa sempre referir que, mesmo admitindo, como mera hipótese, mas sem conceder, que a decisão do Tribunal Constitucional acarreta a anulação da eleição da direcção e a destituição automática da mesma, a verdade é que a decisão apenas produziria os seus efeitos após o transito em julgado da decisão judicial que o decretou, o que não afecta o acto anterior de aprovação da lista candidata às eleições para a assembleia legislativa da Madeira. Pois, aquando da aprovação da lista candidata, a Direcção nacional do CHEGA estava no exercício das suas funções, actuando de boa-fé, na convicção da legitimidade do exercício dessas funções.

VIII - Não se poderia aceitar que a decisão de anulação da convocatória da Convenção do partido tivesse como consequência deixar o partido num vazio directivo e impedido de participar ria vida política activa, nomeadamente de exercer o seu legítimo direito de se candidatar às eleições em causa.

IX - Mas o mais relevante de tudo, é que o recorrente está a desviar o cerne da questão para um aspecto lateral e irrelevante para o que está em causa nos presentes autos. O indeferimento da candidatura do CHEGA apenas podia ser decidido se houvesse alguma irregularidade processual na apresentação da candidatura, o que não é o caso.

X - Por fim, ficando esclarecida a questão dos efeitos do Acórdão que levam à interposição do presente recurso, importa recordar que, como já se invocou em sede de resposta à reclamação e bem consta do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não determinou a extinção do partido CHEGA, mantendo-se vigente o registo do mesmo. Assim sendo, o Partido CHEGA configura um partido político legalmente constituído e reconhecido na ordem jurídica nacional, o qual, nos termos do art.º 21.º da LEALRAM, tem plena legitimidade para apresentar candidatura à eleição em causa»

XI - Por outro lado, os requisitos constantes no art. 25.º da LEALRAM referem que a decisão das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e, quanto a esse ponto, os Estatutos do partido CHEGA são muito claros: essa é uma competência da Direcção Nacional, não restando também dúvidas quanto à competência para a decisão de aprovação das listas por um lado, e do cumprimento dos requisitos previstos na LEALRAM, por outro.

XII - É, assim, convicção do Recorrido que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inválida a convocatória da V Convenção do partido não teve outro efeito que não tenha sido esse mesmo e sobretudo porque:

a) Não foi anulada qualquer decisão tomada da referida Convenção;

b) Não foram destituídos os órgãos do partido CHEGA em funções;

c) Não houve qualquer decisão de extinguir ou suspender a inscrição do partido.

XIV - Pelo que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na Candidatura do CHEGA, como bem decidiu o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, não havendo qualquer razão para proceder a alteração à decisão proferida. O recurso interposto afigura-se infundado, destituído de razão jurídica, assente em critérios políticos destinados a proceder à eliminação de uma candidatura plena de legitimidade.

XV - Com o devido respeito por entendimento contrário, conferir provimento, a este recurso seria atribuir a um acórdão efeitos que o mesmo não tem e criar um precedente gravíssimo na dinâmica democrática portuguesa. Que o recorrente o pretenda fazer aceita-se na luta político partidária, mas já não se pode sequer equacionar que o próprio autor da decisão atribua ao Acórdão por si proferido efeitos que o mesmo não tem.

Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Excelsos Juízes Conselheiros, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente por infundada e manter-se a decisão de aceitação da candidatura do CHEGA à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e bem assim como o indeferimento da reclamação apresentada pelo partido ADN.”

Em 30 de agosto de 2023, foram admitidos os recursos e subiram os autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. Quanto à factualidade, resulta dos elementos disponíveis neste Tribunal Constitucional, com relevância processual, o seguinte:

a) Em 17 de agosto de 2023, o militante do partido CHEGA Gregório Alves Teixeira apresentou ao Tribunal da Comarca do Funchal um requerimento, em alegada representação dos militantes de agremiação denominada “CHEGA Madeira”, sobre problemas de natureza jurídica respeitantes ao partido, em particular a anulação da convocatória da última convenção nacional, a “destituição de existência legal dos estatutos” e a impugnação judicial da direção regional – que implicariam dúvidas sobre a legitimidade do partido para se candidatar às eleições (fls. 321 a 322);

b) Por despacho do tribunal a quo, do dia 22 de agosto de 2023, foram definitivamente admitidas todas as listas candidatas, o que incluiu a apresentada pelo partido CHEGA. No mesmo despacho, e em resposta ao requerimento de Gregório Alves Teixeira, o tribunal a quo entendeu que este carece de legitimidade para impugnar o despacho de admissão das listas, e que não fora invocada qualquer irregularidade processual suscetível de apreciação do tribunal em fase de procedimento eleitoral, pelo que indeferiu liminarmente o requerido (fls. 411 a 414);

c) Em 23 de agosto de 2023, o partido Alternativa Democrática Nacional apresentou reclamação daquele despacho (fls. 424 a 428), reiterando os fundamentos aduzidos por Gregório Alves Teixeira e invocando o Acórdão n.º 520/2023 deste Tribunal Constitucional;

d) Em 25 de agosto de 2023, o requerente Gregório Alves Teixeira apresentou “recurso da decisão da reclamação”, dirigido ao Tribunal Constitucional, reiterando as irregularidades processuais e ilegalidades alegadas junto do tribunal a quo (fls 459 a 463);

e) Por decisão de 28 de agosto de 2023, o Tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada pelo partido ADN e ordenou a constituição de advogado por parte do requerente Gregório Alves Teixeira (fls. 472 a 475);

f) Nesse mesmo dia, tal requerente apresentou reclamação contra o despacho que lhe ordenara a constituição de advogado (fl. 479), tendo, em resposta, sido proferido novo despacho que ordena a tramitação do recurso sem a constituição de advogado, “para evitar que nesta fase do processo sejam criados entraves processuais” (fls. 494);

g) Em 29 de agosto de 2023, foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional pelo recorrente partido Alternativa Democrática Nacional (fls. 480 a 493);

h) Em 30 de agosto de 2023, o tribunal a quo admitiu os recursos apresentados por Gregório Alves Teixeira e pelo partido político Alternativa Democrática Nacional (fls. 551);

i) Ainda em 30 de agosto de 2023, o partido CHEGA veio apresentar resposta aos recursos em questão (fls. 519 a 550), e subiram os autos.

10. Nos termos do artigo 35.º, n. 1 da LEALRAM, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. O Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. artigo 36.º da LEALRAM), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º da LEALRAM) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 35.º da LEALRAM).

11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.

Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.

Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.

Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.

12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:

“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):

«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:

“(…)

(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).

Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.

Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.

O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»

Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.

Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”

Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.

a) Quanto ao recurso interposto pelo militante do CHEGA Gregório Alves Teixeira

13. Como se sabe, no que respeita ao contencioso de candidaturas, a LTC remete, de forma expressa, para cada uma das leis eleitorais que regulam a preparação dos atos eleitorais, em cada específica eleição. Neste sentido, cada lei eleitoral prevê distintas regras no que se refere aos expedientes e formalidades que devem ser observados no âmbito de um litígio dessa natureza.

No caso vertente, aplicando-se a LEALRAM, estatui-se, no seu artigo 36.º, que “têm legitimidade para interpor recurso” para o Tribunal Constitucional, das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas “os candidatos, os respetivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição”.

Ora, é fácil de concluir que o recorrente, na qualidade de militante, não cumpre o requisito constante da norma citada. Com efeito, e como o próprio reconhece, não se trata de candidato, mandatário ou representante legal de outro partido político. Nestes termos, e ao contrário do que argumenta, a sua qualidade de integrante do partido cuja lista é impugnada não o torna representante do mesmo, para efeitos do contencioso de apresentação de candidatura. De facto, o recorrente não atua, nestes autos, em nome ou em representação do partido; por outro lado, a “agremiação” denominada “CHEGA Madeira” também não pode ser considerada como organização partidária autónoma. Consequentemente, o recorrente Gregório Alves Teixeira não tem legitimidade processual para interpor o recurso em apreço.

Diga-se, ademais, que a lei prevê, como acima se explicou, um meio processual específico, reservado aos militantes dos partidos, para impugnação das deliberações acerca das quais entendam existir ilegalidade grave – a ação de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos, consagrada no artigo 103.º-D, da LTC. O militante Gregório Alves Teixeira poderia, pois, atempadamente, ter lançado mão desta possibilidade para contestar – desde logo, no plano interno, mas com recurso para este Tribunal – a decisão de constituição das listas e apresentação da candidatura do partido CHEGA. Não o tendo feito, não pode agora intervir em sede do contencioso de apresentação de candidaturas.

Nestes termos, por falhar pressuposto processual fundamental, respeitante à legitimidade processual ativa, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do respetivo recurso.

b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional

14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».

Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.

Vejamos.

15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.

Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.

Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.

Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.

Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.

16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. Sendo um controlo inevitavelmente célere, em que a possibilidade de contraditório e produção de prova é limitada, a verificação da regularidade destes elementos, incluindo a efetiva competência do órgão do partido responsável por formular e apresentar a lista candidata, face ao concreto teor dos respetivos Estatutos, far-se-á segundo um critério de evidência, só havendo lugar a rejeição da candidatura em caso de irregularidade manifesta ou comprovada.

Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.

Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.

17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.

A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto por Gregório Alves Teixeira;

b) Negar provimento ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional, confirmando a decisão recorrida, de admissão da candidatura do partido CHEGA à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 24 de setembro de 2023.

Lisboa, 4 de setembro de 2023 - Mariana CanotilhoJoana Fernandes Costa – Rui Guerra da Fonseca – João Carlos Loureiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Maria Benedita Urbano, que participaram na sessão por videoconferência

Mariana Canotilho