Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 584/15

N.º do Acórdão
522/15
Data
11/11/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 483/2015, com a seguinte fundamentação:

II – Fundamentação

3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

No que toca à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada pelo tribunal recorrido do artigo 239.º, n.º 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas («CIRE»), importa começar por afirmar que o recorrente não suscitou previamente a questão de constitucionalidade que vem agora invocar.

De facto, não obstante o ora recorrente ter afirmado no seu recurso de constitucionalidade que “[a] questão da constitucionalidade foi suscitada no articulado de Motivação do Recurso interposto pela Recorrente, junto com o Requerimento de Interposição de Recurso”, a verdade é que, analisado o recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, se conclui que, em momento algum, foi invocada questão de constitucionalidade de interpretação feita pelo Tribunal reclamado do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.

Em concreto, na respetiva motivação de recurso, o recorrente limitou-se a referir que “[a] douta decisão do tribunal a quo viola, desde logo, o princípio da igualdade, na medida em que não reconhece os efeitos retroativos da decisão que determinou o reembolso das quantias indevidamente retidas no vencimento da Recorrente tão-só por esta se encontrar em situação de insolvência, discriminando-a negativamente de um qualquer outro colega que esteja em idêntica situação” (fls. 5 e 6). Como é óbvio, não é aqui levantada qualquer questão de constitucionalidade normativa, sendo, antes, colocada em crise a própria decisão da 1ª instância recorrida. Assim, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a questão de constitucionalidade em causa apenas foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 14 de setembro de 2015 (fls. 163 a 167), com os seguintes fundamentos:

1- A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da interpretação que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de acórdão, deu ao art.º 239.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2- O mesmo foi admitido por despacho de fls. 144.

3- Cumpriu com a exigência prevista no artigo 75.º-A da LTC e não foi objeto de despacho de aperfeiçoamento do requerimento.

4- O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos do qual- e em paralelo com a norma do artigo 280.°, n.º 1, alínea d), da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também, artigo 70.º n.º 2. da LTC).

5- Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.

6- Decidiu a Exma. Juiz Conselheira não admitir o recurso interposto por não se encontrar preenchido o requisito objetivo da suscitação prévia.

7- A nosso ver, respeitosamente, sem razão.

8- Primeiro que tudo, não podem existir quaisquer dúvidas que assim que se verificou a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada.

9- No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a 1.ª hora nas instâncias, o que fez.

10- Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.

11- Como se começou por referir, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade que se aporta à jurisdição constitucional tenha sido previamente suscitada durante o processo perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

12- Para se aferir do cumprimento desse ónus específico, importa atentar no teor do requerimento em que foi suscitada a nulidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

13- Ora, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.

14- Em conformidade com essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser concretizada de modo claro, direto e objetivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucional idade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido, "Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cf. Acórdãos n.ºs 37/97,680/96,663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, 1/ Série, de 15-05-1996), É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma.

15- Como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais Tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais -, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e como, em função disso, cabe ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70,°, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72,°, n.º 2, da LTC, no qual se afirma, sob a epígrafe "legitimidade para recorrer", que tais recursos "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer",

16- E basta ver todo o recurso, que foi objeto do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi suscitada a inconstitucionalidade, que se pretende ver sindicada, por violação do princípios constitucionais da igualdade, do direito ao trabalho e à respetiva retribuição, o que veio a ser indeferido e de que já não era possível ser interposto recurso.

17- Concretizando o constante das alegações de recurso:

"11. O Tribunal a quo decidiu que, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, integram a quantia disponível apenas e só os elencados no art. 239.º do CIRE.

12. Não se integrando o reembolso em questão em nenhuma daquelas alíneas, automaticamente deverá ser considerado como rendimento indisponível, a ser entregue à massa insolvente.

13. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente discorda de tal interpretação taxativa.

14. O processo de insolvência não se rege tão-só pelas disposições do CIRE, mas está igualmente sujeito aos princípios e normas constitucionais vigentes.

15. Sendo igualmente premente olharmos à origem dos valores.

Desde logo,

16. Há que olhar os direitos adquiridos da Recorrente e do credor igualmente lesado.

17. Há que olhar aos direitos constitucionais do trabalho e o direito à respectiva retribuição.

18. Há que olhar a um dos princípios basilares da República Portuguesa: o princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

19. A verdade é que o reembolso das quantias indevidamente retidas desde 2010 implica uma necessária retroatividade dos factos.

20. Retroatividade que implicou que a situação do lesado, in casu a Recorrente, fosse reposta desde que as indevidas retenções ocorreram.

21. A aplicação retroativa do reembolso ocorrido significa necessariamente que existem direito adquiridos que foram reconhecidos.

22. Direito que retroagem à data em que se iniciou a indevida retenção.

Pelo que fica,

23 Teremos igualmente de retroagir nos factos.

24. Se não tivesse ocorrido a indevida retenção, a Recorrente teria tido auferido um salário superior, em momento anterior à sua insolvência.

25. Se não tivesse ocorrido a indevida retenção, o credor a favor do qual existia uma penhora no vencimento da Recorrente teria recuperado uma substancialmente maior fatia do seu crédito.

26. Se não tivesse ocorrido a indevida retenção, os valores a ser transferidos mensalmente para a conta da massa insolvente teriam sido superiores ...

27. o que aproveitaria a todos os credores da massa insolvente.

28. A situação da Recorrente e dos seus credores tem de ser reposta como se a indevida retenção tivesse ocorrido.

29. Se assim não fosse, as quantias indevidamente retidas não seriam alvo de reembolso, e o vencimento da Recorrente voltaria ao valor reconhecido como devido, com efeitos meramente prospetivos.

Pelo exposto,

30. A douta decisão do tribunal a quo viola, desde logo, o princípio da igualdade, na medida em que não reconhece os efeitos retroativos da decisão que determinou o reembolso das quantias indevidamente retidas no vencimento da Recorrente tão-só por esta se encontrar em situação de insolvência, discriminando-a negativamente de um qualquer outro colega que esteja em idêntica situação ...

31 .... devendo a douta decisão ser alterada, ordenando que a) os valores devidos, a titulo de retribuição, entre o ano de 2010 até despacho que fixou o rendimento mensal disponível, sejam entregues 2/3 à Insolvente e 1/3 ao credor a favor do qual impendia penhora no vencimento da Recorrente, e que b) os valores devidos a título de vencimento, a partir do douto despacho que fixou o rendimento mensal disponível, sejam integralmente transferidos para a conta da massa insolvente.

18- Em conclusão, requer a Recorrente seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificada para apresentar as alegações de recurso " ... , onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação da norma aplicada".

3. Não obstante terem sido notificados para o efeito, nenhum dos recorridos se pronunciou sobre a reclamação interposta.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A ora reclamante vem afirmar que, contrariamente à fundamentação constante da Decisão Sumária n.º 483/2015, nos termos da qual o requisito da suscitação prévia se encontraria por preencher, tal requisito foi efetivamente preenchido.

Mais concretamente, a reclamante assevera que assim que se verificou a interpretação inconstitucional da norma contida no artigo 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE»), que a invocou de imediato.

Não lhe assiste, contudo razão.

Não havendo dúvidas que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), traduzindo o requisito em causa em “a questão de constitucionalidade [ter] de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que (…) criam para o tribunal «a quo» um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 90), no caso em apreciação tal não se verificou.

De facto, como já havia sido salientado na decisão sumária reclamada, não resulta do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães que tenha sido invocada, de forma processualmente adequado, questão de constitucionalidade de interpretação feita pelo Tribunal reclamado a partir do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.

Nesse recurso, a ora reclamante limitou-se a referir que “[a] douta decisão do tribunal a quo viola, desde logo, o princípio da igualdade, na medida em que não reconhece os efeitos retroativos da decisão que determinou o reembolso das quantias indevidamente retidas no vencimento da Recorrente tão-só por esta se encontrar em situação de insolvência, discriminando-a negativamente de um qualquer outro colega que esteja em idêntica situação” (fls. 5 e 6). Termos em que, tal como foi referido na decisão sumária em crise, não foi aqui levantada qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo sido muito simplesmente colocada em crise a própria decisão da 1ª instância recorrida.

Isto é, no momento em que a reclamante deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver conhecida pelo Tribunal Constitucional, em termos de este estar obrigado a dela conhecer — no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães —, não o fez, uma vez que se limitou a reputar à decisão do tribunal a quo, e não a uma concreta norma ou interpretação normativa, uma alegada violação genérica do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais ao trabalho e à retribuição.

Em suma, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não foi suscitada previamente qualquer questão normativa de modo processualmente adequado — aliás, não foi sequer suscitada qualquer questão normativa que pudesse deixar o tribunal a quo vinculado, pois a reclamante apenas se referia, nessa altura, à própria decisão. Logo, não há dúvidas de que a questão de constitucionalidade em causa apenas foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Nos termos do que se acaba de se afirmar, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e o teor da decisão reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 11 de novembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

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