Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 475/92

N.º do Acórdão
521/92
Data
10/12/1992

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., INC, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992,

Decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1992

Messias Bento

Bravo Serra

Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa