Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 24 de abril de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, que foi rejeitado pelo relator com fundamento em irrecorribilidade da decisão proferida em 2.ª instância.
O recorrente reclamou contra a decisão para a presidência do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o incidente e confirmou a rejeição do recurso.
A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária n.º 648/2024 foi também rejeitado por irregularidade da instância.
O recorrente reclamou desta decisão para conferência que, pelo Acórdão n.º 79/2025, indeferiu o incidente e confirmou a não-admissão do recurso de constitucionalidade.
A. interpôs depois recurso desta decisão proferida em conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por despacho do relator.
O recorrente reclamou também desta decisão singular para a conferência que, pelo Acórdão n.º 414/2025, confirmou a rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.
2. Notificado deste último acórdão, vem agora o recorrente interpor novo recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«(…) notificado do douto Acórdão n.2 414/2025, proferido nos presentes autos, pelo qual foi decidido indeferir a Reclamação para a Conferência apresentada, porquanto, considerou o Egrégio Tribunal Constitucional que «o consenso quanto aos dois fundamentos de irrecorribilidade do Acórdão ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC e o facto de a alegação do reclamante em nada colocar em crise a decisão singular, impõe a improcedência da reclamação (...)» vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO PARA O PLENÁRIO
O que fazem nos seguintes termos e com os demais fundamentos:
1. Foi, o aqui Recorrente (ora Reclamante), notificado da douta decisão proferida em Conferência pelo Egrégio Tribunal Constitucional, de indeferimento da Reclamação apresentada, por via do artigo 78.º-B n.º 2 da L.T.C., quanto ao Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, datado de 05-03-2025, que sempre decidiu pela inadmissibilidade do Recurso apresentado para o Plenário, por via da decisão do douto Acórdão n.º 79/2025, que confirmou a decisão sumária n.º 648/2024,
2. Decisão esta que, considerou «(...) porque o acórdão recorrido não apreciou de mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto», isto é, concluiu pela inexistência de um qualquer fundamento baseado no mérito de apreciação por parte do Tribunal, e em contrapartida pela verificação de um mero limite de decisão sobre a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso apresentado,
3. Porquanto, e conforme resulta do douto Despacho que aqui se recorre, «uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.».
4. Sucede que, e salvo o devido por opinião diversa, o Recorrente, de modo algum, poderá concordar com o douto fundamento apresentado e exposto no referido Acórdão, e subsequente Despacho, que aqui se recorre, e que sempre indeferiu o teor da Reclamação apresentada,
5. Porquanto, e ainda que, o Recorrente alcance o sentido e interpretação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Constitucional, quando se refere aos pressupostos/critérios de admissibilidade de Recurso interposto perante o Egrégio Tribunal Constitucional, ao abrigo de inconstitucionalidade normativas suscitadas, mormente, os critérios cuja sindicância pretendiam ver por apreciada,
6. Nunca, poderá seguir o douto entendimento, relativamente à afirmação de que aquele Acórdão n.º 79/2025, de 23-01-2025, jamais poderia ser qualificado como uma decisão de mérito, que implicaria um juízo acerca da conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa objeto do recurso,
7. Pois, ainda que possa o Exmo. Juiz Conselheiro Relator concluir «a reclamação para a conferencia tem de ser fundamentada, impondo-se por isso que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama e que conduzam a uma solução diferente para o problema controvertido abonatória da sua pretensão processual», e subsequentemente, «(...) que o reclamante não questiona nenhum dos dois fundamentos de rejeição do recurso constantes da decisão regular (...) por outro, não se observa oposição entre o decidido no Acórdão recorrido e nos arestos indicados pelo Recorrente (...)»,
8. Não é menos verdade que, analisado de forma objetiva e crítica o douto Acórdão que aqui se recorre, conclui-se pela apreciação/mérito da decisão quanto à questão de constitucionalidade suscitada,
POIS QUE,
9. Afigura-se como exequível que, o douto Acórdão n.º 79/25 tenha formulado um juízo negativo sobre a questão de inconstitucionalidade apresentada, não tendo apenas e só, indeferido a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal competente.
10. Vejamos que, o Recorrente sempre cumpriu com o seu ónus legal naquelas que são as suas melhores palavras/considerações a esse respeito - onde, e em sede de Reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, face à não admissão de Recurso do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto -, indicou as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver por apreciadas, isto é, as normas constantes do aludido art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal.
11. Ora, nesse âmbito e em linha de análise/fundamentação apresentada(s), verifica o Recorrente que, o douto Acórdão n.º 79/25 apreciou a elencada instrumentalidade do Recurso com base na inobservância do sobredito ónus de suscitação prévia das demais questões de constitucionalidade; pois, concluiu que, tais questões não foram objeto de suscitação, vedando-se o seu conhecimento em sede de recurso de constitucionalidade, em que - «o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso de fiscalização interposto e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto».
12. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o Recorrente que se verifica num tal Acórdão um fundamento crítico, primeiramente, a preceito da temática de instrumentalidade e composição do Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde, e indiretamente, entendeu-se verificar uma desconformidade entre a norma pretendida pelo Recorrente e a decisão recorrida,
13. E seguidamente, através de uma alegada inexistência de oposição entre decisões, face aos Arestos normativos indicados pelo Recorrente, como objeto de não apreciação/emissão de um qualquer juízo de inconstitucionalidade.
14. Desta forma, e salvo o devido e máxime consideração por opinião diversa, o Recorrente entende que, persiste nos presentes autos - por meio de um reiterado juízo de inadmissibilidade do Recurso apresentado-, uma apreciação normativa a nível jurisprudencial que se demostra como indevidamente ajuizada.
15. Ora, decidindo o Egrégio Tribunal Constitucional pelo indeferimento da Reclamação apresentada, sempre considera o Recorrente - pese embora, o referido "Despacho de inadmissibilidade" não decida do "mérito" da constitucionalidade - decidira, continuamente, do referido "mérito" dos próprios autos,
16. Mérito do Recurso este, que o aqui Recorrente, invoca para todos os devidos e legais efeitos, sendo esta uma imperfeição normativa que se verifica no douto Acórdão que aqui se recorre.
17. Outrossim, o Recorrente sempre entende que, nos presentes autos, deverá impor-se, a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e sem dúvidas, o juízo de constitucionalidade normativa das questões suscitadas em sede de Recurso,
18. Do qual, importará decidir-se pela (in)constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, preceitos legais estes, sempre indicados pelo Recorrente em sede própria, e cuja inconstitucionalidade, foi devidamente exposta nos presentes autos, por instância e método para o efeito.
19. Ora, ao sempre ser rejeitado o Recurso de Constitucionalidade apresentado, quer por uma alegada inadmissibilidade por "imperfeição redatora"; quer por juízo de irrecorribilidade, sempre entende o Recorrente que se verifica uma desvirtuação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da C.R.P., e ainda das disposições legais expostas na Lei do Tribunal Constitucional.
20. Neste sentido, por semelhante e equivalente forma, - conforme o vertido em sede do Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário -, o Recorrente modestamente entende, que estaremos perante uma interpretação normativa distinta da verificada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas (aí melhor identificadas), e que foram insuscetíveis de um qualquer "recurso ordinário",
21. Razão pela, somente, sobrevirá como via justa e certa, ao Recorrente apresentar tempestivamente o presente Recurso daquela decisão singular, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LT.C.
22. Uma vez que, caso assim não suceda, o Recorrente verifica que a sua posição processual será prejudicada, não só pelo facto de ver circunscrita a possibilidade de ser apreciada uma questão de inconstitucionalidade suscitada; bem como, não ser assegurada a possibilidade de colmatar eventuais "deficiências" ou incongruências através de douto Despacho de aperfeiçoamento - vide, ausência de aplicação do disposto no art. 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LT.C.
23. O que nos presentes autos, sempre se impunha, já que, o Recorrente cumpriu com o seu ónus legal, especificando em sede própria, quais as questões de inconstitucionalidade que pretendiam ver por apreciadas - norma constante do aludido art. 400.º, n.º 1, al. f) do C. P. Penal,
24. Sem prejuízo que, e conforme outrora exposto, a apreciação normativa por parte de Tribunal Superior, não é uma qualquer tentativa de obtenção de "triplo" grau de recurso, mas tão só, o direito ao Recurso relativamente a questões, antes e nunca apreciadas, e noutras ocasiões, qualificadas e decididas como inconstitucionais,
25. Na medida em que, entende o Recorrente que, de forma íntegra, ocorre uma desconformidade constitucional dos normativos aplicados ao caso concreto, sem prejuízo que, antes de uma qualquer decisão de indeferimento ou inadmissibilidade deveria ter sido proferido Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as aludidas incongruências e "deficiências" do seu requerimento de interposição de Recurso - vide, art. 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LT.C.
MAIS QUE, E SEM PRESCINDIR,
26. Sempre deverá decidir-se sobre a constitucionalidade normativa do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
27. Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, por efeitos da verificação e conhecimento do mérito de recurso, conforme supra se aludiu,
28. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o presente Recurso
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Recorrente, requerer a V.as Exas. se dignem revogar o Douto Acórdão n.º 414/2025, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.
Para tanto, e porque o presente Recurso é apresentado no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da multa processual devida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. A presente iniciativa processual de recurso ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC não é admissível com os mesmos fundamentos que o Acórdão n.º 414/2025, referente ao recurso para Plenário antes interposto pelo aqui recorrente, adotou. Na verdade, não apenas a decisão recorrida não se encontra em oposição a qualquer outra decisão deste Tribunal Constitucional, nem sequer (tal como as demais proferidas nesta instância) apreciou o mérito do objeto do recurso de fiscalização, isto por força das irregularidades processuais sinalizadas e respetivo caráter insuprível.
Serve por dizer, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de fundamento, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos – a decisão cuja exequibilidade o ato praticado visa, mais propriamente, obstruir – data de 24 de abril de 2024 (!) (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo da decisão de 1.ª instância que, entre o mais, condenou o aqui recorrente A. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea e) e 3, do CP, na pena de dois anos de prisão efetiva) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios impugnatórios acionados pelos reclamantes ou a improcedência de incidentes por eles suscitados.
Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 414/2025, proferido em 15 de maio de 2025 por este Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
4. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 414/2025 de 15 de maio de 2025.
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro