Texto da decisão
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. A., arguido no processo comum afecto ao Tribunal Colectivo nº. 66/91, da Comarca do --------------, foi condenado nesse processo, por Acórdão de 6/3/92 (fls. 2/9), na pena única de 18 anos de prisão, relativa à prática de dois crimes de homicídio, pena da qual foram desde logo declarados perdoados 27 meses de prisão, ao abrigo do artigo 14º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 23/91 de 4 de Julho.
No decurso do cumprimento de tal pena, a propósito da publicação da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, foi proferido pelo Sr. Juiz do processo o despacho certificado a fls. 10 v; declarando não beneficiar o arguido do perdão previsto no artigo 8º. desse diploma, nos termos do artigo 9º., nº. 3 alínea d) do mesmo.
Deste despacho recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Évora, invocando nas respectivas alegações que os nºs. 2 e 3 do artigo 9º. da Lei nº. 15/94, violam a alínea g) do artigo 164º. e o artigo 13º. da Constituição.
O Tribunal da Relação de Évora, através de Acórdão de 25 de Outubro de 1994 (fls. 24/26), negou provimento ao recurso, desatendendo a invocada inconstitucionalidade.
2. A este Acórdão se reporta o presente recurso, interposto pelo arguido, ao abrigo da alínea b), do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, concluindo da seguinte forma as respectivas alegações:
"a) Segundo o art. 13º da Constituição da República, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
b) E a al. g) do art. 164º da mesma Constituição, determina, além do mais, que 'compete' à Assembleia da República, conceder perdões genéricos.
c) O artigo 8º da Lei nº 15/94 (Lei da Amnistia) concedeu, na verdade um perdão genérico.
d) Mas, o nº 2 e 3 do art. 9º desta mesma Lei nº 15/94, veio restringir a aplicação daquele perdão genérico, a alguns cidadãos, nomeadamente ao ora recorrente.
e) E tal restrição, ofende estes comandos consagrados naqueles nº 2 e 3 do art. 9º, a al. g) do art. 164º e o nº 1 do art. 13º ambos da Constituição da República.
f) Logo, o nº 2 e 3 do art. 9º da lei nº 15/94, na medida em que restringe a aplicação do art. 8º da mesma Lei, têm de se considerar inconstitucionais.
g) E em consequência, aplicar-se o perdão, previsto no art. 8º da Lei nº 15/94, ao suplicante. "
O Ministério Público, por sua vez, pugnando pela improcedência do recurso, conclui que:
" A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio ( Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência ), não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, a alínea g) do artigo 164º, ou o princípio da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 13º, ambos da Constituição. "
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
III
FUNDAMENTAÇÃO
3. Preenchido que se mostra o pressuposto de acesso à jurisdição constitucional invocado pelo recorrente ( suscitação anteriormente à decisão recorrida da inconstitucionalidade de uma norma nela aplicada ), importa determinar se a alínea d) do nº. 3 do artigo 9º. da Lei nº. 15/94 ( a disposição efectivamente aplicada na decisão recorrida ), viola, como diz o recorrente, a alínea g) do artº. 164º. da Constituição, que determina ser da competência da Assembleia da República a concessão de "amnistias e perdões genéricos", e/ou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º..
Estabelece o artigo 8º. da Lei nº. 15/94, uma série de perdões de penas (alíneas a), b), c) e d) do nº. 1 ) relativamente às infracções cujo cometimento haja ocorrido anteriormente a 16 de Março de 1994. Desses perdões, porém, são excluídas pelo diploma um conjunto de situações elencadas nos nºs. 2 e 3 do artigo 9º., entre as quais a dos "condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior".
Foi este o fundamento da não aplicação ao arguido, pelo despacho que o Acórdão recorrido confirmou, de um perdão que ( não fora essa exclusão ) se traduziria na redução de mais um oitavo da pena ( alínea d) do nº. 1 do artigo 8º. da Lei nº. 15/94 ).
4. Seguindo uma linha interpretativa assumidamente reportada ao "elemento linguístico", pretende o recorrente, através do significado constante de dicionários dos vocábulos "genérico" e "generalidade", extrair uma interpretação da alínea g) do artigo 164º. da Constituição que proíba a exclusão de qualquer classe de situações ou de pessoas de um perdão de penas decretado pela Assembleia da República.
Esquece, porém, o recorrente que um argumento linguístico (um argumento interpretativo reportado ao uso da linguagem ), estando em causa conceitos técnicos (técnico-jurídicos) terá de ter como referencial uma "linguagem técnica" e não uma "linguagem natural" (v. Robert Alexy, Theorie der Juristischen Argumentation, Suhrkamp Verlag, 1978, pág. 289/290).
Ora, a interpretação da expressão "perdões genéricos", constante do artigo 164º. da Constituição, não suscita de um ponto de vista técnico-jurídico problemas de maior. Trata-se, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, de distinguir a concessão de perdão, reservado ao Parlamento, como acto geral que é, "dos actos individuais de graça -- ou seja, o indulto e a comutação de penas -- , que são da competência do PR (artº. 137º./f)" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 650; v. sobre o elemento "carácter geral" no "exercício do direito de graça" e em concreto sobre a definição do "instituto do perdão genérico", Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Coimbra 1993, págs. 687/690).
Assim, com a expressão "perdões genéricos" o que se acentua é o elemento generalidade, ou seja que os perdões se refiram a una classe de factos de uma classe de pessoas. Na lógica do texto constitucional, importa, pois, distingui-los dos actos de graça concretos e individualizados consubstanciados no indulto e na comutação de penas (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., págs. 591/592).
Significa isto que a subtracção ao perdão genérico de determinadas situações de modo algum retira generalidade, tanto ao perdão como à sua exclusão, não traduzindo, por isso mesmo, qualquer violação da alínea g) do artigo 164º. da Constituição.
5. Da mesma forma não é violado pela disposição em questão o princípio da igualdade, resultante do artigo 13º. do texto constitucional.
É sabido que a igualdade, em sentido material (e é esta a igualdade que o artigo 13º. expressa), pressupõe tratamento igual do que é igual e tratamento diferente do que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Daí que, seguindo uma linha jurisprudencial constante que já remonta à Comissão Constitucional, este Tribunal afirme (por exemplo no Acórdão nº. 231/94, publicado no DR-I-A de 28/4/94) que uma diferenciação de tratamento fundada em motivações objectivas, razoáveis e justificadas, não é atentatória do princípio da igualdade. Por outras palavras, utilizando uma formulação do Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerf GE 1,14 (52), citada por Alexy, Theorie der Grundrecht, Suhrkamp-Verlag, 1986, pág. 370) tratamentos legais diferentes, traduzem uma diferenciação arbitrária "quando (...) não é possível encontrar um motivo razoável decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível", para essa diferenciação.
No caso da exclusão do perdão aqui em causa, sendo colocados como são, em plano de igualdade todos aqueles que, como o aqui recorrente, foram condenados pela prática de crimes contra as pessoas em pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por anterior perdão, não existe tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica (v. Rui Pereira, O Princípio da Igualdade em Direito Penal, o Direito, 1988/I-II, pág. 151). Da mesma forma não comporta a exclusão tratamento arbitrário, sendo como é explicável e racionalmente compreensível por razões de política criminal expressas numa acrescida necessidade de efectividade da pena, nas situações excluídas.
Tratam-se estas, com efeito, de situações relativas a crimes graves (simbolicamente os primeiros crimes do nosso Código Penal) em que penas concretamente graves expressam uma maior gravidade concreta, face à qual há que aceitar que o legislador recuse sucessivas reduções (a este respeito, v. o recente Acórdão nº. 42/95, desta 2ª. Secção).
Sobre este tema, já se escreveu ( José de Sousa e Brito, "Sobre a Amnistia", Revista Jurídica, 6/1986, pág. 44): "o princípio da igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são restringidos pela aplicação das sanções - , impede desigualdades de tratamento (...). A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios susceptíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito".
Seja como for, não se verificam, e é essa a conclusão a extrair do exposto, as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, restando portanto declarar a improcedência do recurso.
III
DECISÃO
5. Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se, no que ao julgamento de constitucionalidade respeita, a decisão recorrida.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida