Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada da decisão sumária n.º 513/2019, dela veio a recorrente A., Lda reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa de condenação, com processo comum, intentada pela ora reclamante contra B., no âmbito da qual o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 17 de maio de 2018, negou provimento ao recurso intentado pela autora e, consequentemente, confirmou o despacho que havia julgado tempestiva a apresentação da contestação.
Não tendo sido admitidos recursos de revista e de revista excecional, veio então a autora interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância, e anuída pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/05/2018, quanto ao n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, no sentido de que a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido, interpretação esta que constitui uma violação do principio da igualdade e do direito ao processo equitativo, consagrados constitucionalmente nos artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma ação requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da ação, constituíssem mandatário”. Mais refere que suscitou a questão da inconstitucionalidade «tanto na motivação como nas conclusões dos recursos de apelação e revista que dirigiu, respetivamente, ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao Supremo Tribunal de Justiça».
3. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão:
«[C]onsiderando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito do processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Mostra-se, assim, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma que constitui objeto material do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
5. No caso em apreço, a recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso pretensão de controlo de interpretação normativa extraída do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que começa por identificar como sendo «no sentido de que a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido». Mais adiante, na parte relativa aos parâmetros de constitucionalidade, aduz-lhe um outro elemento: a concessão ao beneficiário de apoio judiciário, nas aludidas circunstâncias, de «um prazo acrescido» para a prática do ato.
Ora, o sentido normativo posto à apreciação do Tribunal não encontra identidade com aquele efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido.
Para o demonstrar, importa cotejar o questionamento com os termos com que foi colocado o problema na peça de alegações do recurso dirigida ao tribunal a quo (a única relevante, atento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6. Sustentou a recorrente nessa peça que a ré, no momento que solicitou junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se encontrava, na verdade, efetivamente assistida por advogado, que constituíra noutros processos.
Nesse pressuposto, defendeu que aquela não podia beneficiar da interrupção do prazo de contestação, pois, doutro modo, estar-se-ia a permitir uma situação de manifestou abuso ou fraude à lei, consubstanciado pela dedução de pedido de apoio judiciário por quem dele não necessitava, com o único fito de alargar o prazo de defesa, como considerou ser o caso.
Decorre dessa linha argumentativa que a recorrente entendia que o critério normativo de decisão que deveria ser aplicado ao problema da contagem do prazo de contestação (sendo esse aquele concretamente em causa) pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono resultava da conjugação do disposto no n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e no artigo 334.º do Código Civil, devendo, por aplicação do instituto do abuso de direito, afastar-se o regime concebido para a primeira intervenção de patrono nomeado a quem não pode constituir advogado por insuficiência de recursos económicos.
Mas, para além dessa posição, avançada a título principal, a recorrente defendeu um outro entendimento, para a hipótese de não se provar o que alegara, no âmbito do qual enuncia a violação de parâmetros de constitucionalidade.
Com efeito, a recorrente manifestou discordância quanto à possibilidade legal de a parte beneficiária de apoio judiciário constituir mandatário e deste praticar atos na constância da representação por patrono oficioso, poderes que entende contrariarem a letra e o espírito da norma ínsita no n.º 4, alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei 34/2004. Na sua leitura do direito ordinário, o demandado apenas terá um «novo prazo» para contestar se, concedido o benefício, o ato for praticado pelo patrono; o mesmo não acontece caso venha ulteriormente a ser constituído mandatário e seja este a praticar o ato, situação em que, defende, é ineficaz toda a relação de patrocínio oficioso, com a consequente contagem do prazo de contestação desde a data da citação.
A partir dessa sua interpretação, considerou a recorrente que a 1.ª instância havia conferido ao beneficiário do apoio judiciário, que constitui mandatário na pendência da representação por patrono nomeado, «um prazo acrescido de exercício do seu direito», distinto e superior ao dos demais litigantes, obtendo, por essa via, uma vantagem processual indevida, em violação do processo equitativo e do princípio da igualdade.
Decorre do trajeto argumentativo que se vem de sintetizar, que o pretendido efeito de alargamento do prazo de contestação constitui eixo essencial do problema de inconstitucionalidade colocado ao tribunal a quo, e que, por sua vez, essa afirmação decorre da ideia de que a constituição de mandatário judicial por que beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono denota, automática e inexoravelmente, a desnecessidade originária desse apoio e permite, sem mais, concluir pela ocorrência de fraude à lei. Esse é, note-se, um dos pontos essenciais do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2008, que a recorrente convoca e parafraseia em seu apoio na conclusão S), mormente quando nele se diz que «presumindo-se que o mandato é oneroso, [a constituição de advogado] comprova igualmente que o executado dispunha, afinal, de meios económicos para assegurar o pagamento dos honorários» (proferido no processo n.º 9829/2008-6, acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/182c806502f403e88025754d006fb8c6 .
7. Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação Guimarães seguiu caminho diverso, inscrito numa outra orientação jurisprudencial.
Não quanto à tese afirmada a título principal pela recorrente, assente na verificação casuística dos pressupostos do abuso de direito, tanto assim que o tribunal a quo conheceu da questão, apreciando do alegado recurso abusivo da Ré ao pedido de concessão de apoio judiciário, com o objetivo de obter um aumento ilegítimo do prazo para a prática do ato processual. A conclusão a que chegou foi, porém, contrária às pretensões da aqui recorrente: «haverá que analisar essa possibilidade caso a caso e, no caso deste processo o circunstancialismo apurado não permite concluir que tenha havido da parte da Apelada uso abusivo do referido direito».
A alteridade resulta de, a jusante desse juízo, e tomando os demais argumentos esgrimidos, ter o julgador afastado a interpretação proposta pela recorrente do disposto no n.º 4, e alínea a) do n.º 5, do artigo 24.º da Lei 34/2004, entendendo que dele não decorre, nem a proibição da constituição de mandatário na pendência da representação por patrono oficioso, nem a dispensa da verificação casuística dos pressupostos do abuso de direito, recusando implicitamente que a simples constituição ulterior de advogado permita presumir a desnecessidade do apoio solicitado.
Assim sendo - e devendo reiterar-se que, como já afirmado, não incumbe a este Tribunal sindicar a correção da interpretação do direito ordinário adotada pelo tribunal a quo, independentemente de se verificar ou não querela jurisprudencial sobre a questão infraconstitucional, nem o acerto ou bondade da sua aplicação às circunstâncias particulares do caso concreto, antes tomar a efetiva ratio decidendi do ato judicial recorrido como um dado –, mostra-se patente que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, sentido normativo que tenha como elemento a concessão de um «prazo acrescido» a «qualquer cidadão que, no decurso de uma ação requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos». Esse é a posição sufragada pela recorrente, coenvolvendo o reconhecimento de recurso abusivo ao regime de apoio judiciário, o que foi claramente afastado pelo tribunal recorrido.
Aqui chegados, assenta-se em que a questão de inconstitucionalidade colocada à apreciação deste tribunal, ao inscrever na sua formulação a concessão de um prazo acrescido ao beneficiário de apoio judiciário que ulteriormente constitua mandatário e, implicitamente, a verificação positiva dos pressupostos do abuso de direito, que o tribunal expressamente afastou (bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar), não encontra a devida correspondência com a ratio decidendi em que assenta a decisão reclamada, com a consequente inutilidade do recurso. Esta decorre do critério normativo, extraído do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, conjugado com o art.º 334.º do Código Civil, com o sentido de que é aplicável ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que entretanto constituiu advogado, a interrupção do prazo para contestar desencadeado pelo pedido de nomeação de patrono, salvo se se verificar, nas circunstâncias do caso, que atuou com abuso de direito.»
4. Na peça de reclamação, a autora/recorrente vem dizer o que segue:
«[C]onsiderou o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator que, o Tribunal da Relação de Guimarães "seguiu caminho diverso, inscrito numa outra orientação jurisprudencial" distinta da interpretação proposta pela recorrente do disposto no n.º 4 e al. s) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Com a devida vénia, a Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida.
Com efeito, e como bem delimita o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, a Recorrente, a título principal, defendeu que, por aplicação do instituto do abuso do direito, o prazo de interrupção concedido à R. pelo facto de haver requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não lhe podia aproveitar, dado que a R., à data da pedido de apoio judiciário junto aos presentes autos, já havia constituído sua mandatária judicial, a Exma. Sra. Dra. C., dispondo, afinal, de meios económicos para assegurar o pagamento dos honorários - sendo o mandato é oneroso, como assume a R..
Entendimento este afastado pelo Tribunal a quo ao decidir que "o circunstancialismo apurado não permite concluir que tenha havido por parte da Apelada uso abusivo do referido direito".
Acontece, porém, que, a título subsidiário, no recurso que interpôs para o Tribunal a quo, a Recorrente também esgrimiu que, ainda que descurando o intuito fraudulento da R. e o exercício abusivo do direito (art." 334.º do CC), os atos levados a cabo pela R. levam à concretização de um efeito processual- alargamento do prazo de contestação -, para além do mais, ilegal, porquanto contrário à letra e ao espírito da lei.
De fato, naquela sede, defendeu a Recorrente que não tem cabimento na letra e no espírito da norma prevista ínsita no n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, o entendimento subjacente à decisão proferida pela 1.º instância segundo o qual o ato cujo prazo em curso foi interrompido pelo pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono, pode ser praticado por mandatário judicial constituído pelo requerente, com o beneficio da dita interrupção do prazo, apesar de lhe ter sido nomeado patrono para o efeito.
E concluiu, ainda, que, tal entendimento sufragado pelo douto despacho apelado, no sentido de que a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido, configura uma interpretação inconstitucional do n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, por violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais perante o Tribunal a quo.
Ora, perante tal arguição da ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, empreendida pelo Tribunal da 1.ª instância, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que, segundo o seu julgamento, "a lei não estabelece em lado algum, como causa resolutiva da interrupção do prazo em curso, a prática do ato pelo patrono que vier a ser nomeado, que só assim se justificando o não aproveitamento dessa interrupção no caso de o ato vier a ser praticado por mandatário entretanto constituído", acrescentando, quanto à possibilidade de tal entendimento colidir com princípios constitucionais, citação do Acórdão da Relação do Porto de 18/02/2014, segundo o qual "... o requerente do apoio judiciário, não perde, por via deste requerimento, nem o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem o direito de constituir mandatário; este são direitos fundamentais (artº 20º, nºs 1 e 2, da CRP), cuja restrição só pode resultar da lei nas particulares circunstâncias que a própria Constituição prevê (artº 18, da CRP)."
Destarte, o Tribunal a quo confirmou o entendimento da 1.ª instância no sentido de que, por força do disposto no n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido.
Entendimento esse que a Recorrente repudia, em virtude da manifesta violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma ação requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da ação, constituíssem mandatário, inconstitucionalidade que se roga conhecimento e deferimento por este douto Tribunal.
Como, de resto, já se pronunciaram, entre outros, os doutos Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 17/12/2008, da Relação de Coimbra em 01/10/2013, da Relação do Porto de 13/09/2011, disponível em www.dgsi.pt
Por tudo o exposto, e contrariamente ao entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que o sentido normativo colocado à apreciação deste douto Tribunal encontra a devida correspondência com a ratio decidendi em que assenta a decisão reclamada, pelo que o presente recurso não padece de inutilidade.»
5. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida não comportar a aceitação do elemento nuclear da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente: a concessão de um prazo acrescido ao beneficiário de apoio judiciário que ulteriormente constitua mandatário.
7. Ora, a reclamante não avança nenhuma razão para contrariar o fundamento da decisão reclamada. Na verdade, limita-se a reafirmar que o tribunal a quo aplicou a norma questionada alojada do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que «a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido”, e, reforçando que o sentido enunciado se centra no pretendido efeito de alargamento do prazo para a prática do ato, alega que repudia esse entendimento “em virtude da manifesta violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma ação requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da ação, constituíssem mandatário”.
8. Assim, subsiste válida a consideração de que o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, sentido normativo que tenha como elemento a concessão de um «prazo acrescido» para a prática do ato, tendo aplicado, como determinante do julgado critério normativo extraído do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, conjugado com o art.º 334.º do Código Civil, com o sentido de que é aplicável ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que entretanto constituiu advogado, a interrupção do prazo para contestar desencadeado pelo pedido de nomeação de patrono, salvo se se verificar, nas circunstâncias do caso, que atuou com abuso de direito. Daí que, como se decidiu, não possa este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
9. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade