Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A ..., cidadão brasileiro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 7 de Julho de 1994 do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de 10 de Março de 1994 do Tribunal de Relação de Lisboa, autorizando a extradição do recorrente para os Estados Unidos da América, para aí ser julgado sob a acusação de tráfico organizado de cocaína do Brasil para os Estados Unidos e de distribuição do mesmo produto neste país entre 1974 e 1987, crimes previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 841 (a) (1), 952 e 963 do United States Code.
O recorrente pede que se aprecie a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, pois considera que tal norma, na interpretação perfilhada naquele acórdão, viola os artigos 12º, 13º, 15º, 30º e 33º da Constituição.
2. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, o relator lavrou parecer liminar no sentido de que tal recurso não podia ser admitido, uma vez que o recorrente nunca suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade daquela norma, mas sim a do artigo 6º, nº 2, alínea c), do mesmo decreto-lei.
Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente pediu que se admita o recurso, porquanto a norma do artigo 6º, nº 1, alínea e), foi aplicada de forma inesperada, não tendo o recorrente podido antever essa aplicação, por forma a suscitar anteriormente a respectiva inconstitucionalidade. Juntou parecer do Prof. Doutor Jorge Miranda e do Dr. Miguel Pedrosa Machado, sobre a matéria da questão prévia e sobre o mérito da causa.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com o parecer do relator, por não considerar que tivesse sido inesperada ou imprevisível a aplicação da norma em questão.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II - FUNDAMENTOS
3. É a seguinte a redacção das diposições pertinentes do artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/91:
Artigo 6º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
1 - O pedido de cooperação é recusado quando:
[...]
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;
[...]
c) Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
[...]
4. Em resposta ao referido parecer liminar do relator (segundo o qual não deveria conhecer-se do recurso, por a questão de inconstitucionalidade deste nº 1, alínea e), não ter sido tempestivamente suscitada), o recorrente afirma o seguinte, a fls. 573:
[...]Vistas as coisas objectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o facto a que respeita o pedido de extradição não é punível com a pena de morte ou de prisão perpétua (hipótese contida na alínea e) do nº 1):
- ou porque a pena foi comutada (hipótese prevista na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, inconstitucionalidade invocada no recurso que o extraditando interpôs ad cautelam),
- ou porque presumiu que nenhuma dessas penas seria aplicada (hipótese contida na alínea c) do nº 2 do mesmo artigo, neste caso norma cuja inconstitucionalidade vinha sendo invocada ao longo do processo).
Indiscutível, porém, e decisivo para a interposição do presente recurso é o facto de que o Supremo Tribunal de Justiça considerou como ratio decidendi a alínea e) do nº 1 do já citado artigo 6º.
Ora, ao invocar a alínea e) do nº 1, o Supremo Tribunal de Justiça fez a aplicação de uma norma inesperada [...].
Estamos perante um caso excepcional em que a questão prévia da inconstitucionalidade da norma no tribunal recorrido não foi suscitada porque não houve oportunidade processual para levantar a questão até essa altura, já que não era de antever a aplicação da alínea e) do nº 1 do artigo 6º a este caso concreto, de forma a impor ao ora recorrente o ónus de ter de suscitar a questão antes da decisão.
A isto, opõe o Ministério Público o seguinte:
a) Não é exacto que este [recorrente] não tenha tido oportunidade processual de suscitar, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei nº 43/91 que considerasse, por qualquer razão, "inconstitucionais" e que de algum modo tivessem vocação para ser aplicáveis ou aplicadas ao caso dos autos - como sucede com o artigo 6º, nº 1, alínea e) de tal diploma. Não se diga, na verdade, que a aplicabilidade de tal norma - que prescreve em que circunstâncias deve ser recusado o pedido de cooperação internacional em matéria penal - não era, desde o início, "previsível" numa hipótese com a configuração do caso dos autos !
[...]
b) Acresce, ainda, na nossa perspectiva, uma outra razão que, só por si, sempre condenaria o presente recurso.
Na verdade, temos como seguramente inconcebível que se possa controverter a "constitucionalidade" de uma norma proibitiva da extradição, como é a indicada pelo recorrente, como objecto do recurso ! Como sustentar, na verdade, que é "inconstitucional" a norma que determina a recusa do acto de cooperação judiciária em que se traduz a extradição quando o facto a que respeita for punível com pena de morte ou de prisão perpétua ? É evidente que, na óptica do extraditando, as "inconstitucionalidades" que alega só poderiam radicar em normas limitativas desta proibição de extraditar - e nunca a própria afirmação ou proclamação da regra da proibição de extradição naqueles dois casos.
E não se diga que tal possibilidade teria sido precludida pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter "declarado", na decisão recorrida, que não aplicou tais normas "permissivas" da extradição: como recentemente se decidiu neste Tribunal, em reclamações enxertadas em processos de extradição vindos de Macau, o que verdadeiramente releva é a substância do caso "sub juditio" e não a simples "afirmação do tribunal recorrido sobre quais as normas que considera "aplicáveis".
[...]
Não realizou, deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça qualquer interpretação "inesperada", "imprevisível" e violadora de princípios ou preceitos constitucionais das normas jurídicas que - desde o início do processo - era evidente que estavam co-envolvidas na apreciação da hipótese "sub juditio" - limitando-se a tomar posição e a valorar em certo sentido as circunstâncias concretas do caso, a própria materialidade da situação de facto que condicionava a subsunção e o enquadramento e decisão jurídica do pleito».
5. Nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o extraditando alegou a inconstitucionalidade do artigo 6º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 43/91, «com o sentido e interpretação» com que o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa o aplicou (artigo 22º das conclusões, a fls. 428).
No entanto, o S.T.J. não se pronunciou expressamente sobre esta matéria no acórdão que confirmou a decisão do T.R.L. Antes examinou a questão «do requisito negativo da cooperação estatuído no artigo 6º nº 1 e) do Dec.-Lei nº 43/91» e concluíu o seguinte:
No caso A ... nem sequer se põe a questão de saber se o Estado requerente demonstrou que não vai ser aplicada qualquer daquelas sanções criminais [pena de morte ou prisão perpétua]. Isso só seria necessário se a infracção por que o recorrente vai ser julgado fosse punível com alguma dessas sanções.
Ora, segundo a incriminação feita pelo juiz do processo (...), a infracção imputada ao arguido é punível com prisão cujo máximo é de 20 anos ou multa de 1.000.000 de dólares, ou ambas.
Nenhuma destas penas está incluída nos requisitos gerais negativos do artigo 6º do Dec.-Lei nº 43/91, de 22/12, designadamente nas alíneas e) e f) do seu nº 1.
Consequentemente não se verifica qualquer obstáculo à concessão da referida extradição.
Notificado deste acórdão, o extraditando arguiu, entre outras invalidades, a omissão de pronúncia relativamente à questão de inconstitucionalidade que havia suscitado inicialmente (a do nº 2, alínea c), deste artigo). Mas foi desatendido, pois o Supremo fez notar que havia decidido, «com base no preceituado nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 6º do citado Dec.-Lei nº 43/91, que não se verificava qualquer obstáculo à concessão da extradição, afastando-se assim a aplicação da alínea c) do nº 2 do mesmo artigo 6º que fundamentou a decisão do Tribunal da Relação» (Acórdão de 6 de Outubro de 1994).
Face a este esclarecimento, o extraditando recorreu para o Tribunal Constitucional, invocando agora a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 6º, nº 1, alínea e). Inconstitucionalidade que antes nunca havia expressamente invocado.
Todavia, e analisando a questão mais de perto, não pode deixar de se concluir que, embora formalmente o Supremo Tribunal de Justiça tivesse tido em consideração uma norma diversa da que o Tribunal de Relação aplicou, a questão de constitucionalidade é substancialmente a mesma. Ou melhor, estamos aqui perante dois aspectos incidíveis de uma mesma questão de constitucionalidade, não podendo, no contexto da decisão do Supremo, desligar-se nela o teor do artigo 6º, nº 1, alínea e), e o teor do nº 2, alínea c), face à interpretação que tal decisão lhes deu.
Vejamos porquê.
6. Desde logo, é preciso notar que o S.T.J., ao decidir o recurso, teve em consideração factos diferentes dos que foram considerados pelo Tribunal de Relação.
Na verdade, o T.R.L., ao considerar a questão tinha em vista saber se era aplicável ao recorrente a disposição do artigo 6º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 43/91; entendeu que «apesar de, no caso 'sub judice', o limite máximo da pena ser de prisão perpétua, a extradição ainda assim é de conceder se houver elementos donde se possa deduzir presumivelmente a sua não aplicação».
E, segundo o T.R.L., esses elementos existiam: embora o crime fosse punível com prisão perpétua, era de presumir que ela não iria ser aplicada, pois o Departamento de Estado dos E.U.A. informava que «a pena normal» para aquele tipo de crimes era de cinco a dez anos de prisão, e que «até ao presente, ninguém foi condenado à pena de prisão perpétua por este tipo de crime» (documento de fls. 65), e o procurador dos Estados Unidos encarregado do processo afirmara que «o governo não pedirá uma pena de prisão perpétua no caso do A ...» (documento de fls. 68).
Por isso, concluía o T.R.L., «nos termos da alínea c), do art. 6º, nº 2, citado, não obsta à extradição o facto de o limite máximo da moldura penal abstracta, no caso dos autos, ser de prisão perpétua, precisamente porque há elementos nos autos que apontam para a 'presumível não aplicação' dessa medida».
Este acórdão foi proferido em 10 de Maio e houve recurso para o S.T.J. Aí, porém, já depois da fase das alegações, o Ministério Público juntou ao processo novos documentos provenientes das autoridades dos Estados Unidos. Segundo estes documentos, o juiz encarregado do processo naquele país havia proferido em 27 de Abril a seguinte decisão (fls. 479):
1. Após a extradição, o réu A ... será julgado pelos crimes de que é acusado no processo número CR 87-146(S-3) por fazer parte de um conluio para importar, distribuir e estar de posse com a intenção de distribuir grandes quantidades de cocaína, constituindo uma violação aos Títulos 18, Código dos Estados Unidos, Secções 841(a)(1) e 846; e,
2. Se for condenado, a sentença a ser imposta será a prevista no Título 18, Código dosa Estados Unidos, Secção 841(b)(1)(C), o qual dispõe que a pena máxima a aplicar é de 20 anos, uma nulta de 1,000,000 de dólares, ou ambas».
Esclarecia ainda o mesmo documento:
A lei dos Estados Unidos permite estabelecer acordos antes de pronunciada a sentença. O Artigo 11(e) da Lei Federal dos Processos Criminais diz, em parte, o seguinte:
(1) Em geral. O Procurador e o advogado representando o réu ... podem encetar conversações com vista à satisfação de um acordo, depois de acordada pelo réu a admissão de culpa (plea of guilty) ou "nolo contendere" em relação a uma determinada violação da lei ...
O Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América acordou, há mais de 20 anos, que uma vez que o Governo faça uma promessa ao réu sobre a pena a imputar, o réu pode recorrer se o Governo não mantiver a promessa. Santobello v. New York, 92 S.Ct. 495, 404 U.S. 257, 30 L.Ed. 2d 427 (1971). Em suma, o Governo compromete-se perante o réu. Esta é uma lei bem definida. Aplica-se em qualquer processo criminal nos Estados Unidos.
Estes documentos já tinham sido apresentados no T.R.L. e o tribunal ordenara que fossem desentranhados; mas foram novamente apresentados no S.T.J., que os admitiu e que os teve em conta na decisão do recurso, muito embora não tenha notificado o extraditando da sua junção aos autos, pelo que ele, antes daquela decisão, não se pôde pronunciar sobre tais documentos e suas implicações .
Foi em face deste novo elemento que o Supremo Tribunal avaliou a situação à luz da disposição do artigo 6º, nº 1, alínea e). E que concluiu que agora o crime já não se podia considerar como sendo punível com prisão perpétua, pelo que ficava prejudicada a aplicação da disposição do nº 2, alínea c), do mesmo artigo.
Mas só pôde concluir assim porque interpretou implicitamente aquele nº 1, alínea e), no sentido de que os factos e a correspondente moldura penal abstracta a ter aí em conta para decidir a extradição não são os referidos inicialmente no processo em que tal extradição é pedida, mas sim os factos e a moldura penal abstracta pelos quais, por decisão do juiz, o arguido virá a ser efectivamente submetido a julgamento nesse processo.
Portanto, e sem que o extraditando sobre tais matérias (a de facto e a de direito, mas só desta última cabe aqui curar) tivesse podido pronunciar-se previamente, o S.T.J. considerou um aspecto novo - do qual terá resultado prejudicada a aplicação do nº 2, alínea c), para se resolver a questão face ao nº 1, alínea e).
Ora, este Tribunal vem entendendo pacificamente que é de admitir o recurso naquelas situações excepcionais em que o interessado, como aconteceu no caso dos autos, «não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão» (cfr. Acórdãos nº 90/95 e nº 136/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 663 e segs., e 6º vol., págs. 615 e segs., respectivamente).
Assim sendo, e porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem da aplicação da norma do artigo 6º, nº 1, alínea e), há-de se entender que não teve oportunidade de suscitar, no momento normalmente adequado, a inconstitucionalidade desta norma, e, consequentemente, que se deve tomar conhecimento do recurso.
7. Aliás, ainda que se visse a questão numa outra perspectiva, a conclusão haveria de ser idêntica.
Na verdade, sempre se poderia sustentar que a questão que o recorrente suscitou desde o início foi sempre a da inconstitucionalidade da norma que, proibindo a extradição no caso de os factos que fundamentam tal extradição serem puníveis com prisão perpétua segundo a moldura penal abstracta que, de acordo com a lei, é aplicável à partida no processo, a permite, no entanto, quando, apesar disso, for previsível (ou certa) a sua não aplicação no caso concreto. Ora, esta questão não muda se a não aplicação da prisão perpétua resulta precisamente de uma decisão judicial que optou por se auto-limitar a uma moldura penal abstracta inferior à que poderia ser legalmente aplicável.
Assim, o S.T.J., afastando formalmente a aplicação do nº 2, alínea c), deste artigo 6º, não teria deixado, no entanto, de aplicar, numa visão substancial das coisas, norma com sentido idêntico ou semelhante à, desde sempre, impugnada pelo extraditando.
Aliás, se, por mera hipótese, a norma do nº 1, alínea e), na parte em que serviu de ratio decidendi ao Supremo Tribunal, fosse inconstitucional, a questão teria de ser reexaminada à luz do nº 2, alínea c), caso se não entendesse mesmo que, então, esta norma teria necessariamente de ser tida também por inconstitucional, por maioria de razão - o que inculcaria não estarmos aqui perante duas questões diferentes de constitucionalidade, mas sim substancialmente perante uma mesma questão, incindível.
Razão por que, no contexto da decisão proferida, a invocação da inconstitucionalidade do nº 1, alínea e), só formalmente se poderia distinguir da invocação da inconstitucionalidade do nº 2, alínea c). A norma a que o recorrente se refere sempre seria, substancialmente, a mesma.
De todo o modo, há-de reconhecer-se que seria manifestamente excessivo considerar que fosse exigível ao recorrente suscitar a questão de forma a radicar a norma inconstitucional no preceito do nº 2, alínea c), quando fora o próprio Supremo a induzir que a norma a ter em conta se situava no preceito do nº 1, alínea e).
Assim sendo, entende-se que não há motivo para que se não tome conhecimento do recurso oportunamente interposto para este Tribunal.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, e face ao exposto, determina-se o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
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